Decisão do Supremo sobre CNJ pode levar à punição de 15 juízes
Decisão do STF manteve autonomia do CNJ para investigar juízes. Maioria entendeu que conselho pode abrir processos contra magistrados.
A decisão do Supremo Tribunal Federal que manteve o poder do Conselho Nacional de Justiça para iniciar investigações contra magistrados poderá restabelecer 15 punições ou processos relativos a juízes que estavam suspensos por liminares judiciais.
O efeito mais significativo do julgamento de quinta-feira do Supremo deverá ser sentido no Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso.
Por 6 votos a 5, o STF reconheceu a autonomia do CNJ em abrir investigações contra magistrados sem depender de corregedorias locais.
A decisão contraria liminar concedida pelo ministro Marco Aurélio Mello no fim do ano passado, atendendo pedido feito pela AMB (Associação dos Magistrados Brasileiros), que tentava fazer valer a tese de que o conselho só poderia investigar magistrados após processo nas corregedorias dos tribunais estaduais.
A AMB afirmou não considerar uma derrota a decisão. Para a entidade, ela também não fortalece o CNJ. “Quem saiu fortalecido foi a magistratura brasileira quando tivemos o resultado, em última instância, dado pelo STF. É importante que se diga que a AMB quis uma manifestação do STF sobre os assuntos polêmicos”, diz em nota vice-presidente de Comunicação da AMB, Raduan Miguel Filho, que acompanhou o julgamento.
A corregedora do CNJ, Eliana Calmon, afirmou ontem que retomará, de onde pararam, as investigações contra magistrados que foram suspensas pela liminar concedida.
Calmon disse, no entanto, que isso só poderá acontecer quando o STF terminar de analisar a ação.
Apesar de já estar resolvido o principal ponto da ação, que tratava dos poderes de investigação do conselho, os ministros ainda precisam julgar outros artigos que também foram questionados. O julgamento será retomado na próxima quarta-feira.
ÚLTIMAS NOTÍCIAS
Imagina se o CNJ soubesse o que está acontecendo no T.J, diretores, assessores, coordenadores, todos de carro oficial, combustível e motorista a disposição o dia inteiro, o pior usando os carros para uso particular.
Caros amigos,
Se você ao ler estas denúncias viu-se ou sentiu-se igualmente vítima dentro das irregularidades relatadas e que ocorrem dentro dos leilões de imóveis da Justiça do Trabalho do Estado de São Paulo ou das decisões proferidas pelas Varas da Justiça do Trabalho do Estado de São Paulo e do Tribunal Regional do Trabalho da 2a Região ( Estado de São Paulo ) entre em contato comigo através do e-mail [email protected] ou [email protected] . Somos diversas pessoas que apesar de demonstrarem às irregularidades não conseguimos obter Justiça.
Você deve igualmente entrar no site da COMISSÃO INTERAMERICANA DE DIREITOS HUMANOS e denunciar seu caso através do site http://www.cidh.org/comissao.htm através do FORMULÁRIO DE QUEIXA os fatos. Você pode igualmente entrar na nossa PETIÇÃO COLETIVA que está encaminhada à este órgão e que possui diversas vítimas relatando seu caso para mim através de um dos e-mails de contato acima mencionados. Saiba que você pode solicitar que não seja informado o seu nome para nenhum órgão e que desta forma você terá SIGILO ABSOLUTO e não precisa ficar com medo de represálias ou retaliações pois ninguém saberá que foi você quem denunciou. Se tiver dificulades no envio do formulário envie por FAX no n° 00 XX 1 – 202 458-3992 ou via e-mail [email protected] e em caso de problemas escreva para [email protected] .
Portanto se você sentiu-se prejudicado pelas empresas : Comercial Construções e Serviços Blanchard Ltda, Comercial e Serviços JVB Ltda, Galeria de Arte André, Adam Blau Galeria de Artes e outras ; ou pelos seus respectivos sócios : Adam Blau, Juliana Beatriz de Souza Blau, André Philippe Pagliuca Blau, Valdicéia de Souza Blau e Andréa Ana Helena Pagliuca Blau Lichand tome uma atitude agora.
Como no meu caso os órgãos responsáveis dizem se tratar de um caso ÚNICO e que não existe nenhum esquema de corrupção ocorrendo nestes leilões. Mas vejam alguns comentários em sites, blogs ou mesmo e-mails que venho recebendo que mostram a realidade dos fatos e a gravidade da situação :
Comentários publicados na internet:
http://www.jornalpequeno.com.br/blog/raimundogarrone/?p=2229
1. Viviane disse:
5 de julho de 2011 às 12:17
Quem perdeu a casa em leilões fraudulentos como esses que houveram, podem fazer o que? Existe alguma medida jurídica para quem perdeu a casa em um leilão desses mas que ainda não recebeu a intimação para sair do imovel?
Me ajudem! Conheço quem está nessa situação por causa dessa empresa também. Foi exatamente isso que ocorreu, leilão com arrematação por valor abaixo do mercado, único bem da familia, por causa da justiça do trabalho de Porto Alegre.
Responder
MAS disse:
18 de dezembro de 2011 às 15:03
Meu pai foi uma das vítimas. Teve nosso único bem de família, um apartamento arrematado por esta quadrilha. A truculência é esta mesma, pois eles estavam com polícia no dia do prazo final dado para deixarmos nossa casa. Uma viúva e uma órfã que poderiam ir para a cadeia se recusassem a deixar seu lar por várias décadas. Ficaríamos sem teto se não tivessemos parentes que nos abrigasse. Não vou revelar detalhes pois tenho medo de retaliações.
O que posso dizer neste caso é que entramos com uma rescisória do processo de penhora indevida e hoje a Blanchard, embora tenha conseguido nos expulsar de nossa casa, também não pode fazer nada com ela: nem vender, nem alugar, nem retirar um único prego. É a única maneira de tentar reverter o processo. Arranje um bom advogado, isso é vital.
Boa sorte.
Responder
2. Rodrigo disse:
29 de outubro de 2011 às 18:45
Minha casa acabou de ser comprada por essa empresa, não fomos avisados a data do leilão, minha casa está situada onde as casas são vendidas de R$750.000 há mais de R$1.000.000,00 , perdemos tudo que tínhamos numa sociedade de uma empresa onde perdemos tudo e nossos sócios enriqueceram. É nossa unica casa de uma família com 5 pessoas e todos moramos em casa, não temos condição de comprar outra e nossa casa foi vendida por R$ 175.000,00 sendo que o tamanho é uma das maiores da rua.
Eu não irei sair da minha casa, me recuso gostaria de ajuda a todos pra que se espalhe a noticia, começarei por rede social, radio, TV. Minha família foi criada com muito valores, somos pessoas do bem e estamos sofrendo por picaretas há anos.Não irei desistir até que a justiça seja feita.Meus pais tem mais de 60 anos, eu não tenho condições financeira nem para os alimentos.Por favor me ajudem.
Responder
3. Exorcista disse:
24 de novembro de 2011 às 15:29
Bem… não vou aqui acreditar ou desacreditar em nada do que foi escrito, mas pra mim, parece-me falha do profissional contratado. As pessoas que sofreram uma Reclamação Trabalhista provavelmente têm advogado constituido nos autos… e ELE é quem recebe as intimações. Então, se ele recebeu e nada fez contra a penhora do imóvel e do leilão… Afora isto, a nossa legislação PROÍBE a penhora de UM ÚNICO IMÓVEL, por se tratar de BEM DE FAMÍLIA. Assim, se os sócios mencionados só tem um imovel, e ainda residem lá, como ele foi penhorado e arrematado??? E se penhorou o imóvel, foi porque os outros meios de satisfazer o débito trabalhista foram esgotados (BACEN JUD, principalmente). Ora, como um sócio de uma empresa não tem dinheiro em banco? Complicado fazer esse tipo de denúncia.. ninguém é santo nessa história.
Responder
4. MARA disse:
25 de novembro de 2011 às 2:45
Existem muitos empresários que foram roubados no escândalo do MAPPIN / MESBLA e diversos outros , perderam seus imoveis, ficaram sem conta bancária e sem NADA mesmo, e ainda perderam o seu imóvel. Como pode haver um escândalo deste tamanho sem que o Poder Judiciário visse ou mesmo punisse alguém após tantos anos e sem que o governo não tivesse conhecimento? E o pior perderam seu único imóvel ( BEM-DE-FAMILA ). Realmente ninguém é santo neste negócio. Sobretudo quando lemos as pesquisas de opnião do povo sobre o que eles pensam da honestidade de nossos políticos e sobretudo do Poder Judiciário ( juizes, desembargadores ……. ). Eles estão com a bola cheia realmente, pesquise sobre o assunto e verão como são amados e respeitados pelo povo, vejam o que dizem deles nos meios de comunicação que AINDA não estão sob a lei da mordaça. Deveriamos até propor um dia de agraciamento e de demonstração de afeto do povo a eles em praça pública ( sem polícia ) para que o povo mostre o seu afeto, o seu amor e a sua gratidão profundamente a esses seres ilibados e honestos que com certeza merecem esta honra. Pode marcar e veja se eles têm coragem de sequer ao menos passar pelo local em carro fechado.
Realmente, não existe corrupção no Brasil, a honestidade é uma característica do Poder Judiciário e não existe nenhum coorporativismo, venda de sentenças, enrolação de processos ou outras pilantragens. Todos sabemos disto não é?
Responder
5. Ana Flores disse:
27 de janeiro de 2012 às 11:34
Eu estou com esse problema aqui na vara do trabalho de São Paulo, meu unico bem de familia ´foi arrematado por essa empresa, e estou fazendo de tudo para anular.
Sei do sofrimento de muitos, eu também tenho sofrido muito, estou doente, até o inss, não reconhece, para me dar afastamento, tenho fibromilagia, hérnia de disco, espondiloartrose, burcite trocantérica o que sofro de muitas dores e estresse, por minha atual assituação e estou correndo para ver se alguém nesse Brasil tão pobre de justiça, me ajude, porque antes do leilão tinha um embargo para julgar o bem de famila e a desembargadora disse que depois ia julgar que deixasse correr o leilão, depois do leilão , houve uma arremate irrisorio e ela disse no julgamento que não era bem de famila, e agora ainda me multou em 20 % porque meu advogado tem recorrido muito, é um absurdo dos absurdos, estou vivendo a base de calmantes, e sei que esse bem, tem endereço na divisão com juizes e desembargadores, porque como pode julgar se bem e familia ou não depois do leilão?
Ela sabia que não ia mudar de opinião, mas Deus existe e tenho certeza que ainda vamos reverter a situação.
Estou na fé, porque daqui terei o caminho da rua se nada mudar e tenho fé que vamos mudar, Deus é MAISSSSSSSSSS!”
Responder
6. Ana Flores disse:
27 de janeiro de 2012 às 11:39
Pois bem, moro aqui a 35 anos, não tenho outro bem, meu marido morreu a 7 anos,moramos aqui nesse imovel, eu minhas duas filhas, meus dois genros e 5 netos menores o maior tem 8 anos e a mais nova 1 ano, e não possuo nenhum outro bem, já enviei tudo, certidões de imoveis, fotos desses 35 anos desde quando minhas filhas eram pequeninas, e a desembargadora diz que não se trata de bem de familia porque ´PRESSUPÕE que possa conter mais, um absurdo julgar e dar o veridito por pressupor.Só Deus para entrar nesse mérito!
Responder
http://www.inesc.org.br/noticias/noticias-gerais/2008/junho/mst-oferece-denuncia-na-comissao-de-direitos-humanos-do-senado/
Usuário Anônimo 30/05/2011 10:51
Bom dia,
A voce que fez esse anuncio, minha familia esta passando por isso. Gostaria de saber se voce obteve sucesso, ou se sofreu alguma represalia. Montei um dossie durante 4 meses, e tenho provas contra varias pessoa, pois trabalho num empresa, onde consegui esses dados que alem de sigilosos, certamente irao comprometer e muito varias , e varias pessoas…
http://www.qir.com.br/?p=3866
alexandre disse:
5 de agosto de 2011 às 12:17
será que ninguem faz nada
maria elione lima disse:
6 de outubro de 2011 às 14:16
eu estou triste com estas denucias/ porque meu primo tem uma açao trabalhista ja faz 10 anos e nao recebeu nada/e o processo tem o nome da construçoes eserviços blanchard arrematante/e tetra imoveis esta vendendo afirma qui meu primo trabalhou.oqui fazer;
juca disse:
9 de outubro de 2011 às 12:38
tem outras açao trabalhista dependeno da construçao e serviços blanchard para recebe o dinheiro
alexandre disse:
17 de dezembro de 2011 às 9:00
O que é pior , bando de safado esta levando uma casa de 2000.000,00 por 400.000,00
e a juíza simplesmente cancelou a audiência de reconciliação .Será que ninguém vê isso?
http://pps.jusbrasil.com.br/politica/4612745/veja-caiu-a-casa-do-tesoureiro-do-pt
Iris da Siva 29 de Novembro de 2011» postado em notícia relacionada
E tudo verdade o que está escrito acima, isso também está ocorrendo com meu processo onde meu imóvel foi adquirido por essa mesma empresa JVB.
Sei que estas páginas vão ser retiradas da internet após sua divulgação por isso tomei o cuidado de copiá-las uma vez que muitos outras páginas foram igualmente retiradas.
Recebi ainda vários e-mails dentre os quais vou citar alguns para mostrar a gravidade da situação ( ocultei o nome através de siglas para preservar a identidade das pessoas) :
Boa noite! desculpe mas nao sei o nome do Sr. e que li a materia sobre a firma COMERCIAL DE SERVICOS JVB LTDA, e fiquei indignado e revoltado, pois eu tambem estou nesta situacao. Tive um imovel de R$ 1.500.000,00 situado na chacara Klabin, arrematado 50% do terreno em leilao na 45 vara por irrisorio R$ 190.000,00 pior conseguiram averbar a casa no terreno com ordem judicial, em seguida e foi emitido ordem de desocupacao, se necessario com forca policial ate o dia 07/12/2011, meu advogado consguiu a suspensao temporaria da imissao de posse. Gostaria de saber do Sr. tem alguma sugestao ou orientacao para reverter esta situacao!, de antemao fico grato e parabens pela coragem.
J. Y.M.
Boa noite., meu nome é Taynara e andei lendo na internet sobre publicações realizadas por voce sobre a COMERCIAL E SERV JVB LTDA N/P ADAM BLAU e gostaria de mais informaçoes pois como voce mesmo tem falado minha casa foi arrematada em um leilão pela esta empresa e gostaria de uma solução já que se trata de um unico bem de familia.
T. D.
Bom dia Sr. MILTON,
Venho por meio desta solicitar alguma ajuda se possível,localizei que o Sr. tem alguns processos contra o Sr.Adam Blau,ontem esse Sr. comprou em um leilão trabalhista o imovel do meu pai sendo que o mesmo é nossa residencia e gostaria de saber se o Sr. teve alguma resposta sobre os processos que entrou contra ele,se puder me encaminhar alguma coisa vou ficar muito grata pois estamos precisando de tudo que tiver contra esse Sr. para podermos tentar resgatar nosso imovél.Fico no aguardo de algum contato do Sr.
Desde já agradeço atenção.
S. M.B.
Boa tarde Sr.Milton,
– sim houve desrespeito ao imóvel que é bem de família de 09 pessoas;
– sim houve arrematação por preço bem abaixo o imóvel vale aproximadamente R$ 1.000.000,00
foi avaliado em R$ 500.000,00 depois em R$ 480.000,00 pelo mesmo juiz e foi vendido por R4 280.000,00;
– houve irregularidades processuais, inúmeras, inclusive quanto ao valor do imóvel que sofreu diminuição foi avaliado em R$ 480.000,00 em 2.008 e não houve qualquer reajuste do valor, já a dívida foi devidamente corrigida e atualizada mês a mês até o leilão.
– todos os embargos foram negados, o último embargo de declaração não foi respondido antes do leilão;
o mandado de segurança foi negado pois caberia agravo, entramos com agravo antes do leilão só que em virtude da greve o mesmo sumiu, não é estranho, e no dia do leilão tivemos que enviar cópia do protocolo do agravo para a Vara e o Tribunal, e agora estamos no aguardo da resposta mais o imóvel já foi arrematado pelo Sr. Adam.
Por favor, Sr. Milton precisamos da sua ajuda.
Espero que o Sr.possa nos ajudar em alguma coisa.
Desde já agradeço atenção.
S.M. B.
Boa Tarde Milton.
Encontrei seu contato através de pesquisas no Google, onde pesquisava ADAM BLAU.
O motivo do contato: Nossa familia tem um imóvel e o mesmo foi para leilão por conta de um processo Trabalhista, e foi arrematado por Adam Blau – Galeria de Artes.
Para nossa surpresa, onde consta em pesquisas aparecem várias denuncias suas, o fato é que precisamos de ajuda para tentar reverter o caso, visto que tem várias irregularidades em nosso processo.
Espero que me retorne.
Grata
P. O. ( filha do Sr. P.O. )
BOA NOITE, ESTOU COM UMA DUVIDA,ESTOU MORANDO EM UMA CASA CUJO O PROPRIETARIO E ESTA EMPRESA (COMERCIAL E SERVICO JVB) QUASE EU E MEUS PARENTES SAO DESPEJADOS SE NAO FIZESSEMOS UM CONTRATO DE LOCACAO,POREM FALEI COM A IMOBILIARIA PARA VER QUANTO QUE ELE QUERIA NA CASA,ELA ENTROU EM CONTATO COM ELE E MINHA SURPRESA FOI O VALOR 1,5 MILHAO E MEIO,MAS ELE PAGOU 200 MIL E AINDA NEM PAGANDO O IPTU ESTA,QUERIA SABER O QUE POSSO FAZER,POIS O CONTRATO ESTA VENCENDO.O QUE POSSO FAZER POIS QUERIA COMPRAR ESTA CASA POIS JA MORAMOS NELA QUASE DEZ ANOS ANTES DESTA EMPRESA COPRAR A PRECO DE BANANA,TEM ALGUMA COISA QUE POSSO FAZER SENDO LEGAL OU NA JUSTICA,PARA PERMANECER NA CASA,OBRIGADO POR ENQUANTO E ESPERO SUA AJUDA SE POSSIVEL, COM ALGUMA SUGESTAO.
G. V.
Milton
Meu nome é R. C. e creio que infelizmente sou vítima deste esquema que você têm denunciado. Na verdade a propriedade é de meu sogro, único bem de família e que foi leiloado e arrematado pela COMERCIAL CONSTRUÇOES & SERVIÇOS BLANCHARD LTDA. Temos um advogado que está cuidando disto, porém, todas as tentativas até agora foram inúteis e mais, as petições e agravos são analisadas e julgadas em uma velocidade espantosa e exemplar para a nossa justiça!
Eu te escrevo com a esperança de obter mais informações suas quanto a este esquema e ver se consigo de alguma forma reverter esta situação.
Por favor, deixe-me saber se existe algum recurso favorável e que posso utilizar.
Desde já agradeço.
R. S. C.
Olá amigo fiz uma pesquisa sobre essa Construtora e vi suas reclamações digo que tb fui prejudicado pela Justiça do Trabalho com essa colaboração à BLACHARD que compra casas e patrimonios de familia a preço vil.
J. N. M.
É necessário que tome-se uma atitude urgente pois o judiciário brasileiro está mais preocupado em esconder os casos para não aparecerem mais pessoas reclamando seus direitos e a anulação dos processos do que resolver honestamente a situação. Uma prova disto é que as páginas na internet referentes as empresas denunciadas estão abarrotadas de anúncios publicitários das mesmas visando à esconder as denúncias meio aos links publicitários. Se houvesse interesse em resolver este problema há poucos dias atrás uma viúva de baixa renda com 5 filhos não teria sido expulsa de sua casa por uso da força policial. As empresas denunciadas neste escândalo gastam mais dinheiro em publicidades de links na internet que as grandes empresas, você acha isto normal ?
Muitas destas pessoas graças às minhas denúncias estão podendo ter uma visão mais clara dos fatos e tomarem atitudes que são diferentes das que tomariam se isto continuasse oculto.
Solicito a você que encaixa-se dentro deste quadro que não exite em tomar medidas buscando preservar seus direitos e obter Justiça. Para isto tome uma atitude e relate detalhadamente inclusive com a inserção de documentos todos os fatos à Comissão Interamericana de Direitos Humanos. Existe uma Lei referente ao BEM-DE-FAMÍLIA : LEI Nº 8.009, DE 29 DE MARÇO DE 1990. Ela está bem clara em nossa Constituição.
Dispõe sobre a impenhorabilidade do Bem-de-família.
Faço saber que o PRESIDENTE DA REPÚBLICA adotou a Medida Provisória nº 143, de 1990, que o Congresso Nacional aprovou, e eu, NELSON CARNEIRO, Presidente do Senado Federal, para os efeitos do disposto no parágrafo único do art. 62 da Constituição Federal, promulgo a seguinte lei:
Art. 1º O imóvel residencial próprio do casal, ou da entidade familiar, é impenhorável e não responderá por qualquer tipo de dívida civil, comercial, fiscal, previdenciária ou de outra natureza, contraída pelos cônjuges ou pelos pais ou filhos que sejam seus proprietários e nele residam, salvo nas hipóteses previstas nesta lei.
Art. 3º A impenhorabilidade é oponível em qualquer processo de execução civil, fiscal, previdenciária, trabalhista ou de outra natureza, salvo se movido:
I – em razão dos créditos de trabalhadores da própria residência e das respectivas contribuições previdenciárias;
II – pelo titular do crédito decorrente do financiamento destinado à construção ou à aquisição do imóvel, no limite dos créditos e acréscimos constituídos em função do respectivo contrato;
Além da Lei N° 8.009 existe uma grande quantidade de jusrisprudências referentes ao Bem-de-família e que deviam serem respeitadas por magistrados honestos.
Salvo estas hipóteses não existe nenhum respaldo jurídico para que enxotem às pessoas de suas próprias residências utilizando à própria polícia que devia prender quem está fazendo isto pois trata-se de casos de corrupção, coorporativismo, mau caratismo, má índole do magistrado e uma forma de deturpar os processos e à Lei para beneficiar empresas que estão ganhando muito dinheiro com a desgraça e o sofrimento de cidadãos brasileiros. Se houver algum magistrado que possa dizer o contrário e apresentar à Lei nas quais eles se baseiam para promover estes despejos fica abaixo o espaço para que se manifestem.
Temos uma Constituição Federal que assegura os direitos aos cidadãos mas de que ela serve se possuímos pessoas que a deturpam através do não reconhecimento do único imóvel do cidadão brasileiro como Bem-de-família.
Por ter denunciado esta safadeza fui obrigado a retratar-me perante à Justiça como forma de não sofrer maiores retaliações. Vejam bem como agem nossos magistrados, pagos com o dinheiro dos nossos impostos e apesar de terem o pleno conhecimento da situação têm a coragem de incriminar uma pessoa por que ela denuncia a verdade. Relatei todo o caso à Comissão Interamericana de Direitos Humanos para que vejam o que está acontecendo dentro do Poder Judiciário. Os escândalos que estão aparecendo são uma gota d’ água dentro da quantidade de absurdos que existem.
Se como me disseram vários órgãos do Poder Judiciário com competência para punir estas irregularidades que meu caso era único e que eu estava inconformado com a decisão então o que são estas pessoas que entraram em contato aquí relacionadas e as muitas outras que nem sequer citei para não ocupar mais espaço. Será que existe uma coletividade de casos ÚNICOS dentro dos leilões de imóveis da Justiça do Trabalho do Estado de São Paulo?
Já estou esperando as represálias por ser uma pessoa honesta, por nunca ter roubado nada de ninguém mas por ser uma pessoa que busca meus direitos e têm coragem de falar a verdade. Podem até me matar mas eu quero JUSTIÇA e não vou desistir.
MILTON
Vejam o exemplo de um processo de como age esta máfia que segue sempre impune.
PODER JUDICIÁRIO
Tribunal Regional do Trabalho da 2¬ Região
ACÓRDÃO Nº:SDI – 01476/2006-3 Nº na Pauta: 007
PROCESSO Nº:12430200400002005
Mandado de Segurança
IMPETRANTE: COEXPORT-COMERCIO DE EXPORTAÇAO LTDA.
IMPETRADO: ATO DO EXMº JUIZ DA 36ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO.
LITISCONSORTE: DANIEL GONÇALVES DA SILVA E COMERCIAL & SERVIÇOS JVB
LTDA. -. ADAM BLAU (ARREMATANTE).
ACORDAM os Juízes da Seção Especializada do Tribunal Regional doTrabalho da 2ª Região, em: por unanimidade de votos, acolher os embargos declaratórios opostos pela impetrante, tão-somente para prestar esclarecimentos, sem dar-lhes efeito modificativo.
São Paulo, 14 de Setembro de 2006
______________________________ __________ PRESIDENTE
NELSON NAZAR
______________________________ __________ RELATORA
VANIA PARANHOS
______________________________ __________ PROCURADOR
ROBERTO RANGEL MARCONDES
PROCESSO TRT/SP SDI 12430200400002005 (2430/2004-5)
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM MANDADO DE SEGURANÇA
EMBARGANTE: COEXPORT -COMÉRCIO DE EXPORTAÇÃO LTDA.
EMBARGADO: V. ACÓRDÃO SDI Nº. 02134/2005-0
(DANIEL GONÇALVES DA SILVA E COMERCIAL & SERVIÇOS JVB LTDA. -ADAM BLAU – ARREMATANTE)
Embargos declaratórios opostos pela impetrante, através das razões de fls. 305/308, sob alegação de obscuridade e contradição no v. acórdão embargado. Aduz que o v. acórdão embargado ao denegar a segurança postulada pela impetrante, entendeu que não ocorreram irregularidades no praceamento do imóvel efetivado pela D. Autoridade impetrada, pois, como se vê à fls. 303, o crédito trabalhista constituído em favor de Daniel Gonçalves da Silva, seria superprivilegiado, preferindo a quaisquer outros. Acrescenta que em seu entender, o v. acórdão está nesse aspecto e fundamento a caracterizar obscuridade, uma vez que a impetrante jamais tentou ou pretendeu que seu crédito, que não tem caráter alimentar, preferisse ao do credor trabalhista, mas sim que sua precedente penhora sobre o bem imóvel em questão, por ser antecedente àquela que garante o crédito trabalhista, fosse devidamente observada no momento do praceamento do bem, ou seja, que fosse observado seu direito de preferência em relação a terceiros, in casu, à arrematante e não ao credor trabalhista, o que somente poderia ser obtido com a intimação pessoal dos credores que já contam com penhora registrada precedentemente, da data e horário da praça, o que não ocorreu no processo trabalhista em trâmite perante a MM. 36ª. Vara do Trabalho desta Capital. Esclarece que não se trata de preferência entre o crédito dos beneficiários
das penhoras anteriores e do credor trabalhista, mas sim de preferência desses credores que já contam com penhora registrada, dentre eles a impetrante, e de todo e qualquer terceiro que pudesse arrematar imóvel de R$ 200.000,00 (duzentos mil reais), quando na verdade é de R$ 320.000,00 (trezentos e vinte mil reais), por apenas R$ 80.000,00 (oitenta mil reais). Afirma que é patente a obscuridade do julgamento a macular tecnicamente o confronto in casu do conceito e efeitos da preferência, como determinado pelo nosso legislador processual, especialmente nos artigos 612 e 613, do Código de Processo Civil, mas também os artigos …
ʨͽ
VEJAM MAIS UM GOLPE DA JUSTIÇA ? ? ? DO TRABALHO. SÃO TANTOS PODRES QUE DÁ NÔJO DE VER COM EXISTEM SERES TOTALMENTE DESPROVIDOS DE CARÁTER E SEM O MÍNIMO RESPEITO PELO SEU PRÓXIMO. PESSOAS QUE COLOCAM O DINHEIRO ACIMA ATÉ DA VIDA HUMANA.
PODER JUDICIÁRIO
Tribunal Regional do Trabalho da 2¬ Região
ACÓRDÃO Nº:SDI – 01161/2005-2 Nº na Pauta: 020 PROCESSO Nº:12382200400002005 Mandado de SeguranÁa IMPETRANTE: CAMEL DISTRIBUIDORA DE CALÇADOS LTDA E SEUS SOCIOS FRANCISCO. LAECIO SARAIVA LEMOS E MARLI DE MACEDO SARAIVA LEMOS. IMPETRADO: ATO DO EXMº JUIZ DA 13ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO. LITISCONSORTE: COMERCIAL CONSTRUÇOES E SERVIÇOS BLANCHARD LTDA.. ACORDAM os Juízes da SeÁão Especializada do Tribunal Regional doTrabalho da 2ª Região, em: Por unanimidade de votos, denegar a seguranÁa pleiteada, nos termos da fundamentaÁão. Custas pelos impetrantes, calculadas sobre o valor atribuído à causa de R$ 1.000,00 (mil reai s), no importe de R$ 20,00 (vinte reais). São Paulo, 26 de Abril de 2005 ______________________________ __________ PRESIDENTE WILMA NOGUEIRA DE ARAÚJO VAZ DA SILVA ______________________________ __________ RELATORA VANIA PARANHOS ______________________________ __________ PROCURADOR ALMARA NOGUEIRA MENDES
PROCESSO TRT/SP SDI 12382200400002005
(2382/2004-5)
MANDADO DE SEGURANÇA
IMPETRANTES: CAMEL
DISTRIBUIDORA DE CALÇADOS LTDA. E SEUS SÓCIOS FRANCISCO LAÉCIO SARAIVA LEMOS E MARLI DE MACEDO SARAIVA LEMOS
IMPETRADO: ATO DO EXMº. JUIZ DA MM. 13ª. VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO
LITISCONSORTE: COMERCIAL, CONSTRUÇÕES E SERVIÇOS BLANCHARD LTDA.
CAMEL DISTRIBUIDORA DE CALÇADOS LTDA. E SEUS SÓCIOS FRANCISCO LAECIO SARAIVA LEMOS E MARLI DE MACEDO SARAIVA LEMOS impetram o presente mandamus, com pedido de liminar, contra ato do Exm º . Juiz da MM. 13ª. Vara do Trabalho de São Paulo, nos autos do processo n.º 536/1995, em que contendem JOÃO ALCÂNTARA DE SOUZA e CAMEL DISTRIBUIDORA DE CALÇADOS LTDA.
Alegam os impetrantes que a D. Autoridade impetrada, nos autos acima mencionados, determinou a penhora de imóvel de propriedade de ambos, na qualidade de sócios da empresa reclamada, o qual foi avaliado pelo Sr. Oficial de Justiça no importe de R$ 150.000,00 (cento e cinqüenta mil reais). Aduzem que constou dos autos da reclamação trabalhista que referido imóvel havia sido avaliado em R$ 420.000 e R$ 380.000,00, segundo laudo de imobiliárias da região, e que seu valor venal perante a Prefeitura de São Paulo atingia o valor de R$ 230.994,00. Não obstante, referido imóvel, levado à praça e leilão, foi arrematado por R$ 30.000,00 (trinta mil reais), pelo que ingressaram com Agravo de Petição, uma vez que o valor da arrematação não representa nem 10% (dez por cento) do valor de mercado do imóvel. Asseveram que o MM. Juízo impetrado negou processamento ao Agravo de Petição interposto pela executada sob fundamento de ser a medida utilizada incabível, sendo equivocado tal entendimento, uma vez que a matéria suscitada naquele recurso não é passível de discussão em sede de Embargos à Arrematação, nos termos do que dispõe o artigo …
E ainda temos que chamar estas coisas de EXCELÊNCIAS… O que tem de excelente em um ladrão ?
Caros (as) amigos (as)
Vocês podem efetuar suas denúncias ao Ministério Público Federal ( São Paulo ) via e-mail pelo endereço:
[email protected]
Para isto cite : Ref. Peças Informativas n° 1.34.001.004789/2010-12
Enviem uma cópia para [email protected] ou [email protected].
Grato
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Aquí mais um absurdo do Poder Judiciário Brasileiro que é o primeiro a desrespeitar a Constituição Federal do Brasil. O cidadão brasileiro está sendo surrupiado de sua própria residência ( BEM-DE-FAMILIA ) e através de artifícios de sub avaliação por parte dos Oficiais de Justiça ainda por cima perdem seus imóveis a preço de banana.
Os fatos estão aí e todos sabem e não existe nenhum órgão público capaz de agir com decência e punir estes bandidos. Todos estes casos já são notórios dos Tribunais e órgãos com
autoridade e competência para punir estes magistrados e empresários corruptos.
Existe uma rede de corrupção impedindo a apuração dos casos e muita gente implicada no escândalo.
