Jackson Lago, Roseana Sarney e Cléber Verde continuam com situação indefinida junto ao TSE, aponta levantamento do G1 Portal da Globo
Confira candidatos com situação indefinida devido à lei Ficha Limpa
Ministros se dividiram sobre se a lei deve ser aplicada já nesta eleição.
Recurso que poderia definir destino da aplicação foi extinto.
-Próximo ‘ficha suja’ só deve ser julgado pelo STF depois da eleição. O G1 listou candidatos que estão com situação indefinida após terem a candidatura questionada com base na lei da Ficha Limpa. A maioria dos candidatos questiona a aplicação da regra nesta eleição.
A lei, sancionada pelo presidente Luiz Inácio Lula da Silva em junho, proíbe a candidatura de políticos condenados pela Justiça em decisão colegiada mesmo que o processo ainda não tenha chegado ao fim, além de ter tornado mais rígidas as normas para inelegibilidade.
Conforme dados do Tribunal Superior Eleitoral (TSE), havia no tribunal, na semana passada, 171 processos que questionavam a aplicação da Lei da Ficha Limpa.
Após o TSE ter decidido favoravelmente à aplicação imediata da lei nesta eleição, o caso chegou ao Supremo por meio de um recurso do ex-governador do Distrito Federal, Joaquim Roriz. Houve empate na votação e impasse sobre critério de desempate. Roriz desistiu da candidatura e o recurso foi extinto.
CONFIRA POLÍTICOS QUESTIONADOS NA LEI DA FICHA LIMPA
POLÍTICO CARGO QUE DISPUTA SITUAÇÃO JUSTIFICATIVA DO CANDIDATO
Anthony Garotinho (PR-RJ),
ex-governador do Rio de Janeiro Deputado federal Foi condenado na Justiça Eleitoral a inelegibilidade de três anos por abuso de poder econômico. Conseguiu liminar que suspende a condenação até decisão final. Se a liminar cair, pela Lei da Ficha Limpa, ele não pode ser candidato. Mesmo assim, o MP pediu impugnação da candidatura; o TRE deferiu a candidatura porque, caso a liminar caia, ele se torna inelegível. O ex-governador afirma que tem consciência de que, caso caia a liminar, ele se tornará inelegível. Ainda não há data definida para o julgamento do mérito da ação.
Cássio Cunha Lima (PSDB-PB), ex-governador Senador Perdeu o mandato de governador após ser condenado por abuso de poder econômico. TRE indeferiu o pedido com base na Ficha Limpa. Ele recorreu ao TSE e ainda aguarda julgamento. A defesa do ex-governador alega que a lei não poderia vigorar nesta eleição porque mudanças no processo eleitoral só podem entrar em vigor um ano antes da eleição. A lei foi sancionada em julho.
Cleber Verde (PRB-MA), deputado federal Deputado federal Ministério Público Eleitoral pediu impugnação da candidatura porque ele foi demitido do INSS sob suspeita de concessão irregular de benefícios. A demissão no serviço público é uma das hipóteses para inelegibilidade na Ficha Limpa. TRE deferiu candidatura por entender que a lei não poderia retroagir para punir os candidatos, mas MP recorreu. O deputado argumenta que tenta sua reintegração ao INSS desde 2004, mas que o processo está parado. Ele também defende que a lei não deve retroagir.
Expedito Júnior (PR-RO), ex-senador Governador TRE indeferiu o registro de candidatura porque o senador foi condenado por abuso de poder econômico em 2009 com pena de inelegibilidade de três anos. Acusado de compra de voto, perdeu o mandato de senador. Aguarda respota de recurso no TSE. A defesa alega que a lei não poderia ter retroagido porque antes, a pena seria de três anos e teria sido cumprida em outubro de 2009. O advogado alega que o MP pediu o agravamento da pena para mais cinco anos, totalizando oito anos, o que impediria a candidatura nestas eleições.
