Justiça atende MPMA e barra mais um show no interior do Maranhão

    A Justiça maranhense atendeu mais um pedido do Ministério Público estadual e suspendeu, em decisão liminar, o show do grupo Saia Rodada e do cantor Raí marcado para esta terça-feira, 12, no município de Afonso Cunha, com valor de contrato de R$ 220 mil.

    Foto Divulgação do Evento

    Lembrando que também foi suspenso o show do cantor Léo Santana, no valor de R$ 450 mil, previsto para o dia 28 de dezembro, no Réveillon do Povão, na cidade de Coelho Neto.

    Ambos os pedidos foram feitos em Ações Civis Públicas ajuizadas pelo promotor de justiça Williams Silva de Paiva.

    Na decisão referente ao município de Afonso Cunha, a Prefeitura deve se abster de efetuar qualquer pagamento ou transferência financeira decorrentes do contrato do show, ficando ainda proibida de contratar outra atração artística de igual magnitude para o mesmo evento, sob pena de multa no valor de R$ 100 mil, fixada pessoalmente ao prefeito Arquimedes Duque Bacelar.

    Também foi determinado que o Município insira o aviso de cancelamento ou suspensão do show no site da Prefeitura. Já a empresa Saia Rodada Promoções Artísticas LTDA. está obrigada a devolver aos cofres municipais de Afonso Cunha os valores possivelmente já recebidos.

    Para o show da banda Saia Rodada e do cantor Raí, o Município de Afonso Cunha firmou contrato de prestação de serviço com a empresa Saia Rodada Promoções Artísticas LTDA pelo valor de R$ 220 mil, cujo pagamento está previsto para ser efetuado nesta terça-feira, 11. O contrato foi firmado mediante inexigibilidade de licitação.

    Na Ação, o Ministério Público pontuou que o valor gasto com a contratação da Banda Saia Rodada é de grande impacto para erário municipal, o qual poderia ser utilizado para melhoria em setores da cidade, como saúde e educação.

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    Justiça suspende processo de “nucleação” de escolas municipais em Açailândia

    Em resposta à Ação Civil Pública do Ministério Público do Maranhão (MPMA), a Justiça determinou, nesta quinta-feira, 30, o retorno, em até 10 dias, das aulas nas escolas que seriam nucleadas pelo Município de Açailândia. Nucleação é o fechamento de escolas pequenas e transferência de alunos e professores para uma escola maior, chamada de “escola-polo”.

    Prefeito Aluisio Filho

    A decisão, do juiz Alessandro Pereira, acata solicitações feitas pelo titular da 2ª Promotoria de Justiça da comarca, Tiago Quintanilha Nogueira, em manifestação com pedido de liminar, ajuizada na mesma data da determinação judicial. Na Ação, o MPMA requereu compensação por danos morais coletivos contra o Município, devido à falta de observância de requisitos legais, na reorganização e redistribuição das escolas públicas na zona rural da cidade. Este pedido não foi deferido.

    A multa estabelecida é de R$ 5 mil diários, até o limite de R$ 300 mil, a serem transferidos ao Fundo Municipal para Infância e Adolescência (FIA), sob pena de configuração de crime de desobediência pelo prefeito Aluísio Sousa e pela titular da Secretaria Municipal de Educação (Semed)

    Nucleação

    De acordo com o promotor de justiça, além de ilegal, o projeto de nucleação proposto pelo Município exige várias condicionantes, que devem ser cumpridas antes da implementação, o que não ocorreu. “Atualmente faltam professores e alunos nas escolas-polo. Alguns estudantes sequer iniciaram o ano letivo, gerando prejuízo incalculável ao direito fundamental à educação dessas crianças e adolescentes”, complementa.

    No início de fevereiro, o membro do MPMA reuniu-se com a secretária municipal de Educação para adverti-la sobre a omissão municipal sobre falta de estudos prévios ao projeto de “nucleação”. Além disso, alguns pais de alunos fizeram reclamações à Promotoria, relatando que não teriam concordado com a proposta municipal, que somente foi comunicada pouco antes do início do ano letivo.

    Outra questão é que pais de estudantes têm receio sobre o fechamento de escolas em suas comunidades, em função de vários fatores: aumento da distância para as escolas-polo e do risco à segurança dos alunos, agravada em função da precariedade do transporte e de estradas vicinais sem manutenção.

    Recomendação

    O MPMA solicitou documentos ao Município e sugeriu realização de audiência pública para discutir o tema. Além disso, o Conselho Municipal de Educação não havia homologado o projeto de nucleação. Durante audiência pública realizada em 21 de março, na Câmara dos Vereadores, ficou clara a insatisfação da população com o projeto de “nucleação”.

    No mesmo dia, o titular da 2ª Promotoria de Justiça expediu Recomendação ao prefeito à secretária municipal de Educação solicitando adiamento do projeto de nucleação e também que o Conselho Municipal da Educação não homologasse o projeto. O documento estabeleceu prazo de cinco dias úteis para acatar os pedidos, alertando que o descumprimento injustificado levaria à tomada de medidas judiciais e extrajudiciais.

