A 5ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Maranhão (TJMA) reconheceu como abusiva uma cláusula contratual do plano de saúde da Caixa de Assistência dos Funcionários do Banco do Brasil (Cassi), que reajustou a mensalidade de uma cliente em 67,11% quando ela completou 60 anos de idade.

O entendimento unânime do órgão colegiado foi de que o Estatuto do Idoso veda a discriminação nos planos de saúde pela cobrança diferenciada em razão da idade. A seguradora terá que restituir os valores pagos a mais pela segurada.

A cliente do plano recorreu ao TJMA contra decisão de primeira instância que julgou improcedentes os pedidos feitos por ela numa ação declaratória de nulidade da cláusula contratual. A segurada também reivindicou a restituição em dobro dos valores pagos a mais, além de indenização por danos morais.

A Cassi defendeu a legalidade do reajuste por mudança de faixa etária, previsto em cláusula do contrato celebrado e em obediência aos regulamentos da Agência Nacional de Saúde (ANS). Sustentou que as disposições do Estatuto do Idoso não incidem na hipótese, pelo fato de o contrato ter sido assinado antes da vigência da lei.

ABUSIVA – O desembargador Ricardo Duailibe (relator) enfatizou que a orientação jurisprudencial do Superior Tribunal de Justiça (STJ) é firme no sentido de que é abusiva a cláusula contratual que prevê o reajuste da mensalidade de plano de saúde com base exclusivamente em mudança de faixa etária, sendo irrelevante que o contrato tenha sido celebrado antes da vigência do Estatuto do Idoso, do Código de Defesa do Consumidor e da Lei nº. 9.656/98 – dos planos e seguros privados de assistência à saúde.

Em análise dos documentos, o relator observou que a fatura cobrada em janeiro de 2004 foi de R$ 246,77, enquanto a de fevereiro do mesmo ano passou a ser de R$ 412,39, exclusivamente em razão da mudança de faixa etária.

Duailibe disse que, embora as variações de percentuais para efeito de classificação das faixas etárias estivessem previstas no contrato de adesão, o reajuste foi fundado exclusivamente no fato de a segurada ter alcançado os 60 anos, idade em que adquiriu a condição jurídica de idosa, não estando, pois, sujeita ao reajuste estipulado no contrato.

O relator acrescentou que a Cassi também não comprovou a existência de autorização específica da ANS que permitisse o aumento nos valores a serem pagos. Entretanto, entendeu que a conduta da administradora do plano de saúde não foi motivada por má-fé, já que a variação estava prevista em contrato. Da mesma forma, não verificou a configuração de indenização a título de danos morais.

Os desembargadores Maria das Graças Duarte (revisora) e Raimundo Barros acompanharam o voto do relator, que reconheceu apenas a abusividade da cláusula contratual. (Processo nº 572562013)

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