Heráclito Fortes (DEM-PI), senador Senador Foi condenado pelo TJ-PI por usar publicidade institucional para promoção pessoal quando era prefeito de Teresina, entre 1989 e 1993. Por isso, não poderia ser candidato com base na Ficha Limpa. No entanto, o STF concedeu recurso suspensivo contra a decisão. Mesmo assim, o MP pediu impugnação, negada pelo TRE do Piauí. O MP recorreu. O senador entende que o caso dele não é atingido pela Lei da Ficha Limpa e afirmou que está tranquilo em relação à sua candidatura.
Ivo Cassol (PP-RO), ex-governador Senador Foi condenado por abuso de poder econômico e político por compra de votos na eleição de 2006. O TSE, porém, suspendeu a condenação. MP pediu impugnação com base na Ficha Limpa e o TRE indeferiu o registro da candidatura. O TSE liberou e entendeu que a condenação está suspensa. O ex-governador alega inocência da acusação e tenta reverter a condenação.
Jackson Barreto (PMDB-SE), deputado federal Vice-governador MP pediu impugnação por ter tido suas contas rejeitadas quando prefeito de Aracaju pelo Tribunal de Contas do Estado. TRE autorizou a candidatura, mas o MP recorreu. A defesa alega que o caso em questão ainda tramita na corte de contas, sem que haja julgamento definitivo. Além disso, diz ainda que na última eleição essa informação foi levantada e que, na ocasião, ele ingressou com uma ação judicial para extinguir o processo. Diz também que cabe à Câmara de Vereadores analisar as contas da Prefeitura e que as mesmas foram aprovadas pela Câmara.
Jackson Lago (PDT-MA), ex-governador Governador MP pediu impugnação por conta de condenação por órgão colegiado em processo de abuso do poder econômico. O TRE deferiu o registro de candidatura e entendeu que a lei não pode retroagir. O MP recorreu. A defesa afirma que não foi declarada inelegibilidade de Lago e que ele apenas teve o registro cassado. Afirmou ainda que devem ser verificadas questões de anualidade, retroatividade e incidência nesta eleição.
Jader Barbalho (PMDB-PA), deputado federal Senador MP pediu impugnação em razão de ele ter renunciado em 2001 para evitar possível cassação (estaria inelegível até 2011). O TRE do estado, no entanto, deferiu o registro. O MP recorreu e o TSE reverteu a autorização, rejeitando a candidatura com base na Ficha Limpa. Barbalho recorreu ao próprio TSE, que confirmou a decisão, mas ainda pode ir ao STF. A defesa afirmou que a lei não poderia retroagir e alegou atipicidade da renúncia.
Janete Capiberibe (PSB-AP), deputada federal Deputado federal MP pediu impugnação por conta de condenação em processo de compra de votos em 2002. O TRE do Amapá considerou improcedente a impugnação, mas o MP recorreu e o TSE indeferiu o registro da candidatura com base na Lei da Ficha Limpa. Ela recorreu ao TSE.
Defesa questionou a retroatividade da lei. Afirmou que a lei ofendia os princípios constitucionais da segurança jurídica.
João Capiberibe (PSB-AP), ex-senador Senador MP pediu impugnação por conta de condenação em processo de compra de votos em 2002. Por conta da condenação, ele perdeu o cargo de senador. TRE decidiu autorizar a candidatura, mas MP recorreu. Afirmou que foi condenado a perda de mandato por questão política e que não está inelegível. Disse que foi cassado em 2004 por ter supostamente comprado dois votos por R$ 26 e pagos em duas parcelas.
Maria de Lourdes Abadia (PSDB-DF), ex-governadora Senado MP pediu impugnação porque ela foi condenada por compra de votos na eleição de 2006, quando tentava a reeleição para o governo do Distrito Federal. O TRE deferiu a candidatura, mas o MP recorreu. O TSE decidiu rejeitar a candidatura com base na Ficha Limpa. Ela recorreu ao próprio TSE.
A defesa alegou que ela não foi cassada, apenas recebeu multa, o que não levaria à inelegibilidade. Também questionou a retroatividade.
Paulo Maluf (PP-SP), deputado federal Deputado federal O TRE rejeitou a candidatura por entender que ele estaria barrado pela Lei Ficha Limpa, uma vez que foi condenado foi condenado por improbidade administrativa, em 26 de abril de 2010, pela 7ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo. Ele recorreu ao TSE. A defesa de Maluf alega que, como o deputado recorreu da condenação ao próprio tribunal com um recurso especial, a condenação foi suspensa. O recurso ainda não foi analisado.