• Tribunal
TST
• Órgão Publicador
DJ
• N° Acórdão
10571/2006-000-02-00.5
• Data de Publicação
07/11/2008
• Data de Julgamento
07/11/2008
• Relator
Pedro Paulo Manus
RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA. AUSÊNCIA DE CÓPIA AUTENTICADA DO ATO COATOR. EXTINÇÃO DO PROCESSO. Cópia não autenticada do documento em que se registra o ato coator. Súmula nº 415 do Tribunal Superior do Trabalho. Impossibilidade de declaração de autenticidade das peças juntadas à petição inicial, ante a inaplicabilidade subsidiária, ao processo do trabalho, do artigo 365, inciso IV, do Código de Processo Civil. Correta a extinção do feito, sem resolução do mérito, na forma do inciso IV do artigo 267 do Código de Processo Civil. Recurso ordinário a que se nega provimento.
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Recurso Ordinário em Mandado de Segurança nº TST-ROMS-10571/2006-000-02-00.5, em que é Recorrente LAERTE DE ARRUDA CORRÊA JÚNIOR, Recorrida COMERCIAL E SERVIÇOS JVB LTDA. e Autoridade Coatora JUIZ TITULAR DA 4ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO.
Laerte de Arruda Corrêa Júnior impetrou mandado de segurança (fls. 2/13), com pedido liminar, insurgindo-se contra ato do Juiz Titular da 4ª Vara do Trabalho de São Paulo, que determinou a penhora de imóvel (fl. 2) – sob o qual recai o gravame de impenhorabilidade, por se tratar de bem de família -, como forma de garantir a execução promovida nos autos da Reclamação Trabalhista nº 1648/1996. Liminarmente, requereu a concessão de liminar para suspender a praça e o leilão do imóvel em questão.
A liminar foi deferida (fl. 217), e a autoridade coatora prestou informações às fls. 224/225.
O Tribunal Regional do Trabalho, analisando o mérito do mandamus , denegou a segurança pretendida e cassou a liminar outrora concedida, por entender não ser o caso de mandado de segurança (fls. 458/465).
O impetrante interpôs recurso ordinário (fls. 467/475). Reiterou as razões da petição inicial, pugnando pela concessão do mandamus .
O recurso foi admitido (fl. 476), e contra-razões foram apresentadas (fls. 481/484 e 487/496).
O representante do Ministério Público do Trabalho opinou pelo prosseguimento do feito (fls. 499/500).
É o relatório.
V O T O
EXTINÇÃO DO PROCESSO, SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO
Como relatado, Laerte de Arruda Corrêa Júnior impetrou mandado de segurança (fls. 2/13), com pedido liminar, insurgindo-se contra ato do Juiz Titular da 4ª Vara do Trabalho de São Paulo, que determinou a penhora de imóvel (fl. 2) – sob o qual recai o gravame de impenhorabilidade, por se tratar de bem de família -, como forma de garantir a execução promovida nos autos da Reclamação Trabalhista nº 1648/1996. Liminarmente, requereu a concessão de liminar para suspender a praça e o leilão do imóvel em questão.
A liminar foi deferida e posteriormente cassada.
O Tribunal Regional do Trabalho, analisando o mérito do mandamus , denegou a segurança, por entender não ser a hipótese de impetração da ação mandamental.
Passo à análise.
Observa-se que o autor do mandado de segurança não trouxe cópia autenticada do ato impugnado (fl. 2).
Preceitua a Súmula nº 415 deste Tribunal que, exigindo o mandado de segurança prova documental pré-constituída, inaplicável se torna o artigo 284 do Código de Processo Civil, quando verificada, na petição inicial do mandamus , a ausência de documento indispensável ou de sua autenticação, quando presente.
Cabe ressaltar que não há previsão legal que autorize, em se tratando de mandado de segurança, a mera declaração do advogado, conferindo autenticidade às peças essenciais juntadas com a petição inicial. Afinal, o inciso IV do artigo 365 do Código de Processo Civil, cuja redação foi ampliada pela Lei nº 11.382/06, não é aplicável subsidiariamente ao processo do trabalho, em razão da existência de norma específica acerca da questão (art. 830 da CLT).
Referido entendimento foi consolidado no âmbito desta Corte, por meio do Tribunal Pleno, em julgamento realizado em 04/10/2007, quando se reconheceu a inaplicabilidade, ao processo do trabalho, das inovações do Código de Processo Civil, no que concerne à desnecessidade de autenticação de documentos do próprio Tribunal recorrido.
Ademais, a previsão inserta no art. 544, § 1º, do CPC, acerca da faculdade de o advogado declarar a autenticidade das peças trazidas em fotocópia, diz respeito apenas ao agravo de instrumento, o mesmo ocorrendo com a previsão contida no inciso IX da Instrução Normativa nº 16/1999.
Da mesma forma, antecipadamente se assevera que não procede um possível argumento de que o Tribunal Regional ultrapassou a questão formal e adentrou o mérito da demanda e, por isso, não poderia esta Corte se ater à admissibilidade da petição inicial. Isto porque à instância ad quem cabe também verificar os pressupostos de admissibilidade da ação e do recurso, de forma autônoma, independente.
Ante a ausência de pressuposto de constituição e desenvolvimento válidos do processo, decreto a extinção do mandado de segurança, sem resolução de mérito, com fundamento no artigo 267, inciso IV, do Código de Processo Civil.
ISTO POSTO
ACORDAM os Ministros da Subseção II Especializada em Dissídios Individuais do Tribunal Superior do Trabalho, por unanimidade, decretar a extinção do mandado de segurança, com fundamento no art. 267, IV, do CPC.
Brasília, 04 de novembro de 2008.
PEDRO PAULO MANUS
Ministro Relator
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Quando pensávamos que já tinhamos visto de tudo em termos de safadeza e pilantragem dentro do Poder Judicário nos deparamos com casos que custamos a acreditar que são reais visto o tamanho da sacanagem.
Neste caso, um cidadão brasileiro que não possuía nenhum conhecimento dos golpes que vêm sendo aplicados na Justiça do Trabalho, mas sabia que havia algo de muito errado com o preço pelo qual seu imóvel foi arrematado. Não tendo ciência este pobre-coitado de que esquema começava com a avaliação inicial bem abaixo do preço de mercado pelo Oficial de Justiça, tentou obter a nulidade da arrematação e obteve uma condenação por “ litigância de má-fé”. Bem certo da forma como age esta quadrilha nunca será caracterizado preço vil, mas são muitos casos de contestação do preço de avaliação inicial pelos Oficiais de Justiça. Mais uma vez o precinho de amigo do imóvel vai para…… o Sr. ADAM BLAU, que coincidência !
Bem, é desta forma mesmo que agem os juízes e desembargadores mesmo tendo conhecimento do golpe existente neste MENSALEILÃO. Imagine a revolta deste indivíduo que além de roubado ainda foi condenado como forma de calarem sua boca e parar de incomodar os ladrõezinhos. Conhecendo bem o nível destes magistrados não fiquei nem um pouco surpreso pois tentaram fazer a mesma coisa comigo. Leiam e vejam que beleza está a Justiça Brasileira.
PODER JUDICIÁRIO
Tribunal Regional do Trabalho da 2¬ Região
ACÓRDÃO Nº:SDI – 03156/2005-7 Nº na Pauta: 016 PROCESSO Nº:12246200300002004 Ação Rescisória AUTOR: IDEAL STANDARD ASSESSORIA EMPRESARIAL S/C LTDA. RÉU: DIOGO DE CASTRO E COMERCIAL & SERVIÇOS JVB LTDA.. EMENTA: AÇÃO RESCISÓRIA. EMBARGOS À ARREMATAÇÃO. PREÇO VIL. Não caracterizando preço vil aquele pelo qual foi arrematado o bem penhorado, eis que representava 50% do valor da avaliação, não se pode falar em nulidade da arrematação e da expedição da respectiva carta. Ação Rescisória julgada improcedente. AÇÃO CAUTELAR. REVOGAÇÃO DE MEDIDA LIMINAR CONCEDIDA. COGNIÇÃO EXAURIENTE QUE EVIDENCIA A AUSÊNCIA DE FUMUS BONI JURIS. IMPROCEDÊNCIA. A medida liminar concedida em cognição sumária, ou seja, em juízo de probabilidade, pode ser revogada a qualquer tempo (art. 807, CPC), mormente quando evidenciada a inexistÍncia de fumus boni juris em cognição exauriente efetivada no julgamento da ação principal. Ação cautelar julgada improcedente. ACORDAM os Juízes da Seção Especializada do Tribunal Regional doTrabalho da 2ª Região, em: Por unanimidade de votos, julgar improcedentes a ação rescisória e a ação cautelar, revogando a tutela antecipada e a me dida liminar anteriormente concedidas, tudo nos termos da fundamentação do voto. Comunique-se, imediatamente, ao Juízo da execução sobre o teor da presente decisão. Custas pela Autora, calculadas sobre os valores de R$ 20.000,00 (vinte milreais) e R$ 1.000,00 (um mil reais) fixados às causas, nos r espectivos importes de R$ 400,00 (quatrocentos reais) e R$ 2 0,00 (vinte reais).
São Paulo, 27 de Setembro de 2005
______________________________ __________
PRESIDENTE WILMA NOGUEIRA DE ARAÚJO VAZ DA SILVA ______________________________ __________
RELATORA ANELIA LI CHUM
______________________________ __________
PROCURADOR ROBERTO RANGEL MARCONDES
PROCESSO TRT/SP Nº SDI – 12246200300002004
AÇÃO RESCISÓRIA
PROCESSO TRT/SP Nº SDI – 11958200300002006
MEDIDA CAUTELAR
AUTORA/REQUERENTE: IDEAL STANDARD ASSESSORIA EMPRESARIAL S/C LTDA.
RÉUS/REQUERIDOS: DIOGO DE CASTRO;
COMERCIAL & SERVIÇOS JVB LTDA.
AÇÃO RESCISÓRIA. EMBARGOS À ARREMATAÇÃO.
PREÇO VIL.
Não caracterizando preço vil aquele pelo qual foi arrematado o bem penhorado, eis que
representava 50% do valor da avaliação, não se pode falar em nulidade da arrematação e
da expedição da respectiva carta. Ação Rescisória julgada improcedente.
AÇÃO CAUTELAR. REVOGAÇÃO DE MEDIDA LIMINAR CONCEDIDA. COGNIÇÃO EXAURIENTE
QUE EVIDENCIA A AUSÊNCIA DE FUMUS BONI JURIS. IMPROCEDÊNCIA.
A medida liminar concedida em cognição sumária, ou seja, em juízo de probabilidade, pode ser revogada a qualquer tempo ( art. 807, CPC ), mormente quando evidenciada a inexistência de fumus boni juris em cognição exauriente efetivada no julgamento da ação principal. Ação cautelar julgada improcedente.
IDEAL STANDARD ASSESSORIA EMPRESARIAL S/C LTDA.
ajuíza ação rescisória em face de DIOGO DE CASTRO e COMERCIAL & SERVIÇOS JVB LTDA., com o propósito de rescindir a r. sentença proferida pela 21ª Vara do Trabalho de São Paulo, no processo nº 3063/92, com apoio no inciso V do artigo 485 do Código de Processo Civil.
Alega a Autora, ré na referida ação trabalhista, que a r. decisão rescindenda ( fls. 36/37 ), cujo trânsito em julgado encontra-se comprovado a fl. 40, violou a literalidade dos artigos 692, do Código de Processo Civil, e 888, § 1º, da CLT, bem como o art. 5º, inciso XXII, da Constituição Federal, eis que o bem imóvel levado a hasta pública foi arrematado por ‘ preço vil í. Juntou procuração ( fls. 22/23 ) e documentos ( fls.
24/59 ). Atribuiu à causa o valor R$ 20.000,00.
Concedida a antecipação de tutela vindicada, nos termos do despacho de fls. 64/69.
Citados os Réus, o primeiro se manifestou a fls. 74/76, concordando com a anulação da hasta pública e requerendo a designação de audiência de conciliação. A segunda Ré apresentou contestação a fls. 77/95 ( fac-símile ) e 96/124 ( original ) acompanhada de documentos, alegando, preliminarmente, a impossibilidade de concessão de tutela antecipada em ação rescisória e, no mérito, pugnando pela improcedência da ação e pela condenação da Autora por litigância de má-fé. Aduz que o valor da arrematação …
MILTON
Mais um caso onde magistrados utilizam seus conhecimentos jurídicos para extinguir mais um processo, mesmo tendo plena ciência de que o proprietário do imóvel está sendo extorquido e assaltado. É realmente vergonhoso para a Justiça Brasileira ter entre seus componentes indivíduos tão baixos e inescrupulosos que não importam-se nem um pouquinho com as consequências de seus atos corruptos para o cidadão brasileiro. Pouco se importam se ele vai morar na rua ou ficar na miséria. O MENSALEILÃO é mais importante para estes Juízes e Desmbargadores do que a honra e a dignidade qualidades que das quais são totalmente desprovidos. Os magistrados rejeitam as provas legais fornecidas do bem-de-família e que estão bem explícitas na Lei e em diversas jurisprudências para terem a cara-de-pau de despejarem os cidadãos de suas próprias residências (como podem ser despejados de um lugar onde não moram?). Na verdade estes magistrados manipulam as sentenças e as apreciações dos fatos dentro do processo para entregar o mais rápido possível os imóveis para estas empresas corruptas e que estão enchendo seus bolsos de dinheiro sujo. São verdadeiros pilantras que estão plenamente cientes de seus atos. Analise o caso e tire suas próprias conclusões.
PODER JUDICIÁRIO
Tribunal Regional do Trabalho da 2¬ Região
ACÓRDÃO Nº:SDI – 00658/2008-0 Nº na Pauta: 038 PROCESSO Nº:12045200500002009 Ação Rescisória AUTOR: ISAQUE DOMINGOS DOS SANTOS. RÉU: LECY DA MOTA MACIEL. COMERCIAL, CONSTRUÇOES E SERVIÇOS BLANCHARD LTDA. EMENTA: Houve análise pela Turma, com apreciação dos fatos da citação, da falta de prova sobre a condição de bem de família e também a respeito do preço da arrematação, Assim, não houve qualquer falha que pudesse legitimar agora a invocação do artigo 485 do Código de Processo Civil. Não se confunde violação de lei com interpretação de fatos do processo e de teses legais controvertidas. Cautelar e Rescisória improcedentes. ACORDAM os Juízes da SeÁão Especializada do Tribunal Regional doTrabalho da 2ª Região, em: Por unanimidade de votos, julgar IMPROCEDENTES a Cautelar e a Rescisória. Custas pelo Autor, sobre R$ 101.000,00, no importe de R$ 2.020,00. São Paulo, 30 de Abril de 2008
______________________________ PRESIDENTE MARIANGELA DE CAMPOS ARGENTO MURARO
______________________________ RELATOR MARCOS EMANUEL CANHETE ______________________________ PROCURADOR OKSANA MARIA DZIURA BOLDO
Como era de esperar-se aquí mais uma ação rescisória improcedente. De toda forma como estes Juízes e Desembargadores ávidos por enriquecimento ilícito em cima da desgraça alheia venderam-se para as empresas do Sr. ADAM BLAU, neste caso a Comercial Construções e Serviços Blanchard Ltda. As sentenças já foram compradas antecipadamente das mãos destas prostitutas da lei, rameiras judiciais, quengas do direito e vagabundas dos tribunais. Os magistrados apenas procuram um modo de terminar de vez com o processo. O pobre cidadão brasileiro que muitas vezes endividam-se para pagar um advogado achando que a Justiça vai ser honesta têm o dissabor de ver que ele caiu em uma arapuca e não pode fazer nada. E não pode mesmo pois as instâncias superiores estão sendo coniventes com a safadeza e estão deixando os brasileiros serem roubados por Juízes e Desembargadores sem caráter. Os órgãos responsáveis pela punição destes bandidos de toga não fazem NADA.
Este caso é indecente e absurdo e a sentença comprada dos magistrados é a prova do desrespeito e do descaso do próprio Poder Judiciário pela Leis e pela Constituição Federal do Brasil. Leia e apavore-se com mais um caso da Justiça do Trabalho.
PODER JUDICIÁRIO
Tribunal Regional do Trabalho da 2¬ Região
ACÓRDÃO Nº:SDI – 01804/2008-9 Nº na Pauta: 043 PROCESSO Nº:11089200700002003 AÁão Rescisória AUTOR: REGINA APARECIDA VALERIANO. RÉU: ESPOLIO DE SILVIO GUILHERME FERNANDES ;. COMERCIAL, CONSTRUÇÕES E SERVIÇOS BLANCHARD LTDA.. ACORDAM os Juízes da Seção Especializada do Tribunal Regional doTrabalho da 2ª Região, em: Por unanimidade de votos, cassar a medida liminar deferida às fls. 39/40 e julgar improcedente a ação rescisória. Custas pela autora, sobre o valor dado à causa de R$ 355.016,00, no importe de R$ 7.100,32. São Paulo, 26 de Agosto de 2008
______________________________ PRESIDENTE SÉRGIO WINNIK ______________________________ RELATORA CÂNDIDA ALVES LEÃO ______________________________ PROCURADOR OKSANA MARIA DZIURA BOLDO
PROCESSO TRT/SP Nº 1108920070000200-3 – SDI
AÇÃO RESCISÓRIA
AUTORA: REGINA APARECIDA VALERIANO
RÉUS: 1) ESPÓLIO DE SILVIO GUILHERME FERNANDES e 2) RAQUEL MIRANDA DE CARVALHO MELO
ORIGEM: 78ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO
PROCESSO Nº: 2299/1994 (NA ORIGEM)
REGINA APARECIDA VALERIANO ajuíza a presente ação rescisória contra ESPÓLIO DE SILVIO GUILHERME FERNANDES, representado por LÁZARA TEREZINHA FERNANDES e RAFAEL FERNANDES, com fundamento no artigo 485, inciso V do CPC, visando a desconstituição do acórdão proferido pela 7ª Turma deste Egrégio TRT nos autos dos Embargos de Terceiro (Processo de nº 00340200507802001), que tramita perante a 78ª Vara do Trabalho de São Paulo, por dependência aos autos da Reclamação Trabalhista nº 2299/94.
Alega a autora que o acórdão rescindendo entendeu pela configuração de fraude à execução na venda do imóvel, tendo em vista que o inicio da execução na reclamação trabalhista (em 26.10.98) se deu antes do averbamento da venda do imóvel (em10.02.00), não atentando, todavia, que a venda considerada fraudulenta foi procedida antes da inclusão do sócio proprietário no pólo passivo da reclamação trabalhista. Diz que a venda ocorreu em 28.01.00 (registro da escritura) e a desconsideração da personalidade jurídica se deu somente aos 28.02.01, sem a publicação do ato. Sustenta que é terceira de boa-fé e não pode ser penalizada em razão da aquisição do imóvel, vez que, ao tempo da celebração do contrato de compra e venda, não constava a existência de nenhuma constrição ou restrição sobre o bem, pois a reclamação trabalhista não estava sendo processada contra os vendedores, mas tão somente contra a empresa Abertura Som e Imagem Ltda.
Afirma que o acórdão rescindendo, ao reformar a sentença, acolhendo o agravo de petição do autor e autorizando a penhora sobre o imóvel violou o artigo 593, II, do CPC, visto que não existia ao tempo da alienação demanda pendente contra o alienante (Joaquim Carlos dos Santos Clemente), mas contra a empresa Abertura Som e Imagem Ltda. Refere que a decisão ofendeu, ainda, os artigos 5º LIV e LX , 37 caput e 93 IX da CF, eis que não se ateve ao aspecto da publicidade da desconsideração da personalidade jurídica, elegendo como março norteador a data do início da execução da reclamação trabalhista. Aponta, por fim, como violado o artigo 5º, XXXVI, da CF. Aduz que o acórdão rescindendo desprezou o princípio da segurança jurídica, “haja vista que o imóvel adquirido pela ora Autora licitamente e de boa-fé está respondendo por dívida trabalhista da qual não eram partes à época da celebração do contrato de compra e venda nem a Autora nem o vendedor, sócio executado” . Pede pela rescisão do julgado.
Foram juntados documentos. A decisão rescindenda está às fls. 203/211 (10º vol. de docs.) e a certidão do seu trânsito em julgado à fl. 282 do 12º volume de documentos, volume 12, tendo ocorrido em 15.03.06.
O pedido de tutela antecipada foi deferido às fls. 125/126.
Manifestação pela ré às fls. 137/139 e 142/143.
O Ministério Público teve vista dos autos e opina pelo prosseguimento (fl. 161).
É o relatório.
V O T O
Conheço da ação, vez que preenchidos os pressupostos de admissibilidade.
A sentença foi proferida nos seguintes termos (fls. 161/163 -vol. 10 de docs.):
“(…) tenho que não é legal a penhora feita sobre o imóvel de propriedade da embargante. Primeiro, porque o sócio da reclamada não foi reduzido à insolvência, em razão da transferência executada. A fraude à execução só se caracteriza quando a mesma é realizada com este resultado (CPC, art. 593, …
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A INDÚSTRIA DA DÍVIDA DA JUSTIÇA DO TRABALHO
Seria muito bonito se os princípios alegados para justificarem a prioridade do crédito trabalhista fosse a real preocupação de Juízes e Desembargadores ao aplicarem severas punições aos empresários que após pagarem uma enormidade de impostos e taxas se vêem igualmente confrontados com a corrupção que impera no setor público e que leva-os a terem que pagar ainda propinas por licenças e autorizações para terem suas empresas legalizadas.
A verdade é que na maioria dos casos onde empresários que encontram-se em situação de dificuldades financeiras e que têm contra eles uma ação movida na Justiça do Trabalho são punidos com uma enormidade de penalidades trabalhistas que deixa entender que esta Justiça é paternalista.
O problema é que quando é detectado que este empresário possui um imóvel em seu nome os valores fixados pela Justiça do Trabalho depassa a realidade da situação e da dívida. Esta atitude visa propositalmente impedir o empresário a quitar o seu débito e nas maiorias dos casos não são aceitos parcelamentos ou acordos de modo a sanar a situação de forma mais justa para ambas as partes. É aí que vem o problema: a Justiça do Trabalho imeditamente busca levar o imóvel do empresário a leilão ( mesmo sendo um bem-de-família, sua própria residência e o único bem que possui). Uma vez que o imóvel é pego nesta espiral dificilmente pode obter-se alguma solução. Mesmo sabendo que um acordo sanaria o problema mais rapidamente insistem no imóvel.
Mas o interesse desses magistrados corruptos não é o bem estar do trabalhador e do cumprimento dos deveres e obrigaçõoes trabalhistas. Na verdade o interesse é o IMÓVEL que representa um meio de poderem receber um complemento do alto salário que recebem ( além dos benefícios e outros modos de evaziarem os cofres públicos através da manipulação de sentenças em prol deles mesmos que tanto vemos atualmente nos meios de comunicação). Através de acordos com empresas inescrupulosas, estes magistrados uma vez que conseguem impossibilitar os empresários de pagarem os altos valores nos quais eles transformam pequenos débitos trabalhistas em somas altíssimas, iniciam um processo de corrupção que está sendo encoberto por todos os níveis do Poder Judiciário. Criou-se dentro da Justiça do Trabalho uma indústria da dívida para destituir os empresários de suas próprias residências.
Este processo inicia-se através de uma sub-avaliação proposital abaixo do preço de mercado do imóvel ( ou seja o imóvel já vai para leilão com o preço decrescido de 30, 40 ou 50% do seu real valor de mercado ). Todavia a pilantragem não para por aí : logo após os imóveis são deixado irem a lanço por duas ou mais vezes e são arrematados a preço de banana. Poderíamos dizer que é normal isto em um leilão se não fosse o fato de serem as mesmas empresas pertencentes aos mesmos sócios que conseguem arrematar os imóveis nestes preços que deixam os proprietários na miséria.
As empresas do Sr. ADAM BLAU: COMERCIAL CONSTRUÇÕES E SERVIÇOS BLANCHARD LTDA, COMERCIAL E SERVIÇOS JVB LTDA, ADAM BLAU GALERIA DE ARTES, GALERIA DE ARTE ANDRÉ e seus respectivos sócios André Philippe Pagliuca Blau, Juliana Beatriz de Souza Blau, Valdicéia de Souza Blau e Andrea Ana Helena Pagliuca Blau arrematam a grande maioria dos imóveis com preços derrisórios. Foi criado o MENSALEILÃO DE IMÓVEIS DA JUSTIÇA DO TRABALHO onde Juízes e Desembargadores estão beneficiando estas empresas em troca de remuneração no lucro astronômico obtido com a venda dos imóveis. Com certeza já foram criadas novas empresas com nomes diferentes e até mesmos sócios após as denúncias que venho realizando.
Os proprietários que tiveram seus imóveis surrupiados neste golpe se vêem com todos recursos, embargos, agravos, ações rescisórias ou anulatórias ou qualquer outra tentativa de impedir estes atos corruptivos negados. O esquema que começa nas Varas da Justiça do Trabalho de São Paulo e apesar do Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região ter plena ciência do que ocorre não toma nenhuma atitude e seus membros corruptos continuam a proferir decisões que protegem as empresas participantes deste esquema (recebo relatos que acontece igualmente em outros estados do Brasil). Não existe posibilidade de deter esta quadrilha nem nas mais altas instâncias superiores que finjem não saberem do que está ocorrendo apesar de tantas denúncias. O esquema esta enraizado dentro do Poder Judiciário como um todo e quando alguém tenta alguma atitude membros da Justiça Federal, da Advocacia Geral da União, da Polícia Civil, AMATRA entre outros intervém diretamente buscando impedir que este escândalo apareça. Os demais órgãos com autoridade para punir estes magistrados ficam estáticos e a putaria continua correndo impunemente.
Existem casos onde empresários tiveram seus imóveis arrematados por 10% do valor real de mercado. Se fosse um caso isolado até poderíamos dizer que foi má sorte, mas se verificarem todos os arremates destas empresas corruptas poderão ver que todos são semelhantes.
É realmente indecente que Juízes e Desembargadores após receberem uma formação do próprio governo utilizem seus conhecimentos para buscar modos de ver como podem extinguir os processos ou achar meios de favorecer estes pilantras com decisões injustas e inconstitucionais. Os Juízes e Desembargadores conseguiram fazer com que a Constituição Brasileira se tornasse um pedaço de papel menos importante e valioso do que um pedaço de papel para limpar o rabo.
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PODER JUDICIÁRIO
Tribunal Regional do Trabalho da 2¬ Região
ACÓRDÃO Nº:SDI – 04832/2007-7 Nº na Pauta: 003 PROCESSO Nº:12013200400002002 Mandado de Segurança IMPETRANTE: ALBERTO CARLOS GOMES DA SILVA (+16). IMPETRADO: ATO DO EXMº JUIZ DA 36ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO. LITISCONSORTE: BARCEMA MOVEIS E DECORAÇOES LTDA.. COMERCIAL CONSTRUÇOES & SERVIÇOS BLANCHARD LTDA. COMERCIAL CONSTRUÇOES & SERVIÇOS BLANCHARD LTDA. EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO. Não podem ser acolhidos embargos de declaração fundados na alegação de omissão do julgado quando, contrariamente à tese do embargante, toda a matéria devolvida mediante o ajuizamento da ação mandamental foi objeto de apreciação pela decisão embargada, o que se verifica no caso concreto. Embargos de declaração rejeitados. ACORDAM os Juízes da Seção Especializada do Tribunal Regional doTrabalho da 2ª Região, em: Por unanimidade de votos, conhecer dos embargos de declaração opostos e, no mérito, rejeitá-los, mantendo, integralmente, as conclusões adotadas pelo V. Acórdão Embargado. São Paulo, 26 de Novembro de 2007 ______________________________ __________ PRESIDENTE NELSON NAZAR ______________________________ __________ RELATORA ANELIA LI CHUM ______________________________ __________ PROCURADOR OKSANA MARIA DZIURA BOLDO
PROCESSO TRT/SP Nº 12013200400002002
MANDADO DE SEGURANÇA
EMBARGANTES: ALBERTO CARLOS GOMES DA SILVA (E OUTROS 16)
EMBARGADO: V. ACÓRDÃO
Nº SDI-00079/2007-0
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PODER JUDICIÁRIO
Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região
ACÓRDÃO Nº: 20050772532 Nº de Pauta:245 PROCESSO TRT/SP Nº: 00616200001302004 AGRAVO DE PETICAO – 13 VT de São Paulo AGRAVANTE: ALECSANDER PAUL ANIELEWICZ AGRAVADO: 1. LUIZ CARLOS ARRUDA 2. COML, CONSTRUCOES E SERVS BLANCHARD LTDA ACORDAM os Magistrados da 1ª TURMA do Tribunal Regional do Trabalho da Segunda Região em: por unanimidade de votos, negar provimento ao agravo de petição interposto. São Paulo, 27 de Outubro de 2005. BEATRIZ DE LIMA PEREIRA PRESIDENTA WILSON FERNANDES RELATOR
PROCESSO TRT/SP N.o
00616.2000.013.02.00-4
AGRAVO DE PETIÇÃO
ORIGEM: 13 ª VT/ São Paulo – SP
AGRAVANTE:ALECSANDER PAUL ANIELEWICZ (Reclamado)
AGRAVADOS: LUIZ CARLOS ARRUDA e COMERCIAL,CONSTRUÇÕES E SERVIÇOS BLANCHARD LTDA. (Arrematante)
Inconformado com a r. sentença de fls. 212/213, que rejeitou os embargos à execução opostos, apresenta o executadoagravo de petição a fls. 219/227, insurgindo-se contra a arrematação efetivada.
Contraminuta
a fls. 231/232 (Reclamante) e 233/243 (Arrematante) …
PODER JUDICIÁRIO
Tribunal Regional do Trabalho da 2¬ Região
ACÓRDÃO Nº:SDI – 01021/2009-1 Nº na Pauta: 002 PROCESSO Nº:10539200800002001 Mandado de Segurança IMPETRANTE: ALOISIO FERREIRA DE LIMA. IMPETRADO: ATO DO MM JUÍZO DA 51ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO. LITISCONSORTE: CONSIP ENGENHARIA SA E COMERCIAL CONSTRUÇOES E SERVIÇOS BLANCHARD LTDA. ACORDAM os Juízes da Seção Especializada do Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região, em: Por unanimidade de votos, NEGAR PROVIMENTO aos embargos. São Paulo, 27 de Maio de 2009 ______________________________ __________ PRESIDENTE FERNANDO ANTONIO SAMPAIO DA SILVA ______________________________ __________ RELATOR JOSÉ ROBERTO CAROLINO ______________________________ __________ PROCURADOR OKSANA MARIA DZIURA BOLDO
PROCESSO TRT 2ª REGIÃO SDI-2 Nº
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM MANDADO DE SEGURANÇA
IMPETRANTE : ALOÍSIO FERREIRA DE LIMA
IMPETRADO : ATO DO MM JUÍZO DA 51ª VT/SÃO PAULO
LITISCONSORTES : CONSIP ENGENHARIA S/A E COMERCIAL CONSTRUÇÕES E SERVIÇOS BLANCHARD LTDA.
EMENTA: AGRAVO DE PETIÇÃO. TEMPESTIVIDADE. EMBARGOS À EXECUÇÃO . A insurgência contra a decisão que homologa os cálculos de liquidação, quando realizada pelo exeqüente, deve observar o prazo dos embargos a execução. Não se confunde com estes em razão da interpretação integrada do artigo 884 e seu parágrafo 3º da CLT. A pretensão de reconsideração contida em impugnação preexistente à citação da execução não tem caráter anti-preclusivo, especialmente se a parte referiu expressamente o propósito de impugnação posterior. Agravo não provido.
VISTOS e relatados estes autos de AGRAVO DE PETIÇÃO , interposto de decisão do Exmo. Juiz do Trabalho, Presidente da MM. 6ª Junta de Conciliação e Julgamento de Porto Alegre, sendo agravante CELSO NASCIMENTO ALVES e agravado DEPARTAMENTO MUNICIPAL DE ÁGUA E ESGOTO – DEMAE .
Proferida a decisão de fl. 529/530, contra ela se insurge o exeqüente interpondo agravo de petição. Contraminuta sustentando a tempestividade dos embargos à sentença de liquidação, os quais foram recebidos como impugnação á sentença. Postula o recebimento dos embargos (fls. 514/523), expressa manifestação judicial quanto a impugnação à decisão de liquidação (fls. 500/503) e o provimento no exame de mérito do primeiro.
Há contraminuta (fls. 526/528).
O Ministério Público do Trabalho opina no sentido de se conhecer o recurso e lhe negar provimento (fls. 544/545).
PROC. Nº TST-ROMS-149.905/2005-900-02-00.9
fls.1
PROC. Nº TST-ROMS-149.905/2005-900-02-00.9
A C Ó R D Ã O SBDI-2/2006 GA/RASC
MANDADO DE SEGURANÇA. BEM DE FAMÍLIA. IMPENHORABILIDADE. Decisão recorrida em que se concedeu a segurança, tendo em vista que a penhora recaiu sobre bem de família, impenhorável consoante previsão contida na Lei nº 8.009/91. Interposição de recurso por parte do litisconsorte passivo necessário. Constatação de que o mandado de segurança foi impetrado quando já ultrapassado o prazo previsto no art. 18 da Lei nº 1.533/51. Processo que se extingue, com resolução de mérito, com fundamento no art. 269, IV, do CPC.
