Promotor de Justiça requer a penhora e indisponibilidade de bens do ex-prefeito para garantir o pagamento do débito.

MPMA

A Promotoria de Justiça da Comarca de Maracaçumé (a 458 km de São Luís) ajuizou Ação de Execução Forçada contra o ex-prefeito de Maracaçumé, João José Gonçalves de Souza Lima, para garantir a devolução de R$ 1,9 milhão aos cofres públicos.

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O valor é referente ao Acórdão nº 41/2010, do Tribunal de Contas do Estado do Maranhão (TCE), que constatou irregularidades na prestação de contas da Prefeitura de Maracaçumé quanto ao exercício financeiro de 2006, às contas de gestão e ao Fundo de Desenvolvimento de Ensino Fundamental (Fundef), também de 2006.

No documento, o promotor de Justiça Carlos Rafael Fernandes Bulhão requer a penhora e indisponibilidade de bens do ex-prefeito para garantir o pagamento do débito, que soma atualizado R$ 1.951.933,61. A ação foi ajuizada em 11 de maio deste ano.

Segundo o promotor o juiz determinou a citação do réu para que em três dias efetuasse o pagamento do débito atualizado. Contudo, o réu embargou a ação, tendo o Ministério Público apresentado a devida contestação, estando os autos conclusos para o juiz.

AÇÕES
No período de maio/2010 a maio/2011, o promotor Carlos Rafael F. Bulhão ajuizou 29 ações civis públicas semelhantes. Tratam-se de execuções de acórdãos do TCE propostas contra os ex gestores dos cinco municípios que compõem a comarca: Maracaçumé, Centro Novo do Maranhão, Junco do Maranhão, Amapá do Maranhão e Boa Vista do Gurupi.

De acordo com o promotor as ações têm como réus ex-prefeitos e ex-presidentes das Câmaras Municipais, que tiveram suas contas desaprovadas ou aprovadas com ressalvas, mas sempre com imputação de débito e/ou aplicação de multa pelo Tribunal de Contas. “A quantia executada nas 29 ações é de aproximadamente R$ 4.900.000,00”, afirma o promotor.

Das 29 ações, nove são contra o ex prefeito de Maracaçumé João José Gonçalves de Sousa Lima. Os maiores valores executados são de R$ 1.522.410,35 e R$ 1.890.696,49 decorrentes, respectivamente, dos Acórdãos PL-TCE 98/2009 e 41/2010.


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