Os desembargadores da 2ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Maranhão (TJMA) mantiveram decisão antecipatória do juízo da Comarca de Passagem Franca, determinando que o Estado do Maranhão se abstenha de diminuir o efetivo da Polícia Civil no Município.

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A determinação desautoriza, ainda, ao Executivo Estadual a encaminhar presos de outras comarcas a Passagem Franca, providenciando a transferência daqueles que já se encontram na delegacia do Município no prazo de 30 dias, sob pena de multa diária de R$ 3 mil. O colegiado determinou, também, a designação de um delegado de Polícia Civil com lotação exclusiva na cidade, medida já providenciada, segundo os autos.
A decisão se deu em ação civil pública ajuizada pelo Ministério Público do Maranhão (MPMA). O Estado do Maranhão recorreu, alegando a impossibilidade de concessão de liminares contra a Fazenda Pública antes de sua manifestação.
O relador do recurso, desembargador Marcelo Carvalho, citou doutrina e jurisprudência reconhecendo a possibilidade desse tipo de liminar enquanto instrumento de efetividade e celeridade da prestação jurisdicional, não inviabilizando o contraditório e ampla defesa, apenas postergando essa garantia para buscar uma resposta mais rápida.
Marcelo Carvalho ressaltou que, no caso, a decisão não se enquadra nas restrições legais que buscam evitar liminares que possam atingir o interesse público e causar grave lesão à ordem, a saúde, a segurança e economia pública, sem a prévia ciência do Poder Público.
Para o magistrado, a não concessão da ordem permitiria que o município de Passagem Franca ficasse, injustificadamente, em condições precárias de segurança pública, ferindo princípios como o da dignidade da pessoa humana.

 
“O deferimento da liminar para melhorar a segurança no Município não prejudica o interesse público nem lhe causa qualquer dano ou prejuízo, pelo contrário, vai ao encontro de seu interesse”, avaliou.
O desembargador frisou ainda o dever da Administração Pública de estabelecer estrutura de segurança pública e instalações adequadas, assegurando também aos custodiados garantias mínimas previstas em leis e na Constituição Federal, que possibilitem a manutenção de sua saúde, segurança e higiene.

“Nosso ordenamento jurídico não admite as penas cruéis e o encarceramento de pessoas em ambiente insalubre, precário e superlotado”, afirmou Marcelo Carvalho. (Apelação: 145182016)


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