Artigo de opinião- Por Alex Ferreira Borralho 

A probidade é valor que deve nortear a vida funcional dos ocupantes de cargo ou função pública. Quem exibe inidoneidade e age com inabilitação moral e ou desvio ético, tem que ser extirpado do exercício de tal função, estando todos esses parâmetros disciplinados no artigo 37, § 4o, da Carta Republicana Federal e na Lei de Improbidade Administrativa.

Por sua vez, o artigo 35, incisos I e VIII, da Lei Orgânica da Magistratura Nacional registra que “São deveres do magistrado: I – cumprir e fazer cumprir, com independência, serenidade e exatidão, as disposições legais e os atos de ofício; VIII – manter conduta irrepreensível na vida pública e particular.”, tendo o Código de Ética da Magistratura Nacional expressado que “O magistrado deve comportar-se na vida privada de modo a dignificar a função, cônscio de que o exercício da atividade jurisdicional impõe restrições e exigências pessoais distintas das acometidas aos cidadãos em geral”, sendo que, “É dever do magistrado recusar benefícios ou vantagens de ente público, de empresa privada ou de pessoa física que possam comprometer sua independência funcional.” (artigos 16 e 17).
O Desembargador Lourival de Jesus Serejo Sousa, em sua obra “Comentários ao código de ética da magistratura nacional (1.ed. – Brasília, DF : ENFAM, 2011), propala que “Antes da autoridade judicial que lhe é ínsita, o juiz precisa conquistar autoridade moral, e esta só se adquire com uma conduta à altura do cargo.”

Destaca também que “Cônscio dessa limitação, não deve o juiz aceitar favores de particulares que excedam a razoabilidade ética. Por exemplo, passagens aéreas para viagens de turismo, facilidade na compra de imóveis ou veículos etc. Ninguém faz nada de graça a um juiz. Qualquer presente valioso é um investimento para tentar auferir vantagem adiante. Dever favores e aceitar presentes compromete a imparcialidade e a independência do magistrado.”

Pois bem. No início desta semana, todos nós fomos surpreendidos com a divulgação de notícias em vários sites jornalísticos, informando que o Secretário Diego Rafael Rodrigues Pereira, titular da Secretaria Municipal de Trânsito e Transporte (SMTT) de São Luís, havia determinado, especificamente às 0h23mim do dia 28.05.2023 (domingo), a liberação do veículo de marca Toyota, modelo Hilux SW4, de placas PTN 8625, de propriedade do médico Eduardo Rodrigues Martins Lima, este que tinha sido apreendido na noite do dia 27.05.2023 (sábado). O automóvel, pelo que foi noticiado, estaria sendo utilizado pela Juíza Gisele Ribeiro Rondon, que, inclusive, teria comparecido ao pátio da SMTT e recebido o veículo (no livro de registros do plantão da secretaria foi inserido o nome da magistrada como proprietária do mencionado SUV, constando o número do cadastro de pessoa física). A retirada da SW4 foi filmada por quatro vigilantes noturnos, estes que trabalham em uma empresa terceirizada e que estavam realizando o plantão na sede da SMTT.

A estranha movimentação da máquina pública (aqui não se exalta, ainda, ilicitudes), para permitir a realização de procedimentos de cunho único e exclusivamente particular, sem as formalidades legais, visando a liberação de veículos (ao que parece não se trata do primeiro caso), não pode ficar imune a investigações, sob pena de tais acontecimentos passarem a conotação de normalidade e de virem a se repetir.

Nesse sentido, essencial destacar que no âmbito municipal, extrai-se da Constituição Federal, em seu artigo 31, caput e § 1o, que a fiscalização do município há de ser exercida pelo Poder Legislativo Municipal, mediante controle externo, e pelos sistemas de controle interno do Poder Executivo municipal, na forma da lei, podendo ser utilizada, por exemplo, a Comissão Parlamentar de Inquérito (CPI), para investigar o fato ora em contexto, nos termos do previsto nos artigos 58, § 3o, 46, inciso XIII e 55, § 2o, inciso VIII, da Lei Orgânica do Município de São Luís, 9o, inciso III, alínea “b” e inciso XV e 75 e seguintes do Regimento Interno da Câmara Municipal de São Luís.

O Ministério Público também tem a obrigação de apurar o fato em epígrafe, sob pena de inobservância do contido no artigo 127, da Carta Republicana Federal e na Lei de nº 14230, de 25 de outubro de 2021, que dispõe sobre improbidade administrativa.

Já o Sodalício Estadual Maranhense (TJMA) e a Corregedoria Geral da Justiça do Estado do Maranhão, que primam pela impessoalidade e moralidade dos (as) magistrados (as), devem avaliar se seria o caso de fazer incidir o contido na Resolução de no 135, do Conselho Nacional de Justiça (CNJ), até mesmo para que pudesse ser oportunizada a referida juíza, que não possui trajetória profissional pautada em ilegalidades, a possibilidade de provar que não cometeu ou que não compactuou com qualquer ilicitude.


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