Paulo Rocha (PT-PA), deputado federal Senador O TSE indeferiu a candidatura de Paulo Rocha, que recorreu ao Supremo. O MP pediu indeferimento do registro porque ele renunciou ao cargo de deputado federal em outubro de 2005, após representação referente ao escândalo do mensalão. Depois disso, Rocha foi eleito em 2006 novamente. O TRE havia concedido registro, mas o TSE aceitou o recurso do MP. Ele recorreu ao próprio TSE.
A defesa alega que a lei não poderia ter retroagido. O deputado nega que tenha havido esquema irregular em 2005.
Pedro Henry (PP-MT), deputado federal Deputado federal O MP pediu indeferimento do registro de candidatura porque o deputado foi condenado por compra de votos na eleição de 2006. Ele também é um dos réus no processo do mensalão que corre no STF. O TRE rejeitou a candidatura e o caso está no TSE. A defesa do parlamentar afirma que Henry teria uma decisão do Tribunal Superior Eleitoral (TSE) que suspende os efeitos de inelegibilidade em relação a esta condenação de 2007. Essa decisão, diz o advogado, teria sido ignorada.
Ronaldo Lessa (PDT-AL), ex-governador Governador MP pediu indeferimento por conta de condenação em decisão colegiada, por abuso de poder econômico e político. O TRE rejeitou a candidatura e ele recorreu ao TSE. O caso começou a ser analisado, mas foi interrompido por pedido de vista. O ex-governador afirma que, em 2004, foi condenado a três anos de inelegibilidade e que completou o cumprimento da pena em 2007. Para ele, a lei não pode retroagir porque ele já cumpriu o prazo previsto de inelegibilidade.
Roseana Sarney (PMDB-MA), governadora Governador Aderson Lago, candidato do PSDB pediu a rejeição da candidatura com base na lei da Ficha Limpa. O MP, em seu parecer, concorda que Roseana foi condenada pela prática de desvirtuamento de publicidade institucional. O TRE havia concedido o registro, mas Anderson Lago recorreu. O TSE ainda não analisou o processo. A defesa da governadora alega que não há condenação contra ela.
Wellington Dias (PT-PI), ex-governador Senador Ministério Público Eleitoral pediu indeferimento do registro por conta de cassação de diploma por decisão transitada em julgado na Justiça Eleitoral. TRE do Piauí autorizou candidatura, mas o MP recorreu. A defesa afirma que Dias não se enquadra na Lei da Ficha Limpa. Ele argumenta que a legislação veta a candidatura de políticos cassados e que o ex-governador foi apenas
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Despacho
Despacho em Petição em 15/09/2010 – Protocolo 30.898/2010 Ministro HAMILTON CARVALHIDO
Junte-se. Anote-se.
Brasília, 15 de setembro de 2010.
MINISTRO HAMILTON CARVALHIDO
Decisão Monocrática em 01/09/2010 – RO Nº 303704 Ministro HAMILTON CARVALHIDO
DECISÃO
Recurso ordinário interposto por Aderson de Carvalho Lago Filho contra acórdão do Tribunal Regional Eleitoral do Maranhão, que, apreciando ação de impugnação à candidatura de Roseana Sarney Murad ao cargo de governador nas eleições de 2010, julgou-a improcedente, deferindo o pedido de registro.
É esta a ementa do acórdão recorrido (fl. 570):
“ELEIÇÃO 2010. REGISTRO DE CANDIDATOS. GOVERNADOR. AÇÃO DE IMPUGNAÇÃO.
PRELIMINARES DE INCONSTITUCIONALIDADE DA LEI COMPLEMENTAR Nº 135/2010 E DE AUSÊNCIA DE CITAÇÃO DE LITISCONSORTE PASSIVO NECESSÁRIO. REJEIÇÃO.
