Diante da insistência de alguns que ainda acreditam que o prefeito de São José de Ribamar, Luis Fernando, poderá ser candidato a prefeito em 2012, publico aqui a colaboração do leitor e comentarista Thales, com uma resolução do TSE.

“Verdade Luis, fui checar aqui e a jurisprudência do TSE é firme nesse sentido! Luis Fernado estará inelegível para a Prefeitura de São Luís em 2012”, aponta Thales. Abaixo a resolução:

CTA – CONSULTA nº 984 – brasília/DF

Resolução nº 21694 de 30/03/2004

Relator(a) Min. HUMBERTO GOMES DE BARROS

Publicação:
DJ – Diário de Justiça, Volume 1, Data 28/05/2004, Página 163

Ementa:

CONSULTA. PREFEITO REELEITO QUE RENUNCIA UM ANO ANTES DO FINAL DO SEU MANDATO E MUDA DE DOMICÍLIO ELEITORAL. CANDIDATURA DO FILHO AO CARGO DE PREFEITO. IMPOSSIBILIDADE. PRECEDENTES DESTA CORTE. CONSULTA RESPONDIDA NEGATIVAMENTE
AgR-REspe – Agravo Regimental em Recurso Especial Eleitoral nº 4198006 – valença/RJ
Acórdão de 27/05/2010
Relator(a) Min. ALDIR GUIMARÃES PASSARINHO JUNIOR
Publicação:
DJE – Diário da Justiça Eletrônico, Data 25/06/2010, Página 13/14
AGRAVOS REGIMENTAIS. RECURSO ESPECIAL ELEITORAL. RECURSO CONTRA EXPEDIÇÃO DE DIPLOMA. MUDANÇA DE DOMICÍLIO ELEITORAL. ¿PREFEITO ITINERANTE¿. EXERCÍCIO CONSECUTIVO DE MAIS DE DOIS MANDATOS DE CHEFIA DO EXECUTIVO EM MUNCÍPIOS DIFERENTES. IMPOSSIBILIDADE. VIOLAÇÃO AO ART. 14, § 5º DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL.

1. Não merece ser conhecida a alegação dos agravantes de descabimento do Recurso contra Expedição de Diploma, uma vez que não foi decidida pelo e. Tribunal a quo, faltando-lhe, pois, o imprescindível requisito do prequestionamento, o que impede sua admissibilidade na via do recurso especial. Aplica-se, portanto, à espécie, o disposto na Súmula nº 282 do c. STF: “É inadmissível o recurso extraordinário quando não ventilada, na decisão recorrida, a questão federal suscitada”.

2. A partir do julgamento do Recurso Especial nº 32.507/AL, em 17.12.2008, esta c. Corte deu nova interpretação ao art. 14, § 5º, da Constituição Federal, passando a entender que, no Brasil, qualquer Chefe de Poder Executivo – Presidente da República, Governador de Estado e Prefeito Municipal – somente pode exercer dois mandatos consecutivos nesse cargo. Assim, concluiu que não é possível o exercício de terceiro mandato subsequente para o cargo de prefeito, ainda que em município diverso.

3. A faculdade de transferência de domicílio eleitoral não pode ser utilizada para fraudar a vedação contida no art. 14, § 5º, da Constituição Federal, de forma a permitir que prefeitos concorram sucessivamente e ilimitadamente ao mesmo cargo em diferentes municípios, criando a figura do “prefeito profissional”.

4. A nova interpretação do art. 14, § 5º, da Constituição Federal adotada pelo e. TSE no julgamento dos Recursos Especiais nos 32.507/AL e 32.539/AL em 2008 é a que deve prevalecer, tendo em vista a observância ao princípio republicano, fundado nas ideias de eletividade, temporariedade e responsabilidade dos governantes.

5. Agravos regimentais não providos.


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