Advogado garante elegibilidade de Jackson
O advogado Daniel Leite, especialista em direito eleitoral, afirmou ontem que a lei aprovada pelo Congresso Nacional – Lei Ficha Limpa – não atinge a pré-candidatura d e Jackson Lago (PDT/PSDB/PPS/PTC) ao governo do Estado.
Segundo ele, a sanção aplicada contra Jackson, que o tornou inelegível por três anos expirou em novembro de 2009. “O TSE não respondeu o questionamento sobre o alcance da lei, inclusive se abrange processo e condenações ocorridos antes da vigência da nova lei”, afirmou.
Para o advogado, o sistema de comunicação da família Sarney está apenas criando factóide para tentar confundir a população quanto à elegibilidade do pré-candidato do PDT. “A lei não pode retroagir para prejudicar quem quer que seja, sobretudo, em homenagem à segurança jurídica”, disse.
Daniel Leite afirma ainda que a decisão que tornou Jackson inelegível foi cumprida sob o ponto de vista jurídico. “Portanto, posso informar com toda garantia do ponto de vista jurídico que esta lei não atinge o dr. Jackson Lago”, assegura.
ÚLTIMAS NOTÍCIAS
Acompanhe o Blog do Luis Cardoso também pelo Twitter™ e pelo Facebook.
cardoso fiz um pequeno artigo rebatendo a posição do sr. Flábio Braga, espero que publique
Segue a íntegra:
O Flávio Braga está completamente equivocado, com todo respeito. Leiam e reflitam, Primeiro, que o RECD (Recurso contra a Expedição de Diploma), ao contrário da investigação judicial eleitoral e da impugnação de mandato eletivo, não gera a INELEGIBILIDADE DE 03 ANOS. A Súmula 19 do TSE, que enuncia a interpretação de que o prazo de inelegibilidade de 03 anos, por abuso de poder econômico ou político, conta-se a partir das eleições, é fundado no art. 22, inc. XIV da LC 64/90, que trata de INVESTIGAÇÃO JUDICIAL ELEITORAL, e não de RECURSO CONTRA A EXPEDIÇÃO DE DIPLOMA.
Inclusive, num rápido acesso ao site do TSE (www.tse.jus.br), podemos ver o RECD 671, e lá NÃO HÁ UM ÚNICO VOTO QUE TENHA IMPOSTO A INELEGIBILIDADE DE 03 ANOS… De fato, se houvesse sido imposta essa pena acessória, então o Dr. Jackson estaria elegível sem problema, pois a lei não poderia retroagir para atingir a coisa julgada, o ato jurídico perfeito e o direito adquirido de se candidatar após os 03 anos a contar da eleição.
Como não houve essa imposição, a lei incide imediatamente, e, portanto, incidirá o art. 1º, inc. I, alínea j) da LC64/90, com a redação da LC 135/2010 (Lei “Ficha Limpa”), e, infelizmente, Dr. Jackson Kepler Lago está inelegível. Até existe uma parte um considerável magistério doutrinário (MARCOS RAMAYANA, Direito Eleitoral, 8ª edição, Rio de Janeiro: Ed. ímpetus, pág. 231; JOEL JOSÉ CANDIDO, Direito Eleitoral Brasileiro, 6ª edição, Rio Grande do Sul: Ed. Edipro, 2000) que entende que os efeitos do art. 22, XIV da LC 64/90 extendem seus efeitos sobre o RECD (Recurso contra a Expedição de Diploma). Contudo, não tem sido essa a posição do TSE, e não foi essa a posição adotada.
E ainda que se pensasse de modo diverso haveria OUTRO ERRO GROSSEIRO NA INTERPRETAÇÃO DO FLÁVIO BRAGA. Com efeito, a interpretação sistemática do art. 262, IV do Código Eleitoral c/c o art. 41-A da lei 9.504/97 leva a seguinte conclusão: “O recurso contra expedição de diploma caberá nos casos de CAPTAÇÃO ILÍCITA DE SUFRÁGIO, nesta incidindo o candidato que doar, oferecer, prometer, ou entregar, ao eleitor, com o fim de obter-lhe o voto, bem ou vantagem pessoal de qualquer natureza, inclusive emprego ou função pública, DESDE O REGISTRO ATÉ O DIA DA ELEIÇÃO, inclusive, sob pena de multa de mil a cinqüenta mil Ufir, e cassação do registro ou do diploma, OBSERVADO O PROCEDIMENTO PREVISTO NO ART. 22 DA LC N.º64, DE 18 DE MAIO DE 1990.”
Muito embora se faça referência ao procedimento do art. 22 da LC 64/90, que trata da INVESTIGAÇÃO JUDICIAL ELEITORAL, é amplamente majoritário o entendimento na doutrina e na jurisprudência de que a inelegibilidade de 03 anos só pode contar-se a partir do TRÂNSITO EM JULGADO.
Portanto, a partir do trânsito em julgado conta-se a inelegibilidade de 03 anos, que tem como marco inicial as eleições maculadas; a contrario sensu, enquanto não transitar em julgado não se pode impor a inelegibilidade. Nessa linha, a lição de MARCOS RAMAYANA (Direito Eleitoral, Direito Eleitoral, 8ª edição, Rio de Janeiro: Ed. Ímpetus, págs. 231-232): “A decisão deve ter transitado em julgado para produzir o efeito da inelegibilidade por abuso do poder econômico ou político”. Aponta-se a hipótese de inexistência do trânsito em julgado como exceção ao efeito imediato das decisões da Justiça Eleitoral, conforme disposto no art. 257, e parágrafo único do Código Eleitoral.
(…) Em outras apalavras, só é inelegível por três anos a contar da eleição, verbete sumular n.º19, do TSE, e art. 22, inciso XIV da LC 64/90, quando ocorrer decisão transitada em julgado”. Na mesma linha, inúmeros e DEVASTADORES precedentes do TSE. Portanto, o Dr. Jackson Lago está inelegível”.
O Dr.Daniel,gosta muito é de holofotes;ele precisa se informar mais:”Essa semana segundo o Pres.do TSE”o colegiado vai se pronunciar à respeito da dúvida dele;pelo visto,e pela manisfestação da OAB,AMB etc.,a lei deve sim,atingir os condenados.E,um advogado não pode “garantir” uma elegibilidade,somente um Magistrado.E,para que não apareçam “novos Wewertons”,é melhor para o Maranhão,que o Dr.Jackson fique mesmo inelegível.Em tempo:O Daniel é um bom advogado,se fosse mais discreto,seria melhor.
CARDOSO,
O que o Daniel Leite está dizendo é o óbvio ululante, é o mesmo que enxugar gelo. Nenhum profissional responsável, que não seja tendencioso , pode fazer qualquer afirmação sobre o alcance da ¨LEI FICHA LIMPA ¨no momento, no mais é querer mídia. Aliás, esse ¨jurista ¨Danielfoi, no meu modo de entender, o PRINCIPAL responsável pela derrota jurídica do Jackson, pois fez uma defesa ATABALHOADA, parecendo mais que estava nu PICADEIRO. SE oDr. Jackson insistir nessa assessoria jurídica tem tudo para perder de novo. VIVA O DR. JOSÉ ANTONIO ALMEIDA, VIVA O DR, EDUARDO LULA e outros mais.