A juíza da 30ª Zona Eleitoral do Maranhão, Mara Carneiro de Paula Pessoa, declarou a nulidade dos votos dados aos prefeito e vice-prefeito do Município de Guimarães, Osvaldo Luís Gomes e Maxwell e Silva Pereira, respectivamente, nas eleições de 2020. Ambos são investigados pela prática de atos que configuram abuso do poder econômico, de autoridade, político ou dos meios de comunicação social durante período de campanha.

Prefeito Osvaldo Gomes

De acordo com denúncias, o prefeito, em troca de votos, forneceu combustível a diversos eleitores no posto de  gasolina com contrato junto a Prefeitura de Guimarães. A compra de votos ocorria numa residência localizada na Avenida Celso Coutinho/José Bruno Barros, onde, após diligência de busca e apreensão, foram encontrados uma quantia de mais de R$ 27 mil em notas trocadas, centenas de santinhos e adesivos do candidato a prefeito Osvaldo Gomes, além de milhares de santinhos de diversos candidatos a vereador do partido PDB. Quando ao abuso de poder político através do uso da máquina pública para promoção em período eleitoral foi proscrita nos três meses anteriores ao pleito.

Com base no acima exposto, JULGO PROCEDENTE os pedidos constantes nesta investigação Com base no acima exposto, JULGO PROCEDENTE os pedidos constantes nesta investigação judicial (art. 487, I, CPC), nos termos do art. 41- A da Lei 9.504/97 e art. 22, inciso XIV, da Lei Complementar 64/90, para: a) reconhecer a prática do fato previsto no art. 41- A da Lei 9.504/97, em relação aos investigados OSVALDO LUÍS GOMES e MAXWELL E SILVA PEREIRA, ambos qualificados na inicial, decretando-lhes a CASSAÇÃO dos diplomas de Prefeito e VicePrefeito eleitos do Município de Guimarães/MA, no ano de 2020, aplicando-lhes, ainda, a multa de 40.000 (quarenta mil) UFIR`s, para cada um dos investigados mencionados; b) declarar a inelegibilidade dos investigados OSVALDO LUÍS GOMES, MAXWELL E SILVA PEREIRA, DÉLCIO DE CASTRO BARROS e DIEGO LEITE BARROS, todos qualificados na inicial, pelo prazo 8 (oito) anos, a contar da eleição de 2020, com fundamento no art. 1º, I, “d”, e art. 22, XIV, ambos da Lei Complementar 64/90, cujos efeitos ocorrerão com o eventual trânsito em julgado da presente ou decisão de órgão judicial colegiado. Após o trânsito em julgado, adotem-se as providências necessárias ao cumprimento desta sentença, inclusive quanto ao recolhimento da multa. Encaminhem-se cópias dos autos ao Ministério Público para oferecer denúncia ou requisitar instauração de inquérito para apurar, eventuais crimes ou atos de improbidade administrativa que entender pertinentes. Oportunamente, arquivem-se, com as cautelas de praxe. Publique-se. Registre-se. Intimem-se,” sentenciou a juíza Mara Carneiro de Paula Pessoa.

Leia a íntegra da decisão aqui: Cassação em Guimarães


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