    “Não bastasse a ausência de resposta do Município, a Semed reuniu-se com o diretor de uma das escolas nucleadas para apresentar o plano de nucleação. O mesmo estaria se repetindo com as demais escolas. Em outra unidade, as aulas retornariam, mas, de forma multisseriada numa única turma com alunos do 6º ao 9º ano. Ou seja, quatro turmas juntas, quando antes eram no máximo duas. Assim, os alunos das escolas nucleadas continuam sem aula”, ressalta Tiago Nogueira.

    Decisão

    “Segundo se depreende dos autos, os alunos das escolas nucleadas estariam sem aulas até a presente data (30 de março de 2023). Ou seja, tempo considerável e que acarreta patentes prejuízos ao desenvolvimento da aprendizagem naquelas comunidades”, afirma o magistrado.

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    STF forma maioria para acabar com prisão especial para quem tem curso superior

    O Plenário do Supremo Tribunal formou maioria para declarar que o dispositivo do Código de Processo Penal (CPP) que concede o direito a prisão especial a pessoas com diploma de ensino superior, até decisão penal definitiva, não é compatível com a Constituição Federal (não foi recepcionado).

    STF

    Na sessão virtual que se encerrou à meia-noite desta sexta-feira (31), todos os votos apresentados até o momento seguiram o relator, ministro Alexandre de Moraes, para quem não há justificativa razoável, com fundamento na Constituição Federal, para a distinção de tratamento com base no grau de instrução acadêmica.

    O tema é objeto da Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental (ADPF) 334, ajuizada pela Procuradoria-Geral da República (PGR) contra o artigo 295, inciso VII, do CPP, que prevê esse tratamento a “diplomados por qualquer das faculdades superiores da República”. Segundo a PGR, a discriminação por nível de instrução contribui para a perpetuação da seletividade do sistema de justiça criminal e reafirma “a desigualdade, a falta de solidariedade e a discriminação”.

    Tratamento diferenciado

    Em seu voto pela procedência do pedido, o ministro Alexandre de Moraes explicou que o instituto da prisão especial, na forma atual, não é uma nova modalidade de prisão cautelar, mas apenas uma forma diferenciada de recolhimento da pessoa presa provisoriamente, segregada do convívio com os demais presos provisórios, até a condenação penal definitiva.

    A regra processual, que existe na legislação brasileira desde 1941, para o relator, dispensa um tratamento diferenciado, mais benéfico, ao preso especial. “Apenas o fato de a cela em separado não estar superlotada já acarreta melhores condições de recolhimento aos beneficiários desse direito, quando comparadas aos espaços atribuídos à população carcerária no geral – que consiste em um problema gravíssimo em nosso país, podendo extrapolar em até quatro vezes o número de vagas disponíveis”, ressaltou.

    Situação mais vulnerável

    De acordo com o ministro, a Constituição Federal, o CPP e a Lei de Execuções Penais (LEP) legitimam o tratamento diferenciado na forma de recolhimento de determinados presos em razão de circunstâncias específicas. É o caso da diferenciação em razão da natureza do delito, da idade e do sexo da pessoa condenada e a segregação de presos provisórios de presos definitivos de acordo com a natureza da infração penal imputada.

    Nesses casos, a medida visa evitar, por exemplo, violências decorrentes da convivência de homens e mulheres na mesma prisão, a influência de presos definitivos contra pessoas ainda presumidamente inocentes e, ainda, proteção a crianças e adolescentes que tenham cometido atos infracionais. “Em todas essas hipóteses, busca-se conferir maior proteção à integridade física e moral de presos que, por suas características excepcionais, estão em situação mais vulnerável”, observou.

    Medida discriminatória

    Contudo, a seu ver, esse raciocínio não se aplica à prisão especial para quem tem diploma universitário. “Trata-se, na realidade, de uma medida discriminatória, que promove a categorização de presos e que, com isso, ainda fortalece desigualdades, especialmente em uma nação em que apenas 11,30% da população geral tem ensino superior completo e em que somente 5,65% dos pretos ou pardos conseguiram graduar-se em uma universidade”. Ou seja, “a legislação beneficia justamente aqueles que já são mais favorecidos socialmente, os quais já obtiveram um privilégio inequívoco de acesso a uma universidade”.

    Bacharelismo

    O ministro lembrou o fenômeno do bacharelismo no Brasil, em que a posse de um título acadêmico legitimava o exercício da autoridade. A seu ver, ainda persiste, na sociedade brasileira, um ranço ideológico desse fenômeno. “A extensão da prisão especial a essas pessoas caracteriza verdadeiro privilégio que, em última análise, materializa a desigualdade social e o viés seletivo do direito penal e malfere preceito fundamental da Constituição que assegura a igualdade entre todos na lei e perante a lei”, concluiu.

