Denúncia de compra de votos por parte de prefeito de São Roberto será julgada
Conforme Parecer da Procuradoria Regional Eleitoral no Recurso Eleitoral n.º 362-11.2012, a coligação partidária do município de São Roberto, denominada de “São Roberto em Boas Mãos” ajuizou ação de investigação judicial eleitoral em face do prefeito, candidato a reeleição, e seu candidato a vice-prefeito, sob a acusação de compra de votos.
Na petição inicial foi juntada uma gravação feita por um aparelho celular, onde o candidato-prefeito Jerry Adriane Nascimento oferece emprego a um casal, sugerindo, inclusive que o marido sequer precisaria trabalhar, ou seja, ficaria só recebendo.
A gravação foi submetida a perícia da Polícia Federal, que confirmou sua autenticidade, bem como assegurou que não houve edição fraudulenta no material.
Isso, por si só – o oferecimento do benefício em troca do voto – já configura captação ilícita de sufrágio (art. 41-A, da Lei Eleitoral), não precisando que o eleitor aceite a proposta.
E é justamente isso que se tem nos autos: o eleitor rejeita as propostas do prefeito.
O Juiz Eleitoral, Dr. Romulo Lago e Cruz julgou improcedente. Apesar de reconhecer a validade da prova, disse que seria o caso de “flagrante preparado”, sugerindo que o eleitor agiu como um “agente provocador” para que o prefeito fizesse as promessas.
Cabe lembrar que na Zona Eleitoral, o Promotor Eleitoral pediu a cassação do prefeito e vice, e tanto discordou da sentença que interpôs recurso, juntamente com a coligação.
Agora, no TRE, o Procurador Regional, ao analisar o caso, opinou pela procedência do recurso e cassação dos diplomas do prefeito e vice-prefeito, refutando a tese de “flagrante preparado”, assentando que dos diálogos gravados, é o prefeito quem tem a iniciativa da conversa, não havendo nada nas falas do eleitor que sugira a postura de provocar o candidato.
O recurso vai ser julgado. O relator é o desembargador Froz Sobrinho e em poucos processos foram apresentadas provas tão fortes como esta.
Qual será o desfecho?
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E OS MAIS DE 200 MILHEIROS DE TIJOLOS QUE FORAM DISTRIBUIDO EM BACABEIRA COMO VAI FICAR
O DESFECHO, COM CERTEZA, SERÁ A CASSAÇÃO DESSE PREFEITO CORRUPTO, QUE ALÉM DE “PENDURAR” NA PREFEITURA QUASE TODA A POPULAÇÃO, AINDA LASCOU O PAU COMPRANDO VOTO A TORTO E A DIREITO, PROMETENDO EMPREGO, DISTRIBUINDO TIJOLO E TUDO O MAIS….FELIZMENTE ELE FOI GRAMPEADO E A JUSTIÇA DEVE DAR A RESPOSTA CERTA….NÃO À CORRUPÇÃO ELEITORAL….SIM ÀS ELEIÇÕES LIMPA….SÓ ASSIM O BRASIL IRÁ PRA FRENTE.
Na invasão do sitio ilhinha na Vila Ebratel , os candidatos comprava, todo material de construção e deixava no deposito dos paceiros, para que fosse entregue depois da eleição e esse ano não vai ser diferente : justiça eleitoral tem que ser mais atuante , TRE , policia federal … Os caçadores de votos mamtem contrato com donos de postos de gasolina , pra atender os seus paceiros da malandragem .
Voto é comercializado abertamente nos bairros de São Luis, varias lideranças comunitárias , com seus candidatos aliados , vem tramando as invasões de terras e obras do PAC em São Luis … E migrando pessoas de outros Municípios .
O SR. MILSOM RIBEIRO FRANÇA, E SUA FAMILIA, OCULPOU NA ÁREA ITAQUI- BACANGA ,ANTES DA CONCESSÃO DE AFORAMENTO DA SPU PARA O ITERMA, EQUIVOCADAMENTE,POR VIOLAR OS DIREITOS ADQUIRIDOS,POR SER DEVOLUTA NO REGIME MILITAR,E FOI POVOADA, ATRAVÉS DA CONTRUÇÃO DO ENGENHEIRO SÁVIANA UM LEPROSARIO…E NO DECORRER DO TEMPO FOI FEITO A BARRAGEM DO BACANGA, EXCLUSIVAMENTE PARA REPREZAR, AGUAS PRA ATENDENDER, O POLO INDUSTRIAL DA SIDERBRAS E OS ESCOAMENTOS DE PRODUÇÃO DO PORTO DO ITAQUI … E ATRAVÉS DE DECRETO FEDERAL, Nº9.636DE 15 DE MAIO DE 1998, A SPU DELEGA O ITERMA A AUTORIZAÇÃO DA REGULARIZAÇÃO E UTILIZAÇÃO ORDENADA, ONDE PARTE DAS INSTALAÇÃO DA RADIO AM MIRANTE,PERTENCIA A PROPRIEDA EM QUESTÃO: A ESCRITURA DE CONDOMINIO ORTOGADA PELO ITERMA E OUTRAS CLAUSULRA ABUSIVAS,VONTADE COAGIDA (EFEITO PRODOMICO)…EQUIVOCO, POR PARTE DA SPU, EM AUTORIZAR O ITERMA NA REGULARIZAÇÃO, SERIA DE COMPETENCIA DIRETA DA SPU, DESMENBRAR E FIRMAR CONTRATO COMO ÁREA RURAL. E NUNCA DEVERIA ALIMENTAR OS PODERES POLITICOS COM ÁREAS FEDERAL… É INCONSTITUCIONAL, AS CHANTAGENS QUE O ITERMA, FAIS,E CALCITRANTE EM AFIRMAR QUE A ÁREA CEDIDA CONSISTE NO DOMINIO ÚTIL NÃO TRANSFERIDO DA PROPRIEDADEDO TERRENO . ACREDITAMOS, QUE O PLEITO DO ITERMA NÃO PODE SER APRECIADO SEM O MANTO DA JUSTIÇA, ONDE SUAS NORMAS CONSTITUCIONAL, NÃO PODE DE SER MAIS VIOLAVEL, POR ENTERRESSES PESSOAIS E ESTRUTURAIS DE UM ESTADO TOTALITÁRIO .