Ficha limpa, transparência política de Alan garante outra vitória no tribunal
O candidato à Prefeitura de Bacabeira, Alan Linhares (PTB), da coligação ‘Unidos Venceremos’ (PP/PTB/PPS/DEM/PHS/PSDB) já havia passado por difamações e tentativas de impugnação ao longo da corrida eleitoral deste ano de 2012. Porém, com a Ficha Limpa, nenhuma das impetrações foi tida como procedente.
A última tentativa foi o recurso nº 5844 ao processo Nº 58.44.2012.6.10.0018, nos autos da AIRC protocolada ainda em 05/07/2012 por Raimunda Desterro Bezerra Santos (PT), candidata à vereadora de Bacabeira e pertencente à coligação ‘Bacabeira União de Todos Nós’ (PRB/PDT/PT/PMDB/PSL/PSC/PR/PSDC/PSB/PV/PTdoB). Novamente, o objetivo era impugnar o registro da candidatura de Alan.
No último dia 03/09/2012, no entanto, o Tribunal Regional Eleitoral do Maranhão – TRE-MA, por unanimidade, confirmou a sentença da Dra. Rosângela Santos Prazeres Macieira, juíza titular da 18ª Zona Eleitoral, comarca de Rosário, que havia julgado improcedente o pedido de impugnação do registro da candidatura de Alan, negando, portanto, os julgadores do TRE/MA, provimento ao Recurso Eleitoral interposto diante desta decisão, conforme o Acórdão nº 15519.
O candidato ponderou sobre as tentativas de impugnação e explicou como encarou os desafios e porque as vê como injustiça: “É claro que é injusto você ser consagrado como ficha limpa e mesmo assim sofrer tentativas de impugnação. Mas quem não deve, não teme. Nosso grupo político está preocupado em cuidar da população e trabalhamos com todo respaldo jurídico e rigor profissional para continuar revolucionando nossa infra-estrutura desde as raízes. Isso leva tempo e pessoas com outros interesses exploram coisas assim… Mas é como diz o ditado: os cães ladram mas a caravana não para,” observou Alan.
Com a decisão, continuam no páreo para a prefeitura de Bacabeira, os dois candidatos com a candidatura deferida: Alan Linhares (PTB) e Carla Fernanda do Rego Gonçalo (PMN).
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“(…)Com a decisão, continuam no páreo para a prefeitura de Bacabeira, os dois candidatos com a candidatura deferida: Alan Linhares (PTB) e Carla Fernanda do Rego Gonçalo (PMN).”
Onde mesmo foi essa decisão? Que diz que apenas o ALan e a Fernanda estão no páreo?
Isto é que eu chamo de noticia viciada e tendenciosa.. que quer tentar confundir o eleitor…
Vamos fazer o seguinte….Publiquem a decisão, que diz que Calvet não está mais na disputa….
vamos lá…
ou voces vão continuar com essa publicação paga e tendenciosa…
Pense num medo que este cidadão ta de perder a eleição….Só ta na disputa porque a prefeitura está apoiando…Não é nem porque venancinho tá apoiando…é porque a prefeitura está financiando cada centavo gasto por ele….
duvido muito se, porventura, o venancio resolvesse apoiar outro nome se este cidadão teria coragem de sair candidato a prefeito…ele ia meter o rabo entre as pernas e pronto…ficar caladinho…
POR VOCÊ SER DESINFORMADO, RAPAZ. RESOLVI LHE AJUDAR,POR QUE SOU MUITO CARIDOSA!