MÉRITO: CONDENAÇÕES POR ÓRGÃOS COLEGIADOS. INCIDÊNCIA DE CAUSAS DE INELEGIBILIDADE. INOCORRÊNCIA NO CASO CONCRETO. APLICAÇÃO DA LC Nº 135/2010. OBSERVÂNCIA DO PRINCÍPIO DA IRRETROATIVIDADE. OBSERVÂNCIA DAS FORMALIDADES LEGAIS (LEI Nº 9.504/97 E RESOLUÇÃO Nº 23.221/2010). DEFERIMENTO.
– Estando preenchidas as condições de elegibilidade, defere-se o pedido de registro de candidatura” . (grifo no original)
Opostos embargos declaratórios pela Coligação O Maranhão Não Pode Parar, não foram conhecidos, em razão de sua ilegitimidade para recorrer autonomamente (fls. 616-620).
Nas razões do recurso, sustenta-se a inelegibilidade da candidata Roseana Sarney Murad por abuso de poder político, independentemente da aplicabilidade ou não da Lei Complementar nº 135/2010. Afirma-se, in verbis (fl. 588 ss):
“[…]
Eram três as causas de pedir, mas prender-se-á o presente recurso apenas àquela que indiscutivelmente tem incidência nesta eleição, independente da aplicação da LC nº 135/10 para estas eleições. Quanto a uma das causas de pedir (Apelação Cível nº 19701/2008 do TJ/MA), já se reconheceu a improcedência do pedido, quando da oferta de alegações finais, porque já vencido o prazo de inelegibilidade. Quanto à segunda causa de pedir (Ação Popular nº 1585/2004 do TJ/MA), após a defesa, tornou-se duvidosa a inelegibilidade. É que o ato não fora praticado pela própria recorrida, apesar da mesma ser à época destes [sic] detentora de cargo na Administração Pública – Senadora da República.
Mas, quanto a [sic] terceira causa de pedir (Representação Eleitoral nº 4.680/09 do TRE/MA), é indiscutível a inelegibilidade, mesmo que este eg. TSE compreenda pela incidência do art. 16 da Constituição, a afastar a aplicação da LC nº 135/10 para as Eleições 2010.
[…] trata-se no caso de abuso de poder político, e dos mais graves, porquanto se tem gastos elevados de dinheiro público, considerado o preço da produção da peça publicitária e também do espaço em que foi `ostensivamente veiculada¿, que se deu na `mídia televisiva¿” . (grifos no original)
A candidata recorrida, nas contrarrazões (fls. 628-639), afirma inexistir condenação sobre sua pessoa, não havendo falar na inelegibilidade prevista pela Lei Complementar nº 135/2010; além disso, “a existência de condenação em multa eleitoral já paga não atrai a incidência de inelegibilidade, consoante remansosa jurisprudência do egrégio TSE […]” (fls. 637-638).
Nas contrarrazões ofertadas pela Coligação O Maranhão Não Pode Parar (fls. 641-646), admitida, na origem, como assistente simples, sustenta-se serem insubsistentes as razões do recorrente, tendo em vista que se trata de representação eleitoral por propaganda antecipada e “[…] em nenhum momento foi ventilado ou reconhecida [sic] qualquer abuso econômico ou político por parte da candidata, existindo apenas aplicação da sanção de multa eleitoral” . Argumenta-se, ainda, que “[…] não é pelo fato de alguém ser multado em campanha eleitoral, que automaticamente se tornará inelegível” (fl. 643 – grifo no original). Além disso, reitera-se o pedido feito ao Tribunal Regional Eleitoral do Maranhão referente à condenação do impugnante, ora recorrente, em crime eleitoral por litigância de má-fé, com base nos artigos 25 da Lei Complementar nº 64/90 e 64 da Res.-TSE nº 23.221/2010.
Vindo os autos a esta instância, foi aberta vista à douta Procuradoria-Geral Eleitoral, que opina pelo provimento do recurso (fls. 655-659).
Tudo visto e examinado, decido.
Aderson de Carvalho Lago Filho formulou impugnação ao pedido de registro de candidatura de Roseana Sarney Murad ao cargo de governador nas eleições de 2010, fundado no argumento de que a candidata seria inelegível, à luz da Lei Complementar nº 135/10, por ter sido condenada por órgãos colegiados do Poder Judiciário em três processos, incidindo na causa de inelegibilidade da alínea h do inciso I do artigo 1º da Lei Complementar nº 64/90.
