João Dominici diz que processo contra ele foi arquivado
Sr. Blogueiro,
É com grande preocupação que, informado por terceiros, me deparei com o texto: “Depois de preso pela PF, João Dominici quer voltar para ajudar o filho em São João Batista”, publicado em sua página na internet no dia 24/05/2016, uma vez que dissociado da verdade e, não obstante suas intenções mais pessoais, resulta em uma afronta gratuita a minha imagem. Segundo é ensinado notadamente aos jornalistas nas bancas da faculdade, a função ética da mídia é justamente proporcionar e operacionalizar informações que respeitem os fatos noticiados e de fato informem consistentemente os cidadãos.
A bem da verdade, e em respeito aos eventuais leitores deste blog, cumpro o dever de esclarecer os fatos escritos. Conforme seria de fácil constatação após uma breve pesquisa, eu nunca fui preso ou detido; de igual modo, contra mim não pesa alguma condenação. De fato, por perseguições políticas e por, a época, ser Secretário de Estado, tive meu nome envolvido em uma investigação, cujo resultado fora, ao final, a extinção e o arquivamento do respectivo processo, sem qualquer condenação.
No que concerne a minha idade, tratada no texto de forma igualmente desrespeitosa e preconceituosa, venho informar que a experiência adquirida é instrumento não só para dirigir eficientemente minha vida e de minha família, como o próprio Município de São João Batista, acaso, é claro, decida realmente pela minha candidatura e, neste caso, acaso seja honrado com os votos e a confiança do, hoje, sofrido povo joanino.
JOÃO CANDIDO DOMINICI
OBS: Segundo a Lei nº 13.188/15, a qual dispõe sobre o Direito de Resposta, a resposta “terá o destaque, a publicidade, a periodicidade e a dimensão da matéria que a ensejou”. Portanto deve esta ser publicada no mesmo local e com o mesmo destaque e não como “comentário”.
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Aplausos ao cidadão João Dominici.
Homem honrado e merecedor do respeito do povo joanino, dos maranhenses e até mesmo dos brasileiros.
Valmir Abreu vc acha mesmo que esse homem que nao da agua p pinto tem condições de gerir SJB ?
Deve ta de olho na mamada também né.Vamos ser justos Adeus aos Dominices pinheiros e soares sjb precisa de caras novas
Na verdade os aplausos devem ser pra vc, Valmir. Essa foi aquela babada de ovos conhecida como “pincelada”. A língua do assessor ou auxiliar, vai do pé do saco até o umbigo.
VALMIR ABREU BABÃO DA SILVA KKKKKKKKKKKK
Luis Cardoso, o velho Dominici escreve o que não ocorreu. Ele vende a ideia que o processo em desfavor dele foi ARQUIVADO, vendendo a ideia que ele, por ser “inocente”, não foi condenado por PECULATO. FOI CONDENADO (seis anos e o8 meses de reclusão), tanto ele quanto Zé Reinado.
O que ocorre é que, quando da condenação (em 2014), em razão de o mesmo ser maior de 70 anos, a pena dele (e de Zé Reinaldo) estava prescrita, pois a prescrição caiu pela metado.
Veja um texto da Sentença prolatada pelo Juizo Criminal:
Observe-se, de início, que as penas irrogadas aos Srs. JOÃO CANDIDO DOMINICI e REINALDO CARNEIRO BANDEIRA pela prática do crime de peculato foram de 06 (seis) anos e 08 (oito) meses de reclusão e 133 (cento e trinta e três) dias-multa e 05 (cinco) anos e 05 (cinco) meses de reclusão e 133 (cento e trinta e três) dias-multa respectivamente. No entanto, como bem observaram os embargantes, e consoante a súmula 497 do STF, o cálculo do prazo para a prescrição retroativa não deve levar em conta o acréscimo decorrente da continuidade delitiva. Dessa forma, imperioso reconhecer que com o trânsito em julgado da sentença para a acusação ocorreria o fenômeno da prescrição na aludida modalidade. Com efeito, as penas impostas aos embargantes na sentença condenatória, descontados os acréscimos relativos à continuidade delitiva, foram de 04 (quatro) anos de reclusão e 80 (oitenta) dias-multa e 03 (três) anos e 03 (três) meses de reclusão e 80 (oitenta) dias-multa. Ora, a pretensão punitiva do Estado em face de tais penas prescreve em 08 (oito) anos, segundo o que rege o artigo 109, IV, do CPB, prazo esse que se reduz à metade, nos termos do art. 115 do CPB, no que concerne aos embargantes, que contavam com mais de 70 (setenta) anos de idade na data da sentença. Ocorre que da data do recebimento das denúncias que culminaram na condenação dos embargantes (todas foram recebidas até o ano de 2007) até a data da publicação da sentença embargada (13 de agosto de 2013) transcorreram mais de 04 (quatro) anos. Além disso, verifica-se que a sentença há muito transitou em julgado para a acusação, uma vez que o MPE, tomando ciência da decisão em 15 de agosto de 2013, contra ela não interpôs qualquer recurso. Assim, fica configurada a prescrição alegada nos embargos, conforme o que dispunha o art. 110, §§ 1º e 2º, do CPB, em redação vigente à época dos fatos, mais benéfica aos réus. Diante do exposto, acolho os embargos de declaração para declarar extinta a punibilidade dos embargantes JOÃO CANDIDO DOMINICI e REINALDO CARNEIRO BANDEIRA em relação à prática do crime de peculato, em razão do reconhecimento da prescrição retroativa, nos termos do art. 107, IV, c/c o art. 110, §§ 1º e 2º, em sua antiga redação, ambos do CPB.
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A justiça do Maranhão sentenciou que ele cometeu PECULATO (meteu a mão na grana pública): isto é fato.
O atual processo se encontra em fase de apelação perante o TJMA. Repare: NÃO FOI ARQUIVADO
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Basta consultar Processo Numeração Única: 23743-13.2005.8.10.0001
Juiz: FRANCISCO RONALDO MACIEL OLIVEIRA