    Até o momento, o voto do relator foi seguido pelas ministras Rosa Weber (presidente) e Cármen Lúcia e pelos ministros Dias Toffoli, Edson Fachin e Luís Roberto Barroso.

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    Agora lascou: Presidente do STJ mantém bloqueio de recursos e Carnaval de Imperatriz deve ser suspenso

    O Superior Tribunal de Justiça (STJ) acolheu pedido do Ministério Público do Maranhão, assinado pelo procurador-geral de Justiça, Eduardo Nicolau, deslocando verbas públicas destinadas ao carnaval para a saúde pública. A decisão, assinada pela presidente do STJ, ministra Maria Thereza de Assis Moura, foi publicada nesta sexta-feira, 17.

    Presidente do STJ, Ministra Maria Thereza

    Em Ação Civil Pública do MPMA, assinada pelo titular da 5ª Promotoria de Justiça de Defesa da Saúde, Thiago de Oliveira Costa Pires, foi requerido o bloqueio de mais de R$ 440 mil reais do Fundo Municipal de Incentivo à Cultura de Imperatriz e proibição do empenho de valores do orçamento municipal/2023 para o custeio do carnaval por conta da grave situação dos serviços de saúde do município. Em decisão assinada pela juíza Ana Lucrécia Bezerra Sodré, titular da 2ª Vara da Fazenda Pública, foi acatada a Ação do MPMA e determinado o bloqueio de R$ 444.050,00 do carnaval, o que inviabilizaria a realização do evento.

    O Município de Imperatriz recorreu e, na última segunda-feira, 13, o Tribunal de Justiça do Maranhão determinou o desbloqueio dos recursos e liberação da festa, mesmo reconhecendo “que o caso apresenta aparente colisão entre direitos sociais (saúde e lazer) e a evidente possibilidade de grave lesão à saúde pública”.

    Para assegurar que o valor dos recursos seja destinado para amenizar os graves problemas de saúde enfrentados pelo Hospital Municipal e pelo Samu de Imperatriz, o procurador-geral de Justiça, Eduardo Nicolau, requereu ao STJ a suspensão liminar das medidas concedidas pelo TJMA em segunda instância, mantendo as decisões da juíza de 1º grau para que o recurso não seja utilizado nas festas de carnaval.

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    TJMA determina desbloqueio de mais de R$ 400 mil para realização do Carnaval de Imperatriz

    Nesta segunda-feira (13), o Tribunal de Justiça do Maranhão (TJMA) emitiu decisão favorável à Prefeitura de Imperatriz e estabeleceu o desbloqueio dos recursos para a realização do Carnaval da cidade. O desembargador Lourival Serejo, em sua decisão, compreende que é desproporcional o bloqueio da verba para a execução da festividade, pois o evento é um elemento da tradição cultural brasileira.

    Dupla Iguinho e Lulinha é uma das atrações do Carnaval em Imperatriz

    O magistrado destacou ainda que o lazer é também um direito do cidadão e que o Judiciário não tem como papel ditar a aplicação do orçamento municipal. A decisão ainda lembra que não apenas entes políticos são atingidos pela retenção do recuso, mas também entes financiadores da festa e diversos agentes sociais, como bandas de músicas, vendedores informais, operadores de som e milhares de trabalhadores que se beneficiam do Carnaval de Imperatriz.

    O bloqueio apenas criaria outras questões financeiras, já que a decisão da 2ª Vara da Fazenda Pública de Imperatriz, assinada pela juíza Ana Lucrécia, há apenas pouco mais de uma semana para a realização do Carnaval, afetaria diretamente os contratos firmados. Como destaca o desembargador, os prejuízos econômicos de um cancelamento às vésperas de um grande evento seriam de complexa reparação.

    A procuradora-geral do Município, Alessandra Belfort, ressalta que o valor de R$ 444.050,00 (quatrocentos e quarenta e quatro mil e cinquenta reais) é um recurso que vem diretamente do Fundo Municipal de Incentivo à Cultura de Imperatriz (FUMIC). Dessa forma, ela é específica para a realização de festividades como o Carnaval da cidade. De acordo com a procuradora, a decisão da 2ª Vara da Fazenda Pública merecia ser reformada por afronta ao princípio da separação dos Poderes.

    O desembargador acolheu a tese apresentada e reconheceu que a atuação do Judiciário, nesse caso específico, fere o princípio da separação dos Poderes e que não é função do Poder Judiciário movimentar o orçamento para direcionar a aplicação de recursos em políticas públicas. O desembargador suspendeu a decisão da juíza na sua totalidade e decidiu pelo desbloqueio imediato do recurso do Fundo Municipal, para que possamos realizar a festividade”, explicou.

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    Após vídeo escandaloso, Município de Itinga é proibido de realizar gastos com o Carnaval

    Atendendo pedido feito pelo Ministério Público do Maranhão, a Justiça determinou que o Município de Itinga do Maranhão se abstenha de realizar qualquer gasto no Carnaval de 2023. A manifestação ministerial foi assinada pelo promotor de Justiça Thiago Quintanilha Nogueira. Proferiu a decisão o juiz Antônio Martins de Araújo.