O Tribunal a quo julgou improcedente a impugnação, por entender inaplicável a Lei Complementar nº 135/2010 ao caso concreto, analisando, separadamente, cada decisão judicial apontada como geradora de inelegibilidade pelo recorrente.
Por oportuno, transcrevo do acórdão recorrido, in verbis (fl. 581-582):
“[…]
O impugnante sustenta que a referida condenação deixaria a candidata ora impugnada inelegível para esta eleição e para as que se realizarem nos oito anos seguintes, nos termos da alínea h, do inciso I, do art. 1º, da LC 64/90, com a nova redação dada pela LC nº 135/10.
Ocorre que, na espécie, por se tratar de fato anterior a [sic] LC nº 135/90, o caso deve ser analisado sob a ótica da legislação vigente na época dos fatos, nos termos do entendimento firmado por esta Corte Eleitoral, acerca da aplicabilidade da LC nº 135/10.
[…]
Assim, tendo em vista que a presente ação ainda não transitou em julgado, conforme Sistema de Acompanhamento de Documentos e Processos (SADP), a supracitada alínea não pode ser aplicada ao presente caso.
Demais disso, cumpre salientar que a decisão deste Egrégio Tribunal condenou a ora impugnante somente ao pagamento de multa, não fazendo qualquer alusão à prática de abuso do poder político ou econômico, o que é exigido para aplicação da sobredita alínea `h¿.
Dessa forma, voto pela improcedência da ação de impugnação” .
Depreende-se das razões recursais anteriormente transcritas que o recorrente abandonou duas das três causas de pedir, pugnando pela inelegibilidade da candidata somente com base na condenação por ela sofrida nos autos da Representação Eleitoral nº 4.680/2009, por propaganda eleitoral irregular, artigo 36, § 3º, da Lei nº 9.504/97.
É esta a letra do dispositivo:
“Art. 36. A propaganda eleitoral somente é permitida após o dia 5 de julho do ano da eleição.
[…]
§ 3º A violação do disposto neste artigo sujeitará o responsável pela divulgação da propaganda e, quando comprovado o seu prévio conhecimento, o beneficiário à multa no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) a R$ 25.000,00 (vinte e cinco mil reais), ou ao equivalente ao custo da propaganda, se este for maior. (Redação dada pela Lei nº 12.034, de 2009)” .
Em que pesem os argumentos que fundamentam a decisão regional, mormente no que tange ao entendimento da Corte a qua quanto à impossibilidade de aplicação imediata da Lei Complementar nº 135/2010 e de sua incidência em relação a fatos pretéritos, o recurso ordinário não merece ser provido.
In casu, os autos dão conta de que a candidata foi condenada ao pagamento de multa, por violação ao artigo 36, § 3º, da Lei nº 9.504/97, em razão de propaganda eleitoral irregular, não se podendo inferir, a partir da análise daquela representação, que tal prática resulta do abuso do poder político, não reconhecido em sede apropriada.
Isso porque a infração àquele dispositivo não configurava, como ainda não configura, por si só, causa de inelegibilidade, não obstante as modificações legais introduzidas pela Lei Complementar nº 135/2010, não havendo, assim, como invocar o artigo 1º, I, h, da Lei de Inelegibilidade.
No tocante ao pedido de condenação do impugnante, ora recorrente, por litigância de má-fé, com base no artigo 25 da mesma Lei Complementar e 64 da Res.-TSE nº 23.221/2010, reiterado nesta instância pela Coligação O Maranhão Não Pode Parar, não comporta conhecimento, em razão da ausência de ratificação pela recorrida, bem como por não ter sido objeto de recurso contra o acórdão que da matéria não conheceu (fls. 616-620).
Deve, assim, ser mantido o deferimento do pedido de registro de candidatura de Roseana Sarney Murad ao cargo de governador.
Pelo exposto, com fundamento no artigo 36, § 6º, do Regimento Interno do Tribunal Superior Eleitoral, nego seguimento ao recurso.
Publique-se em sessão.
Brasília, 1º de setembro de 2010.
