Resolução do TSE proíbe prefeito pular de uma cidade para ser candidato em outra na eleição seguinte
Diante da insistência de alguns que ainda acreditam que o prefeito de São José de Ribamar, Luis Fernando, poderá ser candidato a prefeito em 2012, publico aqui a colaboração do leitor e comentarista Thales, com uma resolução do TSE.
“Verdade Luis, fui checar aqui e a jurisprudência do TSE é firme nesse sentido! Luis Fernado estará inelegível para a Prefeitura de São Luís em 2012”, aponta Thales. Abaixo a resolução:
CTA – CONSULTA nº 984 – brasília/DF
Resolução nº 21694 de 30/03/2004
Relator(a) Min. HUMBERTO GOMES DE BARROS
Publicação:
DJ – Diário de Justiça, Volume 1, Data 28/05/2004, Página 163
Ementa:
CONSULTA. PREFEITO REELEITO QUE RENUNCIA UM ANO ANTES DO FINAL DO SEU MANDATO E MUDA DE DOMICÍLIO ELEITORAL. CANDIDATURA DO FILHO AO CARGO DE PREFEITO. IMPOSSIBILIDADE. PRECEDENTES DESTA CORTE. CONSULTA RESPONDIDA NEGATIVAMENTE
AgR-REspe – Agravo Regimental em Recurso Especial Eleitoral nº 4198006 – valença/RJ
Acórdão de 27/05/2010
Relator(a) Min. ALDIR GUIMARÃES PASSARINHO JUNIOR
Publicação:
DJE – Diário da Justiça Eletrônico, Data 25/06/2010, Página 13/14
AGRAVOS REGIMENTAIS. RECURSO ESPECIAL ELEITORAL. RECURSO CONTRA EXPEDIÇÃO DE DIPLOMA. MUDANÇA DE DOMICÍLIO ELEITORAL. ¿PREFEITO ITINERANTE¿. EXERCÍCIO CONSECUTIVO DE MAIS DE DOIS MANDATOS DE CHEFIA DO EXECUTIVO EM MUNCÍPIOS DIFERENTES. IMPOSSIBILIDADE. VIOLAÇÃO AO ART. 14, § 5º DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL.
1. Não merece ser conhecida a alegação dos agravantes de descabimento do Recurso contra Expedição de Diploma, uma vez que não foi decidida pelo e. Tribunal a quo, faltando-lhe, pois, o imprescindível requisito do prequestionamento, o que impede sua admissibilidade na via do recurso especial. Aplica-se, portanto, à espécie, o disposto na Súmula nº 282 do c. STF: “É inadmissível o recurso extraordinário quando não ventilada, na decisão recorrida, a questão federal suscitada”.
2. A partir do julgamento do Recurso Especial nº 32.507/AL, em 17.12.2008, esta c. Corte deu nova interpretação ao art. 14, § 5º, da Constituição Federal, passando a entender que, no Brasil, qualquer Chefe de Poder Executivo – Presidente da República, Governador de Estado e Prefeito Municipal – somente pode exercer dois mandatos consecutivos nesse cargo. Assim, concluiu que não é possível o exercício de terceiro mandato subsequente para o cargo de prefeito, ainda que em município diverso.
3. A faculdade de transferência de domicílio eleitoral não pode ser utilizada para fraudar a vedação contida no art. 14, § 5º, da Constituição Federal, de forma a permitir que prefeitos concorram sucessivamente e ilimitadamente ao mesmo cargo em diferentes municípios, criando a figura do “prefeito profissional”.
4. A nova interpretação do art. 14, § 5º, da Constituição Federal adotada pelo e. TSE no julgamento dos Recursos Especiais nos 32.507/AL e 32.539/AL em 2008 é a que deve prevalecer, tendo em vista a observância ao princípio republicano, fundado nas ideias de eletividade, temporariedade e responsabilidade dos governantes.
5. Agravos regimentais não providos.
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Só pra complementar Luis, um dos casos que serviu de base para a formação da jurisprudência nesse sentido, o Recurso Especial Eleitoral nº 32507, dizia respeito a um prefeito do interior de Alagoas que pleiteava reeleição na cidade de Porto de Pedras (AL), em 2008, depois de já ter sido prefeito em Barra de Santo Antônio (AL) em 2000. Tal caso está bem explicado em:http://www.direito2.com.br/tse/2008/nov/6/presidente-do-tse-pede-vista-de-recurso-sobre-prefeito-reeleito-em
Nesse caso, o TSE, decidiu por maioria – 5 x 2 (Arnaldo Versiani e Marcelo Ribeiro ficaram vencidos), no sentido de que caso se admitisse um terceiro mandato estaria configurada violação ao art. 14, § 5º, da Constituição Federal que proíbe a reeleição para quem já exerceu dois mandatos de prefeito, mesmo que em municípios diferentes.
