Arnaldo Melo recua e procura Roseana
Foi cancelada uma entrevista marcada paras as 15h de hoje na presidência da Assembleia Legislativa. O deputado Arnaldo Melo iria decorrer sobre a posição do Legislativo maranhense a respeito do vazamento do depoimento do pistoleiro Jhonatan Sousa em que acusa o deputado Raimundo Cutrim de ser mandante do crime do jornalista Décio Sá.
Ele iria, além de outras coisas mais duras em relação a forma como vem sendo tratado o nome do colega parlamentar nas investigações, informar a convocação do secretário Aluísio Mendes, caso mais informações sejam vazadas.
Melo, que afirmou hoje acreditar plenamente na inocência de Cutrim, acha que estão armando por causa da desavença pessoal de Mendes. E, apoiado pela maioria dos colegas parlamentares, iria partir para o confronto. Recuou.
Foi aconselhado a procurar a governadora agora no período da tarde e juntos resolverem o problema para não expor provável atrito em público.
Cutrim reagiu hoje de forma dura contra o secretário de Segurança Pública porque foi apoiado pelos deputados que estavam achando que ele estaria acuado demais. Era preciso reagir. E foi exatamente o que fez Cutrim.
ÚLTIMAS NOTÍCIAS
Acompanhe o Blog do Luis Cardoso também pelo Twitter™ e pelo Facebook.
nome do empresário Nono Veículos, investigado na CPI do Crime Organizado em 1999, é pre-candidato a prefeito de santa ines apoiado pelo prefeito bringel,que trouce o Junior bolinha pra santa ines,e socio do parente da deputada vianey bringel,o nono veiculo é amigo intimo de Junior bolinha,o Junior bolinha ganhou um corola de presente de nono veiculo este é o comentários de santa ines
Tenho uma opinião pessoal:
Acho que atritos entre autoridades, não contribuem para elucidação do caso, haja vista que a investigação pode desfocar da linha e começar a mirar a coisa pessoal.
NÃO TEM NADA VER, O EX-SECRETÁRIO E ATUAL DEPUTADO, O NOME DÊLE APARECEU É PORQUE TEM CULPA NO CARTORIO, QUEM CONHECE O ATUAL SECRETÁRIO SABE, QUE ÊLE JÁ MAIS FÁRIA ESSE TIPO DE INJUSTIÇA, O MARANHÃO ESTA NA HORA DE SE LIVRAR DESSE TIPO DE GENTE, MAL CARATER E AINDA COMPRA UM MANDATO, E SE DIZ REPRESENTANTE DO POVO, ACORDA MARANHÃO, QUANTAS INJUSTIÇA ESTE EX-SECRETÁRIO FEZ, SERÁ QUE ESTA NA HORA DE PAGAR. OBS. O ATUAL SECRETÁRIO QUANDO CHEGOU EM SÃO LUIS NÃO CONHECIA CUTRIM, ELE TEM RAIVA PORQUE QUERIA SER SECRETÁRIO A VIDA TODA, COM ESTE TIPO DE ATITUDE E AINDA TEM MUITO MAIS É SÓ ESPERAR.
ESSE DEPUTADO ACUSADO POR ALUIZIO MENDES, NO AFÃ DE SE DEFENDER TENTA MACULAR A IMAGEM DO GRANDE JORNALISTA DÉCIO SÁ.
Caro Deputado,os direitos de personalidade são classificados pela Lei e pela doutrina como intransmissíveis (v.g, art. 11 do CCB). Não obstante isso, o art. 12 e o art. 20 do mesmo Código Civil conferem legitimidade aos sucessores de eventual pessoa violada em seus direitos de personalidade para requerer proteção e, até mesmo, para reclamar perdas e danos. O art. 943 do Código Civil, por sua vez, enuncia que: “O direito de exigir reparação e a obrigação de prestá-la transmitem-se com a herança”. Nossa Constituição Federal reza que a dignidade da pessoa humana é fundamento da República Federativa do Brasil (art. 1º, III).
A dignidade da pessoa humana é valor supremo da democracia e dela decorre os direitos da personalidade que possuem como uma das suas características a intransmissibilidade, ou seja, estes direitos nascem e extinguem-se com o ser humano que o detém, não podem passar para pessoa diversa.
A CF (art. 5º, X) reza que “são invioláveis a intimidade, a vida privada, a honra e a imagem das pessoas, assegurado o direito a indenização pelo dano material ou moral decorrente de sua violação”, deste modo, ocorrendo violação a um destes direitos é possível requerer judicialmente a sua reparação, mesmo que este dano seja exclusivamente moral.
Não obstante os direitos fundamentais serem intransmissíveis, o artigo 12 e o art. 20 (parágrafo único) do Código Civil autorizam os herdeiros a pleitear a reparação, tornando-os legítimos para uma eventual demanda de reparação de danos.
Este entendimento, ao que parece, deixa claro que apenas os direitos fundamentais em si próprios são intransmissíveis e não o direito de pleitear reparção em caso de violação.
Ademais, o art. 5º, XXX da CF assegura o direito de herança e este inciso combinado com o art. 943 do CC deixa clara a possibilidade de exigir-se reparação por qualquer dano causado.
Por fim, importante observar ainda que os Direitos Fundamentais uma vez violados não limitam-se à pessoa do ofendido, transpondo-se a terceiros uma vez que atinge a dignidade da pessoa humana, e conseqüentemente o valor moral que esta pessoa possui acarretando danos indiretos aos mais próximos, que são justamente os legimtmados para promover a reparação.