Dois mandados de segurança deram entrada, na Vara da Fazenda Pública da Capital, durante a semana, contra a nova candidatura do atual reitor da Universidade Estadual do Maranhão (Uema), José Augusto Silva Oliveira, que pleiteia um terceiro mandato, o que, segundo os signatários, é vedado pelo Estatuto e pelo Regimento da instituição.

Os impetrantes são os professores e também candidatos a reitor, Henrique Mariano de Carvalho e Hamilton Jesus Santos Almeida que, por meio dos seus advogados, aguardam liminar da Justiça.

Vários candidatos a reitor e vice reitor da Uema estão inscritos para a eleição junto à comunidade universitária – professores, alunos e administrativos – cuja votação se dará no próximo dia 24 (quarta-feira).

O reitor José Augusto Oliveira resolveu partir para a disputa de um terceiro mandato baseado no fato de que, no primeiro, apenas substituíra, na condição de vice, o reitor de então, o atual deputado federal Waldir Maranhão.

Para isso, o reitor respaldou-se em um parecer técnico de um jurista local que colocou à apreciação e deliberação do Conselho Universitário da Uema (Consun).

Diferentemente desse entendimento, o advogado Almir Coêlho, que representa o reitorável Henrique Mariano, garante que o vice que assume na vacância só pode pleitear uma eleição. “Está na Constituição Federal e consta no Regimento da Reitoria da Uema. É assim com candidaturas de vice presidentes, de vice governadores e de vice prefeitos que assumem a vaga dos titulares. Transgredir esse princípio é também burlar a Constituição, as leis e o ordenamento jurídico vigente”, dispara.

Para Isso, foram juntados ao mandado várias decisões judiciais de tribunais superiores que se constituem “em jurisprudência clara e simples”, diz Almir Coêlho, que garante: “O reitor José Augusto Oliveira é inelegível”.

Seguro, Almir diz que os artigos 18 e 19 do Regimento da Reitoria da Uema são “cristalinos” e não precisam de tradução.

Diz o artigo 18: “O reitor e o vice-reitor serão nomeados pelo Governador do Estado, dentre nomes que figurem em lista tríplice indicada pela Comunidade Universitária, para um mandato de quatro anos, nos termos da legislação vigente” .

Já o artigo 19 fecha a questão: “Será de quatro anos o mandato do reitor e do vice reitor, permitida uma única recondução”.

Ora, tendo o senhor José augusto Silva Oliveira requerido a sua candidatura para mais uma recondução, após exercer o seu segundo mandato, certo é que isto não é possível, sob pena de negar a validade do Estatuto e do Regimento da Reitoria, vez que a autorização só dá validade a uma única recondução”, argumenta o advogado.


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