AQUI ESTÁ ALGUNS SITES (INCLUSIVE DO TCU) MOSTRANDO QUE O SENHOR CALVET É FICHA SUJA ENTÃO NÃO ESTÁ DISPUTANDO AS ELEIÇÕES MEU CARO:
http://ultimosegundo.ig.com.br/politica/2012-07-06/brasil-tem-pelo-menos-23-mil-gestores-e-politicos-fichas-sujas.html
http://i0.ig.com/ultimosegundo/politica/fichas-sujas/tre-MA.pdf
http://www.castrodigital.com.br/2012/06/lista-tcu-politicos-ficha-suja-eleicoes.html
http://www.castroweb.com.br/links/framesk.php?site=http://www.tse.jus.br/eleicoes/eleicoes-2012/contas-irregulares-tcu
https://contas.tcu.gov.br/portaltextual/ServletTcuProxy
SE VOCÊS ESTIVER SEM CORAGEM PARA ABRIR ESSES SITE E SE DECEPCIONAR COM SEU CANDIDATO, COLOCAREI PRA VOCÊ:
Impugnações
Candidatos, partidos políticos ou coligações podem utilizar as informações contidas na lista do TCU para impugnar o pedido de registro de candidatura de possíveis concorrentes no prazo de cinco dias, contados da publicação do edital do pedido de registro. A impugnação deve ser feita com base em petição fundamentada.
8627 2004 -JOSÉ REINALDO DA SILVA CALVET pela desaprovação
Prestação de Contas Anual de Governo 12/01/2006 2003 Processo emitido com parecer prévio pela desaprovação e julgado pela Câmara Municipal, nos termos do art. 31, §§ 1º e 2º da
CRFB/88 Contrário ao Parecer Prévio.
OUTRO DO TCU:
dentificação
Acórdão 5167/2009 – Primeira Câmara
Número Interno do Documento
AC-5167-32/09-1
Grupo/Classe/Colegiado
GRUPO I / CLASSE II / Primeira Câmara
Processo
020.167/2007-0
Natureza
Tomada de contas especial
ntidade
Entidade: Município de Bacabeira/MA
Interessados
Responsável: José Reinaldo da Silva Calvet, ex-Prefeito (CPF 127.868.103-53)
Sumário
TOMADA DE CONTAS ESPECIAL. CONVÊNIO. CONSTRUÇÃO DE SISTEMA SIMPLIFICADO DE ABASTECIMENTO DE ÁGUA. EXECUÇÃO PARCIAL DO OBJETO. AUSÊNCIA DE DOCUMENTAÇÃO DA PROPRIEDADE DO TERRENO ONDE CONSTRUÍDO. IRREGULARIDADES NO PROCESSO LICITATÓRIO. CITAÇÃO. ALEGAÇÕES DE DEFESA INSUFICIENTES. CONTAS IRREGULARES. DÉBITO E MULTA.
A ausência de comprovação da execução da totalidade do objeto conveniado e da titularidade da área onde se construiu parte do objeto conveniado importa no julgamento pela irregularidade das contas, na condenação em débito e na aplicação de multa
Voto do Ministro Relator
Como visto no relatório precedente, as irregularidades imputadas nestes autos decorrem da não comprovação da boa e regular aplicação dos recursos do Convênio 151/2000, celebrado entre o Ministério do Meio Ambiente/Secretaria de Recursos Hídricos e a Prefeitura Municipal de Bacabeira/MA, tendo por objeto a construção de sistemas simplificados de abastecimento de água no município.
