Para Jorge Rachid, o Município instituiu benefício previdenciário a categorias estranhas às estabelecidas pela Constituição (Foto: Ribamar Pinheiro)Para Jorge Rachid, o Município instituiu benefício previdenciário a categorias estranhas às estabelecidas pela Constituição (Foto: Ribamar Pinheiro)

Duas leis do Município de São Luís, que garantiam a concessão de pensão por lesão corporal ou morte para motoristas de ônibus, táxi, moto-táxi e carroceiros, no exercício da profissão na capital, foram consideradas inconstitucionais pelo Tribunal de Justiça do Maranhão (TJMA).

As leis municipais de nº 3.663/1997 e 4.053/2002 previam a concessão do benefício, de um e dois salários mínimos, respectivamente, para aquelas categorias e também para cobradores de ônibus, por lesão corporal da qual resultasse invalidez permanente ou morte, no âmbito da capital. Em caso de homicídio, o beneficiário seria o herdeiro legalmente habilitado, esposa ou companheira.

As leis asseguravam aos beneficiários a qualidade de segurados do Regime Próprio da Previdência Social do Município de São Luís, quando, na verdade, deveriam ser filiados ao Regime Geral de Previdência Social, administrado pelo Instituto Nacional de Seguro Social (INSS), por serem aqueles profissionais autônomos e não servidores públicos municipais.

A Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) contra as leis atacadas foi movida pela Procuradoria Geral da Justiça do Ministério Público do Maranhão contra o Município de São Luís, o prefeito municipal e o presidente da Câmara de Vereadores, sob a justificativa de ofensa aos artigos 201 da Constituição Federal e 215 da Constituição Estadual.

Segundo o relator do processo no pleno, desembargador Jorge Rachid Mubárack Maluf, o Município de São Luís instituiu benefício previdenciário a categorias estranhas às estabelecidas pelo artigo 40 da Constituição Federal de 88, que rege o regime previdenciário destinado aos servidores titulares de cargos públicos.

“Isso sem que fosse observado o caráter contributivo e solidário do regime previdenciário dos servidores púbicos, haja vista que motorista de táxi, motorista e cobrador de transporte coletivo, moto-taxista e carroceiro, evidentemente, obedecem à obrigatória contribuição previdenciária do Regime Geral do INSS”, argumentou o relator.

Segundo consta no processo, o prefeito de São Luís prestou informações na ação e também pleiteou a declaração de inconstitucionalidade, tendo em vista a incompatibilidade das leis municipais com a Constituição estadual. A Câmara Municipal não se pronunciou. A Procuradoria Geral de Justiça se manifestou pela procedência da ADI.


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