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Recurso Ordinário em Mandado de Segurança nº TST-ROMS-149.905/2005-900-02-00.9, em que é Recorrente EDER DE OLIVEIRA ABENSUR e são Recorridos KURT DAVID WISSMANN E COMERCIAL, CONSTRUÇÕES E SERVIÇOS BLANCHARD LTDA. e é Autoridade Coatora JUIZ TITULAR DA QÜINQUAGÉSIMA NONA VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO – SP .
Kurt David Wissmann impetrou mandado de segurança, com pretensão liminar, relatando a ocorrência de várias irregularidades perpetradas no curso da execução da decisão proferida nos autos da Reclamação Trabalhista nº 1.033/93, que se processa perante a Quinquagésima Nona Vara do Trabalho de São Paulo – SP, e alegando possuir direito líquido e certo a:
-a) ver primeiro os bens da empresa reclamada serem excutidos e somente após, caso insuficientes para a satisfação do crédito trabalhista, serem constritados os seus bens pessoais; b) ser citado validamente, para a fase de execução, eis que não participou da de conhecimento; c) ser intimado pessoalmente da penhora sobre seus bens, visto ter domicílio certo e declinado nos autos; d) ver excluída da penhora a casa onde reside juntamente com a sua família, posto que impenhorável, protegida pela Lei nº 8.009/91; e) que o imóvel de sua propriedade que for constritado seja arrematado por preço condizente com o mercado, não sendo permitido o preço vil- (fls. 28).
Inicialmente deferida a liminar (fls. 174), a fim de que fosse suspensa a imissão na posse do imóvel onde está instalada a residência do Impetrante (bem de família)-, a Seção Especializada do Tribunal Regional do Trabalho da Segunda Região, mediante o acórdão de fls. 258/261, concedeu em parte a segurança -para determinar a exclusão definitiva da penhora que recaiu sobre o imóvel onde está instalada a residência do Impetrante- (fls. 261). Dessa conclusão o litisconsorte passivo e Exeqüente, Eder de Oliveira Abensur, opôs embargos de declaração (fls. 267/269), dos quais não se conheceu por intempestivos (fls. 301/302). O litisconsorte passivo interpôs recurso ordinário (fls. 309/315), sustentando que não foi intimado dos seguintes atos processuais: -a) do despacho de fls. 248 que entendeu ser a contestação intempestiva (apesar da regra do art. 191 do CPC); b) da designação da data do julgamento, não lhe tendo sido facultado sustentar oralmente; c) do v. acórdão de fls. 257 a 261 que julgou o mandado de segurança; e d) do v. acórdão de fls. 300 a 302 que julgou os embargos de declaração- (fls. 311/312). Pretendendo comprovar a veracidade de suas alegações, o Recorrente juntou cópias do Diário Oficial do Estado de São Paulo a fls. 316/324, além de informação sobre o andamento deste processo (fls. 325/328), obtida pelo site do Tribunal de origem. …
PROC. Nº TST-ED-ROAR-10087/2003-000-02-00.3
fls.1
PROC. Nº TST-ED-ROAR-10087/2003-000-02-00.3
A C Ó R D Ã O SBDI-2 JSF/KNOC/afs/sgc
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. RECURSO ORDINÁRIO EM AÇÃO RESCISÓRIA. Declaratórios a que se nega provimento, porquanto não verificadas as hipóteses de cabimento, previstas nos artigos 535 do CPC e 897-A da CLT.
Vistos, relatados e discutidos estes autos dos Embargos Declaratórios em Recurso Ordinário em Ação Rescisória nº TST-ED-ROAR-10087/2003-000-02-00.3 , em que são Embargantes GABRIEL ADRIAN SMOLARSKY e OUTROS e Embargadas COMERCIAL, CONSTRUÇÕES E SERVIÇOS BLANCHARD LTDA. e MARIA DOLORES ALVAREZ MONTEIRO.
GABRIEL ADRIAN SMOLARSKY e OUTROS opõem Embargos de Declaração contra o aresto de fls. 483/486, pelo qual esta Subseção, examinando os autos de Ação Rescisória em grau de Recurso Ordinário, extingüiu o feito, sem resolução do mérito, com fulcro no art. 267, IV, do CPC, ante a falta de autenticação nas cópias dos documentos apresentados com a propositura da ação. Alegaram os Embargantes a existência de omissão, obscuridade e contradição no acórdão impugnando, questionando em síntese a incidência do disposto no art. 830 da CLT. Vistos, em Mesa.
V O T O
1 – CONHECIMENTO Conheço dos Embargos Declaratórios, uma vez que regularmente opostos. 2 – MÉRITO O acórdão recorrido dirimiu a controvérsia de forma clara e fundamentada, utilizando-se da jurisprudência assente desta SBDI-2 acerca da matéria, inclusive destacando o fato de que tal necessidade de autenticação decorre da exigência contida no artigo 830 da …
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ACÓRDÃO Nº: 20090645507 Nº de Pauta:053 PROCESSO TRT/SP Nº: 00983198900402000 AGRAVO DE PETICAO – 04 VT de São Paulo AGRAVANTE: GABRIEL ADRIAN SMOLARSKY AGRAVADO: 1. GINALVA BATISTA LOPES SANTOS 2. MALHARIA NEU QUEM LTDA ACORDAM os Magistrados da 5ª TURMA do Tribunal Regional do Trabalho da Segunda Região em: por unanimidade de votos, negar provimento ao agravo de petição interposto, para manter na íntegra a r. decisão agravada, por seus próprios e jurídicos fundamentos. São Paulo, 18 de Agosto de 2009. JOSÉ RUFFOLO PRESIDENTE REGIMENTAL ANA CRISTINA LOBO PETINATI RELATORA
PROCESSO : TRT/SP N o
AGRAVO DE PETIÇÃO DA 04 a VT DE SÃO PAULO
AGRAVANTE :
GABRIEL ADRIAN SMOLARSKY, MITSY BURATTI SMOLARSK, GUSTAVO ENRIQUE SMOLARSKY E VIVIENE
FERNANDES SMOLARSK
AGRAVADO :
1.GINALVA BATISTA LOPES SANTOS
2.MALHARIA NEU QUEM LTDA
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ACÓRDÃO Nº:SDI – 03954/2007-9 Nº na Pauta: 060 PROCESSO Nº:14003200500002002 Mandado de Segurança IMPETRANTE: HENRIQUE TIENGO. IMPETRADO: ATO DO MM JUÍZO DA 16ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO. LITISCONSORTE: SIDINEY ANTONIO DA SILVA E COMERCIAL CONSTRUÇOES E SERVIÇOS. BLANCHARD LTDA.. EMENTA: MANDADO DE SEGURANÇA – DECADÊNCIA O prazo de 120 dias previsto no art. 18 da Lei nº 1.533/51 é decadencial, não se interrompe portanto, e é contado a partir do conhecimento do ato impugnado. Segurança que se julga extinta, com apreciação do mérito, nos termos do art. 269, IV, do CPC. ACORDAM os Juízes da Seção Especializada do Tribunal Regional doTrabalho da 2ª Região, em: Por unanimidade de votos, julgar EXTINTO o presente processo, com apreciação do mérito, nos termos do art. 269, IV, do Código de Processo Civil. Custas, pelo impetrante, sobre o valor atribuído à causa, das quais fica isento ante o pedidode fls. 18. São Paulo, 22 de Outubro de 2007 ______________________________ __________ PRESIDENTE NELSON NAZAR ______________________________ __________ RELATOR NELSON NAZAR ______________________________ __________ PROCURADOR OKSANA MARIA DZIURA BOLDO
PROCESSO TRT/SP Nº 14003200500002002
MANDADO DE SEGURANÇA
IMPETRANTE: HENRIQUE TIENGO
IMPETRADO: ATO DO MM. JUÍZO DA 16ª VARA DO TRABALHO DE são paulo
LITISCONSORTES: 1) SIDINEY ANTONIO DA SILVA
2) COMERCIAL, CONSTRUÇÕES E SERVIÇOS BLANCHARD LTDA.
MANDADO DE SEGURANÇA DECADÊNCIA
O prazo de 120 dias previsto no art. …
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ACÓRDÃO Nº: 20080106409 Nº de Pauta:215 PROCESSO TRT/SP Nº: 00490200707402004 AGRAVO DE PETICAO EM EMBARGOS DE TERCEIRO – 74 VT de São Paulo AGRAVANTE: LG PARTICIPAÇOES LTDA AGRAVADO: 1. COML CONSTRUÇÕES & SERVIÇOS BLANCHARD LT 2. ARNALDO LEAL FONTES ACORDAM os Magistrados da 9ª TURMA do Tribunal Regional do Trabalho da Segunda Região em: por unanimidade de votos, negar provimento ao agravo de petição. São Paulo, 18 de Fevereiro de 2008. LAURA ROSSI PRESIDENTE REGIMENTAL DAVI FURTADO MEIRELLES RELATOR
AGRAVODE PETIÇÃO EM EMBARGOS DE TERCEIRO
ORIGEM: 74ª VARA DO TRABALHO DE SÃOPAULO
AGRAVANTE: LG PARTICIPAÇÕES LTDA.
AGRAVADOS: 1 -COMERCIAL, CONSTRUÇÕES E SERVIÇOS BLANCHARD LTDA.
2- ARNALDO LEAL FONTES
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ACÓRDÃO Nº: 20050032334 Nº de Pauta:137 PROCESSO TRT/SP Nº: 01570200405202007 AGRAVO DE PETICAO EM EMBARGOS DE TERCEIRO – 52 VT de São Paulo AGRAVANTE: LUIZ MONTOYA SAMPERI AGRAVADO: 1. COMERCIAL CONSTRS E SERV BLANCHARD LTDA 2. BENEDITO AUXILIADOR DE FREITAS ACORDAM os Magistrados da 10ª TURMA do Tribunal Regional do Trabalho da Segunda Região em: por unanimidade de votos, negar provimento ao agravo, nos termos da fundamentação do voto. São Paulo, 01 de Fevereiro de 2005. VERA MARTA PUBLIO DIAS PRESIDENTE MARIA DE LOURDES ANTONIO RELATORA ALMARA NOGUEIRA MENDES PROCURADORA (CIENTE)
10 ª TURMA
PROCESSO Nº
AGRAVANTE: LUIZ MANTOYA SAMPERI
AGRAVADOS: COMERCIAL CONSTRUÇÕES E SERVIÇOS BLANCHARD LTDA e BENEDITO AUXILIADOR DE FREITAS
ORIGEM: 52 ª VT de São Paulo
RELATÓRIO
Contra a decisão de fls. 38, que rejeitou os embargos de terceiro, interpôs agravo de petição o embargante.
Pretende a reforma da decisão, sob as seguintes alegações: é adquirente de boa fé do imóvel
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ACÓRDÃO Nº: 20070401971 Nº de Pauta:105 PROCESSO TRT/SP Nº: 01234200600502009 AGRAVO DE PETICAO EM EMBARGOS DE TERCEIRO – 05 VT de São Paulo AGRAVANTE: Tania Aparecida de Carvalho AGRAVADO: Flávio Luiz Fenerich ACORDAM os Magistrados da 12ª TURMA do Tribunal Regional do Trabalho da Segunda Região em: por unanimidade de votos, negar provimento ao agravo de petição interposto pela reclamante, nos termos da fundamentação do voto. São Paulo, 24 de Maio de 2007. DELVIO BUFFULIN PRESIDENTE VANIA PARANHOS RELATORA
PROCESSO TRT/SP 01234200600502009
AGRAVO DE PETIÇÃO EM EMBARGOS DE TERCEIRO
AGRAVANTE: TANIA APARECIDA CARVALHO
AGRAVADOS: FLAVIO LUIZ FENERICH E OUTRO
ORIGEM: 5ª. VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO
Inconformada com a r. decisão de fls. 41, que julgou procedente o pedido formulado nos embargos de terceiro opostos por FLAVIO LUIZ FENERICH e THEREZA RITA DE MORAES BANDEIRA FENERICH, a reclamante interpõe Agravo de Petição, às fls. 44/47, buscando reforma por este Tribunal.
A agravante insurge-se contra a r. sentença que declarou insubsistente a penhora efetuada sobre o imóvel alienado pela sócia da reclamada, após desconsiderada a personalidade jurídica da devedora, empresa Jean Fabian Creações Ltda. Irresignados, os adquirentes opuseram embargos de terceiro, objetivando a desconstituição da penhora, os quais foram julgados procedentes tendo o MM. Juízo …
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ACÓRDÃO Nº:SDI – 00658/2008-0 Nº na Pauta: 038 PROCESSO Nº:12045200500002009 Ação Rescisória AUTOR: ISAQUE DOMINGOS DOS SANTOS. RÉU: LECY DA MOTA MACIEL. COMERCIAL, CONSTRUÇOES E SERVIÇOS BLANCHARD LTDA. EMENTA: Houve análise pela Turma, com apreciação dos fatos da citação, da falta de prova sobre a condição de bem de família e também a respeito do preço da arrematação, Assim, não houve qualquer falha que pudesse legitimar agora a invocação do artigo 485 do Código de Processo Civil. Não se confunde violação de lei com interpretação de fatos do processo e de teses legais controvertidas. Cautelar e Rescisória improcedentes. ACORDAM os Juízes da Seção Especializada do Tribunal Regional doTrabalho da 2ª Região, em: Por unanimidade de votos, julgar IMPROCEDENTES a Cautelar e a Rescisória. Custas pelo Autor, sobre R$ 101.000,00, no importe de R$ 2.020,00. São Paulo, 30 de Abril de 2008
______________________________ PRESIDENTE MARIANGELA DE CAMPOS ARGENTO MURARO
______________________________ RELATOR MARCOS EMANUEL CANHETE ______________________________ PROCURADOR OKSANA MARIA DZIURA BOLDO
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ACÓRDÃO Nº: 20070072404 Nº de Pauta:058 PROCESSO TRT/SP Nº: 00389199807302005 AGRAVO DE PETICAO – 73 VT de São Paulo AGRAVANTE: MANTAS CARINHO LTDA AGRAVADO: 1. DAMASIO RAMOS 2. COMERCIAL E SERVIÇOS JVB LTDA ACORDAM os Magistrados da 5ª TURMA do Tribunal Regional do Trabalho da Segunda Região em: por unanimidade de votos, negar provimento ao agravo, mantendo inalterada a decisão de origem. São Paulo, 13 de Fevereiro de 2007. TÂNIA BIZARRO QUIRINO DE MORAIS PRESIDENTE ANA CRISTINA LOBO PETINATI RELATORA
PROCESSO : TRT/SP N o 00389199807302005
AGRAVO DE PETIÇÃO
DA 73 a VT DE SÃO PAULO
AGRAVANTE : MANTAS CARINHO LTDA.
AGRAVADOS :
1.DAMASIO RAMOS
2.COMERCIAL E SERVIÇOS JVB LTDA.
PROC. Nº TST-ROMS-11.712/2003-000-02-00.4
fls.1
PROC. Nº TST-ROMS-11.712/2003-000-02-00.4
A C Ó R D Ã O SBDI-2 EMP/Rnb
MANDADO DE SEGURANÇA. PETIÇÃO INICIAL INSTRUÍDA COM CÓPIAS DE DOCUMENTO DE S PROVIDAS DE AUTENTICAÇÃO. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM A RESOLUÇÃO DO MÉRITO. Esta Corte Superior, por meio da Súmula nº 415, firmou o entendimento de que, exigindo o mandado de segurança prova documental preconstituída, é inviável a concessão de oportunidade para juntada de documento quando verificada, na inicial, a ausência de peça indispensável à comprovação do invocado direito líquido e certo deduzido na ação mandamental ou de autenticação das cópias dos documentos que acompanham a inicial. Assim sendo, deve ser decretada a extinção do processo, sem a resolução do mérito, por ausência de pressuposto de constituição e desenvolvimento válido e regular do feito, nos termos dos artigos 267, inciso IV, do Código de Processo Civil e 8º da Lei nº 1.533/51. MULTA. ATO ATENTATÓRIO À DIGNIDADE DA JUSTIÇA. IMPETRAÇÃO DE MANDADO DE SEGURANÇA E INTERPOSIÇÃO DE RECURSO. NÃO-CONFIGURAÇÃO. A mera impetração de mandado de segurança e subseqüente interposição do recurso cabível pela Impetrante, por si só, não configura oposição maliciosa à execução, mas antes o exercício regular de um direito – ação e ampla defesa – previsto constituci nalmente. Por outro lado, não houve protelação do processo executório, uma vez que foi indeferida a medida liminar requerida e denegada a segurança pleiteada. Ademais, não é a improcedência do pedido formulado pela parte que caracteriza o ato atentatório à dignidade da justiça, mas, sim, a prática das condutas previstas no artigo 600 do CPC, o que não se verifica na hipótese dos a u tos. Processo extinto, sem a resolução do mérito .
Vistos, relatados e discutidos estes autos do Recurso Ordinário em Mandado de Segurança nº TST-ROMS-11.712/2003-000-02-00.4 , em que é Recorrente MARIA D-APARECIDA PONTES RIGHI (ESPÓLIO DE) , são Recorridos COMERCIAL E SERVIÇOS JVB LTDA., MASSA FALIDA DE INDÚSTRIAS DE TINTAS E VERNIZES RR S.A. E OUTRAS e EZEQUIEL RODRIGUES DE OLIVEIRA (ESPÓLIO DE) e é Autoridade Coatora JUIZ TITULAR DA 61ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO.
MARIA D-APARECIDA PONTES RIGHI (ESPÓLIO DE) impetrou mandado de segurança, com pedido de liminar, contra ato do Exmo. Sr. Juiz da Vara 61ª do Trabalho de São Paulo, o qual, nos autos da Carta Precatória nº 1.732/1996, designou data e hora para a praça e leilão do bem imóvel penhorado (fls. 9-10). …
PROC. Nº TST-ROMS-12.615/2007-000-02-00.2
fls.1 PROC. Nº TST-ROMS-12.615/2007-000-02-00.2
A C Ó R D Ã O SBDI-2 IGM/wh/ss
MANDADO DE SEGURANÇA – BEM DE FAMÍLIA – ATO COATOR CONSISTENTE NO MANDADO DE IMISSÃO DE POSSE – DECISÕES TRANSITADAS EM JULGADO EM SEDE DE EMBARGOS À ARREMATAÇÃO E 2 (DOIS) EMBARGOS DE TERCEIRO AJUIZADOS ANTERIORMENTE À IMPETRAÇÃO DO PRESENTE -MANDAMUS- – ÓBICE DA ORIENTAÇÃO JURISPRUDENCIAL 99 DA SBDI-2 DO TST E DA SÚMULA 268 DO STF – NÃO CABIMENTO DO -WRIT-. 1. Os filhos do sócio da Empresa Executada (sendo uma menor representada por sua genitora), na condição de -terceiros interessados-, impetraram mandado de segurança, contra ato do juízo da execução, materializado no mandado de imissão na posse do seu imóvel, em face da arrematação do bem penhorado nos autos da ação trabalhista principal, esgrimindo a tese da impenhorabilidade absoluta por se tratar de bem de família. 2. -In casu-, da análise das informações prestadas pela autoridade coatora, as quais foram endossadas no parecer emitido pelo -Parquet-, verifica-se que foram ajuizados embargos à arrematação (pela Executada) e 2 (dois) embargos de terceiro (um pelo sócio da Empresa Executada e outro pela sua esposa), todos desfavoráveis às suas pretensões, cujas decisões já transitaram em julgado anteriormente à impetração do presente -writ-. 3. Sucede que a Orientação Jurisprudencial 99 da SBDI-2 e a Súmula 33, ambas do TST, bem como a Súmula 268 do STF, seguem no sentido de que -não cabe mandado de segurança contra decisão judicial transitada em julgado-, como ocorreu -in casu-, sendo certo que o mandado de imissão de posse é mero ato administrativo decorrente da arrematação do bem penhorado, que não foi desconstituído pelas decisões judicias supracitadas. 4. Na realidade, inconformados com a não adoção da tese alusiva ao bem de família, pretendem os Impetrantes a desconstituição das referidas decisões judiciais transitadas em julgado, o que não se coaduna com a via eleita do -mandamus-, já que somente por ação rescisória é possível rescindir decisão de mérito transitada em julgado, a teor do art. 485, -caput-, do CPC. Recurso Ordinário desprovido.
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Recurso Ordinário em Mandado de Segurança TST-ROMS-12.615/2007-000-02-00.2 , em que são Recorrentes MELANNIE BARG SANCHIS ALBERICH (REPRESENTADA POR SUA GENITORA BETRÍCIA DANIELA BARG) e OUTROS, Recorridos PIERANGELA CANGELOSI DE LIMA, MERCÚRIO S.A. e COMERCIAL E SERVIÇOS JVB LTDA. e Autoridade Coatora JUIZ TITULAR DA 66ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO.
R E L A T Ó R I O Melane Barg Sanchis Alberich ( menor representada por sua genitora Betrícia Daniela Barg) e Outros ( todos filhos do sócio da Empresa Executada na condição de -terceiros interessados-) impetraram mandado de segurança , com pedido liminar , contra ato do Juízo da 66ª Vara do Trabalho de São Paulo (SP), materializado no mandado de imissão na posse do seu imóvel, em face da arrematação do bem penhorado na R2.29999/97 (fl. 47). No mérito, sustentaram que restou violado o seu direito líquido e certo, consubstanciado nos arts. 1º da Lei 8.009…
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ACÓRDÃO Nº:SDI – 00848/2009-9 Nº na Pauta: 011 PROCESSO Nº:13053200700002004 Ação Rescisória AUTOR: MERCURIO SA. RÉU: PIERANGELA CANGELOSI DE LIMA E. COMERCIAL E SERVIÇOS JVB LTDA. ACORDAM os Juízes da Seção Especializada do Tribunal Regional doTrabalho da 2ª Região, em: Por unanimidade de votos, CONHECER dos Embargos Declaratórios porque regulares e tempestivos, NEGAR PROVIMENTO aos da Autora e DAR PARCIAL PROVIMENTO aos da Ré, para prestar os esclarecimentos da fundamentação e determinar à Secretaria de D issídios Individuais que proceda à juntada do voto divergente, mantendo, todavia, inalterada a decisão. São Paulo, 28 de Abril de 2009 ______________________________ __________ PRESIDENTE PAULO AUGUSTO CÂMARA ______________________________ __________ RELATOR SERGIO WINNIK ______________________________ __________ PROCURADOR OKSANA MARIA DZIURA BOLDO
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO
EMBARGANTES: 1- PIERÂNGELA CANGELOSI DE LIMA
2- MERCÚRIO S/A
EMBARGADO: V. ACÓRDÃO SDI 02746/2008-3
As partes opõem embargos de declaração, em face do V. Acórdão de fls. 328/331, também com fins de prequestionamento. A Ré, pelas fls. 332/335, suscita omissões quanto aos arts. 836 da CLT e 20 do …
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Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região
ACÓRDÃO Nº: 20090514615 Nº de Pauta:066 PROCESSO TRT/SP Nº: 01582199405302005 AGRAVO DE PETICAO – 53 VT de São Paulo AGRAVANTE: QUEROSENE RECACHO LTDA AGRAVADO: 1. ZENILDA TENÓRIO DE ALBUQUERQUE 2. COMERCIAL E SERVIÇOS JVB LTDA ACORDAM os Magistrados da 6ª TURMA do Tribunal Regional do Trabalho da Segunda Região em: por unanimidade de votos, não conhecer do agravo de petição interposto pela executada. São Paulo, 30 de Junho de 2009.
VALDIR FLORINDO PRESIDENTE SALVADOR FRANCO DE LIMA LAURINO RELATOR
Processo TRT/SP nº.
AGRAVO DE PETIÇÃO DA 53ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO
AGRAVANTE: QUEROSENE RECACHO LTDA
1º AGRAVADO: ZENILDA TENÓRIO DE ALBUQUERQUE
2º AGRAVADO: COMERCIAL E SERVIÇOS JVB LTDA
Cuida-se de agravo de petição interposto contra a r. decisão de fls. 750/752, que rejeitou os embargos à arrematação opostos pela executada em face da expropriação do imóvel de propriedade de uma de suas sócias.
Contraminuta às fls. 769/771 e 772/783. …
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Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região ACÓRDÃO Nº: 20080907029 Nº de Pauta:072 PROCESSO TRT/SP Nº: 00637200243202015 AGRAVO DE INSTRUMENTO EM AGRAVO DE PETICAO – 02 VT de Santo André AGRAVANTE: RENATO LUIZ CORREA AGRAVADO: CONSTRUTORA ENAR S/A EMENTA Execução. Penhora de Imóvel de terceiro. Fraude. Não há como presumir a fraude ou má-fé na aquisição de imóvel se por ocasião da transferência deste o adquirente, mesmo tomando as precauções necessárias, não tinha como saber se o alienante tinha relação direta ou indireta com a pessoa jurídica executada ou com os sócios desta. Agravo de Petição que se nega provimento. ACORDAM os Magistrados da 1ª TURMA do Tribunal Regional do Trabalho da Segunda Região em: por unanimidade de votos, dar provimento ao agravo de instrumento para conhecer do agravo de petição, do qual nega-se provimento. São Paulo, 08 de Outubro de 2008. LIZETE BELIDO BARRETO ROCHA PRESIDENTA WILSON FERNANDES RELATOR
PROCESSO TRT/SP N . o
AGRAVODE INSTRUMENTO em Agravo de Petição
ORIGEM: 2.ª VT/SANTO ANDRÉ -SP
AGRAVANTE: RENATO LUIZ CORREA
AGRAVADA: CONSTRUTORA ENAR S/A
PODER JUDICIÁRIO
Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região
ACÓRDÃO Nº:SDI – 00103/2010-4 Nº na Pauta: 005 PROCESSO Nº:12493200800002005 Mandado de Segurança IMPETRANTE: RENATO ZIMON MARTINELLI. IMPETRADO: ATO DO MM JUÍZO DA 81ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO. LITISCONSORTE: EDVALDO DIAS DE SOUZA; COMERCIAL E SERVIÇOS JVB LTDA. N/P AD. AM BLAU. ACORDAM os Juízes da Seção Especializada do Tribunal Regional doTrabalho da 2ª Região, em: Por unanimidade de votos, NÃO CONHECER do agravo regimental, nos termos da fundamentação supra. São Paulo, 2 de Março de 2010 ______________________________ __________ PRESIDENTE SILVIA REGINA PONDE GALVAO DEVONALD ______________________________ __________ RELATOR SERGIO J. B. JUNQUEIRA MACHADO ______________________________ __________ PROCURADOR
AGRAVO REGIMENTAL EM MANDADO DE SEGURANÇA
PROCESSO SDI 3 – TRT/SP Nº
AGRAVANTE: RENATO ZIMON MARTINELLI
AGRAVADO: ATO DESTE JUIZ RELATOR NOS AUTOS DO MANDADO DE SEGURANÇA PROC.
SDI 3 TRT/SP Nº
Ementa:
Não é aplicável o critério da fungibilidade dos recursos na hipótese de erro grosseiro. Agravo Regimental que não se conhece.
Irresignado com os termos do v. acórdão de fls. 146/147, que extinguiu com resolução do mérito mandado de segurança, interpõe o impetrante agravo regimental, às fls. 148/154, requerendo, em síntese, a suspensão dos efeitos do leilão realizado no qual houve arrematação de imóvel, em função da execução de valores devidos ao leiloeiro, bem como custas processuais. Aduz que tentaria celebrar acordo na “semana da conciliação”. No mérito, alega que o prazo para impetrar mandado de segurança é de 120 dias, contados do dia em que o impetrante tomar ciência do ato impugnado, que, no caso, começaria a fluir a partir da produção de lesão ao direito do autor, tratando-se, pois, “de writ preventivo”, pelo que não se opera a decadência, “eis que a lesão está sempre presente, em um renovar constante”.
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Tribunal Regional do Trabalho da 2¬ Região
ACÓRDÃO Nº:SDI – 00917/2009-5 Nº na Pauta: 009 PROCESSO Nº:12493200800002005 Mandado de Segurança IMPETRANTE: RENATO ZIMON MARTINELLI. IMPETRADO: ATO DO MM JUÍZO DA 81ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO. LITISCONSORTE: EDVALDO DIAS DE SOUZA; COMERCIAL E SERVIÇOS JVB LTDA. N/P AD. AM BLAU. EMENTA: Mandado de segurança. Contagem do prazo decadencial a partir da ciÍncia da penhora sobre imóvel. Ultrapassado o prazo previsto no art. 18 da lei 1533/51, extinção com resolução do mérito. ACORDAM os Juízes da Seção Especializada do Tribunal Regional doTrabalho da 2ª Região, em: Por unanimidade de votos, revogar a liminar concedida à fl. 75 e julgar EXTINTO COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO o presente mandado de segurança, nos termos do artigo 269, IV, do CPC. Custas pela impetrante no importe de R$2.160,00, calculadas sobre o valor dado à causa de R$108.000,00. São Paulo, 12 de Maio de 2009 ______________________________ __________ PRESIDENTE SILVIA REGINA PONDÉ GALVÃO DEVONALD ______________________________ __________ RELATOR SERGIO J. B. JUNQUEIRA MACHADO ______________________________ __________ PROCURADOR OKSANA MARIA DZIURA BOLDO
MANDADO DE SEGURANÇA
PROCESSO SDI-3 TRT/SP Nº
IMPETRANTE: RENATO ZIMON MARTINELLI
IMPETRADO: ATO DO MM. JUÍZO DA 81ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO
LITISCONSORTE: EDVALDO DIAS DE SOUZA
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Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região
ACÓRDÃO Nº:SDI – 00103/2010-4 Nº na Pauta: 005 PROCESSO Nº:12493200800002005 Mandado de Segurança IMPETRANTE: RENATO ZIMON MARTINELLI. IMPETRADO: ATO DO MM JUÍZO DA 81ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO. LITISCONSORTE: EDVALDO DIAS DE SOUZA; COMERCIAL E SERVIÇOS JVB LTDA. N/P AD. AM BLAU. ACORDAM os Juízes da Seção Especializada do Tribunal Regional doTrabalho da 2ª Região, em: Por unanimidade de votos, NÃO CONHECER do agravo regimental, nos termos da fundamentação supra. São Paulo, 2 de Março de 2010 ______________________________ __________ PRESIDENTE SILVIA REGINA PONDE GALVAO DEVONALD ______________________________ __________ RELATOR SERGIO J. B. JUNQUEIRA MACHADO ______________________________ __________ PROCURADOR
AGRAVO REGIMENTAL EM MANDADO DE SEGURANÇA
PROCESSO SDI 3 – TRT/SP Nº
AGRAVANTE: RENATO ZIMON MARTINELLI
AGRAVADO: ATO DESTE JUIZ RELATOR NOS AUTOS DO MANDADO DE SEGURANÇA PROC.
SDI 3 TRT/SP Nº
Ementa:
Não é aplicável o critério da fungibilidade dos recursos na hipótese de erro grosseiro. Agravo Regimental que não se conhece.
Irresignado com os termos do v. acórdão de fls. 146/147, que extinguiu com resolução do mérito mandado de segurança, interpõe o impetrante agravo regimental, às fls. 148/154, requerendo, em síntese, a suspensão dos efeitos do leilão realizado no qual houve arrematação de imóvel, em função da execução de valores devidos ao leiloeiro, bem como custas processuais. Aduz que tentaria celebrar acordo na “semana da conciliação”. No mérito, alega que o prazo para impetrar mandado de segurança é de 120 dias, contados do dia em que o impetrante tomar ciência do ato impugnado, que, no caso, começaria a fluir a partir da produção de lesão ao direito do autor, tratando-se, pois, “de writ preventivo”, pelo que não se opera a decadência, “eis que a lesão está sempre presente, em um renovar constante”.