    Lixo acumulado nas dependências do Hospital Municipal de Itinga. Foto Reprodução

    Ficou ainda determinada a suspensão de qualquer contrato que o Município tenha feito com essa finalidade.

    O requerimento do MPMA foi feito no decorrer do processo de uma Ação Civil Pública proposta originalmente em 2019 e foi motivado pela situação na qual se encontra o Hospital Municipal de Itinga. A unidade funciona de maneira precária, com problemas estruturais, sem remédios e com carência de profissionais de saúde, entre outros problemas.

    Na manifestação judicial, foi destacado que já existe decisão anterior, referente à mesma Ação, que determinou o cumprimento, no prazo máximo de 60 dias, de exigências sanitárias no Hospital Municipal. No entanto, o local continuou em péssimas condições de uso, o que indica o descumprimento da obrigação.

    Diante da situação caótica na saúde, em especial no Hospital Municipal de Itinga, o patrocínio do evento festivo, infringe o princípio da razoabilidade e interfere na qualidade de vida da população de Itinga que, não recebendo o tratamento médico e hospitalar nesta urbe, tem que peregrinar por atendimento em outras cidades”, enfatizou o juiz na decisão.

    Veja imagens do local que encontra-se em condições deploráveis.

    https://youtu.be/kyQw-BAdkdY

    Na decisão, foi apontado também que tramitam na Comarca diversas demandas relativas à concretização do direito fundamental à saúde, que não são atendidas a contento pela Prefeitura de Itinga, sendo necessário o bloqueio de verbas públicas para cumprimento das decisões judiciais.

    Nas manifestações, são requeridos medicamentos, tratamento cirúrgico, leitos, internação hospitalar etc. “Observa-se a existência de elementos que indicam que o direito à saúde não está sendo garantido de forma regular pelo Município”, afirmou o juiz.

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    TRT-MA defere liminar para impedir greve dos rodoviários na Grande São Luís

    O desembargador James Magno Araújo Farias, do Tribunal Regional do Trabalho da 16ª Região (MA), determinou em medida liminar, concedida na tarde desta terça-feira (26), que o Sindicato dos Trabalhadores em Transportes Rodoviários no Estado do Maranhão (Sttrema) se abstenha de paralisar, total ou parcialmente, por empresa ou não, a operação pública de transporte coletivo de passageiros (urbano e semi-urbano), devendo manter integralmente a frota operante na grande São Luís, mesmo que as empresas tenham somente o motorista para efetuar as funções de motorista e cobrador. O descumprimento da decisão acarretará aplicação de multa de R$ 50.000,00 por dia de paralisação. O desembargador também declarou, desde já, a ilegalidade da paralisação e/ou ameaça de paralisação.

    Foto Reprodução

    James Magno analisou pedido feito na ação declaratória cumulada com pedidos de tutela inibitória e de medida liminar apresentada pelo Sindicato das Empresas de Transporte de Passageiros de São Luís (SET) contra o Sttrema. O sindicato patronal ajuizou a ação após recebimento do Ofício nº 213/2022 assinado pelo presidente do sindicato dos trabalhadores e recebido em 13.07.2022, com a solicitação de que todas as empresas de transporte coletivo acatassem a disposição da Lei Municipal nº 6.801/2020, publicada no Diário Oficial do Município de São Luís no dia 18 de fevereiro de 2022, em 72 horas, que proíbe a cumulação das funções de motorista e cobrador, advertindo sobre a possibilidade de deflagração de greve geral da categoria e por tempo indeterminado caso não fossem cumpridas as disposições da nova lei.

    O SET alegou, entre outros pontos, a inconstitucionalidade da Lei Municipal nº 6.801/2020, que em seu parágrafo 1º proíbe as concessionárias/permissionárias de transporte coletivo de passageiros de contratarem ou designarem motoristas de ônibus ou microônibus para acumular a função de cobrador, com diversas penalidades dispostas nos parágrafos seguintes às empresas que infringirem tal normativo. Conforme o SET, a lei municipal fere competência legislativa quanto à matéria direito do trabalho, que é de competência exclusiva da União. Além de pleitear que fosse declarada previamente a abusividade e a ilegalidade da ameaça de greve anunciada, além de outros pedidos.

    Ao deferir a liminar, o desembargador observou que, nos termos da legislação municipal, as concessionárias de transporte público de São Luís, Paço do Lumiar, Raposa e São José de Ribamar ficam obrigadas a dispor de um funcionário para exercer a função de cobrador em todas as linhas, sendo vedado ao motorista o acúmulo dessa função. Porém, ressaltou que a Constituição da República estabeleceu como critério ou fundamento de repartição de competência entre os diferentes entes federativos o denominado princípio da predominância do interesse. Dentre o rol das competências atribuídas aos entes municipais, tanto a Constituição da Republica (artigo 30, incisos I e II), quanto a Constituição do Estado do Maranhão (artigo 147, I e II), asseguram aos Municípios a possibilidade de legislarem sobre “assuntos de interesse local”, assim como a suplementação da legislação federal e a estadual no que couber.