2. Consoante informado ao responsável, as irregularidades que lhe foram imputadas, quanto à execução do convênio e à prestação de contas dos recursos recebidos, foram as seguintes:
2.1 – não construção de laje de proteção sanitária nos poços perfurados nos povoados de Ramal do Abud e Gameleira, em desacordo com as normas e especificações técnicas e comprometendo o cumprimento do objeto conveniado, do ponto de vista qualitativo;
2.2 – ausência de Projeto Executivo da rede de distribuição de água na localidade de Gameleira, que demonstrasse os trechos que foram executados com recursos dos Convênios nº 31/99 e 151/2000, discriminando as ligações domiciliares executadas;
2.3 – falta de apresentação de Projeto Executivo da rede de distribuição do povoado Ramal do Abud, com o detalhamento da rede instalada e o número de domicílios atendidos;
2.4 – ausência de laudos de análise física, química e bacteriológica da água dos poços perfurados em Ramal de Abud e Gameleira;
2.5 – não apresentação de Relatório e Certificado de Aceitação Definitiva da Obra;
2.6 – falta de apresentação de Guia de ART do profissional responsável pela execução das obras;
2.7 – ausência de apresentação de Escritura ou Certidão (cópia autenticada ou original), devidamente registrada em cartório de imóveis, do terreno onde está localizado o poço em Ramal do Abud;
2.8 – não apresentação de Escritura (em original ou cópia autenticada) do terreno onde se localiza o poço em Gameleira, pois a Escritura Pública de Servidão Perpétua apresentada pela prefeitura era uma cópia sem autenticação de Cartório especializado em registro de imóveis e, desta forma, não aceito como documento comprobatório de propriedade; e
2.9 – ausência, no processo de Contas, de licença ambiental ou declaração de isenção emitidos por órgão competente, conforme estipulado nas Resoluções Conama nº 1/86; 237/97 e 5/98, descumprindo o disposto na alínea “o”, inciso II, Cláusula Segunda, do Termo do Convênio.
3. Nos termos da análise das alegações de defesa realizada pela unidade técnica, a qual desde já incorporo às minhas razões de decidir, os argumentos apresentados não foram hábeis em afastar as irregularidades.
4. Como bem ressaltado pela unidade técnica, a execução parcial de obra custeada com recursos de convênio poderia dar ensejo tão-somente à devolução da parcela correspondente ao que não fora executado. Isso se daria, especialmente, se acaso restasse comprovada nos autos a possibilidade de aproveitamento da parcela executada. Entrementes, há irregularidades, dentre as apontadas, que se referem exatamente à não comprovação da regular aplicação dos recursos, ou seja, que colocam em cheque a própria execução das obras e o benefício por elas gerado; a título de exemplo, identifico aquelas elencadas nos itens 2.2, 2.3, 2.4, 2.7 e 2.8 deste voto. Outras existem que depõem contra o efetivo proveito que tiveram os munícipes com a instalação dos sistemas simplificados de abastecimento de água encontrados por ocasião de vistoria realizada (2.1 e 2.4 deste voto). Já as demais irregularidades indicadas nos itens 2.5, 2.6 e 2.9, em que pese não originarem diretamente dano ao erário, podem ser qualificadas como graves infrações a normas legais ou de naturezas regulamentares.
5. Assim, como visto, só é possível imputar ao responsável débito pela integralidade dos recursos geridos, cuja comprovação regular não se realizou. E, considerando a natureza das irregularidades identificadas, as quais não foram afastadas pela defesa produzida pelo responsável, entendo que a condenação deva se dar também com base na alínea “c”, ou seja, por ato de gestão ilegal, ilegítimo ou antieconômico, e não apenas com base na alínea “b” do inciso III da Lei 8.443/1992, como proposto pelos pareceres.
6. Quanto ao mais, manifesto-me de acordo com a proposição de aplicação da multa prevista no art. 57 da LO/TCU, bem como demais providências sugeridas pelos pareceres.
Assim, com essas considerações e com o ajuste indicado retro, acolho os pareceres uniformes da unidade técnica e do Ministério Público e manifesto-me por que o Tribunal aprove o acórdão que ora submeto à deliberação deste Colegiado.
TCU, Sala das Sessões Ministro Luciano Brandão Alves de Souza, em 15 de setembro de 2009.
AUGUSTO SHERMAN CAVALCANTI
Relator
PRONTO,
QUER MAIS?!?!?!?
CALA A BOCA VOCÊ, QUE NÃO SABE O QUE ESTÁ FALANDO OU PENSA QUE O ELEITOR É BURRO QUE NEM VOCÊ!