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Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região
ACÓRDÃO Nº: 20080202211 Nº de Pauta:142 PROCESSO TRT/SP Nº: 00192200705202007 RECURSO ORDINÁRIO – 52 VT de São Paulo RECORRENTE: SERGIO FERREIRA SANTIAGO RECORRIDO: 1. ADRIANO ALVES DA SILVA 2. COMERCIAL E SERVIÇOS JVB LTDA ACORDAM os Magistrados da 8ª TURMA do Tribunal Regional do Trabalho da Segunda Região em: por unanimidade de votos, conhecer do recurso e negar-lhe provimento, ficando mantida a sentença, inclusive no que diz respeito aos valores atribuídos à condenação e às custas. Devem as partes se atentar ao artigo 538, parágrafo único, do CPC, bem como aos artigos 17 e 18 do mesmo diploma legal, não cabendo embargos de declaração para rever fatos, provas e a própria decisão. São Paulo, 13 de Março de 2008. IARA RAMIRES DA SILVA DE CASTRO PRESIDENTE E RELATORA
PROCESSO: 8ª Turma
RECURSO: ORDINÁRIO
ORIGEM: 52ª
VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO
RECORRENTE: SÉRGIO FERREIRA SANTIAGO e IVONE SILVA MARTINS SANTIAGO
RECORRIDOS: ADRIANO ALVES DA SILVA e COMERCIAL E SERVIÇOS JVB LTDA
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PROCESSOS
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Tribunal Regional do Trabalho da 2a Região
ACÓRDÃO Nº:SDI – 01964/2007-5 Nº na Pauta: 024 PROCESSO Nº:11323200500002000 Mandado de Segurança IMPETRANTE: RESTAURANTE O PROFETA LTDA E NILZA MARIA SANGIOVANNI BUCCIAR. ELLI (ROBERTO BUCCIARELLI). IMPETRADO: ATO DO MM JUÍZO DA 73ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO. LITISCONSORTE: VALCIR SANTOS SELES E COMERCIAL E SERVIÇOS JVB LTDA.. EMENTA: Mandado de Segurança. Embargos de terceiro. Recurso próprio. Hipótese em que o impetrante já manifestou seu inconformismo mediante a interposição do recurso próprio da fase de execução, apresentando inclusive embargos de terceiro. Incide na espécie a previsão contida no art. 5º, inciso II, da Lei nº 1533/51 e em iterativa, notória e atual jurisprudência sedimentada na Orientação Jurisprudencial nº 54, da SDI-2 do C. TST, impondo-se a extinção do feito sem resolução de mérito, a teor do art. 267, IV, do CPC. ACORDAM os Juízes da Seção Especializada do Tribunal Regional doTrabalho da 2ª Região, em: Por unanimidade de votos, extinguir o …
PROC. Nº TST-AIRR-2031/1990-020-02-40.9 fls.1
PROC. Nº TST-AIRR-2031/1990-020-02-40.9
A C Ó R D Ã O 8ª Turma DMC/Ma/mm
AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. PROCESSO DE EXECUÇAO. NULIDADE DO PROCESSO DE EXECUÇÃO. CERCEAMENTO DE DEFESA. Inviável o recurso de revista por violação do art. 5º, LV, da CF, uma vez que não lhe foi negada a ampla defesa, com os meios e recursos a ela inerentes, que por sua própria e deliberada conduta não foi exercida a tempo, o que importou em preclusão. Impraticável a violação direta dos arts. 5º, II, XXII e LIV, da CF apontados como violados seja por remeter à norma infra-constitucional, seja por não haver tese decisória a ser revista quanto às matérias que neles se encerram. Estando o feito em fase de execução, incide o art. 896, § 2º, da CLT e a Súmula 266 desta Corte. Agravo de instrumento conhecido e desprovido.
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo de Instrumento em Recurso de Revista nº TST-AIRR-2031/1990-020-02-40.9 , em que é Agravante VIERA NELSA SIEVEKING FIGUEROA e são Agravados IMRE DEUSTCH JUNIOR, PANORAMA COMERCIAL IMÓVEIS ENGENHARIA LTDA e COMERCIAL E SERVIÇOS J.V.B. LTDA.
A Presidência do Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região, mediante a decisão de fls. 612/615, denegou seguimento ao recurso de revista da executada fundamentado no art. 896, § 2º, da CLT e na Súmula 266/TST. Agrava de instrumento às fls. 2/9 a executada, pugnando pelo processamento do apelo por entender presentes os pressupostos de admissibilidade recursal. A primeira agravada apresentou contraminuta e contra-razões às fls. 619/622 e 623/630. As demais agravadas não se manifestaram não obstante regular intimação. Sem necessidade de intervenção do Ministério Público do Trabalho. É o relatório.
V O T O
1 – CONHECIMENTO Conheço do agravo porque atendidos os pressupostos legais de interposição. 2 – MÉRITO 2.1 – NULIDADE DO PROCESSO DE EXECUÇÃO – CERCEAMENTO DE DEFESA O Regional (fls. 574/577) no julgamento do agravo de petição, complementado à fl. 597, proclamou:
-A agravante ingressou com argüição de nulidade processual, com alegação de existência de bem de família e pedido de remição às fls.404/414, bem como pleiteou devolução do prazo para interposição de embargos à arrematação. A petição foi devidamente apreciada e decidida às fls.425/428. Dessa decisão, ingressou com embargos à arrematação (fls.431/444) e, ato contínuo, também interpôs o presente agravo de petição (fls.445/457). Foi denegado processamento aos embargos à arrematação, através do despacho de fl. 425/428 e fl. 458. O agravo de petição é o remédio jurídico apropriado para expressar o insurgimento da parte contra qualquer decisão terminativa proferida pelo Juízo da execução (artigo 897, a , CLT), estando condicionada, todavia, a sua interposição, à apreciação prévia dos embargos à execução (art. 884, CLT), quando se esgota, enfim, a jurisdição primária. Desse modo, na execução, a decisão que comporta recurso há de ser terminativa, e, ainda assim, condicionado o apelo (agravo de petição), à apreciação dos embargos à execução. A arrematação ocorreu em 22.11.04 (fl.343), expedida carta de arrematação em 28.03.05. Os embargos foram opostos somente em 10.08.2005 (fls.431/443). Assim, os embargos foram opostos intempestivamente. Portanto, toda a matéria atinente à discussão da arrematação encontra-se, irremediavelmente, preclusa. Saliente-se o conteúdo do despacho de fl.353, que revela o nítido caráter protelatório das medidas intentadas: “Melhor examinando os autos, verifica este Juízo que lamentavelmente o r. patrono da recda. Tentou induzir-nos a erro, praticando ato que atenta contra a ética e a lealdade processual. De fato, conforme consta às fls.337, na quinta-feira a anteceder o praceamento de imóvel de propriedade da recda., apresentou renúncia nos autos, tendo sido a petição protocolada em 19.11.04 (fls.333). Ressalto que o fato ocorreu após a devolução postal remetido à recda. (fls.336), no intuito óbvio de sustar os atos de alienação. Olvidou-se convenientemente o douto patrono quanto ao disposto no art. …
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Tribunal Regional do Trabalho da 2¬ Região
ACÓRDÃO Nº:SDI – 04681/2007-2 Nº na Pauta: 127 PROCESSO Nº:12460200500002002 Mandado de Segurança IMPETRANTE: VIERA NELSA SIEVEKING FIGUEROA. IMPETRADO: ATO DO MM JUÍZO DA 20ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO. LITISCONSORTE: IMRE DEUTSCH JUNIOR E COMERCIAL E SERVIÇOS JVB LTDA.. ACORDAM os Juízes da Seção Especializada do Tribunal Regional doTrabalho da 2ª Região, em: Por unanimidade de votos, denegar a segurança requerida, conforme fundamentação. Custas pela impetrante, sobre o valor atribuído à causa de R$ 1.000,00, no importe de R$ 20,00. São Paulo, 26 de Novembro de 2007 ______________________________ __________ PRESIDENTE NELSON NAZAR ______________________________ __________ RELATOR MARCELO FREIRE GONÇALVES ______________________________ __________ PROCURADOR OKSANA MARIA DZIURA BOLDO
PROCESSO TRT/SP N.º 12460200500002002
MANDADO DE SEGURANÇA
IMPETRANTE : VIERA NELSA SIEVEKING
IMPETRADO : ATO DO EXMO. SR. JUIZ DA 20º VA DO TRABALHO DE SÃO PAULO
LITISCONSORTE : IMRE DEUTSCH JUNIOR
MANDADO DE SEGURANÇA, com pedido de liminar, impetrado por Viera
Nelsa Sieveking contra ato o MM. Juiz da 20ª Vara do Trabalho de São Paulo que determinou a expedição de mandado de imissão na posse do imóvel arrematado. Alega que trata-se de bem de família; que não teve oportunidade de se defender, requer a concessão de liminar com a suspensão da determinação da imissão na posse e a designação de um oficial de Justiça para constatação da residência da impetrante no imóvel arrematado. Ao final requer seja concedida a segurança em definitivo reformando-se as decisões a fim de anular a hasta pública, bem como a arrematação e seja devolvido todos os prazos processuais para que a impetrante possa remir o bem.
Procuração juntada a fls.15.
Documentos em dois volumes anexos.
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PROC. Nº TST-E-ED-AIRR-2031/1990-020-02-40.9
fls.1
PROC. Nº TST-E-ED-AIRR-2031/1990-020-02-40.9
A C Ó R D Ã O SBDI-1 GMMAC/MOD/msr/eri
RECURSO DE EMBARGOS. ACÓRDÃO RECORRIDO PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 11.496/2007. HIPÓTESE NÃO CONTEMPLADA PELA SÚMULA N.º 353-TST. NÃO-CABIMENTO DA MEDIDA. A Súmula n.º 353/TST dispõe acerca das hipóteses em que possível a interposição de Embargos para a Seção de Dissídios Individuais desta Corte, em se tratando de decisão de Turma que conhece de Agravo de Instrumento e nega-lhe provimento. Na espécie, houve discussão acerca dos pressupostos intrínsecos de admissibilidade do Recurso de Revista, entabulada na análise de mérito do Agravo desprovido. A situação dos autos não se enquadra, assim, em nenhuma das ressalvas previstas no citado verbete sumular. Recurso de Embargos não conhecido.
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Recurso de Embargos em Embargos de Declaração em Agravo de Instrumento em Recurso de Revista n.º TST-E-ED-AIRR-2031/1990-020-02-40.9 , em que é Embargante VIERA NELSA SIEVEKING FIGUEROA e são Embargados IMRE DEUTSCH JÚNIOR, PANORAMA COMERCIAL IMÓVEIS ENGENHARIA LTDA. e COMERCIAL & SERVIÇOS J.V.B. LTDA.
R E L A T Ó R I O
A Oitava Turma, por meio do acórdão a fls. 634/641, complementado pela decisão proferida nos Declaratórios a fls. 650/653, negou provimento ao Agravo de Instrumento. Inconformada, a parte embargante interpõe o presente Recurso de Embargos, pelas razões a fls. 655/677. Foi apresentada impugnação, a fls. 720/735. Dispensada a remessa dos autos ao Ministério Público do Trabalho, nos termos do art. 83 do RITST. É o relatório.
V O T O
Satisfeitos os pressupostos comuns de admissibilidade, examino os específicos do Recurso de Embargos.
CONHECIMENTO
AGRAVO DE INSTRUMENTO DESPROVIDO – EMBARGOS PARA A SDI – HIPÓTESES DE CABIMENTO A Turma entendeu por bem desprover o Agravo de Instrumento ante o óbice da Súmula n.º 266 do TST, confirmando, assim, o despacho regional que negara seguimento ao seu Recurso de Revista. Eis o teor do seu pronunciamento (a fls. 639/641):
– A executada, VIERA NELSA SIEVEKING FIGUEROA interpôs recurso de revista às fls. 599/611, insistindo na nulidade processual, alegando a qualidade de bem de família, insurgindo-se quanto à remição, arrematação por preço vil e falta de atualização monetária da avaliação do bem. Declinou como violados a Lei 8.009/90 e os arts. …
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Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região
ACÓRDÃO Nº: 20070033255 Nº de Pauta:135 PROCESSO TRT/SP Nº: 00003200607502024 AGRAVO DE INSTRUMENTO – 75 VT de São Paulo AGRAVANTE: Comercial Construções & Serviços Blancha AGRAVADO: 1. Paulo de Tarso de Carvalho Morelli 2. Toyobra S/A Comércio de Veículos 3. Fernando Aparecido de Almedia ACORDAM os Magistrados da 8ª TURMA do Tribunal Regional do Trabalho da Segunda Região em: por unanimidade de votos, conhecer do agravo e, no mérito, dar provimento ao apelo do arrematante para dispensá-lo do depósito recursal; conhecer do recurso ordinário e no mérito negar provimento ao mesmo, mantendo os demais tópicos da r. sentença de primeiro grau pelos seus próprios e jurídicos fundamentos. São Paulo, 01 de Fevereiro de 2007. IARA RAMIRES DA SILVA DE CASTRO PRESIDENTE LILIAN LYGIA ORTEGA MAZZEU RELATORA
PROCESSO TRT/SP Nº 00003200607502024 (20060557910)
AGRAVO DE INSTRUMENTO
AGRAVANTE: COMERCIAL CONSTRUÇÕES & SERVIÇOS BLANCHARD LTDA
AGRAVADOS: PAULO DE TARSO DE CARVALHO MORELLI, FERNANDO FERREIRA MEIRELLES, ANDRÉA BARATA RIBEIRO, TOYOBRA S/A COMÉRCIO DE VEÍCULOS e FERNANDO APARECIDO DE ALMEIDA
ORIGEM: 75ª Vara de Trabalho de São Paulo
Vistos, etc…
Trata-se de agravo de instrumento interposto pela arrematante a fls. 02/09, nos termos do artigo 897, § 1º, ‘aí, do Diploma Consolidado, insurgindo-se contra a r. decisão de fls. 150 que DENEGOU O PROCESSAMENTO DO RECURSO ORDINÁRIO , por deserto, cujo relatório adoto, pleiteando sua reforma.
O agravado apresentou contra minuta a fls. 154/160.
Recurso subscrito por advogado com procuração nos autos.
É o relatório.
VOTO
I -CONHECIMENTO
Conheço do agravo, por preenchidos os pressupostos processuais.
II -FUNDAMENTAÇÃO
Alega a agravante que foi proposta por terceiros Medida Cautelar pleiteando anulação da arrematação na Justiça do Trabalho, tendo em vista os mesmos possuírem o auto de arrematação, sendo proferida sentença, onde se entendeu pela Procedência do pedido, anulando a arrematação.
Aduz que de tal decisão, interpôs recurso ordinário, o qual foi denegado por deserto, face à ausência do depósito recursal.
Que, por ser terceira interessada está desobrigada do recolhimento de depósito recursal.
Sendo o depósito recursal garantia prévia de cumprimento da decisão, somente é exigível para o empregador.
Assim, por não ter previsão legal, exigindo que terceiro interessado recolha o depósito recursal, não …
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Tribunal Regional do Trabalho da 2¬ Região
ACÓRDÃO Nº:SDI – 01614/2009-7 Nº na Pauta: 028 PROCESSO Nº:11097200800002000 Mandado de Segurança IMPETRANTE: COMERCIAL E SERVIÇOS JVB LTDA. IMPETRADO: ATO DO MM JUÍZO DA 01ª VARA DO TRABALHO DE SANTO ANDRE. LITISCONSORTE: ANTERO LUCIO DA SILVA E OUTROS 29. GELCI VALDEMIR VEDANA. ACORDAM os Juízes da Seção Especializada do Tribunal Regional doTrabalho da 2ª Região, em: Por unanimidade de votos, conhecer do mandado de segurança apresentado e, no mérito, CONCEDER A SEGURANÇA, para determinar a suspensão da expedição e registro da carta de arrematação pelo segundo arrematante, até o trânsito em julgado dos recursos pendentes opostos pela impetrante, tornando definitiva a liminar concedida à fl. 41, nos termos da fundamentação. Sem custas. São Paulo, 31 de Agosto de 2009 ______________________________ __________ PRESIDENTE JUCIREMA MARIA GODINHO GONÇALVES ______________________________ __________ RELATORA IVETE RIBEIRO ______________________________ __________ PROCURADOR OKSANA MARIA DZIURA BOLDO
PROCESSO TRT/SP N.º SDI – 5
ORIGEM: 1ª VT/SANTO ANDRÉ
MANDADO DE SEGURANÇA
IMPETRANTE: COMERCIAL E SERVIÇOS JVB LTDA.
IMPETRADO: ATO DO MM. JUÍZO DA 1ª.
VARA DO TRABALHO DE SANTO ANDRÉ
LITISCONSORTES: ANTERO LUCIO DA SILVA E OUTROS 29
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Tribunal Regional do Trabalho da 2¬ Região
ACÓRDÃO Nº:SDI – 01614/2009-7 Nº na Pauta: 028 PROCESSO Nº:11097200800002000 Mandado de Segurança IMPETRANTE: COMERCIAL E SERVIÇOS JVB LTDA. IMPETRADO: ATO DO MM JUÍZO DA 01ª VARA DO TRABALHO DE SANTO ANDRE. LITISCONSORTE: ANTERO LUCIO DA SILVA E OUTROS 29. GELCI VALDEMIR VEDANA. ACORDAM os Juízes da Seção Especializada do Tribunal Regional doTrabalho da 2ª Região, em: Por unanimidade de votos, conhecer do mandado de segurança apresentado e, no mérito, CONCEDER A SEGURANÇA, para determinar a suspensão da expedição e registro da carta de arrematação pelo segundo arrematante, até o trânsito em julgado dos recursos pendentes opostos pela impetrante, tornando definitiva a liminar concedida à fl. 41, nos termos da fundamentação. Sem custas. São Paulo, 31 de Agosto de 2009 ______________________________ __________ PRESIDENTE JUCIREMA MARIA GODINHO GONÇALVES ______________________________ __________ RELATORA IVETE RIBEIRO ______________________________ __________ PROCURADOR OKSANA MARIA DZIURA BOLDO
PROCESSO TRT/SP N.º SDI – 5
ORIGEM: 1ª VT/SANTO ANDRÉ
MANDADO DE SEGURANÇA
IMPETRANTE: COMERCIAL E SERVIÇOS JVB LTDA.
IMPETRADO: ATO DO MM. JUÍZO DA 1ª. VARA DO TRABALHO DE SANTO ANDRÉ
LITISCONSORTES: ANTERO LUCIO DA SILVA E OUTROS 29
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Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região
ACÓRDÃO Nº: 20080235462 Nº de Pauta:086 PROCESSO TRT/SP Nº: 01192199807702009 AGRAVO DE PETICAO – 77 VT de São Paulo AGRAVANTE: COMERCIAL E SERVIÇOS JVB LT (ARREMATANTE) AGRAVADO: 1. GENY DE ANDRADE MADOENHO 2. SAÚDE SP ASSITÊNCIA MÉDICA (ANTG HEALTH) ACORDAM os Magistrados da 5ª TURMA do Tribunal Regional do Trabalho da Segunda Região em: por unanimidade de votos, rejeitar as preliminares de não-conhecimento (intempestividade e não-delimitação da matéria); por igual votação, dar provimento ao recurso para cancelar (desconstituir) a arrematação ocorrida neste processo (em 14 de outubro de 2003) e determinar seja devolvido ao arrematante, ora agravante, o valor correspondente ao lanço. São Paulo, 25 de MarÁo de 2008. TÂNIA BIZARRO QUIRINO DE MORAIS PRESIDENTE E RELATORA
AGRAVO DE PETIÇÃO ORIUNDO DA 77ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO
AGRAVANTE: COMERCIAL E SERVIÇOS JVB LTDA (arrematante)
AGRAVADOS: 1 -GENY DE ANDRADE MADOENHO (exeqüente)
2 -SAÚDE SP ASSISTÊNCIA MÉDICA LTDA (executada)
Contra a decisão da fl. 590, que rejeitou o pedido das fls. 582/583 (devolução do valor correspondente ao lanço na arrematação), o arrematante interpõe agravo de petição (fls. 612/624), pretendendo a devolução do valor correspondente ao lanço na arrematação, bem como o cancelamento desta, tendo em vista a impossibilidade de registro da carta de arrematação (o mesmo bem imóvel foi arrematado em execução fiscal, e a respectiva carta de arrematação foi registrada).
Contraminuta (fls. 649/654).
É o relatório.
V O T O
Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso. Rejeito as preliminares de não-conhecimento, porque
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http://cnj1.myclipp.inf.br/default.asp?smenu=noticias&dtlh=455839&iABA=Not%EDcias&exp=
1. É preciso que o STF e a Polícia Federal apurem as … – CNJ na mídia
cnj1.myclipp.inf.br/default.asp?smenu=noticias&dtlh…exp=Em cache
2 dez. 2012 – CNJ | CONSELHO NACIONAL DE JUSTIÇA … na pocilga: COMERCIAL CONSTRUTORA E SERVIÇOS BLAU LTDA NIRE 35217523349 além …
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1. É preciso que o STF e a Polícia Federal apurem as … – CNJ na mídia
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2 dez. 2012 – CNJ | CONSELHO NACIONAL DE JUSTIÇA … na pocilga: COMERCIAL CONSTRUTORA E SERVIÇOS BLAU LTDA NIRE 35217523349 além …
O BRASIL CURVOU-SE DIANTE DA MAÇONARIA
O CRIME ORGANIZADO QUE IMPERA DENTRO DO FUNCIONALISMO PÚBLICO É MAIS FORTE QUE AS INSTITUIÇÕES DA REPÚBLICA BRASILEIRA.
CONSELHO NACIONAL DE JUSTIÇA É DERROTADO PELO COOPORATIVISMO DE MAGISTRADOS CORRUPTOS : CNJ NÃO POSSUI AUTORIDADE PARA COMBATER A CORRUPÇÃO DE BANDIDOS DE TOGA.
Lamentável! Este é o termo que corresponde à capacidade das corregedorias dos diversos órgãos que compõe o Poder Judiciário Brasileiro. Reféns do poder da Maçonaria em todas às instituições do país e que encontra seu ápice na Justiça tupiniquim.
Todos os órgãos do Poder Judiciário curvam-se diante da Maçonaria, seja pela composição de seus membros adeptos desta ou pela influência que ela exerce dentro deste Poder. Mesmo quando um membro do Judiciário dispõe-se a atacar esse câncer que alastrou-se dentro Poder às associações de Magistrados ( comandadas estas pela Maçonaria ) ou Magistrados que exercem funções estratégicas ( obtidas unicamente pelas suas afiliações à Maçonaria e respectivos serviços prestados a mesma ) insurgem-se para aniquilar essa manifestação. Ninguém pode fazer nada. O PODER JUDICIÁRIO BRASILEIRO É UM MERO SERVIÇAL DA MAÇONARIA. É apenas um escravo usado conforme às vontades desta oganização Luciferiana e malígna. Cabe apenas aos Ministros, Desembargadores e Juízes abaixarem suas cabeças servientes e cumprir o que lhes é mandado, esta é a pura realidade.
Existem membros dentro do Poder Judiciário que não cederam às apetitosas propostas maçônicas de prosperidade, mas não representam uma força capaz de sequer incomodar os mandos desta “organização fraterna”.
O Conselho Nacional de Justiça devido à pressão até que tentou fazer um gesto publicando em uma de suas páginas uma denúncia que relata uma pequena parte da podridão existente no ESCÂNDALO DOS LEILÕES DE IMÓVEIS DA JUSTIÇA DO TRABALHO. Tentou, mas não conseguiu impor-se porque não possui nem força e nem autoridade o suficiente para fazê-lo. O CNJ é apenas mais um dos meros serviçais da Maçonaria e da defesa dos interesses desta organização. Mas não é apenas o CNJ. Todas às instituições do Poder Judiciário curvam-se diante da Maçonaria porque seus membros lhe são devedores. Por esta razão é que as mortes por suicídio que venho denuciando são acobertadas. Os Magistrados têm o rabo preso com a Maçonaria e não podem irem de encontro às suas vontades uma vez que isto custaria-lhes suas vidas. São meros escravos da Maçonaria, não possuem mais o direito à liberdade, imagino o quanto deve ser triste sentir-se escravo mesmo atrás de uma cadeira de presidência e gozando de prestígio, ainda assim são meros e pobres escravos.
Hoje posso compreender que após tantas denúncias NADA é feito e talvez NADA SERÁ FEITO. As correntes da escravidão que pesam sob os tornozelos da Magistratura devem ser um fardo nada agradável e talvez um erro do qual muitos arrependem-se. Contrariamente aos que muitos pensam que faço estas denúncias motivado pelo ódio ou raiva posso afimar com toda sinceridade que é mais por pena do que outro sentimento. Tenho muita pena das pessoas que se deixaram ludibriar por esta organização e que hoje encontram-se reféns da Maçonaria. Tenho ainda mais pena destas pessoas no dia em que forem acertar suas contas com Deus ( oro para que tenham fé para libertarem-se enquanto estão vivas ). Através de testemunhos de ex-maçons vejo quanto mal esta organização pode causar às vidas dos seres humanos, ao Brasil e aos demais países do planeta. Vejo através dos relatos de ex-membros como é a articulação desta organização, seus ritos e suas crueldades. Mas tenho uma fé que é grande e sei que tudo que está oculto virá a ser revelado.
Segue abaixo o link que poderá comprovar que toda a nação brasileira através de suas instituições públicas curvou-se diante da Maçonaria. A Polícia Federal curvou-se diante da Maçonaria. O Ministério Público Federal curvou-se diante da Maçonaria. A Justiça Federal curvou-se diante da Maçonaria. A Justiça do Trabalho curvou-se diante da Maçonaria. A Defensoria Pública da União curvou-se diante da Maçonaria. O Tribunal Superior do Trabalho curvou-se diante da Maçonaria. O Superior Tribunal de Justiça curvou-se diante da Maçonaria. O Conselho Nacional de Justiça curvou-se diante da Maçonaria. O Poder Judiciário brasileiro curvou-se diante da Maçonaria. MíLTON DA CRUZ QUEIROGA CURVOU-SE DIANTE DE DEUS E DE MAIS NINGUÉM.
Se buscam explicação para entender o espetáculo midiático do MENSALÃO quando o Poder Judiciário faz ouvido de mercador às denúncias da PRIVATARIA TUCANA, encontrem nos interesses da Maçonaria. Já não é tão mais segredo quem faz parte desta organização bastando apenas prestarmos atenção às atitudes e aos comportamentos que constatamos no Brasil.
Tentem acessar o link com a denúncia para compovar quem realmente domina este país. Vejam a afronta a soberania nacional que a Maçonaria está impondo por aquí. Tentem acessar este link para entender que nem as mais altas instituições brasileiras estão livres deste domínio.
http://cnj1.myclipp.inf.br/default.asp?smenu=noticias&dtlh=455839&iABA=Not%EDcias&exp=
1. É preciso que o STF e a Polícia Federal apurem as … – CNJ na mídia
cnj1.myclipp.inf.br/default.asp?smenu=noticias&dtlh…exp=Em cache
2 dez. 2012 – Agora aparece mais empresas implicadas na pocilga: COMERCIAL CONSTRUTORA E SERVIÇOS BLAU LTDA NIRE 35217523349 além de …
Talvez eles liberem-o por alguns dias seguinte esta denúncia e bloqueie o novamente como fazem normalmente depois que a poeira abaixar recomecem . Agem desta forma com todos os links comprometedores.
Esta organização Luciferiana está causando grande prejuízo à Nação Brasileira e tolos são àqueles que crêem que isto não passa de meras especulações. Entendendo-se melhor como funciona a Maçonaria poderemos entender melhor porque os políticos deste país favorecem tanto os interesses estrangeiros,porque nossas riquezas são dilapidadas sem trazer um real benefício aos cidadãos, porque apesar de tantas riquezas a maior parte da população vive em condições precárias, porque o funcionalismo público encontra-se tão imerso na corrupção, porque nossos meios de comunicação são tão omissos com denúncias tão graves e porque este país lindo e maravilhoso não é talvez nunca será uma real potência mundial.
O BRASIL CURVOU-SE DIANTE DA MAÇONARIA…
MILTON DA CRUZ QUEIROGA
C.P.F. 683.674.306-20
RG- 36.739.719-5
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O BRASIL CURVOU-SE DIANTE DA MAÇONARIA
O CRIME ORGANIZADO QUE IMPERA DENTRO DO FUNCIONALISMO PÚBLICO É MAIS FORTE QUE AS INSTITUIÇÕES DA REPÚBLICA BRASILEIRA.
CONSELHO NACIONAL DE JUSTIÇA É DERROTADO PELO COORPORATIVISMO DE MAGISTRADOS CORRUPTOS : CNJ NÃO POSSUI AUTORIDADE PARA COMBATER A CORRUPÇÃO DE BANDIDOS DE TOGA.
Lamentável! Este é o termo que corresponde à capacidade das corregedorias dos diversos órgãos que compõe o Poder Judiciário Brasileiro. Reféns do poder da Maçonaria em todas às instituições do país e que encontra seu ápice na Justiça tupiniquim.
Todos os órgãos do Poder Judiciário curvam-se diante da Maçonaria, seja pela composição de seus membros adeptos desta ou pela influência que ela exerce dentro deste Poder. Mesmo quando um membro do Judiciário dispõe-se a atacar esse câncer que alastrou-se dentro do Poder às associações de Magistrados ( comandadas estas pela Maçonaria ) ou Magistrados que exercem funções estratégicas ( obtidas unicamente pelas suas afiliações à Maçonaria e respectivos serviços prestados a mesma ) insurgem-se para aniquilar essa manifestação. Ninguém pode fazer nada. O PODER JUDICIÁRIO BRASILEIRO É UM MERO SERVIÇAL DA MAÇONARIA. É apenas um escravo usado conforme às vontades desta oganização Luciferiana e malígna. Cabe apenas aos Ministros, Desembargadores e Juízes abaixarem suas cabeças servientes e cumprir o que lhes é mandado, esta é a pura realidade.
Existem membros dentro do Poder Judiciário que não cederam às apetitosas propostas maçônicas de prosperidade, mas não representam uma força capaz de sequer incomodar os mandos desta “organização fraterna”.
O Conselho Nacional de Justiça devido à pressão até que tentou fazer um gesto publicando em uma de suas páginas uma denúncia que relata uma pequena parte da podridão existente no ESCÂNDALO DOS LEILÕES DE IMÓVEIS DA JUSTIÇA DO TRABALHO. Tentou, mas não conseguiu impor-se porque não possui nem força e nem autoridade o suficiente para fazê-lo. O CNJ é apenas mais um dos meros serviçais da Maçonaria e da defesa dos interesses desta organização. Mas não é apenas o CNJ. Todas às instituições do Poder Judiciário curvam-se diante da Maçonaria porque seus membros lhe são devedores. Por esta razão é que as mortes por suicídio que venho denuciando são acobertadas. Os Magistrados têm o rabo preso com a Maçonaria e não podem irem de encontro às suas vontades uma vez que isto custaria-lhes suas vidas. São meros escravos da Maçonaria, não possuem mais o direito à liberdade, imagino o quanto deve ser triste sentir-se escravo mesmo atrás de uma cadeira de presidência e gozando de prestígio, ainda assim são meros e pobres escravos.
Hoje posso compreender que após tantas denúncias NADA é feito e talvez NADA SERÁ FEITO. As correntes da escravidão que pesam sob os tornozelos da Magistratura devem ser um fardo nada agradável e talvez um erro do qual muitos arrependem-se. Contrariamente aos que muitos pensam que faço estas denúncias motivado pelo ódio ou raiva posso afimar com toda sinceridade que é mais por pena do que outro sentimento. Tenho muita pena das pessoas que se deixaram ludibriar por esta organização e que hoje encontram-se reféns da Maçonaria. Tenho ainda mais pena destas pessoas no dia em que forem acertar suas contas com Deus ( oro para que tenham fé para libertarem-se enquanto estão vivas ). Através de testemunhos de ex-maçons vejo quanto mal esta organização pode causar às vidas dos seres humanos, ao Brasil e aos demais países do planeta. Vejo através dos relatos de ex-membros como é a articulação desta organização, seus ritos e suas crueldades. Mas tenho uma fé que é grande e sei que tudo que está oculto virá a ser revelado.
Segue abaixo o link que poderá comprovar que toda a nação brasileira através de suas instituições públicas curvou-se diante da Maçonaria. A Polícia Federal curvou-se diante da Maçonaria. O Ministério Público Federal curvou-se diante da Maçonaria. A Justiça Federal curvou-se diante da Maçonaria. Advocacia Geral da União curvou-se diante da Maçonaria. A Justiça do Trabalho curvou-se diante da Maçonaria. A Defensoria Pública da União curvou-se diante da Maçonaria. O Tribunal Superior do Trabalho curvou-se diante da Maçonaria. O Superior Tribunal de Justiça curvou-se diante da Maçonaria. O Conselho Nacional de Justiça curvou-se diante da Maçonaria. O Poder Judiciário brasileiro curvou-se diante da Maçonaria. MíLTON DA CRUZ QUEIROGA CURVOU-SE DIANTE DE DEUS E DE MAIS NINGUÉM.
Se buscam explicação para entender o espetáculo midiático do MENSALÃO quando o Poder Judiciário faz ouvidos de mercador às denúncias da PRIVATARIA TUCANA, encontrem nos interesses da Maçonaria. Já não é tão mais segredo quem faz parte desta organização bastando apenas prestarmos atenção às atitudes e aos comportamentos que constatamos no Brasil.
Tentem acessar o link com a denúncia para compovar quem realmente domina este país. Vejam a afronta a soberania nacional que a Maçonaria está impondo por aquí. Tentem acessar este link para entender que nem as mais altas instituições brasileiras estão livres deste domínio.
