AQUILES EMIR

Oito lojistas estabelecidos no Shopping da Ilha, em São Luís, tiveram decisão favorável da 7ª Vara Cível de São Luís, onde ingressaram com ação para que tenham aluguel suspenso, taxa de condomínio reduzida, suspensão do 13º da taxa condominial este ano, dentre outras reivindicações, por estarem com negócios fragilizados pela interrupção de suas atividades.

A autora da ação é a advogada Ana Cristina Brandão, que argumenta não haver dúvidas de que estes comerciantes foram pegos de surpresa pela pandemia, ainda que esta fosse previsível para a comunidade científica.

Os shopping centers de São Luís estão proibidos de funcionar no Maranhão desde o dia 16 de março quando o governador Flávio Dino (PCdoB) baixou decreto proibindo a abertura de suas lojas, cinemas e praça de alimentação. A proibição foi ratificada semana passada, quando os empresários esperavam uma flexibilização das medidas.

Foram beneficiadas pela decisão do juiz José Brígido da Silva Lages, ADR Alimentos, ADT Food Alimentos, Baby Store, M & J Ribeiro dos Santos Comércio Ltda., Rondney G. Melo Serviços Marítimos, S & A Comércio e Serviços e a R.C. Costa Lobo Ferreira.

A elas foi concedida a suspensão de todas as obrigações pecuniárias do contrato de locação com o shopping center, incluindo pagamento de aluguel. redução do condomínio, isenção do pagamento do 13º aluguel do ano de 2020 e isenção do fundo de promoção e propaganda, “enquanto perdurarem as determinações de suspensão das atividades e restrição à circulação de pessoas advindas da pandemia COVID19; e período subsequente”.

Advogada Ana Cristina Brandão é autora da ação

Em sua decisão, o magistrado ressalta que “a pandemia poderia até ser previsível para estudiosos e parte da comunidade científica, mas suas consequências são imprevisíveis, quanto a gravidade, consequências e duração. Com isso, o Estado do Maranhão emitiu decreto primeiramente diminuindo o funcionamento dos estabelecimentos de Shopping Center e a posteriori entendeu por suspender as atividades, segundo seu entendimento, com o intuito de diminuir a aglomeração de cidadãos em um mesmo local, seguindo os passos da Organização Mundial de Saúde – OMS, que se revelou muito confusa, desorientada e insegura na medida em que afirmou que o coronavírus não era transmitido entre humanos, o que possibilitou uma maior proliferação da praga; entendimento albergado e seguido pelo Ministério da Saúde do Brasil”.

José Lages embasa sua decisão no art. 393 do Código de Processo Civil, que diz: “O devedor não responde pelos prejuízos resultantes de caso fortuito ou força maior, se expressamente não se houver por eles responsabilizado”.

Ele ressalta ainda que durante o período em que estiveram com suas atividades suspensas, as empresas autoras e demais lojas dos shopping centers “não gozarão de nenhum dos benefícios previstos no contrato original e, ainda, ficarão impossibilitadas de auferir qualquer rendimento, afastando assim a responsabilidade contratual firmada a priori entre as partes”.

O juiz dá prazo de 48 horas para o Shopping da Ilha cumpra a sua decisão, que pode ser acompanhada na íntegra a Decisão.


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