Por Alex Borralho – Advogado

Foto Reprodução

A retirada de preservativo durante a relação sexual, isso sem o consentimento do parceiro, poderá caracterizar o crime de violação sexual mediante fraude, este previsto no artigo 215, do Código Penal, com pena de 2 (dois) a 6 (seis) anos

Tal prática é conhecida como “stealthing”, que em tradução livre significa furtivo. O cometimento de referido crime é ensejado pela conduta de levar a vítima a acreditar que está tendo um ato sexual seguro, mas que na verdade, de forma escondida ou mesmo camuflada, acaba retirando o preservativo, passando a praticar o ato sexual contra a vontade da vítima.

Preponderante ressaltar que esse crime pode ser cometido por qualquer pessoa em relações sexuais, independente do gênero ou da sexualidade com quem se está relacionando afetiva e/ou sexualmente e que, também, pode ser configurado quando a camisinha foi furada ou rasgada intencionalmente antes do sexo.

Importante esclarecer que citado crime poderá evoluir para o delito de estupro, mesmo que o início da relação sexual tenha sido permitido, já que ao descobrir a retirada do preservativo ou outro tipo de simulação, a vítima pode não querer mais a continuidade do ato sexual, ou seja, se continuar ocorrendo, o estupro estará configurado.

Se você foi vítima de stealthing saiba que, além de poder procurar a delegacia mais próxima do local onde você mora para fazer o pedido de apuração criminal do delito, também poderá ser atendida pelo Sistema Único de Saúde (SUS) e solicitar o mesmo protocolo que vítimas de estupro ou violência sexual, iniciando a Profilaxia Pós Exposição (PEP), isso no prazo de até 72 horas após o ato.

Fonte: Código Penal / Artigo 215.


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