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1. É preciso que o STF e a Polícia Federal apurem as … – CNJ na mídia
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2 dez. 2012 – Agora aparece mais empresas implicadas na pocilga: COMERCIAL CONSTRUTORA E SERVIÇOS BLAU LTDA NIRE 35217523349 além de …
Talvez eles liberem-o por alguns dias seguinte esta denúncia e bloqueie-o novamente como fazem normalmente e depois que a poeira abaixar recomecem . Agem desta forma com todos os links comprometedores.
Esta organização Luciferiana está causando grande prejuízo à Nação Brasileira e tolos são àqueles que crêem que isto não passa de meras especulações. Entendendo-se melhor como funciona a Maçonaria poderemos entender melhor porque os políticos deste país favorecem tanto os interesses estrangeiros, porque nossas riquezas são dilapidadas sem trazer um real benefício aos cidadãos, porque apesar de tantas riquezas a maior parte da população vive em condições precárias, porque o funcionalismo público encontra-se tão imerso na corrupção, porque nossos meios de comunicação são tão omissos com denúncias tão graves e porque este país lindo e maravilhoso não é talvez nunca será uma real potência mundial.
O BRASIL CURVOU-SE DIANTE DA MAÇONARIA…
MILTON DA CRUZ QUEIROGA
C.P.F. 683.674.306-20
RG- 36.739.719-5
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A GEOGRAFIA MAFIOSA DO BRASIL E DO MUNDO
( No exterior, tudo funciona como uma democracia. Só que no interior é mudado e adaptado para servir aos interesses do governo ).
Hoje a Nova Ordem Mundial é sustentada por pilares econônimos: Ocidental, E.U.A, União Européia, Rússia e China e a elite islâmica(equivalente as oligarquias religiosas, econômicas, militares e educacionais que apesar de não ter muita diferença a única que questiona-se é a educacional).
Não são capitalistas, não são socialistas, não são comunistas, apenas usam um modêlo chinês como modêlo da Nova Ordem Mundial e não comunistas como eles apresentam-se politicamente. Essas elites usaram a democracia e o Capitalismo, dando um passo além, criando uma “DINASTIA”, como modelo aristocrático, unindo-se ao complexo industrial, econômico e Militar.
Em 1650, surgiu através de um Sociólogo e Historiador que me falha a Memória a Nova Ordem Mundial, como Modêlo/Idéia, não programada para 1,2,3 séculos, mas usando uma técnica política e progressiva durante séculos.
Desmistificando a história de forma contextualizada, sua contrução inicia-se á partir de 1776 no sul da Baviera, através de Adam Weishaupt, o funcionamento interno da Companhia de Jesus ( Jesuítas ) era bastante semelhante às irmandades ocultistas contra quem aparentemente estavam lutando.
Funcionava com graus, ritos de iniciação, rituais elaborados , símbolos esotéricos e seu trabalho havia sido suprimido inúmeras vezes em vários países devido à sua tendência subversiva.
Em 1773, o padrinho de Weishaupt usou sua grande influência na universidade de Ingolstadt para colocar seu afilhado como presidente de direito canônico. Naquela época, a instituição estava sob pesada dominação jesuítica e aquela posição em particular era tradicionalmente ocupada pelos jesuítas influentes. A crescente adoção por Weishaupt das filosofias do Iluminismo o colocou em conflito com os jesuítas e todos os tipos de dramas políticos seguiram-se. Apesar disso, Weishaupt aprendeu muito com a organização dos “jesuítas” e com seus métodos subversivos para a obtenção de poder. Foi nesta época que a ideia de uma sociedade secreta começou a entrar nos pensamentos de Weishaupt, implantando suas idéias Iluministas em lojas “Maçônicas”, formalizando assim uma potência de forma estranha ou construindo algo novo, que fundamentaliza-se no trilho da história até os dias atuais, mostrando que tudo pode ser mutável, e a pergunta é lançada: será que basta apenas IMPLANTAR UMA NOVA ORDEM MUNDIAL ???
A nova revelação onde a Policia Federal revela e ao mesmo tempo confirma, que o Brasil foi dividido pelas Máfias que vieram a tona através do Senador Demóstenes Torres com um relacionamento promíscuo com o bicheiro “CACHOEIRA”.
As Investigações da Policia Federal constataram que o Brasil foi dividido entre mafiosos da Camôrra, os mafiosos do jogo do bicho e entre outros, que inclui Tráfico de Armas, Drogas Médicas, Farmacêuticas e Hospitalares e Prostituição em grande escala que ninguém divulga, e por que será? São financiados nos bastidores pelos próprios partidos políticos para terem seus agentes e arapongas dentro de todo e qualquer governo, seja ele de esquerda seja ele de direita, ou seja a Famosa Fôrmula ROTHSCHILD de agir.
Eles usam as religiões, as ONG’s, fundações públicas e privadas para lavarem seu dinheiro e usufruirem dos cofres públicos e continuarem a atuar com suas atividades ilegais e criminosas. Eles usam esse Dinheiro errado para abrir NOVOS EMPREENDIMENTOS, como Empresas de Fachada, temos como exemplo: DELTA CONSTRUÇÃO que segundo o JORNAL METRO do dia 16/04/2012, o Bicheiro Cachoeira usou 8,5 milhões desta Empresa em Períodos Eleitorais.
Até quando a Camôrra de Cima ou os Canalhas de Cima irão agir ??? E a máfia PT e PMDB que durante 9 anos está no Brasil dentro e fora dos bastidores, manipulando e editando as normas dentro do PARTIDO segundo as orientações da MÁFIA ??? Sabemos que o Comunismo no Brasil é inevitavel e que eles estão no poder como sempre tiveram, inclusive quando iriam dar o golpe em 64 financiados pelo antiga Rússia. Agora aplicam Leis tais como a PNDH3 que amordaça o povo. O PARTIDO não se preocupa com o CAPITAL mas sim com o poder no qual está perpetuando-se nos bastidores da politica, no Legislativo e no Judiciario, chegando ao Presidente da República que em entrevista com um jornalista da BAND alegou ser socialista. Mas qual é a diferença ? Tecnicamente sim porém é a mesma MERDA, mudam para não mudarem nada.
São psicopatas, sociopatas sem sentimentos, usam suas técnicas de mentiras, de manipulações, assédios morais, para imporem suas vontades e desejos e em último caso usam a violência através dos seus psicopatas matando e destruindo o sentimento do povo nacionalista e patriótico. Para eles “os fins justificam os meios”, como Reptilianos sem sentimentos predadores de sua própria espécie usando a técnica do DARWINISMO SOCIAL.
1) FATO: A Máfia não tem partido, ou seja ela é o PARTIDO;
2) FATO: Senador Demóstenes recebia Dinheiro e Ordens da Máfia para agir dentro do Senado;
3) FATO: 1/3 do Senado Brasileiro é constituido por MAÇONS, não que todos sejam MAFIOSOS, mas infelizmente desde 1717 na Baviera eles vem infiltrando-se nestas organizações, ou seja, um grupo mafioso perpetuou-se até os dias atuais e infiltrou-se em sociedades secretas, religiões e nos estados nacionais de direita, corrompendo de dentro para fora, usando-as para seus planos MAQUIAVÉLICOS E LUCIFERIANOS em prol do GRANDE ARQUITETO DO UNIVERSO ( GADU ) e do Plano Mundial que é Estabelecer um Governo Único, uma Moeda Única, e um só governo e religião que é a SATÂNICA.
Eles irão sair da Caverna, da Matrix e o rei filósofo, o deus da ciência, o Avatar, o Arquiteto, o pedagôgo, que dará a LUZ a um Novo Mundo, ou seja, do últero Maçônico nascerá o CAVALEIRO TEMPLARIO – O PRÍNCIPE DE HEREDON, do Cruzeiro do Sul ele aparecerá, como um deus forte e conselheiro que estabelecerá a segurança e a paz universal para todos os povos, línguas e nações.
Aí Chegará o fim ……
Os templos bateram suas colunas e Palavra de YHWH será cumprida, pois naquele tempo ele destruiu o Templo em um só dia, e reconstruiu-o em 3 dias. Agora irá buscar seus fiéis para a Vida Eterna. Não preocupem-se com sua vinda, mas sim com seu Julgamento Final onde todos serão julgados.
Retornando o assunto da MÁFIA, as CPI’s são compostas pela Camôrra, pelo PARTIDO, que hoje em dia é dificil distinguir o Poder do Capital Privado e o Poder do Governo, pois ambos encontram-se mesclados. Quando o governo não investe em recursos públicos ou privados, são os Movimentos Globalistas que investem nas causas do Estado através de parcerias e conluios de formas legais e ilegais.
Vivemos em um simulacro democrático, onde as razões são sempre as mesmas: proteger a Lei e impedir a desordem pública, mas todo mundo sabe o Verdadeiro objetivo.
Cadê os protagonistas do mensalão ???? Os senhores José Dirceu, José Genoino, Marcos Valério, João Paulo Cunha, Delúbio Soares e agora o nosso próprio Luís Inacio Lula da Silva em conluio com os MAFIOSOS do PT e PMDB ( RJ e SP), que muitos chamam de Líder Carismático, mas que de carismático não tem PORRA nenhuma, um COMUNISTA DE MERDA disfarçado, que conforme a reportagem da REVISTA VEJA – o mesmo solicitou o Ilustrissímo Irmão do esquadro e do Compasso o Sr. Gilmar Mendes que seria inconveniente julgá-los antes das eleições municipais. Lula segundo Gilmar Mendes teria ainda mencionado o domínio que o governo tinha sobre a CPMI do “Cachoeira” e em seguida citou uma viagem do ministro a Berlim em que ele encontrou-se com o SENADOR Demóstenes Torres ligado a MÁFIA. Até quando existirá esse governo tirânico ??? Essas Sociedades Secretas que impõem seus líderes governam nosso País e Religiões? Quando irão sair da Caverna ou da Matrix?
A Máfia é sempre composta por partidos e Mensaleiros. O exemplo que temos é de que quando no tribunal julga-se um irmão ou um primo, é um Juiz Maçom que julga. E segundo o próprio historiador MOREL da UERJ não é crime político maçom julgar maçom. Enfim são tantos casos… Collor, Palloci que se formos descrever faltariam linhas. Porém se voltarmos na história, os jornais AÇO VERDE, A NOTA, CORREIO DA MANHÃ, já denunciavam escândalos administrativos que de fato é conveniente falar e relembrar, a fim de mostrar mais uma vez que o BRASIL além de ser uma colônia de banqueiros é dominado por Cristãos Novos e Vorazes – Lembra dos Numa de Oliveira ? Dos Lafers ? Dos Simonsen? Dos Klabin ? Dos Moretzsohn ? Dos Andradas ???
Agora eles usam os “laranjas” conforme o jornal “O GLOBO” do dia 08/04/2012 pág. 4 (OPAIS), mostra que agora eles fazem negócios entre famílias para disfarçarem suas falcatruas e a opinião pública. Querem levar todos para o mesmo buraco da corrupção e do Mensalão (atual acontecimento). Outro exemplo que ninguém fala ou divulga é um dos maiores BANQUEIROS DO BRASIL “RONALDO CESAR COELHO” onde seu Rendimento chega a 1 ou 2 Bilhões em investimentos em propriedades e obras de artes. Outros Patrimônios são dos 70 DEPUTADOS da Assembléia do Rio de Janeiro aumentando 60 %, passando de 24 para 40 milhões. O líder de enriquecimento é o Sr. JOSÉ PICCIANI, e o engraçado é que ninguém divulga.
A quem interessa desmoralizar as instituições e os funcionários públicos de carreira e os eleitos pelo povo ? Pois desmoralizando desacreditamos o sistema capitalista e democrático por meio de uma corrupção sistémica e endógena.
RESPOSTA: só quem quer destruir os estados nacionais e a democracia que nunca existiu e acabar com a soberania nacional criando uma ditadura mundial que é a que vivemos é o sistema “COMUNISTA”.
Conforme nossas pesquisas, analisamos o vice coordenador do Núcleo de Estudos de Instituições Coercitivas da Universidade de Pernambuco ” O PROFESSOR ADRIANO OLIVEIRA” chegou à uma conclusão, a qual expomos: O CRIME NO BRASIL TEM ORIGEM NO ESTADO, E É POR ISSO QUE O ESTADO NÃO FUNCIONA ADEQUADAMENTE E NÃO COMBATE O CRIME ORGANIZADO. São Juizes unindo-se para venderem sentenças, Policiais corruptos e ineptos atrapalhando e impedindo investigações, são Deputados, Governadores, Vereadores, Senadores que Cometem atos de Corrupção em conluio com Empresas Privadas para fraudar Licitações, formando assim e confirmando que no BRASIL o crime é Endógeno.
Ao lermos OS PROTOCOLOS DOS SÁBIOS DE SIÃO, observamos:
Os Programas que totalizam 22, onde o 1, 3 e o 12:
1) Corromper a mocidade pelo ensino subversivo;
3) Destruir as pessoas pelos vícios;
12) Desmoralizar as classes superiores por todos os meios e provocar o furor das massas pela visão das torpezas estupidamente cometidas.
Através desses programas o GOVERNO MUNDIAL já destrói os estados nacionais, Religiões dominantes, que no caso é o Cristianismo. Encerrando nossa matéria, replicamos um artigo publicado em meados de 1990, pelo Jornalista José Maria Carrascal, reproduziu uma espécie de novas tábuas da Lei que circulavam em Washington e pelo mundo, para uso dos políticos novatos nas mais altas instâncias do Estado.
Estas são as 11 normas de ouro que dispensam comentários:
1) Não minta, fraude ou roube desnecessariamente;
2) Lembre-se de que sempre há um filho da mãe maior que você;
3) Uma resposta honesta pode trazer-lhe um monte de problemas;
4) Se vale a pena lutar por algo, vale a pena lutar sujo por isso;
5) Os fatos, embora interessantes são irrelevantes.
6) “NÃO”, é só uma resposta provisória.
7) Se você não pode matar uma má idéia e não conseguir algo na primeira vez, destrua as provas de que tentou.
8) A verdade é variavel;
9) Um porco espinho com espinhos cortado é apenas um roedor gordo;
10) Uma promessa não é uma garantia;
11) Se você não puder contradizer um argumento abandone a reunião.
UM ABSURDO !!!!
O rei e filósofo Serafim e os outros bichos irão chegar, arquitetando e dando a Luz ao Novo Mundo, e o Grande Arquiteto do Universo sairá do últero maçônico, como o Verdadeiro Príncipe de Heredon, o Cavaleiro do Oriente que sairá do Cruzeiro do Sul, o deus forte e conselheiro que estabelecerá a Segurança, a Paz Universal para todos povos, linguas e nações. Mas quando isso acontecer o Reinado será outro….
Carlos Martins Leonardo C. Santos
Teólogo – Pesquisador – Escritor
Postado por Carlos Martins em 25 junho 2012 às 21:38
carlos martins – Perfil do Autor:
Nascido em 25/05/1976, Rio de Janeiro-RJ-Brasil, Membro da Assembléia de Deus – Ministério Madureira Bacharel em Teologia. É pesquisador, Jornalista, Ciêntista político, e atualmente se dedica aos estudos politicos, economicos,sociais e seus fenomenos ligados a ciência da religiao e a comparação filosofica entre conceitos teologicos das novas tendências da nova era e do projeto de construção do novo governo mundial, assunto escatólogico muito comentado nas igrejas e centros de estudos avançados do mundo inteiro principalmente por paises desenvolvidos.
MILTON DA CRUZ QUEIROGA
C.P.F. 683.674.306-20
RG- 36.739.719-5
A CAIXA DE PANDORA
O Sistema CAPETALISTA com uma falsa DEMOCRACIA.
Estamos vivendo em uma Ditadura Informal.
“As coisas Ocultas, ou encobertas são para o Senhor Nosso D’us; porém, as reveladas são para nós e para nossos filhos para sempre, para cumprirmos todas as palavras da Torá”(Deut29:29).
Realmente, na história recente da República poucas investigações conseguiram reunir tantas provas materiais e testemunhais como a OPERAÇÃO CAIXA DE PANDORA, que “TENTOU” derrubar a Camôrra de Cima ou os Canalhas de Cima, um esquema de Corrupção que já ocorre desde os relatos do nosso grande Historiador Gustavo Barroso em seus Livros, tais como, Sinagoga Paulista, História Secreta do Brasil, 1,2,3…. Até F.H.C na época falou que querem abrir a Caixa de Pandora, pois abrindo você descubrirá, porém, abrindo-a você saberá como começa, mais não sabe onde ou como termina, ou seja, a Caixa de Pandora cria o mal que não pode ser desfeito, quando aberta tudo é REVELADO, menos a ESPERANÇA.
Será que o Bruxo Alaôr de Divinopolis poderá com sua bola de cristal, prever Dilma nossa ilustre Presidenta abrir a Caixa Oculta do Governo Paralelo? Será que nosso querido Gustavo Barroso ressucitará dentre os mortos e revelará mais uma vez a Sinagoga Paulista e suas Congêneres dentro de um Governo Oculto e Maçônico? Ou é coincidência mais um Maçon grau 3 ( José Roberto Arruda ) não sendo punido? A Pandora está vindo e assustando a elite, e a magia da anistia está acabando-se, e as mãos ocultas movem-se nos bastidores do sistema jurando silêncio eterno, pois temem o passado criminoso, de traição e do colarinho branco. Estão mexendo com forças ocultas do passado, e por isso os MAGOS DA POLÍTICA temem que o conhecimento proibido seja revelado, assim como as mortes de Tancredo, Ulisses e JK (Todos Maçons – rsrsrs). Agora, assim como Poder é conhecimento, o Conhecimento Revelado é o Poder Perdido. Leia o Livro 1984 – George Orwell O Partido – contra o presente alterando o passado, ou seja, querem reescrever a História… Quem controla o passado, controla o presente e o futuro.
Nada fica ou ficará em oculto que não seja revelado, pois o que fizeram nos porões da DITADURA e dos GOVERNOS passados serão revelados ao público, pois o Reino Dividido não subsistirá. Leia o Livro ” A DIREITA EXPLOSIVA DO BRASIL” – José A. Argolo, Kátia Ribeiro, Luiz Alberto M. Fortunato – Edt. Mauad.
Será que mesmo a Camôrra sendo denunciada, ninguém será punido? Até quando o FORO de SP e sua BUCHA Paulista estará no Poder? Até quando essa estrutura ficará de pé e a Ordem dominando o sistema? Cadê Olavo de Carvalho e suas colunas? Cadê Arnaldo Jabour com suas Colunas? Foram amordaçados ???? Hoje vemos fome, miséria, falta de saneamento básico, obras que não andam, inflação alta, reformas paradas, falta de médicos, hospitais, salário miséria, os pobres valendo milhões nas mãos dos banqueiros nacionais e internacionais, policiais corruptos e ineptos, falta de emprego e a alta corrupção ativa e passiva com seus políticos assaltando cofres públicos e nada melhora, pois estamos nas mãos do Sistema Oculto e Privado, onde ele usa tudo e todos para se beneficiar, colocando-nos numa Ditadura Informal, dentro desse Sistema CAPETALISTA com uma falsa DEMOCRACIA, é o retorno do PROTECIONISMO… Atentai-vos!!! Por um lado fico tranquilo, pois eles estarão prestes a encontrar o Rei de Israel, que com sua Vara de Ferro, surgirá e sentará no Trono de Davi, e todos estarão vendo que tudo foi ilusão, e aí a Palavra de D’us se cumprirá assim na Terra como no Céu.
Só há Justiça e Juízo com Julgamento Perfeito sob a Luz da História, pois sem História não temos memória, e não sabemos de onde vimos, e nem para onde vamos, somos um Povo Alienígena, porém, sabemos que livros e documentos é a Tocha da Liberdade que deve ser acesa para iluminar a Grande Obra de Restauração dos Muros e Colunas deste País, desta Pátria mãe gentil. Temos que agir na Luz para sabermos quem errou e consertamos os erros para progredirmos em nosso caminhada, livres dos Inimigos Ocultos, pois são aqueles que não conhecemos e ficam no descohecimento da História. A Justiça e o Direto não julgam o presente, mas sim os fatos e atos criminosos do passado. Para encerrar faço uma pergunta: ” PORQUE O STF ( Superior Tribunal Federal ) ESTÁ QUEIMANDO OS ARQUIVOS DE CAUSAS QUE DEVERIAM SER MANTIDAS ARQUIVADAS PARA SEREM CONSULTADAS POR HISTORIADORES QUE REVELARIAM A ÍNDOLE DAS ELITES BRASILEIRAS ?????
Carlos Martins Leonardo C. Santos
Teólogos – Pesquisadores – Escritores
carlos martins – Perfil do Autor:
Nascido em 25/05/1976, Rio de Janeiro-RJ-Brasil, Membro da Assembléia de Deus – Ministério Madureira. Bacharel em Teologia. É Pesquisador, Jornalista, Cientista Político, e atualmente dedica-se aos estudos políticos, econômicos, sociais e seus fenômenos ligados a ciência da religião e a comparação filosófica entre conceitos teológicos das novas tendências da Nova Era e do projeto de construção do novo Governo Mundial, assunto escatólogico muito comentado nas igrejas e centros de estudos avançados do mundo inteiro, principalmente por países desenvolvidos.
MILTON DA CRUZ QUEIROGA
C.P.F. 683.674.306-20
R.G. 36.739.719-5
OS AÇOUGUEIROS DE TOGA
Meu nome é Hervé Durand e postei esta denúncia em vários blogs já faz bastante tempo . Pude constatar que a maioria das páginas simplesmente foram RETIRADAS da internet sem que houvesse nenhuma providência tomada. Lêiam e vejam a gravidade das denúncias.
Esta denúncia foi escrita pela primeira vez com o título:
“A JUST*ÇA DO BRAS*L MANCHADA PELO SANGUE”.
Devido aos métodos extremamentes eficazes do Poder Oculto que controla TUDO que postado na internet decidi mudá-la para Os Açougueiros de Toga. Poderíamos também chamar de Os Açougueiros da Bucha. Se colocasse o título inicial os sistemas de contrôle informático detectaria este artigo e ele seria imediatamente classificado como SPAM. Os bandidos e corruptos que controlam o Brasil fazem isto com tudo o que lhes desagrada ou seja “ todas as denúncias graves de corrupção “ que atingem a banda pôdre maçônica seja de Magistrados, Políticos, Funcionários Públicos ou Empresários Maçons Corruptos. Mesmo assim o título ainda descreve bem a situação porquê são açougueiros ( sanguinários ), vestidos com o traje que outrora era sinônimo de prestígio e honra. Hoje tornou-se uma profissão detestada por muitos, odiada por diversos e menosprezada por uma grande parte da população que por causa de alguns pilantras classificam o Juiz pejorativamente, assim como a Camôrra de Cima e a Maçonaria conseguiram fazer com a classe política desmoralizando-a.
Juízes e Desembargadores responsáveis por mortes:
Após inúmeras denúncias e relatos de corrupção, fraudes em leilões de imóveis, venda de sentenças e formação de quadrilha entre outros ( denúncias estas retiradas da internet através da utilização abusiva do poder público e seus demais órgãos, assim como por intermédio da Advocacia Geral da União e atualmente até do Ministério Público, permitindo-se utilizar de ameaças contra indivíduos e entidades, com o intuito de proteger magistrados corruptos ), ainda nos deparamos com uma situação ainda mais grave.
Mediante a descoberta de um esquema de fraude dos Leilões de Imóveis da Justiça do Trabalho do Estado de São Paulo e igualmente nos demais Tribunais existentes ( PRÁTICAS QUE OCORREM EM TODO O BRASIL ) que existe por pelo menos há mais de dez anos, senão até mesmo o dobro disto, o que antes em nós uma sensação de NOJO se transformou em REVOLTA E PERPLEXIDADE.
Como relatado nas inúmeras denúncias anteriores os Juízes e Desembargadores estabeleceram uma máfia entre a Justiça do Trabalho e algumas empresas que conseguem arrematar imóveis a preços derrisórios ( e bota derrisório nisso ). O que deveria ser uma exceção para permitir a execução das ações tornou-se um hábito: a venda de imóveis pelo preço mais baixo permitido pela Lei [ em teoria o preço mais baixo permitido, mas como os Oficiais de Justiça realizam a avaliação inicial com um decréscimo de 30% ou mais, os preços de arremates reais caracterizam PREÇO VIL ( não oficialmente através deste artifício ) – esta é a grande sacada da bandidagem ]. O problema reside no fato de pessoas terem seus imóveis caindo neste sistema via um esquema de fraude na Justiça do Trabalho. Em leilões sem nenhuma transparência, uma grande quantidade de imóveis em bairros SUPER-VALORIZADOS foram vendidos a preços de amigo para algumas poucas empresas privilegiadas ( quadrilha que possui entre os seus integrantes o Sr. ADAM BLAU que utiliza-se dos nomes de sua esposa, ex-esposa e filhos ). Estas denúncias foram transmitidas ao Ministério Público Estadual e Federal, Conselho Nacional de Justiça, Ministério da Justiça, Ministério do Trabalho, Tribunal Superior do Trabalho, Superior Tribunal de Justiça, Polícia Federal, e Gabinete da Presidência da República entre outros ( lista não exaustiva ). Cabe ressaltar que desde o mês de maio de 2010 estas denúncias foram realizadas perante ao Tribunal Regional do Trabalho da 2a Região e igualmente perante à todas Corregedorias da Justiça do Trabalho do Estado de São Paulo ( assim como esta denúncia também está sendo feita ). Apesar disto as operações de despejo e roubo de imóveis continuam.
Mas o que era aparentemente uma sujeira tornou-se uma I M U N D Í C I E ! Descobrimos que pais-de-família e outras pessoas em situação de precariedade que tiveram o dissabor de cair nas mãos desta quadrilha da Justiça do Trabalho, ao realizarem o que estava acontecendo e verem o valor que o último bem que possuíam ( suas próprias residências ) havia sido arrematado, entraram em desespero e se S U I C I D A R A M . Logo que os Oficiais de Justiça efetuavam o arrombamento dos imóveis uma vez que ninguém abria a porta, deparavam-se com pessoas penduradas pelo pescoço em uma corda ou tecido, caídas no chão após terem envenenado-se, mortas depois de terem se matado através da utilização de armas……………
O pior destes fatos é que n i n g u é m f o i i n d i c i a d o no primeiro desses casos por homicídio culposo e os fatos ficaram escondidos. Os Oficiais de Justiça sabiam do que estava ocorrendo e transmitiam os fatos aos Juízes e Desembargadores responsáveis e os despejos-assaltos continuavam impunemente, assim como os métodos hediondos para assegurar suas execuções ( utilização de força policial para colocar os proprietários assaltados NA RUA sem o direito de abrir o bico. Todos os órgãos de imprensa ( jornais, redes de televisão, rádios,revistas, etc ) CALARAM-SE mediante às denúncias.
JUSTIÇA, esta é a palavra que pedimos para estas pessoas que foram empurradas ao suicídio por causa da ganância de Juízes, Desembargadores, Advogados, Empresários e Funcionários do Poder Judiciário corruptos.
Hoje, visto a gravidade da situação e ao número de mortes que ocorreram não cabe-se mais um indiciamento dos integrantes desta quadrilha por homicídio culposo mas devido a crueldade com que agiram, com a premeditação, com a plena ciência dos fatos que ocorriam, com a utilização do Poder Judiciário mediante o prejuízo irreparável destes indivíduos cabe-se um indiciamento por HOMICÍDIO DOLOSO QUALIFICADO, visto os métodos que estes magistrados vem utilizando para assegurar a ocultação e a impunidade destes fatos com a plêna consciência da gravidade do que cometeram. Da mesma forma, os órgãos que vêm tendo uma participação direta através da defesa, ocultação, intimidação e dissuasão das pessoas que tentam obter justiça devem ser responsabilizados ( Advocacia Geral da União, AMATRA SP, Ministério Público Federal, Polícia Federal, Corregedorias da Justiça do Trabalho…. ) por terem uma ligação direta de cumplicidade efetuando tais atos, obstruindo o processo de transparência na investigação ou deixando de cumprir suas obrigações de apuração dos fatos.
É necessário que efetue-se o indiciamento dos implicados por corrupção passiva e ativa, falsidade ideológica, descumprimento da função, obstrução à justiça, improbidade administrativa e recebimento de propina. É necessário que os Juízes e Desembargadores investigados sejam afastados de suas funções para evitar que continuem obstruindo às investigações como vêm ocorrendo ja faz vários anos. Infelizmente, até as próprias corregedorias da Justiça do Trabalho estão infestadas de corruptos, que para obterem vantagens financeiras estão passando por cima não somente do sofrimento dos brasileiros, mas até de suas próprias vidas. Estas corregedorias não possuem mais legitimidade para exercerem suas atividades de contrôle, pois se juntaram com o que existe de pior no Poder Judiciário para desrespeitar, roubar e zombar dos pobres brasileiros.
O PODER JUDICIÁRIO ESTÁ MANCHADO PELO SANGUE. O PODER JUDICIÁRIO ESTÁ INFESTADO DE BANDIDOS. Como podem continuar com tais práticas tendo ciência são eles próprios culpados destas mortes pela sua ganância e safadeza? Como podem continuar a fazer isto por dinheiro sabendo que pessoas estão suicidando-se pelo desespero que não somente foram roubadas mas o pior : O PRÓPRIO JUIZ É O LADRÃO. O que podemos esperar de um país onde até o juiz está ROUBANDO e é LADRÃO ? Deus, por favor acabe com esta terra pois não têm mais jeito então, está tudo perdido, acabou-se o Brasil. Como aceitar que Juízes e Desembargadores arranquem pessoas com sérios problemas de saúde de suas próprias casas, pessoas idosas e acamadas, somente para vender o seu imóvel e ficarem ricos ilicitamente.
Provavelmente quando você estiver lendo este relato e os demais que já foram efetuados diversas associações internacionais de luta contra a corrupção, de luta pelos direitos humanos e pela justiça já terão recebido estas informações detalhadamente. Isto é um meio de mostrar ao mundo o que está acontecendo nesta podridão de país onde a vergonha e a decência tornou-se o maior artigo de luxo que existe naqueles que possuem o poder em suas mãos, e tudo leva-nos a crêr que raros são os que possuem.
A nossa Justiça está suja pela corrupção, o nosso Judiciário está manchado pelo sangue, os nossos magistrados têm dívidas de almas para pagarem, nós temos Juízes que deviam estar na cadeia e estão proferindo sentenças.
