Em decisão datada desta quarta-feira (16), o juiz titular da Vara de Interesses Difusos e Coletivos, Clésio Coelho Cunha, determinou o prazo de 30 dias para que o Estado do Maranhão e o Município de São Luís implementem serviços de Terapia Renal Substitutiva “de modo a atender de forma eficiente a população que dela necessite”.

Na decisão, o magistrado também determina obediência à lista atualizada de pacientes, bem como lista apresentada pelo Ministério Público. A multa diária para o não cumprimento das determinações é de R$ 10 mil para cada um dos entes públicos, valor a ser revertido para o Fundo Nacional de Saúde (FNS).

A decisão atende à Ação Civil Pública promovida pelo Ministério Público Estadual contra o Estado e o Município e com o objetivo de impor aos réus a implantação de um Centro para Tratamento de Saúde do Portador de Insuficiência Renal Crônica através da Terapia Renal Substitutiva na rede pública. Dentre os tratamentos estão realização de diálise e hemodiálise.

Na ação, o autor destaca as denúncias de vários pacientes, constantes dos autos, em que é relatada à falta de vagas na rede pública de saúde para atender à crescente demanda pelos serviços. O MPE cita ainda as fichas de atendimento nas quais os pacientes relatam a situação grave vivida, bem como o descaso com que são tratados em hospitais públicos.

Em suas fundamentações, o juiz cita o artigo 1º, inciso III, da Constituição Federal, que “constitui como fundamento da República Federativa do Brasil a dignidade da pessoa humana”, bem como o artigo 196 também da Carta, que “reafirma a obrigação do Estado de garantir a todos o direito à saúde por meio da implementação de políticas públicas sociais e econômicas visando à prevenção do risco de doenças e de outros agravos”.

O magistrado explica que o texto constitucional revela que não pode haver desprezo, por parte do poder público, dos direitos e garantias de assistência universal à saúde. “O modelo político, social e econômico adotado pela sociedade brasileira não admite como válida qualquer prática tendente a vilipendiar o direito universal à saúde”, ratificou.

TJMA


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