Campanhas petistas: o Nordeste é a maior preocupação
A direção nacional do PT comemorou no início da semana a subida do candidato a prefeito em São Paulo, Fernando Hadad, de 5% para 9%. Mas a grande preocupação é com as capítais do Nordeste, onde os candidatos não alavancam, a exemplo de São Luís, com Washington Oliveira, que tem apenas 5% e sabe lá Deus como.
Na região nordestina, em duas grandes capitais dirigidas pelo PT, Recife e Fortaleza, a derrota para ser real. Só um milgre eleitoral pode reverter o quadro desfavorável.
Em São Luís, o ex-presidente Lula já gravou duas inserções para em favor de seu candidato. E só virar participar da campanha se WO chegar, ao menos, em 12%. Não tem sido fácil. A presidente Dilma Rousseff, ao que parece, nem tem se importado tanto assim. Há rumores de que ela prefere que seja eleito o candidato de Flávio Dino, o deputado federal licenciado, Holanda Júnior.
Na última pesquisa do instituto Escutec, o candidato petista pulou de míseros 3% para 5%. Uma festa!. Depois de 1 minuto de amanhã, o instituto apresentará mais uma rodada de pesquisa. A coordenação da campanha de WO anda eufórica, como se soube que o resultado será favorável ao petista, levando WO para 10%.
É aguardar os números, que serão publicados aqui.
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DECISÃO
1 – Mantenho a sentença por seu proprios fundamentos.
2 – considerando o disposto no art. 55 da Res. 23373 – TSE determino remessa dos autos ao Egregio TRIBUNAL REGIONAL ELEITORAL DO MARANHÃO.
Turiaçu, 09 de agosto de 2012
ALESSANDRA LIMA SILVA
Juiza Eleitoral da 39ª Zona
Sentença em 04/08/2012 – RE Nº 8391 ANDRE BEZERRA EWERTON MARTINS
REGISTRO DE CANDIDATURA
Candidatos: RAIMUNDO NONATO COSTA NETO(PREFEITO) – PT e FRANCISCO CARDOSO(VICE) – DEM
Coligação: JUNTOS POR TURIAÇU
SETENÇA
Trata-se de um pedido de registro de candidatura de RAIMUNDO NONATO COSTA NETO – PT para concorrer ao cargo de Prefeito e FRANCISCO CARDOSO – DEM para o cargo de Vice-Prefeito, ambos sob o numero 13, no municipio de Turiaçu/MA.
Os candidatos juntaram os documentos colacionados aos autos.
Publicado o Edital, o Ministerio Publico Eleitoral ingressou com ação de impugnação de registro de candidatura do Prefeito Raimundo Nonato costa Neto, por não ter apresentado certidão criminal pelo órgao competente, por possui foro privilegiado, baixado em diligencia, o candidato acima juntou certidão criminal negativa expedida pelo Tribunal de Justiça do Maranhão, tendo sido atestado pelo chefe de cartorio o cumprimento da irregularidade apontada.
O parquet eleitoral ingressou tambem com ação de impugnação de registro de candidatura do vice- Prefeito FRANCISCO CARDOSO aduzindo em sintese, que o pedido de registro de candidatura da coligação JUNTOS POR TURIAÇU, na qual está inserida a candidatura dp Prefeito e do vice em tela, foi realizado, intempestivamente, portanto, fora do prazo legal, eis que foi protocolado no dia 06/07/2012, quando na verdade deveria ter sido efetivada até as 19 do dia 05/07/2012.
Informa ainda que por não existir coligação, já que o pedido foi intempestivo, os candidatos de partidos politicos diferentes não podem concorrer, uma vez que, ou os candidatos devem pertencer ao mesmo partido, ou devem estar coligados para concorrer ao pleito eleitoral, o que não aconteceu no presente caso. alem disso, afirma que o diretorio Nacional do PT expediu uma resolução sobre eleições municipais de 2012 datada de 18/05/2012, proibindo qualquer especie de aliança partidária PT com o PSDB, DEM E PPS.
Instado a se manifestar sobre o pedido de impugnação o candidato alegou preliminamente, o litisconsocio passivo necessario entre coligação e todos os seus candidatos, por considerar que a decisão irá influenciar na relação juridica mantida com as partes. no mérito, suscitou o caso fortuito e a força maior e ajusta causa para explicar o protocolamento do regsitro da candidatura da coligação JUNTOS POR TURIAÇU fora do prazo, informando que ocorreu um defeito no sistema CANDEX que não reconheceu os documentos ficaram até às 04h da manha tentatndo resolver o problema, e não conseguiram, tendo sido orientados para retornarem pela manhã e por fim que retornaram às 08h e realizaram o registro de seus candidatos majoritarios e proporcionais.
Quanto a possibilidade de coligação majoritaria PT e DEM menciona que se trata de assunto interna corporis não tendo a justiça eleitoral competencia para se imiscuir sobre o assunto, podendo somente ser questionada pelas executivas partidarias estaduais e nacionais, informa por fim, que até a presente data as executivas nacional e/ou regional não interferiram no diretório Municipal de Truiaçu pela aliança com o DEM.
Juntou resolução sobre politica de alianças em turiaçu, na qual o presidente estadual do partido dos trabalhadores – PT autoriza a coligação com o DEM às eleições Majoritarias em turiaçu-MA. Juntou, tambem, oficio da lafra do presidente do Democratas – DEM-MA, encaminhado ao TRE-MA, no qual informa que o DEM encontra-se autorizado a realização coligação, nas cidades abaixo de 200 mil habitantes com os seguites partidos: PT E PSD.