    Entretanto, ainda que a questão tratada nestes autos seja nitidamente de interesse local, os Poderes Legislativo e Executivo devem obediência às regras de iniciativa legislativa reservada, fixadas constitucionalmente, sob pena de desrespeito ao postulado da separação dos poderes, expressamente previsto no artigo 2º da Constituição da Republica e no artigo 142 da Constituição Estadual. Dessa forma, a competência de dispor sobre assuntos que interessam exclusivamente à municipalidade não é atribuída indistintamente aos Poderes Legislativo e Executivo, uma vez que há matérias de iniciativa exclusiva do Prefeito, motivo pelo qual não se pode concluir que a Câmara Municipal pode deflagrar todo e qualquer projeto de lei, ainda que se trate de norma de interesse dos munícipes”.

    James Magno afirmou que após minuciosa análise dos autos, vislumbrou hipótese de inconstitucionalidade da lei impugnada, “pois a matéria nela tratada envolve organização e atividade do Poder Executivo, competindo privativamente ao Prefeito Municipal, conforme artigo 158, II, da Constituição Estadual, devido a sua natureza excepcional, vez que são taxativas as hipóteses de iniciativa privativa do Poder Executivo para a instauração do processo legislativo, não sendo enquadrada em tais exceções lei que versa acerca de transporte coletivo municipal”.

    Além disso, o desembargador salientou que o Supremo Tribunal Federal firmou orientação no sentido de que compete ao chefe do Poder Executivo a iniciativa de leis que interfiram na gestão de contratos de concessões de serviços públicos. “Anota-se que o desrespeito à prerrogativa de iniciar o processo legislativo, que resulte da usurpação do poder sujeito à cláusula de reserva, traduz vício que não admite convalidação pela ulterior aquiescência do Chefe do Poder Executivo”.

    Para o desembargador, a iniciativa parlamentar de lei que trata de serviço público, em especial no que diz respeito ao transporte coletivo urbano, significa indevida ingerência do Poder Legislativo na atuação privativa do Poder Executivo, constituindo violação ao princípio constitucional da reserva da Administração e, por conseguinte, ao princípio da separação dos poderes.

    James Magno disse que a nova lei cria a obrigação de não fazer para as concessionárias, enquanto empregadoras, consistente na impossibilidade de requerer aos motoristas por ela contratados que efetuem a cobrança da tarifa da passagem. Porém, salientou que as “concessionárias de transporte coletivo devem observância às normas federais, tal como a Portaria n. 397/2002, do Ministério do Trabalho, que trata da Classificação Brasileira de Ocupações e, no tocante ao cargo de motorista de ônibus urbanos, metropolitanos e rodoviários, prevê que a esses profissionais também incumbe controlar o embarque e desembarque de passageiros e a realização de procedimentos no interior do veículo”.

    Ele também citou entendimento do Tribunal Superior do Trabalho, com fundamento no artigo 456 da CLT, que a atribuição de receber passagens é compatível com as condições contratuais do motorista de transporte coletivo, “o que corrobora a conclusão pela impossibilidade de o tema ser tratado por legislação municipal vez que atinente ao Direito do Trabalho”.

    O desembargador também se embasou em decisão do Supremo Tribunal Federal sobre a matéria. “Diante dessas considerações, decido acolher a arguição de inconstitucionalidade para, incidentalmente, declarar a inconstitucionalidade da Lei n. 6.801/2020, do Município de São Luís”.

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    Justiça suspende evento de aniversário de município do Maranhão que custaria mais de R$ 300 mil

    A Justiça determinou, a pedido do Ministério Público Estadual, a suspensão liminar do evento Arraial “São João do Povo”, que seria realizado pela Prefeitura de Arari, no período de 26 a 30 de junho. O evento custaria mais de R$ 332 mil aos cofres municipais, apesar da precariedade da prestação de diversos serviços públicos na cidade.

    Foto Reprodução

    Proferida pelo juiz João Paulo de Sousa Oliveira, a decisão é resultado das solicitações feitas na Ação Civil Pública (ACP) ajuizada contra o Município e contra o prefeito, Rui Fernandes Ribeiro Filho, na última quarta-feira, 22, pela promotora de justiça titular da Comarca, Patrícia Fernandes Gomes Costa Ferreira.

    O Município fica proibido de realizar pagamentos referentes aos contratos dos 14 artistas que participariam do arraial, entre os quais os cantores Matheus Fernandes, Romin Matta e Bruno Shinoda. Também está proibida a contratação de atrações artísticas similares durante o trâmite do processo.

    A multa por descumprimento é R$ 50 mil diários a serem pagos pelo Município, até o limite de 30 dias.

