O desembargador  Paulo Velten foi o relator do processo

O desembargador Paulo Velten foi o relator do processo

A 4ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Maranhão (TJMA) manteve sentença de primeira instância, que condenou o ex-presidente da Câmara Municipal de Timon, Porfiro Gomes da Costa Filho, por atos de improbidade administrativa, praticados durante o ano de 2006. As sanções incluem a suspensão dos direitos políticos por oito anos, proibição de contratar com o poder público ou receber benefícios ou incentivos por cinco anos, além de ressarcimento de valores e pagamento de multa.

A Justiça de 1º grau havia considerado provada a improbidade por diversas condutas: apresentação de prestação de contas de forma incompleta, dispensa indevida de licitação, realização de despesas sem comprovação, não recolhimento de valores, descumprimento de limites constitucionais com subsídio de vereadores e folha de pagamento de servidores, divergência de informações quando ao saldo a ser transferido ao sucessor e realização de empenho após pagamento.

A sentença de primeira instância determinou o ressarcimento integral de valores que somavam R$ 224.879,54, além de multa civil correspondente a duas vezes o valor do dano comprovado. O ex-presidente da Câmara apelou ao TJMA contra os termos da decisão.

De início, o desembargador Paulo Velten (relator) explicou que a prestação de contas incompleta constitui mera irregularidade ou, quando muito, ilegalidade, não se qualificando como improbidade administrativa. Acrescentou, porém, que a ação se baseia em uma série de condutas que o Ministério Público configurou como de improbidade.

O relator citou que as contratações de serviços advocatício e técnico-contábil não atenderam a norma da Lei nº 8.666/93 para admissão de contratação direta, sem licitação, que pressupõe inviabilidade de competição, com natureza singular e notória especialização. Velten disse que foram realizadas para atender à demanda normal e corriqueira do Legislativo municipal.

Quanto ao descumprimento do limite constitucional com folha de pagamento, o desembargador entendeu que a alegação do apelante, de que teve por suporte seguidas decisões judiciais, não foi provada, já que não anexou aos autos documentos comprobatórios de que antes das decisões o teto constitucional de 70% era observado. Afirmou, ainda, que a Lei de Responsabilidade Fiscal estabelece que as despesas com pessoal decorrentes de sentenças judiciais sejam incluídas nos limites do Poder ou órgão.

Velten também disse não merecer reforma a parte da sentença que reconheceu a existência de ato de improbidade na confecção de empenhos após a realização dos pagamentos. Afirmou que a Lei nº 4.320/64 veda a realização de qualquer despesa sem prévio empenho, salvo em casos especiais. Segundo ele, relatório do Tribunal de Contas do Estado (TCE) apontou nada menos do que 21 pagamentos sem prévio empenho.

O relator concluiu que tais fatos ensejam, sem sombra de dúvidas, a aplicação dos preceitos da Lei de Improbidade Administrativa, estando, assim, correta a sentença. Os desembargadores Jorge Rachid (revisor) e Jamil Gedeon também votaram de forma desfavorável ao recurso do ex-presidente da Câmara de Timon, de acordo com o parecer da Procuradoria Geral de Justiça. (Processo nº 180552014)

Fonte: TJMA


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