E o relatorio
DECIDO
Cabe o julgamento antercipado da lide, não havendo necessidade de dilação probatorio em audiencia, nos termos do art. 5º da Lei complementar nº 64/90.
legitimado o ministerio publico para ingressar com ação de impugnação de registro de candidatura, com fulcro no art. 3º da Lei complementar 64/90. impugnação dentro do prazo legal.
Afasto a preliminar de litisconsocio passivo necessario em virtude de que não há que se falar em litisconsócio passivo necessario entre agremiação e seus candidatos, cada um(coligação e candidato) tem legitimidade para agir em nome proprio. alem disso, o registro de candidatura e sua impugnação não cxonstitui relação juridica incidivel.
passo ao mérito.
Em relação à candidatura do Prefeito Raimundo Nonato Costa Neto não vislumbro qualquer obicequanto ao deferimento de seu registro, vez que apresentou toda a documentação exigida pela resolução TSE nº 23373/2011, inclusive tendo suprida a irregularidade levantada pelo ministerio Publico quanto a apresentação de certidão criminal expedida pelo Tribunal de Justiça do Maranhão, por possuir foro privilegiado.
passo a analise da candidatura do vice-Prefeito Francisco Cardoso:
O a prefeito, Sr. Raimundo Nonato Costa Neto encontra-se filiado ao Partido do Trabalhadores – PT, enquanto o vice, ora impugnado, está filiado ao DEM, assim ambos pertecem a partido politicos distintos e autonomos entre-si.
A coligação JUNTOS POR TURIAÇU composta pelos partidos PT, DEM,PP PPS e PTC protocolizou o pedido de registro(DRAP) e documentos às 08h08 do dia 06/07/2012, conforme atesta a certidão do cartório eleitoral.
Observa-se pela certidão circustanciada do cartorio eleitoral que houve equivoco por parte da coligação que não gerou no CANDEX o DRAP, os RRCs de seus candidatos e as declarações de bens o que tornou impossivel o recebimento do registro de candidatura da referida coligação e por de consequencia de seus candidatos pelo sistema eleitoral. Assim, tal fato teve a consequencia de invibializar a entrega do pedido de registro da coligação e dos candidatos dentre do prazo estipulado pelo art. 11 da Lei nº 9.504/97 e art. 21 da Resolução TSE nº 23.373/2011.
E de registrar que não houve nenhuma falha no sistema eleitoral do cartório, razão pela qual não acolho a argumentação dispendida pelo candidato de que houve caso fortuito, força maior e/ou justa causa. conforme a lei 9.504/97 o prazo para registro de candidatura das coligações e dos candidatos e de 48h, e se a coligação deixa pra protocolar o registro na ultima meia hora do prazo, coloca-se sob risco das intemperies que possam eventualmente acontecer como o que aconteceu de não terem gerado os registros pelo CANDEX apenas trouxeram impressos os documentos,fato que não pode ser atribuido à justiça eleitoral. Destarte, como o pedido é de fato intempestivo não pode ser deferido, como de fato não o foi, conforme sentença proferida nos autos do pedido de registro da coligação em apreço.
como tais partidos não estão mais coligados, os candidatos a prefeito(PT) e o vice(DEM) estão concorrendo individualmente, o que é vedado, visto que os partidos autonomos devem necessariamente estarem coligados para concorrerem ao pleito eleitoral, considerando que pertecem a partidos diferentes.
quanto a impossibilidade associativa entre o PT eo DEM, suscitada pelo Ministerio Publico, não se trata de m,ateria interna corporis, pois está diretamente ligada a legitimidade ou não da coligação, pelo entendo ser competente para analise da questão.então, com a documentação juntada, tanto pelo DEM quanto pelo PT, que autorizam a coligação entre os partidos supracitados. a questão estaria superada se não fosse o fato de que tais documentos foram subscritos pelos presidentes dos diretorios estaduais, e a resolução foi expedida pelo diretorio Nacional, assim os diretorios estaduais e municipais devem observancia, alem disso e resolução do partdido do Trabalhadores – PT com o DEM em turiaçu é de 18 de julho de 2012, data posterior ao registro de candidaturas, depreende-se que no momento do registro, a coligação entre os dois partidos estava vedada.
Impende ressaltar que não obstante o pedido de registro do candidato à Prefeito estar das exigencias dispostas pela Lei nº 9.504/97 e Resolução TSE nº 23373/2011, vez que suprida a irregularidade levantada pelo ministerio público quanto a ausencia de certidão criminal do candidato em apreço, a sentença que acata impugnação do candidato a vice também alcança o registro do Prefeito, segundo dispõe o art. 50 da Resolução TSE nº 23.373/2012, o qual diz: ” os processos dos candidatos a eleiçõs majoritaria deverão ser julgados conjuntamente, com exame individualizado de cada uma das candidaturas, e o e o registro da chapa somente será deferido se ambos os candidatos foram considerados aptos”.
Por fim, ainda, cabe mencionar que foi requerido pedido de registro individual do candidato aprefeito, dentro do prazo legal, é possivel a substituição dos candidatos que tiveram seus registros de candidatura indeferidos, nos termos do art. 67 da Resolução TSE nº 23.373/2011.
ANTE O EXPOSTO, julgo procedente a impugnação de registro de candidatura ofertada pelo ministerio publico, por conseguinte, indefiro o pedido de dandidatura de RAIMUNDO NONATO COSTA NETO e FRANCISCO CARDOSO, pelas razões já esposadas.
Publique-se. Registre-se. Intime-se.
turiaçu, 04 de agosto de 2012
ALESSANDRA LIMA SILVA
Juiza Eleitoral da 39ª Zona Eleitoral