Com isso, os ministros quiseram extirpar a figura do “prefeito profissional”, também conhecida como “prefeito itinerante”.
O precedente AgR-REspe – Agravo Regimental em Recurso Especial Eleitoral nº 4198006 – valença/RJ, acima reproduzido, deixa claro que o TSE manteve o entendimento na sessão do dia 27/05/2010, o que é suficiente para ter a posição como atual. A jurisprudência mais antiga era a favor a da elegibilidade. Evolução da jurisprudência do TSE: http://temasselecionados.tse.gov.br/temas/inelegibilidades-e-condicoes-de-elegibilidade/parte-i-inelegibilidades-e-condicoes-de-elegibilidade/chefe-do-poder-executivo-e-vice/circunscricao-diversa/generalidades
PS:Por engano, no meu comentário, colei a CTA – CONSULTA nº 984 – Brasília/DF Resolução nº 21694 de 30/03/2004 que não diz respeito ao caso do “prefeito itinerante” (diz respeito à inelegibilidade decorrente de filiação). Peço perdão e desde já recomendo a correção da informação.
Parabéns por suscitar a questão!
isso tudo seria medo de
Luis Fernado caro Cardoso!!!!!!!!
Resposta
Ao contrário. São Luís, tenho absoluta certeza, só ganharia se Luis Fernando pudesse ser o prefeito. Veja o exemplo da nossa vizinha São José de Ribamar. Um exemplo raro de administração.
Pode até ser bom gestor, mas é um PICOLÉ DE CHUCHU, o Geraldo Alckmin maranhense. #prontofalei
Estou hoje para São Luís assim como Zico está para flamengo. Desencantado.
Tenho observado e analisado o contexto dos votos em favor da marionete da roseana sarney.
Pude notar que, algumas pessoas que conheço votaram na roseana sarney para manter a luxuria, as viagens, os finais de semana em barrerinhas, as festas regadas a tipo de vaidade que o dinheiro pode comprar.
Até ai tudo bem, é que pra aristrocracia, a manutenção do sistema atual é a melhor pedida.
(Viajar por via área com a filha do primogênito de “L” para barrerinhas as custas do dinheiro público compra mais do que um voto).
Agora, Cardoso, o que me causa espanto é que a esmagadora maioria das pessoas que votaram em roseana sarney estão assimetricamente em posição oposta às acima citadas.
É assombroso ver o miserável pugnar pela manutenção da miséria. Falo isso porque se se levar em consideração as pessoas com maior nível de escolaridade na cidade – 3º grau – a votação da roseana é triturada, a oposição ficaria ai, no mínimo, com um margem de 70% dos votos válidos.
Embora tudo isso, cumpre sempre lembrar que a oposição venceu a eleição atual na cidade.
A eleição para a prefeitura de São Luis, ao meu sentir, mais um vez, vai ser decidida entre Flávio Dino e Castelo.
O castelo tem a faca e o queijo na mão, até porque será o ano do 4º Centenário de São Luís, então muitas grandes obras devem ser inauguradas.
Esqueceram q vcs moram na Terra dos Sarneys e eles sempre dão um jeitinho?
meu Deus…esse projeto de Luis Fernando ser prefeito de sls nao e de agora..esse ”trabalho” é fajuto..a tatica de compra de votos em sls nao funcionava, entao o grupo sarney começou a trabalhar pelas beiradas com o proposito de abocanhar sls..ou vcs acham q Luis Fernando é um prefeito bonzinho e trabalhador? faça mil favores..se tiver um prefeito q preste no Brasil eu pago p ve
Em Aquiraz, o atual prefeito mudou de domicílio e se candidatou a prefeito do Eusébio. Como é seu primeiro mandato não renunciou, pois entende ele que se trata de reeleição. Isso é um absurdo. Pena que a lei que impõe perda de mandato para quem muda o domicílio eleitoral ainda não passou.
Espero que a Justiça Eleitoral não engula essa invenção desse sujeito.
Em tempo:
Aquiraz é no Ceará.
Esse mesmo sujeito tentou ser candidato em 2004 em Aquiraz, sendo então prefeito de Eusébio sem renunciar.
A diferença é que era seu 2º mandato consecutivo no Eusébio e não havia proibição expressa de se candidatar a um terceiro mandato consecutivo noutro município.