Presidente-da-AL-deputado-Arnaldo-Melo1De nada adiantou o presidente da Poder Legislativo, deputado Arnaldo Melo,  publicar o edital de licitação para aquisição de matérias à TV Assembleia do Maranhão na imprensa nacional.

Como o edital foi direcionado e atropelando todas as regras do processo licitatório, a empresa que fez o projeto e auxiliou na escolha do itens, a paulista Line-UP  Systens vai ganhar hoje descaradamente a licitação.

Para que se tenha ideia do ilícito que será cometido, os responsáveis pela elaboração da licitação, que tem o valor acima de R$ 3 milhões, amarram as compras direcionadas para fabricantes como Sony, Grass Valley e Tektronix que têm compromissos com a Line-UP.

Quando algum participante da licitação indaga a esses fabricantes informações sobre os itens exigidos pela TV Assembleia Legislativa do Maranhão, a resposta é imediata. Em se tratando desta licitação, apenas a Line-UP está autorizada a realizar as compras.

É exatamente aí que reside o ilícito.  Criou-se uma regra absurda no edital, que fere frontalmente o direito de livre competição entre as empresas, regra esta que já foi banida nacionalmente por caracterizar o estimulo ao cartel dos que detém exclusividade de representação sobre algum produto, o que leva inclusive a majoração dos preços por se tratar de escolha direta, de cartel mesmo.

Mais absurdo ainda é o fato de ter se escolhido no referido pregão,   como  itens que necessitam de carta de autorização do fabricante, somente os que a tal empresa, LINE-Up já possui.  E o restante dos itens ?  Estes não precisam  de autorização para serem vendidos ? Ou porque a LiNE-Up não tem tais autorizações e  por isso elas foram dispensados ?

A exigência é tão absurda e difícil de cumprir  que, apesar do pregão ter sido publicado na imprensa nacional  ( depois de termos denunciado aqui ),    não apareceu nenhuma empresa para concorrer.  Somente a Line-UP. E olha que em pregão anterior, quando somente ela participou, foi desclassificada. Assim estão fazendo um novo processo licitatório para hoje, quarta-feira, dia 4 de setembro.

A pregoeira ficou refém do setor técnico e como ela não entende de nada de equipamentos, eles empurram goela abaixo tudo que querem e ela, coitada, tem que aceitar. Já basta ter que engolir as inúmeras irregularidades  que o próprio edital ( viciado ) contém.

Exemplo disso é o item 01 que faz referencia clara a marca MACKIE, ( ilegal ).  Todo o edital, especifica os modelos dos equipamentos e basta somente copiar o modelo e por na internet que aparece o próprio equipamento, com marca e tudo mais.

É como se a Assembleia Legislativa  fosse alugar ou comprar carros,  por exemplo, e falasse que não quer saber a marca, mais quer que seja do modelo COROLA, ou HILUX, ou PALIO, o mesmo que indicar a marca, caracterizando ilegalidade.

Outra  irregularidade:  o edital fala em duração do contrato  e possível renovação de acordo com a conveniência da ALEMA, mas acontece que se trata de uma compra  e não de serviços. Portanto, não pode-se renovar contrato de aquisição de bens. abra o olho presidente Arnaldo Melo, alguém está querendo lhe enganar.

Veja o que se fala Brasil afora sobre essa absurda exigência:

http://www.portaldelicitacao.com.br/mais-artigos/1864-exigencia-de-carta-do-fabricante-para-participacao-em-licitacoes.html

Quando o objeto da licitação referir-se, exclusivamente, ao fornecimento dos bens, tornando possível a relação entre fornecedor (Contratada) e consumidor (Contratante), sem necessidade da intervenção do fabricante do produto, entendo que a exigência da “carta do fabricante” é ilegal.

É patente a ilegalidade e acintoso ao princípio da Isonomia, obrigar apenas empresas detentoras da “autorização do fabricante” a participarem da licitação. A exigência em tela fere de açoite a Lei Federal nº 8.666/93, pois ultrapassa os parâmetros do regramento legal previsto no artigo 30, em que obriga a Administração a se limitar em exigir somente o que está previsto em lei.

Mas o que está previsto em lei?

Apenas a comprovação de aptidão para desempenho de atividade pertinente e compatível com o objeto da licitação, ou seja, fornecimento de bens.

Não há motivo e nem justificativa cabível para exigir-se do licitante a autorização do fabricante do produto, pois a Lei de Defesa do Consumidor estabelece responsabilidade solidária ao fornecedor ou fabricante para a garantia do produto ou serviço, conforme Lei Federal 8.078, de 11 de setembro de 1990, in verbis:

“Art. 25. É vedada a estipulação contratual de cláusula que impossibilite, exonere ou atenue a obrigação de indenizar prevista nesta e nas seções anteriores.
§ 1° Havendo mais de um responsável pela causação do dano, todos responderão solidariamente pela reparação prevista nesta e nas seções anteriores. (grifo nosso)

http://juanlondono.blogspot.com.br/2013/03/inadmissivel-exigir-se-comprovacao-de.html

Inadmissível exigir-se comprovação de credenciamento ou autorização do fabricante do produto

Foi o que o TCU entendeu ao dar ciência ao Superior Tribunal Militar (STM) de que a exigência de comprovação de credenciamento ou autorização do fabricante do produto ofertado, como condição de habilitação, além de constituir restrição ao caráter competitivo das licitações, não possui amparo legal, sendo aceita somente em situações excepcionais, devidamente fundamentadas, conforme tratado no Acórdão nº 1.462/2012-P. (Item 9.2, TC-045.663/2012-2, Ac. 107/2013-Plenário; DOU de 05.02.2013).

 


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