Luis Fernando não pode disputar eleição por São Luís em 2012
Essa é de lascar. Alguns blogueiros estão passando informações sem antes consultar a legislação eleitoral ou advogados especialistas na área.
O JP Online traz hoje matéria em que relata um suposto plano da governandora Roseana Sarney em lançar a candidatura de Luis Fernando, prefeito de São José de Ribamar, em 2012 por São Luís. Um chute no saco.
O Tribunal Superior Eleitoral, por unanimidade, acabou o efeito pula pula. Aquele em que prefeitos concluiam dois mandos por um município e mudavam de domicílio eleitoral para disputar o terceiro mandato por outra cidade.
No mesmo território, ou no mesmo estado, entendeu o TSE que não cabe mais. A não ser que Luis Fernando e queira sair candidato por São Luís do Piauí.
Portanto, não tem o menor sentido a informação e não há como transformar o sonho de quem quer que seja em realizado, neste caso.
Luis Fernando, segundo soube, vai concluir todo seu mandato, um dos melhores avaliados em todo o Maranhão.
Ele, depois do senador Edison Lobão, estaria, sim, habilitado a concorrer ao Governo do Estado em 2014.
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Tem que ser é o Dr. Tati Deu Palácio, que deu e dará ainda melhor prefeito, dessa vez com parceirias verdadeiras com o governo do estado.
Verdade Luis, fui checar aqui e a jurisprudência do TSE é firme nesse sentido! Luis Fernado estará inelegível para a Prefeitura de São Luís em 2012:
CTA – CONSULTA nº 984 – brasília/DF
Resolução nº 21694 de 30/03/2004
Relator(a) Min. HUMBERTO GOMES DE BARROS
Publicação:
DJ – Diário de Justiça, Volume 1, Data 28/05/2004, Página 163
Ementa:
CONSULTA. PREFEITO REELEITO QUE RENUNCIA UM ANO ANTES DO FINAL DO SEU MANDATO E MUDA DE DOMICÍLIO ELEITORAL. CANDIDATURA DO FILHO AO CARGO DE PREFEITO. IMPOSSIBILIDADE. PRECEDENTES DESTA CORTE. CONSULTA RESPONDIDA NEGATIVAMENTE
AgR-REspe – Agravo Regimental em Recurso Especial Eleitoral nº 4198006 – valença/RJ
Acórdão de 27/05/2010
Relator(a) Min. ALDIR GUIMARÃES PASSARINHO JUNIOR
Publicação:
DJE – Diário da Justiça Eletrônico, Data 25/06/2010, Página 13/14
AGRAVOS REGIMENTAIS. RECURSO ESPECIAL ELEITORAL. RECURSO CONTRA EXPEDIÇÃO DE DIPLOMA. MUDANÇA DE DOMICÍLIO ELEITORAL. ¿PREFEITO ITINERANTE¿. EXERCÍCIO CONSECUTIVO DE MAIS DE DOIS MANDATOS DE CHEFIA DO EXECUTIVO EM MUNCÍPIOS DIFERENTES. IMPOSSIBILIDADE. VIOLAÇÃO AO ART. 14, § 5º DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL.
1. Não merece ser conhecida a alegação dos agravantes de descabimento do Recurso contra Expedição de Diploma, uma vez que não foi decidida pelo e. Tribunal a quo, faltando-lhe, pois, o imprescindível requisito do prequestionamento, o que impede sua admissibilidade na via do recurso especial. Aplica-se, portanto, à espécie, o disposto na Súmula nº 282 do c. STF: “É inadmissível o recurso extraordinário quando não ventilada, na decisão recorrida, a questão federal suscitada”.
2. A partir do julgamento do Recurso Especial nº 32.507/AL, em 17.12.2008, esta c. Corte deu nova interpretação ao art. 14, § 5º, da Constituição Federal, passando a entender que, no Brasil, qualquer Chefe de Poder Executivo – Presidente da República, Governador de Estado e Prefeito Municipal – somente pode exercer dois mandatos consecutivos nesse cargo. Assim, concluiu que não é possível o exercício de terceiro mandato subsequente para o cargo de prefeito, ainda que em município diverso.
3. A faculdade de transferência de domicílio eleitoral não pode ser utilizada para fraudar a vedação contida no art. 14, § 5º, da Constituição Federal, de forma a permitir que prefeitos concorram sucessivamente e ilimitadamente ao mesmo cargo em diferentes municípios, criando a figura do “prefeito profissional”.
4. A nova interpretação do art. 14, § 5º, da Constituição Federal adotada pelo e. TSE no julgamento dos Recursos Especiais nos 32.507/AL e 32.539/AL em 2008 é a que deve prevalecer, tendo em vista a observância ao princípio republicano, fundado nas ideias de eletividade, temporariedade e responsabilidade dos governantes.
5. Agravos regimentais não providos.
O Edvaldo Holanda JR, foi bem votado. Será que vai se candidatar a prefeito? Entre Dino e JR quem tem mais chances??
É uma pena por não contar com esse exemplo de gestão.
Existe também o sonho do Ex-Prefeito Filuca de lançar o seu filho e Dep. Estadual Victor Mendes, porém ele não conseguio o seu objetivo inicial, que era ter o filho como o dep. estadual mais bem votado, o que lhe deixa sem poder de brigar por essa candidatura.
Por outro lado tem a situação da prisão do coordenador de campanha, Inácio Matos, do Dep. Victor Mendes e da Gov. Roseana Sarney, na cidade de Pinheiro-MA, O coordenador foi preso pela Policia Federal, por compra de votos. o que segundo a lei 9849, da a cassação do Dep. Victor Mendes e da Governadora Roseana Sarney. Espero que esta noticia chegue ao conhecimento do Cand. Flavio Dino, Jackson Lago, Zé Reinaldo e Vidigal, para quer algum deles pelo menos dêem entrada na justiça eleitoral, visto que foi essa pratica que efitou o 2º. turno. A justiça e a Democracia tem que ser para todos, e não só em favor da familia Sarney.