    A decisão judicial determina que sejam cancelados os contratos de imediato e devolvidos aos cofres públicos os valores que já tenham sido pagos, ou, em via de serem destinados pela Prefeitura à empresa L&L Promoção e Produção de Evento Ltda. O total dos gastos com o São João do Povo seria de R$ 466 mil.

    Outra determinação é que o Município divulgue, em 24 horas, na página principal do site da Prefeitura de Arari, o cancelamento do evento.

    O magistrado, ao decidir pelo deferimento pedido na Ação do MPMA, ponderou: “O caso concreto é delicado e exige uma análise reflexiva sobre de um lado estar a proteção das necessidades básicas e direitos sociais de todos os cidadãos, bem como educação, saúde, alimentação, trabalho, moradia, transporte, segurança assistência aos desamparados assegurados pela Carta Magna, e por outro lado, o direito à cultura, também previsto pela Constituição Federal”.

    Fez menção ainda à condenação do Município em caso de abandono de prédio escolar e de ausência na prestação de serviço de transporte escolar à comunidade de Ilhota I, zona rural de Arari. “Nessa atual conjuntura de crise econômica e dependência, os gestores públicos necessitam incentivar políticas públicas mais essenciais”, decidiu o magistrado.

    Precariedade

    Em 13 de junho do ano corrente, o MPMA oficiou recomendação à Prefeitura e ao prefeito, Rui Fernandes Ribeiro Filho, para que encaminhasse informações sobre a regularidade nos contratos firmados para realização dos shows e respectivos processos licitatórios e de pagamento. O Município informou que parte desses recursos, R$ 150 mil, viriam do orçamento da Secretaria de Estado da Cultura e os recursos próprios destinados aos eventos seriam pouco mais de R$ 182 mil.

    Segundo a promotora de justiça titular da Comarca de Arari, já foram ajuizadas diversas ações para corrigir omissões da administração municipal. Entre elas estão irregularidades nos serviços básicos e infra estruturais, sobretudo, em saúde e educação.

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    Justiça proíbe realização de evento que custaria R$ 1,75 milhão aos cofres de Turiaçu

    A pedido do Ministério Público do Maranhão (MPMA), a Justiça determinou, nesta quarta-feira, 22, a suspensão liminar do evento Arraial Resgate Junino, que seria realizado pela Prefeitura de Turiaçu, no período de 24 a 29 de junho. O evento custaria R$ 1,75 milhão aos cofres municipais, apesar da precariedade da prestação de diversos serviços públicos na cidade.

    Prefeito de Turiaçu, Edésio Cavalcanti

    Proferida pelo juiz Pedro Pascoal, a decisão é resultado das solicitações feitas na Ação Civil Pública ajuizada contra o Município, na última terça-feira, 21, pelo promotor de justiça Hagamenon de Jesus Azevedo, que responde temporariamente pela comarca.

    O Município está proibido de realizar pagamentos referentes aos contratos dos 14 artistas para o arraial. Também está proibida a contratação de atrações artísticas similares, durante o trâmite do processo.

    A multa por descumprimento é R$ 50 mil diários a serem pagos pelo Município, até o limite de 30 dias.

    Se o valor dos contratos já tiver sido pago parcialmente, o montante deve ser devolvido aos cofres municipais. Outra determinação é divulgar, em 24 horas, na página principal do site da Prefeitura de Turiaçu, o cancelamento do evento.

    Custear a contratação de 14 artistas, no valor de R$ 1.750.000,00, aos cofres públicos, além dos gastos acessórios escapa aos preceitos da moralidade, proporcionalidade, razoabilidade e impessoalidade. Empregar verbas públicas em evento desta natureza em detrimento de serviços públicos essenciais de atribuição do município contraria a eficiência no trato com a coisa pública”, afirma o magistrado, na decisão.

    PRECARIEDADE

    Em 14 de junho, o MPMA solicitou que o prefeito Edésio Cavalcanti encaminhasse informações sobre a regularidade do pagamento de servidores pelo Município, contratos firmados para realização dos shows e respectivos processos licitatórios e processos de pagamento. Não houve resposta do Município.

    Também foi encaminhada Recomendação ao gestor municipal, solicitando que não fossem utilizados recursos públicos para o Resgate Junino. O acatamento do pedido deveria ter sido comprovado por escrito. Outra vez, não houve retorno.

    Igualmente foram solicitadas informações relativas ao procedimento licitatório realizado para o Resgate Junino, com indicação da forma de contratação dos artistas, além de cópias dos contratos firmados. As informações pedidas incluíam o valor dos gastos acessórios ao evento, atual disponibilidade financeira do Município para a realização do evento e existência de decreto de emergência ou calamidade pública vigente no município.

    CARÊNCIA

    Segundo o promotor de justiça, já foram ajuizadas diversas ações, para corrigir omissões da administração municipal. Entre elas, estão irregularidades no fornecimento de alimentação e transporte escolares, serviços de atenção básica, metas vacinais, baixa cobertura de tratamento integral à saúde e falta de adequação de prédios de escolas.