Segue abaixo o nome de algumas pessoas e autoridades implicadas neste escândalo:
Juiz PAULO EDUARDO VIEIRA DE OLIVEIRA da 49a Vara do Trabalho do Estado de São Paulo, Sr. ADAM BLAU, de nacionalidade brasileira, CPF: 004.443.088-49, RG: 2.865.185-6 – SSP/ SP , residente à Rua Caraça, n° 327 – Vila Beatriz, CEP 05447-130, São Paulo – SP, Dr. BENCE PÁL DEÁK (OAB 95409/SP), Dra PATRÍCIA KONDRAT (OAB 237142/SP), Dra VERUSCA SEMINATE LOURENÇO (OAB 254144/SP), Dr. JOSÉ CÁSSIO ALVES RAMOS – OAB/SP 109.017, Dra. ANA PAULA DAMICO DE SAMPAIO – OAB/SP 174.262 , Dr. STEFANO DEL SORDO NETO – OAB/SP 128.308, Dr. AGENOR BARRETO PARENTE – OAB/SP 6381 ( e respectivo escritório de advocacia e colaboradores ), Dr. MARCOS ROBERTO DORNELAS – OAB/SP 158.608, Dr. NELSON ROTHSTEIN BARRETO PARENTE OAB/SP 116.779, Desembargadora LIZETE BELIDO BARRETO ROCHA – Tribunal Regional do Trabalho de São Paulo – 2a Região – 1a Turma, Desembargador LUIZ CARLOS NORBERTO – Tribunal Regional do Trabalho de São Paulo – 2a Região – 1a Turma , Juíza ANDRÉA RENDEIRO DOMINGUES PEREIRA ANSCHAU da 49a Vara do Trabalho do Estado de São Paulo, Sr. GENIVALDO VALDIVINO AMARAL – Diretor de Secretaria do 49a Vara do Trabalho de São Paulo – Capital, Sra. MARIA HELENA DE ALMEIDA CUNHA – Secretária da 49a Vara do Trabalho de São Paulo, Desembargador DÉCIO SEBASTIÃO DAIDONE, Tribunal Regional do Trabalho de São Paulo – 2a Região, Desembargador NELSON NAZAR , Tribunal Regional do Trabalho de São Paulo – 2a Região, empresa COMERCIAL , CONSTRUÇÕES E SERVIÇOS BLANCHARD LTDA – CNPJ 59.377.572/0001-37 – sito à Rua Estados Unidos, n° 2.280 – CEP 01427-002 – Jardim Paulista – São Paulo – Capital, empresa COMERCIAL , CONSTRUÇÕES E SERVIÇOS BLANCHARD LTDA , Rua Caraça, 327 Vila Madalena – CEP 05.447-130 – Vila Madalena – São Paulo, empresa COMERCIAL E SERVIÇOS JVB LTDA sito à Rua Estados Unidos, 2280 – Mezanino – CEP 01427-002 – Jardim América – São Paulo – Capital, empresa GALERIA DE ARTE ANDRÉ IMPORTAÇÃO, EXPORTAÇÃO, COMÉRCIO DE QUADROS E TAPETES LTDA – sito à Rua Estados Unidos, n° 2.280 – CEP 01427-002 – Jardim Paulista – São Paulo – Capital, empresa TETRA EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA – CRECI 10.896-J – Av. Brigadeiro Luis Antônio, n° 733 – Loja 05 – CEP: 01317-904 – Bela Vista – São Paulo, Sr. SIDNEY PETRONI – CRECI 40.160, Juiz AMÉRICO CARNEVALLE – Tribunal Regional do Trabalho da 2a Região de São Paulo, Juiz ARMANDO AUGUSTO PINHEIRO PIRES da 49ª Vara do Trabalho de São Paulo, Juiz ANDRÉ CREMONESI da 49ª Vara do Trabalho de São Paulo.Juíza ANA MARIA BRISOLA da 49ª Vara do trabalho de São Paulo, Juíza SUSANA CAETANO DE SOUZA da 49ª Vara do trabalho de São Paulo, Juíza JULIANA SANTONI VON HELD da 49ª Vara do Trabalho de São Paulo, Juíza LETÍCIA NETO AMARAL da 49ª Vara do Trabalho de São Paulo, Desembargadora BEATRIZ DE LIMA PEREIRA do Tribunal Regional do trabalho da 2ª Região, Juíza EDIVANA BIANCHIN PANZAN da 49ª Vara do Trabalho de São Paulo, Sr. FELIPE ORESTE CAPOBIANGO da 49ª Vara do Trabalho de São Paulo, Sra. ISABEL LOPES DE SOUZA NÓBREGA, Oficial de Justiça do TRT da 2ª Região, Sra. RAQUEL DE MOURA COSTA E SILVA, Diretora de Secretaria do TRT da 2ª Região, Sr. EDUARDO F. C. DE PAULA FERNADES, Oficial de Justiça TRT da 2ª Região, Sra. THAÍS HELENA LUCHETTA, Secretária da 1ª Turma TRT 2ª Região, , Sra VALDICÉIA DE SOUZA BLAU, brasileira, empresária, CPF: 030.632.958-17, RG: 14.226.222-5 – SSP/ SP residente residente à Rua Caraça, n° 327 – Vila Beatriz, CEP 05447-130, São Paulo – SP, Srta JULIANA BEATRIZ DE SOUZA BLAU, brasileira, CPF: 132.784.268-86, RG: 24.656.056-3 – SSP/ SP, residente residente à Rua Caraça, n° 327 – Vila Beatriz, CEP 05447-130, São Paulo – SP, Sr. ANDRÉ PHILIPPE PAGLIUCA BLAU, brasileiro, empresário, CPF: 118.458.128-24, RG: 15.710.244 – SSP/ SP, residente à Rua Itaiteva, n° 206, Apto 11, Morumbi – CEP 05713-470 , Sra. ANDRÉA ANA HELENA PAGLIUCA BLAU DE PAULO, brasileira, CPF: 092.883.588-03, RG: 15.710.243-9 – SSP/ SP, residente à Rua Elias Cutait, n° 127 – Cidade Jardim, CEP: 05672-020, COMERCIAL , CONSTRUÇÕES E SERVIÇOS BLANCHARD LTDA – CNPJ 59.377.572/0001-37 – sito à Rua Estados Unidos, n° 2.280 – CEP 01427-002 – Jardim Paulista – São Paulo – Capital, empresa COMERCIAL , CONSTRUÇÕES E SERVIÇOS BLANCHARD LTDA , Rua Caraça, 327 Vila Madalena – CEP 05.447-130 – Vila Madalena – São Paulo, COMERCIAL E SERVIÇOS JVB LTDA sito à Rua Estados Unidos, 2280 – Mezanino – CEP 01427-002 – Jardim América – São Paulo – Capital, COMERCIAL, CONSTRUTORA E SERVIÇOS APB LTDA NIRE – 35215429647, sito ora à Rua Estados Unidos 2.280 – CEP 01427-002 – Jardim América – SP ou Av. Brigadeiro Faria Lima 1616 – 2° andar – CEP 01451-001 – Jardim Paulistano – SP, empresa: COMERCIAL CONSTRUTORA E SERVIÇOS BLAU LTDA NIRE 35217523349 , empresa COMERCIAL CONSTRUÇÕES E SERVIÇOS BLAU LTDA NIRE 35600140708 ( transformada em Comercial Construções e Serviços Blau EIRELI na data de 03/09/2012 ) , empresa GALERIA DE ARTE ANDRÉ IMPORTAÇÃO, EXPORTAÇÃO, COMÉRCIO DE QUADROS E TAPETES LTDA – sito à Rua Estados Unidos, n° 2.280 – CEP 01427-002 – Jardim Paulista – São Paulo – Capital
Se efetuarem buscas nos nomes das pessoas implicadas neste escândalo e aquí denunciadas, vocês poderão averiguar que inúmeras denúncias realizadas em sites somente aparecem à partir da terceira ou da quinta página dos nomes destes implicados ( isto quando não foram simplesmente retiradas) em motores de busca tais como GOOGLE , YAHOO, etc. Isto se deve pelo fato destes pilantras estarem somente buscando esconderem os fatos e sobretudo não responderem aos mesmos, fazendo como alguns juízes que há mais de 10 ( dez ) anos foram denunciados em jornais por corrupção e devido à safadeza e coporativismo existente no judiciário até hoje não foram responsabilizados pelos seus roubos e continuam exercendo descaradamente suas profissões ( e atividades criminosas ). A empresa GOOGLE está sendo conivente com este escândalo, escondendo às páginas de denúncias mais comprometedoras na rúbrica “AO PÉ DA LETRA”, sendo necessário ir até o fim desta rúbrica para ter a opção “RESULTADOS OMITIDOS”. Uma vez que têm-se acesso ao resultados omitidos e “escondidos” pode perceber-se uma grande quantidade de links vergonhosamente escondidos pelo GOOGLE. Uma vez que o GOOGLE terá acesso a esta denúncia mudará os links para outra rúbrica, é assim que o GOOGLE vêm sendo conivente com a ocultação destas denúncias de MORTES e deve ser RESPONSABILIZADO. Igualmente esta máfia que opera dentro do Poder Público possuí uma central de hackers para infectar e destruir os links comprometedores, os que eles não conseguem a empresa GOOGLE ocupa-se de fazê-lo ocultando. ESTAS DENÚNCIAS SÃO MUITO GRAVES.
Todavia estamos falando de crimes de fácil apuração pois uma compra de um imóvel se faz mediante uma escritura e isto pode ser averiguado. Igualmente as mortes que ocorreram tiveram um atestado de óbito e estes podem ser confrontados com as datas das ordens de despejos efetuadas pela Justiça do Trabalho do Estado de São Paulo. Em resumo, a situação aquí encontra-se de fácil verificação e como o exemplo dado no caso da empresária Tânia Bulhões é possível averiguar os fatos em até bem menos de seis meses. Cabe ressaltar que já fazem mais de 2 (dois) anos que estas denúncias foram efetuadas pela primeira vez e os despejos continuam impunemente. Existem pessoas que lutam há anos contra esta quadrilha e não conseguem obter resultados.
Pedimos aos sites e pessoas que recebam pedidos de retirada destas denúncias que PUBLIQUEM ÀS MESMAS NA INTERNET, para que possam ser responsabilizados os cúmplices que vêm ajudando estes bandidos a esconderem estas sujeiras e continuarem impunes ( como a ADVOCACIA GERAL DA UNIÃO através da Dra MARCELA PAES BARRETO LIMA MARINHO Advogada da União – PROCURADORIA REGIONAL DA UNIÃO – 3ª REGIÃO / SETOR DE RECOMPOSIÇÃO DO PATRIMÔNIO PÚBLICO E PROIBIDADE). Se vocês receberem cartas ou pedidos de órgãos do governo pedindo a retirada destas denúncias através de ameaças, como eles fazem usualmente, intimidando o cidadão brasileiro que paga impostos para manter os salários destes vagabundos corruptos que fazem isto, denunciem às mesmas e ajudem a tirar mais uns lixos da administração pública. Igualmente às ligações telefônicas por parte do Ministério Público ou de qualquer outro órgão do Poder Judiciário não devem ser aceitas uma vez que estes funcionários públicos têm plena ciência de estarem participando de um ato de corrupção através da utilização da máquina pública. Solicitem uma intimação formal POR ESCRITO com identificação do órgão e com o nome e cargo do responsável de MODO LEGÍVEL via correio, para que possam ter o nomes dos responsáveis que fazem parte desta quadrilha que está tentando ocultar este escândalo. Uma vez obtida por favor publiquem na internet. A verdade deve aparecer e não estamos buscando nada além da verdade. Os Juízes e Desembargadores estão tendo uma ótima oportunidade de mostrar ao povo brasileiro o que realmente eles andam fazendo com os poderes que lhes foram dados. E pelo jeito fizeram MUITA MERDA.
Façam uma busca no GOOGLE dos nomes BENCE PAL DEAK, TETRA EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA, MARCELA PAES BARRETO LIMA MARINHO, ADAM BLAU ou um dos nomes citados acima e vejam a gravidade do que o GOOGLE está fazendo.
Está mais que na hora do povo brasileiro mostrar que ele é mais forte do que esta corja corrupta que assola o Funcionalismo Público e a Política.
Hervé Durand.
Segue abaixo a lista de blogs contendo os processos. Para mais informações entrem em contato com o Sr. Mílton nos e-mails: [email protected] ou [email protected].
http://www.uniblog.com.br/programapoder/227454/veja-detalhes-dos-recursos-contra-os-30-parlamentares-ameacados-de-perder-o-mandato.html
http://blog.jornalpequeno.com.br/linhares/2010/07/09/denuncia-blog-descobre-ramificacoes-do-escandalo-euromar/
http://blog.jornalpequeno.com.br/raimundogarrone/2010/02/20/mp-denuncia-26-por-suposto-envolvimento-em-esquema-de-corrupcao-no-tribunal-de-justica-do-espirito-santo/
http://adotevereadorval.blog.terra.com.br/2009/03/08/trabalhos-do-vereador-val/
http://bahiaempauta.com.br/?p=32126
http://www.extralagoas.com.br/noticia/980/esta-semana-nas-bancas/2011/12/30/tj-rateia-r-20-milhes-entre-juizes-e-desembargadores.html
http://controlesocial.blog.terra.com.br/2009/02/06/apelo-por-jorge-moreno/
http://milkasantosmilka.blog.terra.com.br/2009/03/28/189/
http://congressoemfoco.uol.com.br/noticias/juizes-nao-sao-vagabundos-protesta-ajufe/
http://zoabonito.com/fotos/pegadinha-da-nota-fiscal-paulista
http://mdemulher.abril.com.br/blogs/jorge-brasil/geral/rodrigao-e-o-primeiro-sabotador-do-bbb11/
http://v1.portalhoje.com/ofensa-a-dignidade-humana-stj-mantem-condenacao-do-apresentador-ratinho-por-materia-veiculada-contra-deficiente-fisico/144847
http://www.luiscardoso.blog.br/politica/2012/02/decisao-do-supremo-sobre-cnj-pode-levar-a-punicao-de-15-juizes/
http://www.cambury.edu.br/blog/direito/2010/10/08/corrupcao-no-judiciario-ministra-eliane-calmon/
http://blogducuelho.altoalegredopindare.com/?p=604
http://controlesocial.blog.terra.com.br/2009/01/27/fraudes-em-concursos-no-maranhao/
http://multiplosuniversos.com.br/site/archives/lu-ladrao-foi-esmagado
http://sardinhainnaldo.blog.terra.com.br/2009/02/07/parabens/
http://www.militarpos64.com.br/sitev2/?p=126
http://www.edgarlisboa.com.br/?p=8473
http://www.bancodepeticoes.com/?p=12603
http://inaciovacchiano.com/2011/11/15/oab-vira-alvo-do-movimento-contra-a-corrupcao-examedeordempelomec-2/
http://www.robertokenard.com/politica/2012/01/28/juizes-confundem-autonomia-com-soberania-diz-mendes/
http://www.rededemocratica.org/index.php?option=com_k2&view=item&id=1163:estou-vendo-a-serpente-nascer-n%c3%a3o-posso-calar
http://www.jornalnanet.com.br/publicacao/blog/45/pec-dos-vereadores–as-polemicas-so-comecaram!
http://www.superperolas.com/lista-de-155-politicos-corruptos-que-voce-nao-deve-votar/
http://blogs.lanacion.com.ar/vaso-medio-lleno/articulaciones-sociales/derechos-humanos-una-materia-pendiente/
http://www.bemparana.com.br/tupan/personagem-do-escandalo-da-mafia-dos-pareceres-e-ligado-ao-ministro-dias-toffoli-do-stf/
http://aposentadosolteoverbo.org/2010/03/11/deu-no-site-radio-camara-proposta-acaba-com-aposentadoria-compulsoria-para-juiz-que-praticar-crime/
http://praiadexangrila.com.br/tj-reacende-polemica-entre-bm-e-policia-civil/
http://www.largadoemguarapari.com.br/xlargado/?p=3233
http://www.apostolado-angola.org/articleview.aspx?id=2830
http://blogs.maiscomunidade.com/blogdocallado/2010/06/09/os-caminhos-de-uma-condenacao-judicial/
http://politicos.blog.terra.com.br/2006/03/14/mensalaeiros-escandalo-mensalao/
http://paginadoenock.com.br/bandidos-de-toga-no-tribunal-de-justica-de-tocantins-4-dos-12-desembargadores-montaram-um-esquema-de-venda-de-sentenca-com-a-cumplicidade-de-3-servidores-2-procuradores-e-7-advogados/
http://lauritaarruda.com.br/dem-nao-convive-com-os-improbos-ao-contrario-do-pt/51575
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– Da Redação – O STF e o CNJ recebem nesta segunda feira um dossiê contra a máfia dos imóveis vendidos por leilão pela Justiça do Trabalho do Estado de SP. A empresa Comercial Construções e Serviços BLANCHARD LTDA faz parte de um grupo de 8 empresas controladas pela mesma pessoa. Estas empresas juntas são responsáveis pela compra de 80% dos imóveis leiloados por determinação do TRT-SP para quitar dívidas trabalhistas. A denúncia envolve Juízes e Desembargadores, Diretores de Varas do Trabalho, Advogados e Corretores de Imóveis. Um flagrante foi engendrado por um dos prejudicados pela máfia; que conseguiu em menos de 30 dias alugar da própria empresa arrematadora o imóvel que lhe havia sido tomado por ordem judicial, mesmo com Embargo de Terceiros ( herdeiros que haviam juntado certidão de óbito da titular da residência ). E assim seguimos… Brazilzão!!!
.Acesse o link:
.https://www.facebook.com/SorocabaNews.
Domingo 20/01/2013.
1. SorocabaNews.
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Acessem o link abaixo e tenham acesso à uma gravíssima denúncia da realidade do que está acontecendo no Escândalo dos Leilões de Imóveis da Justiça do Trabalho:
-http://inaciovacchiano.com/2013/01/24/a-mafia-dos-leiloes-judiciais-fimdacorrupcao/-
1. A máfia dos leilões judiciais. #FIMdaCORRUPÇÃO | Inacio Vacchiano
inaciovacchiano.com/…/a-mafia-dos-leiloes-judiciais-fimdacorrupcao…
A empresa Comercial Construções e Serviços BLANCHARD LTDA faz …. Paulo – Capital, COMERCIAL, CONSTRUTORA E SERVIÇOS APB …
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COMO O GOVERNO DILMA ROUSSEFF BLOQUEIA A INTERNET E CALA A IMPRENSA. ESTAMOS VIVENDO UMA DITADURA QUE AINDA NÃO FOI FORMALIZADA.
No Brasil atual existe uma serviência dos meios de comunicação que calam-se diante dos atos aviltantes do governo. Neste caso presente podemos constatar a cumplicidade do site JUSBRASIL , do motor de pesquisa GOOGLE e das companhias telefônicas, que retiram as denúncias e os dados de informação obrigatória por Lei, sob simples solicitação da turma da lâma, sem autorização judicial bloqueiam às paginas que comprometem juízes maçons pilantras e outras autoridades maçônicas de reputação manchada. O governo do Partido dos Trabalhadores não possui o mínimo respeito com os direitos constitucionais e sobretudo com a Liberdade de Expressão garantida pela nossa Constituição Federal.
Estas páginas estão sendo bloqueadas na internet para que o cidadão brasileiro não tome conhecimento dos atos baixos perpretados pela turma da Maçonaria e da Presidenta DILMA ROUSSEFF. Está aí para vocês comprovarem e averiguarem quem são as autoridades que estão comandando a nação brasileira. Que vergonha Presidenta Dilma… Têm que tentar esconder mesmo, pois a verdade do seu govêrno é muito triste para o nosso país.
http://www.jusbrasil.com.br/jurisprudencia/21835471/medida-cautelar-em-mandado-de-seguranca-ms-31375-df-stf
1. Ineficácia da nomeação decretada – Busca – Jusbrasil Jurisprudência
http://www.jusbrasil.com.br/jurisprudencia/busca?q…nomeação…s…Em cache
“Ineficácia da nomeação decretada” resultado 1 – 10 de 41 … -Anamatra, contra ato da Presidenta da República, que nomeou,”mediante promoção, p. … de nomeação do Juiz ARMANDO AUGUSTO PINHEIRO PIRES para o cargo…, pede “a …
http://www.jusbrasil.com.br/jurisprudencia/busca?q=Inefic%C3%A1cia+da+nomea%C3%A7%C3%A3o+decretada&s=jurisprudencia&l=365dias
STF – MEDIDA CAUTELAR EM MANDADO DE SEGURANÇA MS…
Data de Publicação: 30/05/2012
Ementa: . MANDADO DE SEGURANÇA. ART. 93 , INC. II , ALÍNEA A, DA CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA. PROMOÇÃO DE MAGISTRADO INDICADO TRÊS VEZES CONSECUTIVAS EM LISTA DE MERECIMENTO. MEDIDA LIMINAR DEFERIDA. PROVIDÊNCIAS PROCESSUAIS.Relatório 1.
Mandado de segurança, com pedido de medida liminar, impetrado em 25.5.2012 por Donizete Vieira da Silva, representado pela Associação Nacional dos Magistrados da Justiça do Trabalho -Anamatra, contra ato da Presidenta da República, que nomeou,”mediante promoção, p…
Encontrado em: coator, de nomeação do Juiz ARMANDO AUGUSTO PINHEIRO PIRES para o cargo…, pede “a concessão definitiva da segurança, para tornar nulo o Decreto s/n… ainda sua eventual posse, caso ocorra, determinando-se a nomeação e posse do Juiz DONIZETE
1. [RTF]
o magistrado ARMANDO AUGUSTO PINHEIRO PIRES para exercer …
http://www.stf.jus.br/portal/processo/verProcessoTexto.asp?id…tipoApp...
Formato do arquivo: Rich Text Format – Ver em HTML
28/05/2012 – Requer medida liminar para “suspender a eficácia do ato coator, de nomeação do Juiz ARMANDO AUGUSTO PINHEIRO PIRES para o cargo …
2. STF MS 31375 DF – JusBrasil
http://www.jusbrasil.com.br/…/medida-cautelar-em-mandado-de-seguranca…Em cache
28/05/2012 – Requer medida liminar para “suspender a eficácia do ato coator, de nomeação do Juiz ARMANDO AUGUSTO PINHEIRO PIRES para o cargo …
3. PROMOÇÃO PARA O CARGO DE JUIZ TITULAR – Busca – Jusbrasil …
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Trata-se de mandado de segurança, com pedido de medida liminar, impetrado por … PINHEIRO PIRES para exercer o cargo de Juiz do Tribunal Regional do … de nomeação do Juiz ARMANDO AUGUSTO PINHEIRO PIRES para o cargo …
1. STF 31/05/2012 – Pág. 75 – Supremo Tribunal Federal
Presidenta da República, publicado no [Diário Oficial da União] de 25.05.2012, mediante o qual nomeou o Juiz ARMANDO AUGUSTO PINHEIRO PIRES para exercer o cargo de …
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1. Lúcia Torres José toma posse no cargo de Juíza Titular da 1ª Vara …
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A AMATRA-2 foi representada na ocasião pelo Diretor Financeiro, Juiz Armando Augusto Pinheiro Pires: “Você é uma batalhadora e esta conquista de hoje é …
STF – MEDIDA CAUTELAR EM MANDADO DE SEGURANÇA: MS 31375 DF
Processo: MS 31375 DF
Relator(a): Min. CÁRMEN LÚCIA
Julgamento: 28/05/2012
Publicação: DJe-106 DIVULG 30/05/2012 PUBLIC 31/05/2012
Parte(s):
DONIZETE VIEIRA DA SILVA
ALBERTO PAVIE RIBEIRO E OUTRO(A/S)
PRESIDENTE DA REPÚBLICA
ADVOGADO-GERAL DA UNIÃO
Decisão
MANDADO DE SEGURANÇA. ART. 93, INC. II, ALÍNEA A, DA CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA. PROMOÇÃO DE MAGISTRADO INDICADO TRÊS VEZES CONSECUTIVAS EM LISTA DE MERECIMENTO. MEDIDA LIMINAR DEFERIDA. PROVIDÊNCIAS PROCESSUAIS.Relatório 1. Mandado de segurança, com pedido de medida liminar, impetrado em 25.5.2012 por Donizete Vieira da Silva, representado pela Associação Nacional dos Magistrados da Justiça do Trabalho -Anamatra, contra ato da Presidenta da República, que nomeou,”mediante promoção, pelo critério de merecimento, Armando Augusto Pinheiro Reis, Juiz Titular da 2ª do Trabalho de São Caetano do Sul, Estado de São Paulo, para exercer o cargo de Juiz do Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região” (ato apontado como coator).O caso 2. O Impetrante relata que teria figurado três vezes consecutivas em lista tríplice formalizada pelo Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região, anexando certidão da Diretora-Geral de Coordenação Judiciária daquele Tribunal a comprovar o alegado. Salienta que, “não obstante o art. 93, inc. II, a, da Constituição Federal dispo[r] que é obrigatória a promoção do juiz que figure por três vezes consecutivas ou cinco alternadas em lista de merecimento, a Exma. Presidente da República, em ato publicado no Diário Oficial da União de 25 de maio de 2012, [teria] nome[ado] o magistrado ARMANDO AUGUSTO PINHEIRO PIRES para exercer o cargo de Juiz do Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região na vaga decorrente da aposentadoria do Juiz Décio Sebastião Daidone” (fl. 3 da petição inicial). Argumenta ter direito líquido e certo a ser nomeado nos termos do art. 93, inc. II, alínea a, da Constituição da República. Ressalta que a norma antes vigente do inciso III do art. 93 da Constituição da República, a qual fazia referência ao inciso II do mesmo dispositivo, “continha duas regras claras: (a) na primeira parte, que o acesso aos tribunais de segundo grau far-se-á por antigüidade e merecimento, alternadamente, apurados na última entrância, e (b) na segunda parte, que onde houver, no Tribunal de Alçada, quando se tratar de promoção para o Tribunal de Justiça, de acordo com o inciso II e a classe de origem” (fl. 4 da petição inicial). Sustenta que “a determinação de observância do inciso II, contida no inciso III, somente estava vinculada à parte final do dispositivo, pertinente à regra de promoção para o Tribunal de Justiça onde houver Tribunal de Alçada” (fl. 4 da petição inicial). Alega que “jamais se [teria] admiti[do] uma interpretação de que a observância dos critérios contidos no inciso II não seriam aplicáveis [ao] processo de acesso de Juízes aos Tribunais” e que não haveria “razão, portanto, para que a alteração legislativa ocorrida, decorrente da determinação do legislador de extinguir os Tribunais de Alçada, provoca[sse] uma mudança quanto aos critérios de acesso aos Tribunais” (fl. 4 da petição inicial). Pondera estarem presentes os requisitos para o deferimento da medida liminar pela contrariedade ao art. 93, inc. II, alínea a, da Constituição da República e da iminência da posse do Magistrado Armando Augusto Pinheiro Pires. Requer medida liminar para “suspender a eficácia do ato coator, de nomeação do Juiz ARMANDO AUGUSTO PINHEIRO PIRES para o cargo de Desembargador do [Tribunal Regional do Trabalho] da 2ª Região ou, caso não seja possível fazê-lo até o momento que anteceder a posse, que seja suspensa a eficácia também do ato de posse” (fl. 13 da petição inicial, grifos no original). No mérito, pede “a concessão definitiva da segurança, para tornar nulo o Decreto s/n, da Exma. Presidenta da República, publicado no [Diário Oficial da União] de 25.05.2012, mediante o qual nomeou o Juiz ARMANDO AUGUSTO PINHEIRO PIRES para exercer o cargo de juiz do [Tribunal Regional do Trabalho] da 2ª Região, bem ainda sua eventual posse, caso ocorra, determinando-se a nomeação e posse do Juiz DONIZETE VIEIRA DA SILVA, ora impetrante” (fl. da petição inicial). Pede, ainda, seja citado o Juiz Armando Augusto Pinheiro Pires para, querendo, contestar o mandado de segurança, pela sua “qualidade de litisconsorte passivo necessário” (fl. 13 da petição inicial). Examinados os elementos havidos no processo, DECIDO. 3. Para deferir a medida liminar em mandado de segurança, o art. 7º, inc. III, da Lei n. 12.016/2009 e o art. 203, § 1º, do Regimento Interno do Supremo Tribunal exigem a conjugação de relevante fundamento e a circunstância de que do ato impugnado possa resultar a ineficácia da medida, se essa for deferida ao final. Na espécie, os requisitos estão presentes. O Impetrante traz certidão da Diretora-Geral de Coordenação Judiciária do Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região que indica ter ele integrado “por três (03) vezes consecutivas, lista tríplice para promoção por merecimento para o cargo de Desembargador” daquele Tribunal e, ainda, que o Juiz Armando Augusto Pinheiro Pires teria integrado a última lista, publicada no Diário Oficial do Estado de São Paulo em 14.3.2012, em primeira indicação. O art. 93, inc. II, alínea a, da Constituição da República estabelece: “Art. 93. Lei complr, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: II – promoção de entrância para entrância, alternadamente, por antigüidade e merecimento, atendidas as seguintes normas: a) é obrigatória a promoção do juiz que figure por três vezes consecutivas ou cinco alternadas em lista de merecimento” (grifos nossos). Assim, nesse exame preliminar e precário, próprio das medidas liminares, parece ter o ato questionado contrariado o disposto na alínea a do inc. III do art. 93 da Constituição da República. Em 2.2.2012, no Mandado de Segurança n. 31.125/DF, o Ministro Joaquim Barbosa deferiu a medida liminar requerida por magistrada que teria integrado, três vezes consecutivas, listas tríplices do Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região: “Ao menos neste juízo inicial, próprio das medidas liminares, considero plausíveis as alegações da impetrante. Em sua antiga redação, o inciso III do art. 93 expressamente vinculava o acesso ao tribunal de segundo grau aos requisitos estabelecidos no inciso II. Essa ligação não foi expressamente repetida nas alterações promovidas pela EC 45/2004. Ocorre que a redação anterior do mesmo inciso III também fazia referência aos Tribunais de Alçada, que foram extintos. Da redação original era possível interpretar o art. 93, III de modo a vincular os requisitos previstos no inciso II somente ao acesso aos Tribunais de Alçada, ou, diferentemente, quer ao acesso ao Tribunal de Alçada, quer ao acesso ao Tribunal de Justiça. Assim, a questão que se coloca é se se está diante de um caso de silêncio eloquente, por ter a EC 45/2004 o objetivo de desvincular os critérios, ou, diferentemente, se a ausência da referência expressa ao inc. II no inc. III apenas revela uma preferência de estilo textual. Os critérios previstos no art. 93, II da Constituição retêm a utilidade ainda se transpostos ao campo do acesso aos tribunais de segundo grau, observadas as incompatibilidades pontuais. A aplicação de critérios previamente bem definidos para aferir o merecimento ou afastar a antiguidade, de observância obrigatória, reduz o risco de arbitrariedade e diminui a politização da administração judicial. Portanto, recomenda-se a preservação do estado atual da situação, para anular os efeitos deletérios da consolidação jurídica de quadro fático. Ante o exposto, concedo a medida liminar pleiteada, tão-somente para determinar ao Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região que se abstenha de dar posse aos interessados Ricardo Hofmeister de Almeida Martins Costa e Wilson Carvalho Dias, até o exame de mérito ou a revisão desta medida liminar” (DJ 9.2.2012). No mesmo sentido, foram deferidas as medidas liminares no Mandado de Segurança n. 31.122/DF, Relator o Ministro Joaquim Barbosa, DJ 7.2.2012, e no Mandado de Segurança n. 30.585/DF, Relator o Ministro Ricardo Lewandowski, DJ 12.5.2011. Assim, relevantes os fundamentos arguidos no presente mandado de segurança e configurado o risco de haver ineficácia da medida se, ao final, vier a ser concedida a ordem pleiteada, justifica-se, legalmente, o deferimento da medida liminar. O seu indeferimento poderia, ainda, acarretar consequências jurídicas graves, se, empossado, tivesse início de exercício o Magistrado Armando Augusto Pinheiro Pires, cujos atos judiciais poderiam vir a ser questionados em sua validade e efeitos,tudo a gerar maior insegurança jurídica. 4. Pelo exposto, defiro a medida liminar para suspender os efeitos do ato apontado como coator e, consequentemente, determinar ao Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região que se abstenha de dar posse a Armando Augusto Pinheiro Pires ou, se essa tiver ocorrido, suspenda seus efeitos. Enfatizo que o deferimento desta medida liminar não constitui antecipação do julgamento do mérito da ação, não constitui direito nem consolida situação administrativa aperfeiçoada. Cumpre-se por ela apenas o resguardo de situação a ser solucionada no julgamento de mérito, a fim de que não se frustrem os objetivos da ação. 5. Intime-se a Advocacia-Geral da União , nos termos do art. 7º, inc. II, da Lei n. 12.016/2009. 6. Determino ao Impetrante que promova, no prazo máximo de dez dias, a citação de Armando Augusto Pinheiro Pires para integrar a relação processual na condição de litisconsorte passivo, motivo pelo qual se há de lhe dar ciência desta impetração, sob pena de ineficácia da decisão a ser proferida (art. 24 da Lei n. 12.016/2009 c/c art. 47 do Código de Processo Civil). 7. Na sequência, vista ao Procurador-Geral da República (art. 12 da Lei n. 12.016/2009 e art. 205 do Regimento Interno do Supremo Tribunal Federal). Publique-se. Brasília, 28 de maio de 2012. Ministra CÁRMEN LÚCIA Relatora.
Parabéns Minsitra Carmen Lúcia. Nem tudo está perdido ainda neste Poder Judiciário controlado pela Maçonaria corrupta.
Empresas, sócios e advogados implicados no Escandalo dos Leilões de Imóveis da Justiça do Trabalho ( pequena lista com uma ínfima parte que possuímos conhecimento dentro Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região ). A corrupção dentro do sistema de leilões de imóveis ocorre em todos os estados do Brasil e igualmente em todos os ramos da Justiça, não sendo uma exclusividade apenas da Justiça do Trabalho.
