Durante o ano de 2012, a Corte do TRE-MA julgou vários Recursos Eleitorais que tratavam sobre duplicidade de filiação partidária. Somente em março deste ano, dos 71 processos em pauta, 31 foram referentes a essa questão.

Segundo a Lei dos Partidos Políticos, o cidadão filiado a uma agremiação e que queria se filiar a outra tem o dever de comunicar esse fato ao partido que deixa e ao juiz de sua Zona Eleitoral para que a primeira filiação seja cancelada. Se não o fizer, até o dia imediato ao da nova filiação, estará configurada a duplicidade. Consequentemente, ambas as filiações são consideradas nulas, devendo, portanto, ser canceladas.

Apesar das disposições normativas indicarem que o prazo para a comunicação é até o dia imediato ao da nova filiação, esta regra foi flexibilizada por este Regional, acompanhando o entendimento do Tribunal Superior Eleitoral. Assim, conforme consignado no Acórdão No. 14.324, de 20 de março, se a comunicação da desfiliação for feita tanto ao partido quanto ao Juiz Eleitoral antes da remessa das listas de filiados na segunda semana dos meses de abril e outubro, resta afastada a duplicidade de filiação.

Desta maneira, a boa-fé e a ausência de prejuízo devem ser auferidas pelo magistrado, entendendo-se que a falta de comunicação fora do prazo, por si só, não é o bastante para configuração da dupla filiação.

Com isso, este Regional fixou um marco jurisprudencial sobre o tema, que reflete a preocupação de seus Membros em conjugar a interpretação do direito eleitoral com o sistema jurídico e a realidade social atuais.


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