    Ainda de acordo com o representante do MPMA, existem casos de precariedade conhecidos, relativos à conservação do asfalto da cidade, falta de saneamento básico, baixa iluminação pública, falta de estrutura do Conselho Tutelar, entre outros. “A falta de serviços públicos essenciais na cidade é notada regularmente”.

    SEM TRANSPARÊNCIA

    Apesar da divulgação do evento incluir apoio do governo estadual, não foi encontrado nenhum convênio para realização do evento no portal da transparência municipal, o que demonstra que o instrumento não vem sendo alimentado.

    Além disso, segundo a Lei Orçamentária Anual do Município, o valor dos contratos para a realização do evento ultrapassa o orçamento anual da Secretaria Municipal de Cultura em R$ 501,5 mil.

    O Ministério Público não tem nada contra a realização de eventos festivos. Entretanto, devido à atual precariedade enfrentada pela população local, especialmente, nas áreas de saúde, educação e saneamento básico, a realização do evento afronta os princípios de legalidade, moralidade, eficiência, proporcionalidade e razoabilidade que orientam a administração pública”.

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    Justiça determina que Município de São Luís providencie abrigo a idoso abandonado pela família em hospital

    Em atendimento a pedido do Ministério Público do Maranhão, a Justiça concedeu liminar, no dia 18 de abril, para determinar que o Município de São Luís, promova, no prazo de cinco dias, a contar da intimação, o abrigamento imediato de um idoso de 72 anos, em instituição pública de longa permanência, ou em outra instituição de semelhante estrutura. Atualmente, ele se encontra internado no Hospital do Servidor (HSE).

    Hospital do Servidor, em São Luís

    Em caso de descumprimento da medida, o Município poderá ter suas contas bloqueadas, além de arcar com multa diária a ser fixada pelo juízo da Vara Especial do Idoso e de Registros Públicos.

    Foi determinado, ainda, ao Município de São Luís que adote, dentro do prazo estipulado, todas as providências necessárias para o abrigamento, incluindo a disponibilização de agentes, translado do idoso até a instituição e acompanhamento psicológico e assistencial, provendo as condições necessárias para resguardar a sua integridade física, bem como as condições mínimas de alimentação, higiene, vestimenta e cuidados básicos de saúde.

    A Ação Civil Pública de obrigação de fazer foi ajuizada pela promotora de Justiça Eliane Ribeiro Azor, titular da 2ª Promotoria de Justiça de Defesa do Idoso de são Luís.

    Apuração

    A ação ministerial foi ajuizada após a notícia de fato instaurada para apurar a situação de abandono familiar em que se encontrava o idoso. De acordo com relatório social do Hospital do Servidor (HSE), o paciente idoso deu entrada no estabelecimento no dia 3 de fevereiro de 2022, inicialmente acompanhado por uma sobrinha, que, posteriormente, contratou uma cuidadora. “Todavia, a partir do dia 6 de fevereiro, o paciente ficou desacompanhado, e apesar das inúmeras tentativas de contato com a família, esta permaneceu inerte”, relata a Ação Civil.

    No dia 9 de fevereiro, o Serviço Social do HSE entrou em contato com uma cunhada do paciente para informar a programação de alta hospitalar e a necessidade, mais uma vez, de um acompanhante. Contudo, ela se mostrou irritada e resistente em aceitar a saída do paciente da unidade, alegando não ter condições de recebê-lo em sua residência.

    Posteriormente, em novo contato do hospital com a sobrinha do idoso, esta afirmou que tomaria as medidas necessárias para a alta do paciente. Contudo, não atendeu mais as ligações feitas pelo Serviço Social e nem respondeu as mensagens de WhatsApp.

    Segundo o Ministério Público, a Defensoria Pública do Estado do Maranhão também realizou tentativas para que a família fizesse o acolhimento do idoso, mas sem sucesso. Após o recebimento da demanda, a 2ª Promotoria do Idoso, igualmente, fez buscas junto aos familiares, entretanto, sem êxito.

    O idoso se encontra em situação de vulnerabilidade, uma vez que restou caracterizada a ausência de familiares disponíveis a prestar os atendimentos e auxílios de que ele necessita, não podendo manter-se permanentemente em uma Unidade Hospitalar, haja vista o risco iminente de adquirir outras doenças”, observa a promotora de Justiça Eliane Azor.

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    Professores de São Luís mantém greve; categoria diz não à proposta de reajuste de 10,06%

    Em audiência conduzida nesta quarta-feira (20), pela desembargadora Francisca Galiza, no Centro de Conciliação e Mediação no 2° Grau de Jurisdição do Tribunal de Justiça do Maranhão, o Município de São Luís apresentou a proposta para encaminhamento, à Câmara de Vereadores, do projeto de lei relativo ao reajuste salarial de 10,06%, para os professores, englobando profissionais ativos, inativos e pensionistas.