MINISTRO HAMILTON CARVALHIDO
RELATOR
Despacho em Petição em 31/08/2010 – Protocolo 28.063/2010 Ministro HAMILTON CARVALHIDO
Junte-se. Anote-se.
Brasília, 31 de agosto de 2010.
MINISTRO HAMILTON CARVALHIDO
Despacho em Petição em 30/08/2010 – Protocolo 27.688/2010 Ministro HAMILTON CARVALHIDO
Junte-se. Anote-se.
Brasília, 30 de agosto de 2010.
MINISTRO HAMILTON CARVALHIDO
Exigência de documento com foto para votar cria novo clientelismo no Maranhão
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ELVIRA LOBATO
ENVIADA ESPECIAL AO MARANHÃO
A exigência de apresentação de um documento com foto, além do título eleitoral, para votar criou um novo mercado para o clientelismo eleitoral no interior do país.
No Maranhão, cabos eleitorais pagam o transporte para jovens de famílias de baixa renda tirarem a carteira de trabalho, e ficarem aptos para a votação. A oferta pressupõe o compromisso de voto nos candidatos que bancam a viagem.
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A reportagem da Folha ouviu relatos dessa compra indireta de votos nos municípios de Cachoeira Grande e de Morros, situados a cerca de 100 Km da capital maranhense, na região conhecida como Vale do Munin, em referência ao rio que corta as localidades.
A estudante Silmara Cruz, 18, contou que ela e a irmã Cecília, 19, tiraram carteira de trabalho dessa forma, na semana passada. Ela disse que viajou com mais sete jovens a Axixá, um município vizinho, para obter o documento, com passagem paga por pessoa ligada ao grupo de Roseana Sarney(PMDB).
A jovem é aluna do segundo grau do Centro de Ensino Tancredo Neves, uma escola pública estadual com 580 alunos. A diretora adjunta da escola, Marizete Santos, disse que a maioria dos estudantes não tem carteira de identidade, nem CPF, o que, inclusive, impede a participação deles nos exames do Enem (Exame Nacional do Ensino Médio).
Dos 68 alunos que concluíram o ensino médio na escola, no ano passado, 30 ainda não retiraram o histórico escolar por falta de carteira de identidade, o que dá uma dimensão do problema.
Aleff Oliveira Reis, 17, aluno do 2º ano do ensino médio, também viajou a Axixá, para tirar carteira de trabalho, com passagem custeada pelo PMDB.
O jovem disse que não conseguiu o documento no próprio município, porque a prefeitura alegou que estava sem o material para a emissão da carteira de trabalho.
Davi Teixeira, 18, mora com a avó, um prima, um irmão e um sobrinho, a 5Km de Morros. Ele e a avó plantam milho, mandioca e feijão para subsistência da família. O jovem cursa o 3º do ensino médio e não tem carteira de indenidade, nem a de trabalho, mas defende a exigência de um documento com voto para votação, para evitar fraude.
Disse que a situação financeira da família é muito difícil, e ele não pode gastar R$ 35 para ir a São Luís tirar a carteira de identidade. Disse que daria o voto para presidente a Dilma Rousseff, por causa de Lula, e que está indeciso em relação à eleição para governador.
Em Cachoeira Grande, estudantes contaram que os cabos eleitorais pagaram viagem até São Luís para a obtenção de carteira de identidade, e que enviavam uma pessoa na véspera para obter as senhas par agilizar o atendimento ao grupo.
OUTRO LADO
A assessoria da governadora Roseana Sarney, que disputa a reeleição numa coligação de 16 partidos, negou haja dificuldade para obtenção de carteira de identidade e CPF no Estado.
Segundo a assessoria, o governo mantém 20 ônibus equipados com material necessário para emitir os documentos, circulando pelos municípios, e não haveria “demanda reprimida”.
E O TSE NÃO FAZ NADA. ISSO É CRIME ELEITORAL!!!!
Roseana? Foi arquivado o processo que o tal opera prima entrou. Pelo amor de Deus, vamos ser mais imparcial.
Resposta
Arquivado? Obteve um voto monocrático do ministro Carvalhido, que é amigo pessoal do sernador José Sarney.
O julgamento do mérito ainda não foi ao plenário. Apenas o de João Alberto.