A Procuradoria Geral do Estado do Maranhão obteve decisão do Presidente do Superior Tribunal de Justiça para suspender o pagamento da quantia de R$ 3.154.305,17 (três milhões, cento e cinquenta e quatro mil, trezentos e cinco reais e dezessete centavos), conforme determinado que fosse implantado em folha de pagamento pela Desembargadora Maria das Graças de Castro Duarte Mendes no Processo n.º 5712-30.2014.8.10.0000, ao delegado da Cidade Operária, Walter Wanderley Silva Ferreira.

No pedido do Estado do Maranhão, o Procurador Vanderley Ramos, subscritor do recurso, sustentou ser ilegal e contrária à jurisprudência do STF e STJ a decisão do tribunal maranhense que mandou pagar imediatamente o valor exorbitante. Veja o documento aqui: Decisão TJMA

O Ministro Felix Fisher, Presidente do STJ, ao examinar o pleito na Suspensão de Segurança n.º 1914/MA, concluiu da seguinte forma:

“Assim sendo, tenho que o r. decisum reprochado, além de contrário ao entendimento consolidado deste col. Tribunal Superior, resulta em relevante prejuízo ao requerente, já que não apenas implica imediato prejuízo ao Erário, da ordem de mais de três milhões de reais, como também permite a ocorrência de nocivo efeito multiplicador da decisão, apto a gerar grave risco de lesão à economia e ordem públicas do Estado requerente, inclusive porque permite que candidatos nomeados tardiamente em concursos, por via judicial, busquem indenizações sem a efetiva contraprestação do trabalho. Ante o exposto, defiro o pedido suspensivo.”


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