O processo teve como relator na câmara o desembargador Jamil GedeonO processo teve como relator na câmara o desembargador Jamil Gedeon

O Bradesco terá que indenizar em R$ 20 mil, por danos morais, uma empresa de artigos infantis, que teve título protestado indevidamente por aquela instituição bancária. A decisão foi tomada pela 3ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Maranhão, que reformou sentença do juiz da 9ª Vara Cível de São Luís, Raimundo Bogéa. O valor da indenização arbitrado na Justiça de 1º Grau foi de R$ 5 mil.

De acordo com os autos, a empresa adquiriu produtos no Rio Grande do Sul, sendo emitida uma duplicata de R$ 974,60 para ser paga no Bradesco, por meio de boleto bancário, com vencimento em um domingo.

Embora o pagamento tenha sido efetuado no primeiro dia útil, ou seja, na segunda-feira, dentro de prazo hábil, o protesto foi efetivado pelo banco, que não considerou a quitação do débito.

Ao receber o aviso de protesto, a empresa enviou o título original quitado ao cartório, onde foi informada de que somente o representante da instituição financeira poderia requerer a suspensão. Diante da recusa, o problema foi comunicado ao Bradesco, que não apresentou nenhuma solução, sendo a empresa incluída nos cadastros restritivos de crédito.

O relator do processo, desembargador Jamil Gedeon, enfatizou que mesmo não havendo parâmetros objetivos na lei para fixação dos danos morais, “é necessário a observância dos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, no sentido de alcançar um valor que não seja irrisório a ponto de estimular a reiteração do ato danoso, e, ao mesmo tempo, que não seja excessivo a ponto de possibilitar o enriquecimento sem causa do autor”.


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