Caxias

Leo Coutinho, prefeito de CaxiasLeo Coutinho, prefeito de Caxias

Unanimemente, os membros do Tribunal Regional Eleitoral do Maranhão – seguindo voto do desembargador eleitoral José Eulálio Figueiredo de Almeida (relator) e de acordo com o parecer ministerial – negaram provimento ao Recurso Contra Expedição de Diploma (n.º 49-68/14), interposto pela coligação “Pra Trabalhar Muito Mais”, que objetivava desconstituir Leonardo Barroso Coutinho e José da Silva Vilarinho dos cargos de prefeito e vice-prefeito do município de Caxias por prática de abuso de poder, fraude às urnas eletrônicas e ausência de desincompatibilização de função pública.

O julgamento ocorreu nesta quinta-feira (17). “A questão não merece grandes digressões. Entende a jurisprudência firmada pelo Tribunal Superior Eleitoral não haver necessidade de desincompatibilização quando o cargo é exercido em município diverso daquele ao qual o candidato pretende sua candidatura”, observou o relator.

Quanto ao fato de Coutinho ser sócio-cotista, Eulálio Figueiredo afirmou não implicar em inelegibilidade quando não há o exercício de cargo ou função de direção, administração ou representação, destacando não existir nos autos qualquer indício de prova do alegado nem mesmo os supostos contratos da referida empresa com os órgãos estatais.

Acusação –  Alegava-se que Leonardo Barroso Coutinho não se desincompatibilizou do cargo de procurador do Estado do Ceará dentro do prazo legal, exercendo a função pública durante parte do período eleitoral, argumentando que o recebimento da remuneração e o exercício de atos inerentes à sua função trariam efeitos benéficos a sua candidatura, surtindo, assim, desequilíbrio na disputa.

Aduziam, ainda, que Coutinho seria sócio cotista da Empresa “Amorim Coutinho”, relatando a celebração de contratos com a Caixa Econômica Federal e com o Banco do Brasil S/A durante o processo eleitoral.

Alegre do Pindaré

Atenir Ribeiro Marques, prefeito de Alto AlegreAtenir Ribeiro Marques, prefeito de Alto Alegre

O TRE também reconheceu, nesta quinta, o ato praticado por Atenir Ribeiro Marques e Francisco Gomes da Silva (prefeito e vice-prefeito de Alto Alegre do Pindaré) não constituir abuso de poder político e econômico, que havia sido proposta pela coligação “De Volta ao Trabalho”.

De acordo com voto do desembargador eleitoral Guerreiro Júnior (relator), a propaganda eleitoral realizada através do denominado “Blog do Alto” não caracterizou qualquer ilícito eleitoral, uma vez que o artigo 57-B, IV, da Lei n. 9504/97, dispõe de forma clara que a propaganda realizada pela rede mundial de computadores pode ser feita “por meio de blogs, redes sociais, sítios de mensagens instantâneas e assemelhados, cujo conteúdo seja gerado ou editado por candidatos, partidos ou coligações ou de iniciativa de qualquer pessoa natural”.

Ainda para o relator, não há no processo provas acerca do alcance da distribuição dos informativos junto à população do município, o que impossibilita aferir a gravidade da conduta e a consequente configuração de abuso de poder político e econômico.

A acusação – Ambos haviam sido acusados de, nas condições de candidatos à reeleição para o pleito de 2012, durante o período de campanha eleitoral, utilizaram-se de modo indevido dos meios de comunicação social para realizar maciça propaganda da administração pública municipal (distribuição de jornais informativos da gestão pública), reforçada, ainda, pelo blog de notícias disponível na rede mundial de computadores no endereço http://www.blogdoalto.com/, que teria contabilizado cerca de 200 mil acessos.

A defesa de Atenir e Francisco defendiam que o referido blog, como mídia de acesso espontâneo e de alcance inferior ao de rádio e televisão, foi criado e mantido por pessoa física em pleno exercício do direito à liberdade de expressão, destacando que podem nele ser observadas matérias de variados temas, não só de cunho político, restando comprovada a não utilização do mesmo para benefício das candidaturas referidas.

Quanto à panfletagem, alegavam que se tratava apenas de publicidade institucional a qual visava divulgar atos de governo, realizada em período não vedado.

TRE-MA


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