    Professores em protesto em São Luís

    Na audiência, o Sindicato foi representado pela presidente Regina Sheila Bordalo Martins, acompanhada do advogado, Milton Ricardo Luso Calado.

    Os representantes do município de São Luís foram os secretários municipais Enéas Garcia Fernandes Neto (Governo), Anna Caroline Marques Pinheiro Salgado (Educação), o procurador-geral, Bruno Araujo Duailibe Pinheiro e o procurador do município de São Luís, João Simões Teixeira.

    O Sindicato dos Profissionais do Magistério do Ensino Público Municipal de São Luís solicitou, ainda, o reajuste de forma retroativa, pleito que foi sugerido pela desembargadora Francisca Galiza com sua aplicação a partir de fevereiro do ano em curso, quando iniciaram as negociações sendo acolhido pelos representantes do município de São Luís, com o pagamento de forma parcelada nos meses de junho, julho e agosto de 2022.

    Na audiência, o sindicato decidiu apresentar e apreciar a referida proposta em assembleia, mas a categoria rejeitou e vai manter a greve.

    Mais uma vez os professores e professoras da rede pública municipal de ensino, lotando a Praça Maria Aragão, mostraram que estão dispostos a defenderem suas carreiras e, por unanimidade, rejeitaram os 10,06% proposto em audiência de conciliação… Portanto: a greve está mantida!”, disse Sheila Bordalo, presidente do Sindeducação.

    Por outro lado a desembargadora Francisca Galiza suspendeu a multa diária nos dias 20 e 21 de abril de 2022, que restará mantida nesse caso de não interrupção da greve.

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    STF prorroga prazo de suspensão de despejos e desocupações até 30 de junho

    Por maioria, o Plenário do Supremo Tribunal Federal (STF) referendou a medida liminar concedida pelo ministro Luís Roberto Barroso que estendeu até 30 de junho a vigência da suspensão dos despejos e as desocupações em áreas urbanas e rurais em razão da pandemia da covid-19. A decisão se deu em sessão virtual extraordinária finalizada em 6/4, nos autos da Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental (ADPF) 828, ajuizada pelo Partido Socialismo e Liberdade (PSOL).

    Supremo Tribunal Federal

    Em junho do ano passado, Barroso concedeu liminar para suspender por seis meses as desocupações. Em outubro de 2021, a Lei 14.216/2021 suspendeu ordens de remoção e despejo até 31 de dezembro daquele ano, apenas para imóveis urbanos. Em dezembro, Barroso prorrogou o prazo até março de 2022 e incluiu os imóveis rurais. Em março, nova liminar estendeu o prazo até junho.

    Incertezas

    Em seu voto pela ratificação da cautelar, Barroso registrou que as condições do momento da concessão da última liminar continuam presentes. Ele frisou que, apesar da melhora do cenário no Brasil, com a evolução da vacinação e a redução do quantitativo de óbitos e de novos casos, a pandemia ainda não acabou.

    Segundo o relator, a situação no mundo reforça as incertezas, com o aumento de casos na Ásia e na Europa. Além disso, sob o ponto de vista socioeconômico, houve piora acentuada na situação de pessoas vulneráveis no Brasil, com o aumento da pobreza e da inflação. Assim, tendo em vista o princípio da precaução, ele considera recomendável que a suspensão das ordens de despejo e desocupação seja prorrogada.

    Direitos fundamentais

    Para o relator, a plausibilidade do direito, um dos requisitos para a concessão de cautelar, está caracterizada pela lesão e pela ameaça de lesão aos direitos fundamentais à saúde, à moradia, à dignidade e à vida humana. “No contexto da pandemia da covid-19, o direito à moradia está diretamente relacionado à proteção da saúde, havendo necessidade de evitar ao máximo o incremento do número de desabrigados”, salientou.

    O relator também verificou a urgência da medida, tendo em vista a existência de mais de 132 mil famílias ameaçadas de despejo no país e o agravamento severo das condições socioeconômicas, que tendem a aumentar ainda mais o número de desabrigados.

    Barroso voltou a apelar ao Congresso Nacional para que delibere sobre o tema, não apenas em razão da pandemia, mas também para estabelecer um regime de transição depois que ela terminar, evitando que a realização de reintegrações de posse em um mesmo momento cause uma crise humanitária.

    Divergências

    O ministro Ricardo Lewandowski divergiu em relação ao prazo da extensão. Na sua avaliação, seria mais prudente que a prorrogação durasse enquanto estiverem em curso os efeitos da pandemia. Essa posição foi seguida pelo ministro Edson Fachin.

    Por sua vez, o ministro André Mendonça votou pelo indeferimento da tutela provisória. Para ele, a situação atual é substancialmente distinta da que justificou a concessão da primeira medida cautelar, em junho de 2021, que prorrogou a vigência da Lei 14.216/2021 até março deste ano. Ele citou o alto número de brasileiros vacinados e a redução dos casos e das mortes provocadas pela covid-19.

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