Sr. ADAM BLAU, de nacionalidade brasileira, CPF: 004.443.088-49, RG: 2.865.185-6 – SSP/ SP , residente à Rua Caraça, n° 327 – Vila Beatriz, CEP 05447-130, São Paulo – SP, empresa COMERCIAL , CONSTRUÇÕES E SERVIÇOS BLANCHARD LTDA – CNPJ 59.377.572/0001-37 – sito à Rua Estados Unidos, n° 2.280 – CEP 01427-002 – Jardim Paulista – São Paulo – Capital, empresa COMERCIAL , CONSTRUÇÕES E SERVIÇOS BLANCHARD LTDA , Rua Caraça, 327 Vila Madalena – CEP 05.447-130 – Vila Madalena – São Paulo, COMERCIAL E SERVIÇOS JVB LTDA sito à Rua Estados Unidos, 2280 – Mezanino – CEP 01427-002 – Jardim América – São Paulo – Capital, COMERCIAL, CONSTRUTORA E SERVIÇOS APB LTDA NIRE – 35215429647, sito ora à Rua Estados Unidos 2.280 – CEP 01427-002 – Jardim América – SP ou Av. Brigadeiro Faria Lima 1616 – 2° andar – CEP 01451-001 – Jardim Paulistano – SP, empresa GALERIA DE ARTE ANDRÉ IMPORTAÇÃO, EXPORTAÇÃO, COMÉRCIO DE QUADROS E TAPETES LTDA – sito à Rua Estados Unidos, n° 2.280 – CEP 01427-002 – Jardim Paulista – São Paulo – Capital, e alguns dos seus respectivos sócios : Sra VALDICÉIA DE SOUZA BLAU, brasileira, empresária, CPF: 030.632.958-17, RG: 14.226.222-5 – SSP/ SP residente residente à Rua Caraça, n° 327 – Vila Beatriz, CEP 05447-130, São Paulo – SP, Srta JULIANA BEATRIZ DE SOUZA BLAU, brasileira, CPF: 132.784.268-86, RG: 24.656.056-3 – SSP/ SP, residente residente à Rua Caraça, n° 327 – Vila Beatriz, CEP 05447-130, São Paulo – SP, Sr. ANDRÉ PHILIPPE PAGLIUCA BLAU, brasileiro, empresário, CPF: 118.458.128-24, RG: 15.710.244 – SSP/ SP, residente à Rua Itaiteva, n° 206, Apto 11, Morumbi – CEP 05713-470 , Sra. ANDRÉA ANA HELENA PAGLIUCA BLAU DE PAULO, brasileira, CPF: 092.883.588-03, RG: 15.710.243-9 – SSP/ SP, residendente à Rua Elias Cutait, n° 127 – Cidade Jardim, CEP: 05672-020 e igualmente da empresa TETRA EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA – CRECI 10.896-J – Av. Brigadeiro Luis Antônio, n° 733 – Loja 05 – CEP: 01317-904 – Bela Vista – São Paulo além dos advogados : Dr. BENCE PÁL DEÁK (OAB 95409/SP), Dra PATRÍCIA KONDRAT (OAB 237142/SP), Dra VERUSCA SEMINATE LOURENÇO (OAB 254144/SP), Dr. JOSÉ CÁSSIO ALVES RAMOS – OAB/SP 109.017, Dra. ANA PAULA DAMICO DE SAMPAIO – OAB/SP 174.262 , Dr. STEFANO DEL SORDO NETO – OAB/SP 128.308, Dr. AGENOR BARRETO PARENTE – OAB/SP 6381 ( e respectivo escritório de advocacia e colaboradores ), Dr. MARCOS ROBERTO DORNELAS – OAB/SP 158.608, Dr. NELSON ROTHSTEIN BARRETO PARENTE OAB/SP 116.779.
Existem mais empresas implicadas no caso e todas pertencentes ao mesmo sócio : O Sr. ADAM BLAU. Será que o judiciário não vai conseguir admitir nunca esta fraude?
Para ter acesso aos processos entre nos links:
http://www.uniblog.com.br/programapoder/227454/veja-detalhes-dos-recursos-contra-os-30-parlamentares-ameacados-de-perder-o-mandato.html
http://blog.jornalpequeno.com.br/linhares/2010/07/09/denuncia-blog-descobre-ramificacoes-do-escandalo-euromar/
http://blog.jornalpequeno.com.br/raimundogarrone/2010/02/20/mp-denuncia-26-por-suposto-envolvimento-em-esquema-de-corrupcao-no-tribunal-de-justica-do-espirito-santo/
http://adotevereadorval.blog.terra.com.br/2009/03/08/trabalhos-do-vereador-val/
http://bahiaempauta.com.br/?p=32126
http://www.extralagoas.com.br/noticia/980/esta-semana-nas-bancas/2011/12/30/tj-rateia-r-20-milhes-entre-juizes-e-desembargadores.html
http://controlesocial.blog.terra.com.br/2009/02/06/apelo-por-jorge-moreno/
http://milkasantosmilka.blog.terra.com.br/2009/03/28/189/
http://congressoemfoco.uol.com.br/noticias/juizes-nao-sao-vagabundos-protesta-ajufe/
http://zoabonito.com/fotos/pegadinha-da-nota-fiscal-paulista
http://mdemulher.abril.com.br/blogs/jorge-brasil/geral/rodrigao-e-o-primeiro-sabotador-do-bbb11/
http://v1.portalhoje.com/ofensa-a-dignidade-humana-stj-mantem-condenacao-do-apresentador-ratinho-por-materia-veiculada-contra-deficiente-fisico/144847
http://www.luiscardoso.blog.br/politica/2012/02/decisao-do-supremo-sobre-cnj-pode-levar-a-punicao-de-15-juizes/
http://www.cambury.edu.br/blog/direito/2010/10/08/corrupcao-no-judiciario-ministra-eliane-calmon/
http://blogducuelho.altoalegredopindare.com/?p=604
http://controlesocial.blog.terra.com.br/2009/01/27/fraudes-em-concursos-no-maranhao/
http://multiplosuniversos.com.br/site/archives/lu-ladrao-foi-esmagado
http://sardinhainnaldo.blog.terra.com.br/2009/02/07/parabens/
http://www.militarpos64.com.br/sitev2/?p=126
http://www.edgarlisboa.com.br/?p=8473
http://www.bancodepeticoes.com/?p=12603
http://inaciovacchiano.com/2011/11/15/oab-vira-alvo-do-movimento-contra-a-corrupcao-examedeordempelomec-2/
http://www.robertokenard.com/politica/2012/01/28/juizes-confundem-autonomia-com-soberania-diz-mendes/
http://www.rededemocratica.org/index.php?option=com_k2&view=item&id=1163:estou-vendo-a-serpente-nascer-n%c3%a3o-posso-calar
http://www.jornalnanet.com.br/publicacao/blog/45/pec-dos-vereadores–as-polemicas-so-comecaram!
http://blogs.lanacion.com.ar/vaso-medio-lleno/articulaciones-sociales/derechos-humanos-una-materia-pendiente/
http://www.bemparana.com.br/tupan/personagem-do-escandalo-da-mafia-dos-pareceres-e-ligado-ao-ministro-dias-toffoli-do-stf/
http://aposentadosolteoverbo.org/2010/03/11/deu-no-site-radio-camara-proposta-acaba-com-aposentadoria-compulsoria-para-juiz-que-praticar-crime/
http://praiadexangrila.com.br/tj-reacende-polemica-entre-bm-e-policia-civil/
http://www.largadoemguarapari.com.br/xlargado/?p=3233
http://www.apostolado-angola.org/articleview.aspx?id=2830
http://blogs.maiscomunidade.com/blogdocallado/2010/06/09/os-caminhos-de-uma-condenacao-judicial/
http://politicos.blog.terra.com.br/2006/03/14/mensalaeiros-escandalo-mensalao/ .
http://paginadoenock.com.br/bandidos-de-toga-no-tribunal-de-justica-de-tocantins-4-dos-12-desembargadores-montaram-um-esquema-de-venda-de-sentenca-com-a-cumplicidade-de-3-servidores-2-procuradores-e-7-advogados/ .
http://lauritaarruda.com.br/dem-nao-convive-com-os-improbos-ao-contrario-do-pt/51575 .
Assinado: MILTON DA CRUZ QUEIROGA
C.P.F. 683.674.306-20
RG: 36.739.719-5
É necessário tornar público os nomes dos Ministros, Desembargadores, Juízes, Funcionários Públicos e Empresários envolvidos no Escândalo dos Leilões de Imóveis da Justiça do Trabalho.
No caso presente, um cidadão que descobriu este golpe nojento, conseguiu armar um “flagrante” nesta quadrilha de Magistrados safados, ladrões e corruptos e entrou com um processo no Supremo Tribunal Federal e no Conselho Nacional de Justiça.
Apesar do STF e do CNJ terem conhecimento de todos os fatos e da roubalheira descarada e impossível de sequer ser contestada visto a quantidade de casos que já lhes foram apresentados, cidadãos brasileiros continuam sendo despejados sem que os Magistrados descarados sequer tenham medo de serem punidos. Eles têm a plena ciência de que tudo está orquestrado nas mais altas cortes do país e que possuem membros desta quadrilha infiltrados nestes órgãos e igualmente no Superior Tribunal de Justiça ( onde a Ministra Fátima Nancy Andrighi já fez valer seus préstimos a esta quadrilha ). Apesar das denúncias buscaram apenas esconder isto na internet sem tomar providências cabíveis e os cúmplices continuam exercendo suas carreiras criminosas sem problemas maiores.
Igualmente o TST – TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO, O Ministério da Justiça e o MTE – Ministério do Trabalho e Emprego sabem perfeitamente do que está acontecendo e não podem alegar não terem ciência de tudo que está acontecendo. Não têm como alegarem que não sabem visto a quantidade de envios ( com comprovantes ) que enviamos. Ou seja, estamos sendo vítimas de uma quadrilha que têm passe livre em TODAS as instituições do Poder Judiciário. A Maçonaria está comandando toda esta sujeira.
No presente caso o imóvel com o valor real, de R$3.850.000,00 (três milhões oitocentos e cinquenta mil reais foi avaliado pelo oficial de justiça, por R$300.000,00 (trezentos mil reais) e arrematado por 120.000,00 ( CENTO E VINTE MIL REAIS )… É isto que vem acontecendo com diversas famílias que estão sendo assaltadas pelos próprios juízes.
Francamente, onde chegamos.
FORCA NESTES DESGRAÇADOS!
1. SorocabaNews
Domingo 20/01/2013
Da Redação – O STF e o CNJ recebem nesta segunda feira um dossiê contra a máfia dos imóveis vendidos por leilão pela Justiça do Trabalho do Estado de SP. A empresa Comercial Construções e Serviços BLANCHARD LTDA faz parte de um grupo de 8 empresas controladas pela mesma pessoa. Estas empresas juntas são responsáveis pela compra de 80% dos imóveis leiloados por determinação do TRT-SP para quitar dívidas trabalhistas. A denúncia envolve Juízes e Desembargadores, Diretores de Varas do Trabalho, Advogados e Corretores de Imóveis.
Um flagrante foi engendrado por um dos prejudicados pela máfia; que conseguiu em menos de 30 dias alugar da própria empresa arrematadora o imóvel que lhe havia sido tomado por ordem judicial, mesmo com Embargo de Terceiros ( herdeiros que haviam juntado certidão de óbito da titular da residência ). E assim seguimos… Brazilzão!!!
Acesse o link:
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PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional do Trabalho da 2a Região
ACÓRDÃO Nº: SDI – 02361/2008-1 Nº na Pauta: 052 PROCESSO Nº:12172200700002000 Ação Rescisória AUTOR: ALAY ROCHA E SILVA BUCHALLA. RÉU: PAULO ALDO VERGANI E OUTROS 03. ACORDAM os Juízes da Seção Especializada do Tribunal Regional doTrabalho da 2ª Região, em: Por unanimidade de votos, DECLARAR extinta a presente ação rescisória, nos termos do art. 267, I, do CPC. Custas pelo autor, sobre o valor de R$5.000,00 (cinco mil reais), no valor de R$100,00 (cem reais). São Paulo, 22 de Outubro de 2008 ______________________________ __________
PRESIDENTE FERNANDO ANTÔNIO SAMPAIO DA SILVA
______________________________ __________
RELATOR FERNANDO ANTONIO SAMPAIO DA SILVA ______________________________ __________
PROCURADOR OKSANA MARIA DZIURA BOLDO
AÇÃO RESCISÓRIA
AUTOR : ALAY ROCHA E SILVA BUCHALLA
REUS : PAULO ALDO VERGANI
LINCOLN ALVES DE SOUZA
DOMINGO DA CRUZ SANTOS
SILVIO ORPHEU VERGANI
ALAY ROCHA E SILVA BUCHALLA propôs a presente ação rescisória em face de PAULO ALDO VERGANI, LINCOLN ALVES DE SOUZA, DOMINGO DA CRUZ SANTOS e SILVIO ORPHEU VERGANI, pretendendo: 1º) a concessão da liminar para suspender a ordem do MM. Juiz da 1ª VT/POÁ, que “determinou a imissão na posse dos arrematantes do imóvel deixado pelo “de cujus”e arrematado muito abaixo do valor vil “; 2º) a total procedência da ação rescisória para que “sejam declarados nulos todos os atos após a intimação da penhora, inclusive devolução de todos os prazos processuais “. Sustenta, em síntese, o seguinte: 1º) nulidade da penhora por ausência de intimação, pois a autora, além de sócia da empresa executada era esposa do “de cujus” que, à época ainda era vivo; 2º) a ausência de intimação impede contagem de prazo para oposição de embargos à arrematação, devendo ser afastada a intempestividade reconhecida: 3º) nulidade da arrematação, pois o bem imóvel, avaliado pelo oficial de justiça, por R$300.000,00 (trezentos mil reais) é inferior ao valor real, de R$3.850.000,00 (três milhões oitocentos e cinquenta mil reais), treze vezes maior que o da arrematação, caracterizando preço vil; 4º) isenção de custas, despesas processuais e honorários advocatícios, por ser merecedora da justiça gratuita; 5º) a penhora do bem constitui violação ao direito líquido e certo por não ter participado da lide, impossibilitada do exercício de defesa; 6º) a autoridade coatora desobedeceu a ordem legal ao determinar a penhora de bens imóveis, quando indicados outros bens passíveis de constrição; 7º) os réus não se habilitaram no inventário do espolio de FAUZI BUCHALLA; 8º) ilegalidade da determinação de bloqueio das contas correntes da autora, visto que não houve a aplicação da desconsideração da personalidade jurídica da executada, cujas atividades não foram encerradas, nem foi demonstrada a prática de atos de violação do contrato e da lei, mesmo porque a empresa executada possui patrimônio que garante a execução e até depositou parte da dívida e pleiteou parcelamento do saldo devedor, aceito pelos réus. Atribui à causa, o valor de R$5.000,00 (cinco mil reais). Procuração fl.30. Documentos fls. 31/42.
Contestação às fls. 49/59 e 111/117, alegando o seguinte: 1º) indeferimento da inicial, por ausência de depósito prévio e, se autorizado o recolhimento, deverá ser importe de R$325.877,70 (trezentos e vinte e cinco mil oitocentos e setenta e sete reais e setenta centavos); 2º) a autora foi regularmente intimada de todos os atos processuais e em razão da recusa em receber as intimações, estas foram endereçadas aos patronos, conforme provas documentais: 3º) intempestividade dos embargos à arrematação apresentados pela autora, que foi regularmente intimada da praça e leilão; 4º) condenação da autora como litigante de má-fé, antes as incoerências apresentadas na inicial, devendo responder pelo ônus da sucumbência, especialmente pelas custas, despesas processuais e honorários advocatícios; 5º) autora não provou estar em condições de miserabilidade, o que inviabiliza a concessão dos benefícios da justiça gratuita, previstos pela Lei 1.060/50 (art. 4º), mesmo porque os documentos constantes dos autos demonstram o contrário, dentre eles a declaração de que está estabelecida nos Estados Unidos, e que possui outros bens passíveis de penhora. Procuração fls. 60/63. Documentos (fls.64/163).
Sem manifestação da autora (certidão fl. 154 verso)
As partes dispensaram a produção de provas (fls.161/162).
Manifestação dos réus, noticiando a interposição do mandado de segurança pela autora e requerendo a reunião dos processos, o que foi indeferido (fl.163).
Parecer ministerial à fl. 167, pelo prosseguimento.
É o relatório.
V O T O:
DAS CONDIÇÕES DA AÇÃO
Representação processual regular, conforme a procuração de fl. 09.
2- Sem razão os réus alegando necessidade do depósito prévio, tendo em vista que a presente rescisória foi ajuizada em 16.07.2007, anteriormente à Lei 11.495, de 25.06.2007, que deu nova redação ao artigo 836, da CLT, exigindo, a partir de sua vigência, em 26.09.2007, a referida garantia nesta Justiça Especializada. Anteriormente à lei citada, a Súmula 194, do C. TST, excluía a necessidade do depósito prévio das ações rescisórias ajuizadas nesta Justiça do Trabalho, conforme os artigos 488 e 494, do CPC. Este verbete foi cancelado em 27, 09.2007, em razão da vigência na nova lei, modificando o referido dispositivo consolidado.
3- A ação rescisória “sub judice” pretende a suspensão da imissão de posse dos arrematantes do imóvel deixados pelo “de cujus”, alegando arrematação por preço vil e nulidade de “todos os atos após a intimação da penhora, inclusive” (fl. 28), com devolução dos prazos recursais.
4- Os pedidos formulados na presente ação (conforme o item 03, supra) não dizem respeito à rescisão de sentença de mérito, requisito indispensável, nos termos do artigo 485, “caput”, do CPC. A leitura da petição inicial permite concluir que a autora pretende a nulidade dos atos processuais da execução, por ausência de intimação da penhora, bem como nulidade da arrematação, por falta de intimação e preço vil, além da suspensão da imissão de posse dos arrematantes e a devolução de prazos recursais. Não há referência, na causa de pedir, a algum dos incisos do artigo 485, do CPC. Nenhuma destas pretensões pode ser objeto de ação rescisória, que exige, primeiramente, a formulação do “juditium rescindendum”, com a indispensável indicação da decisão de mérito, bem como o “juditium rescissorim” que diz respeito ao pedidos que envolvam o mérito da causa, não nulidade da execução ou da arrematação. Na verdade, a autora maneja a presente ação como sucedâneo de agravo de petição, objetivando a nulidade da execução e da arrematação.
5- Ação rescisória não é recurso, nem pode ser usada como sucedâneo deste. Tampouco produz efeitos no processo em que foi formada a coisa julgada, muito menos na execução.
6- O benefício da justiça gratuita somente é devido ao trabalhador que recebe salário e pode ser considerado hipossuficiente, nos termos do § 9º, do art. 789, da CLT. Também neste sentido a posterior Lei 10.537, de 27.08.2002. O empregador, no caso dos autos, não aufere salários, mas lucros e assume os ônus do prejuízo.
7- Inepta, a presente ação rescisória que não postula rescisão de sentença de mérito, mas nulidade de atos processuais da execução, além da falta de autenticação dos documentos que a instruem.
Ante o exposto, DECLARO extinta a presente ação rescisória, nos termos do art. 267, I, do CPC. Custas pelo autor, sobre o valor de R$5.000,00 (cinco mil reais), no valor de R$100,00 (cem reais).
FERNANDO ANTONIO SAMPAIO DA SILVA
Desembargador Relator
PODER JUDICIÁRIO
Tribunal Regional do Trabalho da 2¬ Região
ACÓRDÃO Nº:SDI – 00808/2009-0 Nº na Pauta: 007
PROCESSO Nº:11908200700002002
Mandado de Segurança
IMPETRANTE: ALAY ROCHA E SILVA BUCHALLA.
IMPETRADO: ATO DO MM JUÍZO DA 01ª VARA DO TRABALHO DE POA.
LITISCONSORTE: PAULO ALDO VERGANI.
ACORDAM os Juízes da Seção Especializada do Tribunal Regional
do Trabalho da 2ª Região, em: Por unanimidade de votos, julgar extinto
o presente mandamus, sem resolução de mérito, com fulcro no inciso IV
do artigo 267 do CPC. Custas pela impetrante, no importe de R$ 20,00,
calculadas sobre o valor de R$ arbitrado à causa.
São Paulo, 28 de Abril de 2009
______________________________ __________ PRESIDENTE
PAULO AUGUSTO CÂMARA
______________________________ __________ RELATOR
VALDIR FLORINDO
______________________________ __________ PROCURADOR
OKSANA MARIA DZIURA BOLDO
PROCESSO Nº: 11908.207.000.02.00-2 6ª TURMA
MANDADO DE SEGURANÇA
IMPETRANTE: ALAY ROCHA E SILVA BUCHALLA
IMPETRADO: ATO DO MM. JUÍZO DA 01ª VARA DO TRABALHO DE POÁ
LITISCONSORTE: PAULO ALDO VERGANI
RELATÓRIO
Mandado de Segurança, com pedido liminar, impetrado por ALAY ROCHA E SILVA BUCHALLA, em face de ato do Exmo Juiz da 01ª Vara do Trabalho de Poá, proveniente do Processo nº 0076/2000, que determinou a expedição de mandado de imissão na posse de bem imóvel arrematado.
Liminar indeferida à fl. 93.
Informações prestadas pela D. Autoridade Coatora às fls.104/108.
Embora intimado, o litisconsorte não apresentou manifestação.
Parecer exarado pelo Ministério Público do Trabalho às fls.110/112.
É o relatório, em síntese.
V O T O
Trata-se de mandado de segurança impetrado contra determinação judicial de expedição de mandado de emissão na posse de bem imóvel arrematado.
Alega a impetrante, em síntese, que não houve sua legítima intimação a respeito da penhora de imóvel de sua propriedade nem como sócia, nem na condição de cônjuge. Aduz, ainda, preço vil ao imóvel penhorado e arrematado, sob o argumento de que o Oficial de Justiça não possui competência para avaliar imóveis. Argumenta, também, que a cobrança dos créditos trabalhistas não alcança quem não tenha participado da relação processual, nem conste do título executivo judicial. Por fim, assevera que a penhora em tela viola a gradação legal constante no artigo 655 do CPC, eis que se tivesse sido intimada, poderia ter indicado bens móveis à penhora.
Ressalte-se que a inicial não foi liminarmente indeferida, propiciando sobeja oportunidade à impetrante, ante o fervor com o qual colocados os fatos, ainda que em sede de mandado de segurança.
O juízo a quo, em suas informações, noticiou que, ao contrário do aduzido, em 03.05.05 foi determinada a ciência da penhora realizada sobre o imóvel e do compromisso de depositário pelo exeqüente, ao sócio da executada, Sr. Fauzi Buchalla e à sua esposa, ora impetrante, uma vez que são sócios da empresa Alfa Patrimonial Automóveis Ltda. Esclarece que as intimações foram expedidas, na forma determinada, em 24.06.05, sendo que ambas foram recebidas pelo Sr. Robson do Nascimento, conforme comprovantes de entrega. Aduz também que o imóvel foi arrematado por R$120.000,00 em 09.04.2007, data da realização de hasta pública, para a qual o espólio e a impetrante foram intimados, nos termos do artigo 687, § 5º, do CPC, sendo certo que o patrono da executada também foi intimado, observando-se os termos constantes nos artigos 36 e 44, ambos do CPC. Informa, por fim, que a empresa executada opôs embargos à arrematação, o qual não foi processado por intempestividade. Posteriormente, interpôs agravo de petição, o qual também não foi conhecido por extemporâneo.
Verifica-se que nenhuma irregularidade foi praticada pela autoridade reputada coatora quanto à expedição de mandado de emissão na posse do aludido bem imóvel, eis que tal determinação deu-se em estrita observância ao princípio do devido processo legal , não havendo qualquer violação aos princípios do contraditório e ampla defesa . Inexistente, desse modo, a propalada nulidade processual.
Conclui-se, portanto, que a discussão aqui ventilada, induvidosamente, deve ser tratada nos autos do processo principal, pela via do instrumento processual próprio. Nesse sentido, é o parecer lançado pelo DD. Procurador Regional do Trabalho à fl. 111.
Configura-se, in casu , circunstância alheia ao correto manejo do mandado de segurança. A pretensão da impetrante esbarra no permissivo do artigo 5º, II da Lei 1.533/51 , entendimento esse preconizado através da Súmula 267 do Supremo Tribunal Federal.
Portanto, é medida que se impõe a extinção da presente ação, à luz de instrumento processual próprio à disposição da impetrante.
C O N C L U S Ã O
Posto isso, julgo extinto o presente mandamus , sem resolução de mérito, com fulcro no inciso IV do artigo 267 do CPC.
Custas pela impetrante, no importe de R$ 20,00, calculadas sobre o valor de R$
arbitrado à causa.
É como voto.
VALDIR FLORINDO
Desembargador Relator
Desembargadora Federal CONSUELO YOSHIDA
SULAMERICANA CARROCERIAS LTDA
EMILIO CARLOS CANO
FAUZI BUCHALLA JUNIOR
EMILIO CARLOS CANO
Uniao Federal (FAZENDA NACIONAL)
FERNANDO NETTO BOITEUX E ELYADIR FERREIRA BORGES
FILI EMPREENDIMENTOS E PARTICIPACOES LTDA e outro
JET PARTICIPACOES LTDA
JUIZO DE DIREITO DA 1 VARA DE POA SP
11.00.00264-7 1 Vr POA/SP
DECISAO
INDEFIRO o efeito suspensivo pleiteado (CPC’>art. 527, III”>CP’>art. 527, III”>CPC’>art. 527, III”>CPC, art. 527, III).
A agravante interpos o presente agravo de instrumento, com pedido de efeito suspensivo ativo, rectius, antecipacao da tutela recursal, contra a r. decisao de fls. 988 dos autos originarios (fls. 62 destes autos) que, em sede de acao ordinaria, indeferiu o pedido de intervencao do Ministerio Publico nos autos originarios.
Pretende a agravante a reforma da r. decisao agravada, alegando, em sintese, que a falta de intervencao do Ministerio Publico nos autos originarios causara prejuizo irreparavel para a socia remanescente da agravante, Sra. Alay Rocha Silva Buchalla, que podera vir a perder definitivamente o bem arrematado; que a Sra. Alay teve sua interdicao decretada nos autos da Acao de Interdicao no 0038553 30.2011.8.26.0100, em tramite perante a 8a Vara da Familia e das Sucessoes do Foro Central da Capital do Estado de Sao Paulo; que a decretacao da interdicao da Sra. Alay se deu em razao do fato de que a mesma nao possui condicoes para cuidar de sua saude; que, uma vez
decretada a interdicao da Sra. Alay, necessaria se faz a intervencao do Ministerio Publico, com a finalidade de auxiliar a assistida.
A agravada ofereceu contraminuta (fls. 91/93 destes autos).
Nesse juizo de cognicao sumaria, nao diviso os requisitos que possibilitam a antecipacao da tutela recursal, nos termos dos arts. 527, III, e 273 do Codigo de Processo Civil.
Conforme decidiu o r. Juizo de origem o caso nao se enquadra nas hipoteses do art. 82 do CP’>art. 82 do CPC”>art. 82 do CPC e tampouco nas hipoteses do art. 127 e 129 da Constituicao Federal.
Isto porque, o interesse em litigio e de pessoa juridica, devidamente representada pelo curador da socia incapaz.
Nao ha que se falar em interesse proprio da pessoa fisica interditada, a ensejar a atuacao ministerial. Alem do mais, nao ha interesse publico ou interesse individual indisponivel a ser tutelado.
Saliente-se que o Ministerio Publico, como orgao independente e imparcial, nao se presta a defesa de interesses privados ou ao auxilio de qualquer das partes envolvidas no litigio.
Em face do exposto, INDEFIRO o efeito suspensivo pleiteado.
Comunique-se ao MM. Juizo a quo, dispensando-o de prestar informacoes, nos termos do art. 527, IV, do CP’>art. 527, IV, do CPC”>art. 527, IV, do CPC.
Intimem-se.
Sao Paulo, 03 de dezembro de 2012.
Consuelo Yoshida
Desembargadora Federal
DIARIO ELETRONICO DA JUSTICA FEDERAL DA 3a REGIAO
Data de Divulgacao: 06/12/2012
1711/2462
00038 AGRAVO DE INSTRUMENTO No 0022330-49.2012.4.03.0000/SP
2012.03.00.022330-0/SP
TRF-3 – AGRAVO DE INSTRUMENTO AI 2651 SP 0002651-63.2012.4.03.0000 (TRF-3)
Data de publicação: 08/11/2012
Ementa: AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROCESSUAL CIVIL. DESCUMPRIMENTO DOS ARTS. 525 , I E 526 , AMBOS DO CPC , NÃO EVIDENCIADO. ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA. ART. 5º , LXXIV , CF . LEI Nº 1.060 /50. PESSOA JURÍDICA. NECESSIDADE DE PRÉVIA COMPROVAÇÃO DA INSUFICIÊNCIA DE RECURSOS. 1. No tocante à alegação de ausência de procuração outorgada aos advogados de todas as partes envolvidas no processo, a análise dos autos demonstram, à toda evidência, que os agravados ainda não foram citados e, portanto, ainda não havia as procurações outorgadas a seus patronos no feito originário, pelo que não está evidenciado o descumprimento do art. 525 , I , do Código de Processo Civil . 2. O agravo de instrumento se submete ao disposto no parágrafo único do art. 526 , do CPC , que condiciona a inadmissibilidade do recurso à alegação e comprovação, pelo agravado, do descumprimento do comando do caput de mencionado artigo, o qual prevê a comunicação ao juízo a quo acerca da interposição do recurso. Não houve comprovação do descumprimento de tal comando, nos termos do parágrafo único do mesmo dispositivo legal, não bastando para tanto, a simples alegação da parte. 3. A Lei nº 1.060 /50, que estabelece normas para a concessão de assistência judiciária aos necessitados, foi recepcionada pelo ordenamento jurídico constitucional, e aplica-se, em princípio, à pessoa física, bastando para tanto, a mera declaração de insuficiência de recursos (art. 4º, caput). 4. A pessoa jurídica, diversamente, para fazer jus ao benefício, deve comprovar a precariedade de recursos, ante a sua própria razão de existência, pautada no exercício de atividade econômica organizada e permeada, dentre outros objetivos, pela persecução ao lucro, situação incompatível, em princípio, com a concepção de pobreza. 5. No presente caso, contudo, a documentação trazida à colação não é suficiente para demonstrar a condição de hipossuficiência de recursos da pessoa jurídica, ao menos neste momento processual, não sendo suficiente para tanto a alegação de inatividade da pessoa jurídica. 6. Deixo de apreciar o pedido de intervenção do Ministério Público para tutelar os direitos da interditada Alay Rocha Silva Buchalla, sócia da agravante, para evitar indevida supressão de instância, sendo que a referida questão deve ser apreciada pelo r. Juízo de origem. 7. Precedentes do E. Supremo Tribunal Federal e Colendo Superior Tribunal de Justiça. 8. Matéria preliminar arguida em contraminuta rejeitada. Agravo de instrumento parcialmente provido….
