Aceitar fichas sujas em seu governo, é andar abraçado com a corrupção, Flávio Dino
O governador Flávio Dino tinha ou ainda tem tudo para ser diferente em relaçãos aos seus opositores, mas faz questão de não sê-lo. Tem a obrigação de fazer diferente por ter sido eleito com um discurso de não fazer igual, mas o faz logo no início da gestão.
Alguém precisa lembrar ao governador as mudanças prometidas, notadamente as de postura e ética, as de que não aceitaria jamais conviver com o ilícito.
Antes mesmo de completar 90 dias de gestão, convive dentro do seu governo com gestores que roubaram o erário, outros envolvidos com o escravagismo descarado e uns até com crimes hediondos.
E, ao que parece, não há no Brasil nenhuma lei que faça o novo governador do Maranhão cumprir o que ele próprio prometeu. Ele é a própria lei e depois de eleito ficou acima dos céus. Não existem limites para a convivência com o ilicito.
As nomeações de fichas sujas na nova gestão estadual beiram ao cinismo e à proteção dos que roubaram em municípios, aumentando a fome de velhos, adultos e crianças. Aos ratos agora começa a ser dado uma nova chance e um queijo maior.
E inadmissível que a Lei da Ficha Limpa, de autoria do deputada Zé Carlos do PT, não seja acatada pelo novo governo. No Congresso Nacional a norma será também aprovada, mas antes a presidente Dilma anuncia a sua para evitar que fichas sujas possam ser nomeados em cargos de comissão ou de confiança.
Como aqui é o Maranhão, não estamos no Brasil. Para que se tenha ideia do desrespeito aos que o elegeram, até no dia da adesão do Maranhão ao programa anticorrupção, Flávio Dino aceitou a presença do seu aliado político, deputado federal Waldir Maranhão, investigado pela Operação Lava Jato e que deve perder o mandato por não conseguir prestar de forma regular as contas de campanha de 2010.
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DECRETO Nº 30.622, D E 02 DE JANEIRO DE 2015 – Regulamenta as nomeações para cargos em comissão no âmbito dos órgãos do Poder Executivo e disciplina dispositivos da Lei nº 9.881, de 30 de julho de 2013.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO MARANHÃO, no uso das atribuições que lhe conferem os incisos III e V do art. 64 da Constituição Estadual,
DECRETA:
Art. 1º Os gestores dos órgãos do Poder Executivo Estadual, quando da nomeação de pessoas para cargos em comissão, deverão, obrigatoriamente, exigir cópia dos seguintes documentos:
I – Carteira de Identidade;
II – CPF, dispensado caso já conste do documento exigido pelo
inciso I;
III – prova de inscrição e quitação da Justiça Eleitoral;
IV – diploma ou equivalente que comprove a satisfação do grau
de escolaridade exigido para o cargo;
V – comprovante de endereço;
VI – certidões de antecedentes criminais fornecidas pela Justiça
Estadual, pela Justiça Eleitoral e pela Justiça Federal do domicílio da
pessoa indicada ao cargo;
VII – declaração de bens e valores que compõem o seu
patrimônio privado, compreendendo bens imóveis, móveis, dinheiro,
títulos, ações, e qualquer outra espécie de bens e valores patrimoniais,
localizados no País ou no exterior, incluindo os bens das pessoas que
vivam sob a dependência econômica do declarante, os adquiridos e
ainda não registrados em nome do declarante e os adquiridos na
constância de união estável e os comunicados por força do regime de
bens estipulado para o casamento;
VIII – certidões do Tribunal de Contas do Estado e do Tribunal
de Contas da União que atestem acerca do eventual julgamento de
processos por esses Tribunais.
§ 1º. Para suprir a exigência contida no inciso VII do caput deste artigo, o declarante, a seu critério, poderá entregar cópia da declaração anual de bens apresentada à Receita Federal, na conformidade da
legislação do Imposto sobre a Renda e proventos de qualquer natureza, com as necessárias atualizações, apresentando conjuntamente a autorização expressa para que os órgãos do Poder Executivo possam
solicitar o acesso às informações sobre bens e direitos constantes da base de dados da Receita Federal para checagem e atualização, de que trata o inciso III do § 3º deste artigo.
§ 2º Os documentos deverão ser apresentados em cópias autenticadas ou declaradas autênticas pela pessoa indicada ao cargo a ser preenchido, de próprio punho, sob sua responsabilidade pessoal.
§ 3º Para investidura no cargo em comissão se faz necessário, além da documentação constante deste artigo, apresentar as seguintes declarações, assinadas de próprio punho, sob pena de responder
administrativa e criminalmente:
I – de que não se enquadra nos impedimentos previstos na Lei Estadual nº 9.881, de 30 de julho de 2013 e na legislação federal em vigor;
II – de não ter relação familiar ou de parentesco que importe prática de nepotismo, assim definido em ato normativo próprio;
III – de autorização expressa para que os órgãos de controle do Poder Executivo possam ter o acesso às informações sobre bens e direitos constantes da base de dados da Receita Federal para checagem e atualização, na forma do anexo IV deste Decreto.
§ 4º O agente público que fizer declaração falsa sofrerá sanções previstas na legislação em vigor.
§ 5º A declaração constante do inciso III do §3º deste artigo serão exigidas também dos servidores efetivos e funcionários públicos, anualmente, no prazo de trinta dias após a data limite para a
entrega da declaração de ajuste anual de Imposto de Renda Pessoa Física perante a Receita Federal.
§ 6º As declarações e informações constantes do inciso III do §3º deste artigo possuem caráter sigiloso, só podendo a elas ter acesso o titular do órgão, o responsável pelo Setor de Recursos Humanos e os
órgãos de controle interno do Estado.
Art. 2º Os Secretários de Estado e dirigentes de órgãos públicos, após fazer a conferência da documentação referida no art 1º, encaminharão a documentação dos servidores à Casa Civil, na forma do anexo V deste Decreto.
Art. 3º Ficam revogados o Decreto n. 29.723, de 18 de dezembro de 2013, e demais disposições em sentido contrário.
Art. 4º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
FLÁVIO DINO
Governador do Estado do Maranhão
MARCELO TAVARES SILVA
Secretário de Estado da Casa Civil
FELIPE COSTA CAMARÃO
Secretário de Estado de Gestão e Previdência
OLHA MEUS CAROS LEITORES DO BLOG DA VERDADE TA EXISTINDO TANTA SITUAÇAO ILICITA NESSE GOVERNO QUE ATE DEUS DUVIDA. MAS A JUSTIÇA A DE VIR, O POVO NAO MERECE. QUEM TEM TELHADO DE VIDRO QUE NÃO ABALANQUE O DE NINGUEM.
É MUITA CORRUPÇAO NESSE GOVERNO FLAVIO DINO ELE FAZ DE CONTA QUE NAO EXISTE. É MUITO CINISMO, INVESTIGUEM O DETRAN LA O ESQUEMAO É GRANDE OS VALORES DOS CONTRATOS COM NOVAS TERCERIZADAS TRIPLICARAM E ELES ESTAO DISVIANDO FOCO. NA SINFRA É A MESMA COISA COMO NA EDUCAÇAO COM WEVERTON ROCHA, IVALDO RODRIGUES E COMITIVA ALIAS É TODOS OS ORGÃOS A OPERAÇAO TA DE MAS É MUITA MANCHETE, É COMO ELES TIVESSEM COMPRADO A JUSTIÇA AINDA NAO ACORDOU, ACORDA JUSTIÇA PARA O POVO ACREDITAR EM VCS MAGISTRADOS.