Processo Nº MS-119-02.2012.5.15.0000
Complemento (Numeração única: 0000119-02.2012.5.15.0000 MS) 2 – Mandado de Segurança – VARA DO TRABALHO DE SUMARÉ -0138400/2000
Impetrante: Fauzi Buchalla (Espólio de) N/P Inventariante Fauzi Buchalla Júnior
Advogado (a) Emilio Carlos Cano (104886-SP-D – Prc.Fls.: 18)(OAB: 104886SPD)
Impetrado: Juiz da Vara do Trabalho de Sumaré
Litisconsorte: União Federal
Litisconsorte: Marcio Soares de Castr
Litisconsorte: Milton Rodrigues Dourado
Litisconsorte: Paulo Rogério da Silva
Litisconsorte: Geni Aparecida Balieiro
Litisconsorte: Cristiane Pereira
Litisconsorte: Ivanete Teresinha Lacerda
Litisconsorte: Rene da Silva Massera
Litisconsorte: Maria Marluce Nogueira de Melo
Litisconsorte: Ivaneth Antonio da Cruz
Litisconsorte: Marco Luiz da Silva
Litisconsorte: Maria José Pereira
Autoridade: Cláudia Cunha Marchetti
DESPACHO:”(fls. 437/438): Vistos, etc. Trata-se de mandado de segurança impetrado contra ato do MM Juízo da Vara do trabalho de Sumaré que, nos autos do processo nº 0138400-77-2000-5-15-0122, deixou de intimar o Ministério Público do Trabalho. Aduz razões e fls. 2 a 17 requerendo a concessão da medida liminar, sustentando que o valor da penhora do imóvel (R$ 2.702.000,00) é muito superior ao valor da execução que lá se processa (R$ 7.065,62) e que a avaliação é, em muito, inferior ao valor real do bem (R$ 8.000.000,00). Argumenta, ainda, que quem assinou a procuração no ano de 2000, a Senhora Alay Rocha Silva Buchalla, única sócia viva da empresa executada, não estava apta para tal ato, pois desde 1994 encontrava-se com a saúde precária e impossibilitada de responder civilmente por seus atos e que, nos autos da Ação de Interdição intentado perante a 8ª Vara da Família e Sucessões de São Paulo, em 2011, foi concedida tutela para proteger a sócia da turbação de seus bens e dos herdeiros do espólio impetrante. Sustenta, também, que há nulidades em todo o processo pois, em face da decretação da interdição, necessário seria a intimação do Ministério Público para auxiliar a interditada, o que não ocorreu. Assevera, ao final, que é nula a intimação da praça do bem penhorado, uma vez que quem recebeu a notificação do Sr. Oficial de Justiça não é empregado da empresa executada, sendo nulo o leilão designado para o dia 6 de fevereiro do corrente ano. Pugna pela suspensão do processo em face das nulidades arguidas em razão da ausência de intimação do Ministério Público para tutelar os interesses da interditada e a falta de intimação dos herdeiros do espólio. Junta procuração e documentos que os declara como autênticos, dando à causa o valor de R$ 1.000,00. Peticiona às fls. 422/423 reiterando a tese sobre o real valor do imóvel e às fls. 429/430 relaciona os litisconsortes passivos (União Federal e outros 11). Informações prestadas pela autoridade dita coatora à fls. 427/428. É o breve relatório. D E C I D O A Instrução Normativa nº 27 do C. TST, editada para dispor sobre normas procedimentais aplicáveis ao processo trabalhista, em decorrência da ampliação da competência da Justiça do Trabalho pela Emenda nº 45/2004, determina, em seu artigo 2º, que a sistemática recursal a ser observada nas ações ajuizadas nesta Justiça Especializada, deve ser a prevista na CLT. O mesmo raciocínio aqui deve ser aplicado. No caso que ora se apresenta, para se atacar as nulidades que aponta, a legislação processual do trabalho estabelece que há meios adequados para o impetrante demonstrar o seu inconformismo. Conforme se depreende das informações prestadas pela Digna autoridade inquinada de coatora, o impetrante intentou embargos de terceiro (nº 1348/2011) insurgindo-se contra a constrição do imóvel, alegando as mesmas razões apresentadas neste mandamus (que o auto de penhora é nulo de pleno direito, que a Sra. Alay sofreu interdição, que há excesso de execução e pretendendo a suspensão dos autos principais e da praça). Depreende-se, do Sistema de Acompanhamento Processual, deste E. Tribunal, que da decisão dos Embargos de Terceiro, que foram julgados improcedentes, foi apresentado agravo de petição, ao qual foi denegado seguimento, por intempestivo, não havendo recurso para destrancá-lo até a presente data. Observo, também, que o bem praceado foi arrematado em 6 de fevereiro de 2012, podendo, ainda, ser objeto de impugnação própria. Assim, resta claro que o ato guerreado na presente ação mandamental, que já foi objeto de recurso próprio, não autoriza a impetração de mandado de segurança porque, para discussão da matéria, o impetrante já se utilizou das vias adequadas de impugnação e, ainda, dispõe de mecanismos previstos em lei para se defender. A utilização da ação mandamental não tem por fim substituir os meios próprios de impugnação específicos e previstos no ordenamento jurídico
00038 AGRAVO DE INSTRUMENTO No 0022330-49.2012.4.03.0000/SP
2012.03.00.022330-0/SP
Vocês podem obter mais informações ( cópias de processos, depoimentos, denúncias etc ) sobre o ESCÂNDALO DOS LEILÕES DE IMÓVEIS DA JUSTIÇA DO TRABALHO e sobre a MÁFIA DOS LEILÕES JUDICIAIS nos links abaixo:
http://www.destak.pt/artigo/61194 http://www.brasil247.com/pt/247/economia/66384/ http://www.extralagoas.com.br/noticia/980/esta-semana-nas-bancas/2011/12/30/tj-rateia-r-20-milhoes-entre-juizes-e-desembargadores.html http://www.inesc.org.br/biblioteca/publicacoes/artigos/corrupcao-tambem-se-enfrenta-com-reforma-politica https://www.facebook.com/Brvergonhailtda/posts/426561920762780 http://www.luiscardoso.blog.br/politica/2012/02/decisao-do-supremo-sobre-cnj-pode-levar-a-punicao-de-15-juizes/ http://blog.jornalpequeno.com.br/linhares/2010/07/09/denuncia-blog-descobre-ramificacoes-do-escandalo-euromar/ http://www.robertokenard.com/politica/2012/01/28/juizes-confundem-autonomia-com-soberania-diz-mendes/ http://inaciovacchiano.com/2011/11/15/oab-vira-alvo-do-movimento-contra-a-corrupcao-examedeordempelomec-2/ http://www.uniblog.com.br/programapoder/227454/veja-detalhes-dos-recursos-contra-os-30-parlamentares-ameacados-de-perder-o-mandato.html
Mais um caso onde os magistrados covardes da Justiça do Trabalho tentam se aproveitar de idosos fato que é corriqueiro. Sabendo da fragilidade destas pessoas que não possuem mais condições de saúde, psicológicas e até financeiras os juízes safados roubam mesmo. Metem a mão e enganam os pobres velhinhos. Só no Brasil mesmo que juízes roubam velhinhos, são muito safados mesmo…
O pior é saber que isto é somente para enriquecer os magistrados sem-vergonha e os empresários implicados no caso o Sr. ADAM BLAU através da empresa Comercial, Construções e Serviços Blanchard Ltda. A justiça brasileira está em um fosso de merda inimaginável.
No presente caso pude enviar as denúncias ao filho da vítima da quadrilha dos leilões de imóveis. A situação é gravíssima e diversos idosos estão indo para a RUA na MISÉRIA. Tem que meter uma bala na cabeça desses magistrados, essas pestes não merecem viver.
Os juízes estão roubando muiiiiiiiiito !
Carnevale – Costa Brava
[email protected]
Para milton queiroga
De: Carnevale – Costa Brava ([email protected])
Enviada: sexta-feira, 14 de dezembro de 2012 00:04:35
Para: Milton Queiroga
Meus pais octogenários estão prestes a serem despejados e o arrematante do bem de família é a Blanchard.
A sistemática é idêntica ao descrito por você e em comentários que achei na internet.
Há alguma chance? O que devo fazer? O que posso fazer?
Em alguns sites, o link para o seu e-mail foi corrompido… espero que receba a minha mensagem.
Obrigado,
José Carlos Carnevale Filho
Analisem o caso:
PODER JUDICIÁRIO
Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região
ACÓRDÃO Nº: 20090207674 Nº de Pauta:141
PROCESSO TRT/SP Nº: 00469199801002008
AGRAVO DE PETICAO – 10 VT de São Paulo
AGRAVANTE: FRANCISCO TEIXEIRA LIMA
AGRAVADO: 1. JOSÉ CARLOS CARNEVALE 2. GARAGEM ROCHA LTDA 3.
JOSÉ CARLOS CARNEVALE FILHO 4. SERGIO WALDEMAR CARNEVALE
ACORDAM os Magistrados da 10ª TURMA
do Tribunal Regional do Trabalho da Segunda Região em:
por unanimidade de votos, negar provimento ao Agravo de
Petição, tudo nos termos da fundamentação.
São Paulo, 24 de Março de 2009.
SÔNIA APARECIDA GINDRO
PRESIDENTE
ANISIO DE SOUSA GOMES
RELATOR
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO
PROCESSO TRT/SP Nº 00469-1998-010-02-00-8
AGRAVO DE PETIÇÃO – 10ª TURMA
ORIGEM: 10ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO
AGRAVANTE: FRANCISCO TEIXEIRA LIMA
AGRAVADOS: JOSE CARLOS CARNEVALE
GARAGEM ROCHA LTDA
JOSE CARLOS CARNEVALE FILHO
SERGIO WALDEMAR CARNEVALE
______________________________ ________________________
Inconformado com a decisão de fl. 181/182 que julgou procedentes os embargos à
execução, complementada pela decisão de embargos de declaração de fls. 240/241, agrava de petição o reclamante às fls. 244/247, vindicando a reforma do julgado e a manutenção da penhora do imóvel.
Contraminuta às fls. 253/255.
É o relatório.
1. V O T O
Presentes os pressupostos recursais, conheço.
Sustenta o agravante que não há qualquer menção de que o imóvel penhorado nos autos seja bem de família.
O agravante junta aos autos cópia do processo nº 2357/98 (fls. 171/174 e 194/236), em trâmite perante a 1ª Vara do Trabalho de São Paulo, alegando que se trata da mesma matéria, estando, portanto, a questão já examinada e transitada em julgado.
Pelo MM. Juízo a quo foi decidido que o imóvel penhorado é bem de família (fls. 181/182). Com acerto. Senão vejamos. Os documentos que acompanharam a petição de embargos à execução, colacionados às fls. 158/165 (IPTU/2007, recibo do condomínio, conta de telefone e declaração do síndico do prédio) comprovam que o imóvel penhorado é destinado à moradia do agravado, local de sua efetiva residência.
Por suficientes as provas para o enquadramento da situação na hipótese da Lei 8.009/90, não há como negar a proteção invocada.
Note-se, que a decisão proferida nos autos do processo nº 2357/98, da 1ª Vara do Trabalho de São Paulo e referida pelo agravante, somente faz coisa julgada entre os seus litigantes, não estendendo os seus efeitos para o presente processo, nos exatos termos dos artigos 128 e 468, ambos do CPC.
Dessa forma, nenhum reparo merece a decisão agravada que julgou improcedentes os embargos à execução.
Impõe-se, destarte, a manutenção do decidido pelo Juízo de primeiro grau.
Ante o exposto, NEGO PROVIMENTO ao Agravo de Petição, tudo nos termos da fundamentação supra que passa a integrar este dispositivo.
ANÍSIO DE SOUSA GOMES
Juiz Relator
PODER JUDICIÁRIO
Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região
ACÓRDÃO Nº:SDI – 00303/2010-7 Nº na Pauta: 012
PROCESSO Nº:10021200900002009
Ação Rescisória
AUTOR: JOSE CARLOS CARNEVALE.
RÉU: MANOEL CARUZO.
ACORDAM os Juízes da Seção Especializada do Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região, em: Por unanimidade de votos, conhecer dos embargos e, no mérito, rejeitá-los conforme fundamentação, mantendo inalterado o acórdão proferido.
São Paulo, 15 de Março de 2010
______________________________ __________ PRESIDENTE
JUCIREMA MARIA GODINHO GONÇALVES
______________________________ __________ RELATORA
LILIAN LYGIA ORTEGA MAZZEU
______________________________ __________ PROCURADOR
Processo SDI-5 No 10021200900002009
Embargos Declaratórios em Ação Rescisória
Embargante: JOSÉ CARLOS CARNEVALE
Vistos etc…
Tratam-se de EMBARGOS DECLARATÓRIOS , interpostos a fls. 142/144, nos
termos dos artigos 535 a 538 do Código de Processo Civil combinado com o artigo 897 – A da Consolidação das Leis do Trabalho, pelo autor José Carlos Carnevale, sob alegação de omissão e contradição no acórdão proferido a fls. 136/141 dos autos.
É o relatório.
VOTO
I – CONHECIMENTO
Conheço do apelo, posto que obedecidas as formalidades legais.
II – FUNDAMENTAÇÃO
Com os argumentos suscitados em sua peça processual, o que deseja o embargante é, na verdade, ver a questão novamente examinada, por meio de remédio impróprio, o que é inviável nesta fase recursal.
A lei exige que a sentença deve ser fundamentada, mas não silogisticamente, como pretende o recorrente, devendo apresentar logicidade, motivação e fundamentação legal e não promover um debate doutrinário com as partes.
Da leitura atenciosa do acórdão, nos tópicos objeto dos presentes embargos, verifica-se que não ocorreram os vícios elencados no art. 535 do CPC e artigo 897 – A da C.L.T. acima citado, sendo que os declaratórios têm como escopo sanar os vícios ali enumerados, não se prestando ao reexame da matéria já enfrentada.
Diz o artigo 535 do CPC: “Art. 535. Cabem embargos de declaração quando: I – houver, na sentença ou no acórdão,
obscuridade ou contradição; II- for omitido ponto sobre o qual devia pronunciar-se o juiz ou tribunal.”
E o artigo 897 – A da CLT:
“Art. 897
– A. Caberão embargos de declaração da sentença ou acórdão, no prazo de 5 (cinco)
dias, devendo seu julgamento ocorrer na primeira audiência ou sessão subsequente a sua apresentação,
registrado na certidão, admitido efeito modificativo da decisão nos casos de omissão e contradição no julgado e manifesto equívoco no exame dos pressupostos extrínsecos do recurso.”
O princípio do livre convencimento motivado permite que o Juízo profira decisão valorando todos os elementos integrantes do conjunto probatório dos autos, o que se verifica nestes autos, nada há nos autos que infirme a conclusão do Juízo.
Ainda que tenham os presentes embargos sido propostos para fins de pré questionamento, transcrevo entendimento o qual acompanho.
“Mesmo nos embargos de declaração com o fim de pré-questionamento, devem
observar os lindes traçados no art. 535 do CPC (obscuridade, dúvida, contradição, omissão e, por construção pretoriana integrativa, a hipótese de erro material). Esse recurso não é hábil ao reexame da causa”(STJ 1ª T., Resp 13.843-O-SP-EDcl. Rel. Min. Demócrito Reinaldo, j. 6.4.92,
Rejeitaram os embargos, v.u. DJU 28.08.92, página 12.980, 2ª Col., em) – in Código de Processo Civil e Legislação Processual em Vigor – 27ª Ed. – Theotônio Negrão, pág. 414.
Relativamente às custas, apenas a título de esclarecimentos, dispõe o artigo 789, caput
da CLT que as mesmas serão calculadas à base de 2% do valor da causa, in verbis :
“Art. 789 – Nos dissídios individuais e nos dissídios coletivos do trabalho, nas ações
e procedimentos de competência da Justiça do Trabalho, bem como nas demandas propostas perante a Justiça Estadual, no exercício da jurisdição trabalhista, as custas relativas ao processo de conhecimento incidirão à base de 2% (dois por cento), observado o mínimo de R$ 10,64 (dez reais e sessenta e quatro centavos) e serão
calculadas:
………………………… ………………………… ………………………… .”
Dessa forma, para apuração do valor das custas processuais basta proceder a leitura da inicial e calcular 2% do valor a ela atribuído.
Com os esclarecimento acima, rejeito os embargos opostos.
III – DISPOSITIVO
Isto posto, conheço dos embargos e, no mérito, rejeito-os conforme fundamentação supra , mantendo inalterado o acórdão proferido.
É o meu voto.
Lilian Lygia Ortega Mazzeu
Desembargadora Relatora
PODER JUDICIÁRIO
Tribunal Regional do Trabalho da 2¬ Região
ACÓRDÃO Nº:SDI – 01639/2009-2 Nº na Pauta: 013
PROCESSO Nº:10021200900002009
AÁão Rescisória
AUTOR: JOSE CARLOS CARNEVALE.
RÉU: MANOEL CARUZO.
EMENTA: JUSTIÇA GRATUITA EMPREGADOR: Não é cabível
os benefícios da Justiça Gratuita ao empregador,
nos termos da Súmula 06 deste E. Tribunal.
ACORDAM os Juízes da Seção Especializada do Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região, em: Por unanimidade de votos, não conhecer da ação rescisória proposta eis que não preenchidas as formalidades legais. Custas “ex legis”.
São Paulo, 31 de Agosto de 2009
______________________________ __________ PRESIDENTE
JUCIREMA MARIA GODINHO GONÇALVES
______________________________ __________ RELATORA
LILIAN LYGIA ORTEGA MAZZEU
______________________________ __________ PROCURADOR
OKSANA MARIA DZIURA BOLDO
Processo TRT/SP No 10021200900002009
Ação Rescisória
–
Autor: JOSE CARLOS CARNEVALE
Réu: MANOEL CARUZO
EMENTA: JUSTIÇA GRATUITA EMPREGADOR: Não é cabível os benefícios da Justiça Gratuita ao empregador, nos termos da Súmula 06 deste E. Tribunal.
Vistos, etc…
Trata-se de ação rescisória, proposta pelo sócio da reclamada, com base no artigo 836 da CLT, com a redação dada pela Lei nº 11.495, de 22.06.2007, combinado com os artigo 485, incisos V do CPC, objetivando a rescisão da r. sentença do Juízo de primeiro grau.
Atribuiu à causa o valor de R$ 20.000,00
Depósito prévio não efetuado.
Contestação do réu 120/122.
É o relatório.
VOTO
I – CONHECIMENTO
A Lei nº 11.495, de 22.06.2007, deu nova redação
ao caput do artigo 836 da CLT, que passou a vigorar nos seguintes termos:
“Art. 836 . É vedado aos órgãos da Justiça do Trabalho conhecer de questões já decididas, excetuados os casos expressamente previstos neste Título e a ação
rescisória, que será admitida na forma do disposto no Capítulo IV do Título IX da Lei nº 5.869, de 11 de janeiro de 1973 – Código de Processo Civil , sujeita ao depósito prévio de 20% (vinte por cento) do valor da causa, salvo prova de miserabilidade jurídica do autor. ( Nova redação dada pela Lei nº 11.495/2007,
que entrou em vigor 90 dias após a publicação, ocorrida no DJ de 25/06/2007) ” .
Da leitura do artigo 790, § 3º, da CLT, notoriamente verifica-se que o legislador pretendeu amparar “o trabalhador” com o beneficio da Justiça gratuita.
Nesse mesmo sentido, embora mais contundente, cabe a transcrição das alterações aos artigos 789 e 790 que acrescenta os arts. 789
– A, 789 – B, 790 – A e 790 – B da Consolidação das Leis do Trabalho – CLT, sobre custas e emolumentos da Justiça do Trabalho pela Lei n. 10.537, de 27 de agosto de 2002:
“A rt. 790- Nas Varas do Trabalho, nos Juízos de Direito, nos Tribunais e no Tribunal Superior do Trabalho, a forma de pagamento das custas e emolumentos obedecerá às instruções que serão expedidas pelo Tribunal Superior do Trabalho. § 1o Tratando-se de empregado que não tenha obtido o benefício da justiça gratuita, ou isenção de custas, o sindicato que houver intervindo no processo responderá solidariamente pelo pagamento das custas devidas. § 3o É facultados aos juízes, órgãos julgadores e presidentes dos tribunais do trabalho de qualquer instância conceder, a requerimento ou de ofício, o benefício da justiça gratuita, inclusive quanto a traslados e instrumentos, àqueles que perceberem salário igual ou inferior ao dobro do mínimo legal, ou declararem, sob as penas da lei, que não estão em condições de pagar as custas do processo sem prejuízo do sustento próprio ou de sua família.”
Outrossim, impõe-se reconhecer que o”estado de miserabilidade”ou a”falta de condições para pagamento de custas processuais sem prejuízo do sustento próprio ou de sua família” é sazonal, podendo ocorrer a qualquer tempo, seja no inicio do processo, durante ou ao final, restando claro que especificamente quanto ao pedido de Justiça gratuita e tudo que o abrange independe de ter sido pleiteado na prefacial, ter sido concedido ou já apreciado em sentença ou não, vez que entendimento contrário a este acarretaria a falência do objetivo do legislador que é amparar o trabalhador.
No caso dos autos o autor, embora pessoa física, é o empregador, não estando, pois, amparado pelos dispositivos legais supra mencionados, razão pela qual não há como deferir-lhe os benefícios da Justiça gratuita.
Ressalte-se que tal entendimento se encontra pacificado através da Súmula nº 6 desta C. Corte, “in verbis”:
“Nº 006: JUSTIÇA GRATUITA – EMPREGADOR – IMPOSSIBILIDADE. (
Res. nº 04/06 – DJE 03/07/06 e retificada pela Res. nº 01/2007 – DJE 12/06/2007)
Não se aplica em favor do empregador o benefício da justiça gratuita.”
Assim , impõe-se o não conhecimento da ação, por não preenchidas as formalidades legais.
II – DISPOSITIVO
Isto posto, não conheço da ação rescisória proposta eis que não preenchidas as formalidades legais.
Custas “ex legis”.
É o meu voto.
Lilian Lygia Ortega Mazzeu
Desembargadora
Relatora
DENÚNCIA : FACÇÃO CRIMINOSA INTERNACIONAL COMPOSTA DE MEMBROS DA MAÇONARIA E JUÍZES ESTÃO ROUBANDO RESIDÊNCIAS DE IDOSOS NO BRASIL. OS MESMOS SÃO DESPEJADOS IMEDIATAMENTE. A ARTIMANHA DA QUADRILHA É DEIXAR AS PESSOAS NA MISÉRIA PARA QUE NÃO TENHAM MEIOS FINANCEIROS DE RECORRER NA JUSTIÇA. O PRÓPRIO PODER JUDICIÁRIO ROUBANDO VELHINHOS NO BRASIL.
ESTA QUADRILHA RESPONSÁVEL PELA QUEBRA DO MERCADO IMOBILIÁRIO AMERICANO JÁ ESTÁ ENRAIZADA NO BRASIL E JÁ ADQUIRIU MILHARES DE IMÓVEIS ATRAVÉS DE EMPRESÁRIOS LARANJAS.
MÁFIA DOS IMÓVEIS TEM RAMIFICAÇÕES EM TODAS AS INSTÂNCIAS DO PODER JUDICIÁRIO E DA POLÍTICA. MAÇONS DE ALTO GRAU ESTÃO POR TRÁS DESTE GOLPE QUE VAI QUEBRAR O MERCADO IMOBILIÁRIO BRASILEIRO.
O DESRESPEITO AO BEM DE FAMÍLIA E A LEI 8.009. MAGISTRADOS PERDERAM A VERGONHA DE VEZ !
Após vários anos denunciando à imprensa, ao Judiciário, ao Executivo e ao Legislativo, pude confirmar minhas suspeitas de que estava havendo algo mais grave que somente alguns magistrados corruptos em conluio com empresários sem caráter. Ao constatar que o próprio Conselho Nacional de Justiça através da Ministra Eliana Calmon estava deixando de punir denúncias gravíssimas com provas de fraudes nos leilões da Justiça do Trabalho, tentei entender como é que podia estar acontecendo tudo isto. Já tinha denunciado a todas as corregedorias da Justiça do Trabalho de São Paulo, ao Tribunal Regional do Trabalho da 2a Região, ao Tribunal Superior do Trabalho, ao Ministério do Trabalho e Emprego, ao Superior Tribunal de Justiça, ao Ministério Público Federal, ao Ministério Público de São Paulo, ao Ministério da Justiça, a Polícia Federal e tantas outras instituições que nem vou citar.
Todavia, não imaginava que a frieza dos magistrados corruptos poderia chegar até a crueldade de colocar na rua pessoas idosas de 74, 78, 80 e mais anos na RUA. Já havia denunciado a Ministra Eliana Calmon os relatos de suicídio das pessoas que ao se verem na miséria após ser roubadas pelos bandidos de toga e que se mataram ( procure pelo título OS AÇOUGUEIROS DE TOGA no Google ). Mas são mais que cruéis, são pessoas desprovidas de qualquer sentimento humano ou capacidade de amor ao próximo. Mesmo com estes relatos e denúncias os juízes bandidos continuaram sem importar-se com seus atos bárbaros de abuso de poder.
Para esconder a corrupção escancarada que existe nas Hastas Públicas da Justiça do Trabalho via leilões de imóveis, os Juízes criaram um método digno do Prêmio Nobel da Corrupção. AGORA OS DADOS OBRIGATÓRIOS DE PUBLICAÇÃO NÃO ESTÃO SENDO MAIS DIVULGADOS. Deste modo os magistrados conseguem ocultar os nomes das empresas corruptas implicadas no golpe e igualmente os nomes dos sócios pilantras que arrematam os imóveis a preços de banana. Para piorar a situação estão desrespeitando as regras referentes as ordens de despejo. Como ficou visível depois das denúncias os golpes dos sem vergonhas, os bandidos agora não somente fazem as tramoias nos processos as escondidas como já faziam há décadas, mas passaram a NÃO DAR NENHUM PRAZO PARA AS PESSOAS IREM PARA O OLHO DA RUA.
Já não tinham nenhuma decência mas agora se declararam mafiosos assumidos, corruptos consagrados e uma índole de vagabundos.
Vejam o depoimento deste senhor de 76 ( SETENTA E SEIS ) anos:
Meu nome é Walter Reixelo. Eu sou uma das vitimas minha casa ( BEM DE FAMÍLIA PROVADO NO PROCESSO ) foi a leilão por PREÇO VIL e tive que deixar minha casa as pressas com a oficial de justiça dizendo que iria chamar a polícia. A ordem era para o dia e não mencionava a hora, sendo que o dia termina até as 24 horas, deixei móveis, roupas, ferramentas e vários outros pertences.
Tenho 76 anos ganho uma miséria e sou obrigado a pagar aluguel para não morar na rua.
https://www.facebook.com/walter.reixelo.7
O pobre senhor foi despejado sem sequer ter prazo de arrumar um lugar para morar. Roubaram até suas coisas pessoais. Estão fazendo isso para que não tenham tempo de efetuar uma busca e realizar que estão sendo vítimas de um golpe. No TRT da 2a Região mesmo após as denúncias a Presidente MARIA DORALICE NOVAES proferiu sentenças que desrespeitam o Bem de família mesmo após o grande número de denúncias realizadas sobre a corrupção no TRT de São Paulo. Esta Desembargadora sabe muito bem o que está acontecendo.
Bem, poderão averiguar que é impossível encontrar dados disponíveis deste senhor. Para que o mesmo fosse despejado de sua residência os número e dados de processos referentes ao caso deveriam ter sidos publicados e ser de conhecimento público. Mas, os bandidos de toga esconderam tudo, da mesma forma que estão fazendo com um grande número de pessoas. Este caso não é um caso isolado. Venho recebendo outras denúncias do mesmo teor. Como a magistratura brasileira está atolada na bosta! Colocaram MARGINAIS para proferir sentenças. Os juízes são bandidos no Brasil, não têm a mínima vergonha na cara. É verdade o ditado: quer saber o verdadeiro caráter de homem? Dê-lhe poder. Estamos vendo o caráter destes pilantras, olha os lixos que estão ma magistratura!
Por que será que ocultaram os dados do PROCESSO TRT/SP Nº: 01383200506802000 ? QUEM ARREMATOU O IMÓVEL ? Porque querem esconder?
Página 974 • Judicial – 1ª Instância – Interior – Parte III • 08/05/2013 • DJSP
05 (cinco) dias, o recolhimento da despesa referente à impressão da pesquisa solicitada. Atendida a determinação, defiro o pedido de bloqueio de ativos financeiros, pelo sistema BACENJUD, até o limite do valor indicado na execução (segue extrato em anexo), em detrimento de W.R.J. ARTES GRÁFICAS LTDA, WALTER REIXELO DE JESUS e ANA CIOBAN REIXELO DE JESUS. Aguarde-se por 05 (cinco) dias. Após, cobrem-se informações sobre a constrição eletrônica. Se insuficiente ao pagamento das custas da execução, libere-se a constrição (art. 659, § 2º, do Código de Processo Civil), transferindo, tão-somente, o valor que exceder ao parâmetro legal. Int. – ADV KARINA DE ALMEIDA BATISTUCI OAB/SP 178033 – ADV PAULA RODRIGUES DA SILVA OAB/SP 221271 – ADV ROBERTO GENTIL NOGUEIRA LEITE JUNIOR OAB/SP 195877
Todos os dados referentes ao processo do senhor Walter Reixelo de Jesus foram ocultados mostrando a conivência dos órgãos do poder Judiciário que devem por obrigação de lei publicar estes dados.
Estamos diante de uma quadrilha infiltrada no Poder Judiciário capaz de parar os processos nas mais altas instâncias ( nem o STF, nem o CNJ e nem o STJ ) escapam do domínio desta quadrilha. A maçonaria infiltrou membros nestas mais altas cortes para proteger este golpe orquestrado pela Maçonaria Americana no Brasil.
Os cidadãos brasileiros estão sendo roubados e escorraçados de suas residências pela própria JUSTIÇA!
Leiam sobre o caso desta idosa de 73 anos que foi jogada na rua sem dinheiro:
Minha mãe uma idosa de 73 anos… Foi um imóvel único BEM DE FAMÍLIA arrematado pela COMERCIAL E SERVIÇOS JVB LTDA, sendo que o senhor Adam Blau é o arrematante! O processo n.0255/2000 correu na 1a Vara do Trabalho de Itapecerica da Serra e o nome da minha mãe é IVANA ADELAIDE RICARDI PORRECA .
A juíza titular que foi conivente com tudo isso se aposentou e tem o chefe da secretaria que me ameaçou 3 vezes, me sonegou um volume que só foi me entregar depois que ele adulterou várias coisas inclusive data de ajuizamento e até escaneou a assinatura da minha mãe ( que tem certeza de que nunca compareceu nesta audiência porque meu pai estava a beira da morte! ).
O leilão foi em 03/11/2010. Tenho provas concretas que os advogados formaram um conluio com a vara trabalhista e com a empresa arrematante. Nossos telefones foram grampeados clandestinamente! Não é apenas uma quadrilha e sim uma organização criminosa que atua no exterior também! O Brasil está nas mãos de criminosos abarcados pelo senhor PTralha! Tenho certeza do que estou falando pois o Mandado de Segurança que eu impetrei caiu com uma desembargadora que se declarou impedida e distribuiu para outra suspeita! A Excelência Magda Aparecida Kersul de Brito! A Ação Rescisória caiu com um que está envolvido também na máfia desembargador Luiz Carlos Norberto. As duas medidas foram infrutíferas……Só resta representar esses canalhas!
Tenho muito medo pois fui ameaçada…. Já vi gente suspeita na porta do meu prédio e os mesmos na porta do fórum de Itapecerica dentro de um carro com placa de Cotia. Tenho material que compromete o chefe da secretaria que me ameaçou 3 vezes e mandei ontem um email para o advogado da minha mãe que sequer respondeu….. Tenho medo de ser morta e parecer que foi um assalto…..sabe? Esse sujeito trabalha para empresas de vigilância! Em Itapecerica tem muito bandido do PCC inclusive policiais que se valem da profissão para usar como disfarce.
A casa da minha mãe foi invadida em julho de 2012 três meses após o falecimento do meu pai por cinco bandidos encapuzados! Aterrorizaram ela meu irmão e a empregada…..Além do que queimaram todos os papéis e documentos que encontraram…..Nem perícia técnica houve no local, o inquérito foi arquivado…. Tenho fotos, material suficiente para ajuizar ação criminal na empregada que recebeu duas vezes e ficou calada! Recebeu sem ter que receber nada pois esse processo foi simulado e levado às últimas consequencias….Fraude na execução por indução ao erro de uma idosa de 73 anos com o marido com uma doença neuro motora terminal…… Meu pai não se locomovia, não conseguia fazer nada sem auxílio de alguém e minha mãe ficou desamparada pois ela dependia dele para tudo, até para respirar. Nós tivemos um infortúnio nos negócios e essa casa foi uma doação da minha avó para a minha mãe….. Nós não tínhamos dinheiro, nem nada de valor pois perdemos absolutamente tudo! Minha avó morou conosco e ela que sustentava a casa com a pensão dela….. Esse bem de família foi executado antes por uma empresa de agiotagem que com certeza está envolvida no esquema, pois eles depois da empregada foram os beneficiados com os 200 mil arrematados no leilão trabalhista e ainda ficou pendente um débito fiscal de IPTU que está em análise pois cheguei a pedir administrativamente a remissão da dívida. Não seria conveniente deixarem toda essa falcatrua de lado e a casa poder ser vendida pelo valor justo, de 800 mil e as dívidas serem quitadas????????? Ninguém quer ficar nessa situação a menos que apresente alguma insanidade e infelizmente nada pudemos fazer…. Eu vivia dizendo que a casa deveria ser vendida e meu pai interditado, mas ele estava cada vez mais insano e a minha mãe não me escutava….. Minha família também foi para o buraco pela teimosia e por não enxergar a gravidade da doença do meu pai que só foi mesmo diagnosticada com o laudo médico na certidão de óbito…. Estou em depressão profunda porque eu nada pude fazer e na época eu estava prestando o exame da OAB, mas eu tinha procuração por instrumento público para agir em nome da minha mãe e do meu pai, mas o advogado deles inventou para eles que não tinha conseguido anular a arrematação…. Anulou sim, o acordo e despejaram a minha mãe recém viúva, assaltada e miserável na rua sem nenhum centavo!!!!!!!
A imissão de posse se deu agora em maio ou abril exatamente um ano após a morte do meu pobre pai….. Estou a beira de morrer pois não sei o que faço….
Tenho muitos detalhes e provas viu e vou repetir….
Tenho medo de morrer!
Renata Paula Atallah
[email protected]
Mais alguns casos onde as injustiças estão ocorrendo. Milhares de cidadãos estorquidos dos bens que eles trabalharam uma vida inteira para adquirir.
Podem averiguar que não é possível obter maiores dados sobre os casos pois os tribunais regionais do trabalho estão sendo coniventes com o golpe e escondem os casos.
From: [email protected]
To: Milton Queiroga
Subject: FRAUDE EM LEILÕES.
Date: Wed, 11 Sep 2013 19:05:36 -0300
Boa noite,
Sou mais uma vitima deste esquema fraudulento….
Meu imóvel foi “arrematado” pela empresa COMERCIAL CONSTRUTORA E
SERVIÇOS APB LTDA.
O processo e tudo mais foi/é uma completa fraude !!!
O que posso fazer/recorrer ??
O imóvel já foi arrematado e registrado em nome desta “empresa”, recebi uma notificação extra-judicial para sair em 30 dias…..
no aguardo,
Antonio Carlos Carvalho
Carnevale – Costa Brava
[email protected]
Para milton queiroga
De: Carnevale – Costa Brava ([email protected])
Enviada: sexta-feira, 14 de dezembro de 2012 00:04:35
Para: Milton Queiroga
Meus pais octogenários estão prestes a serem despejados e o arrematante do bem de família é a Blanchard.
A sistemática é idêntica ao descrito por você e em comentários que achei na internet.
Há alguma chance? O que devo fazer? O que posso fazer?
Em alguns sites, o link para o seu e-mail foi corrompido… espero que receba a minha mensagem.
Obrigado,
José Carlos Carnevale Filho
ROGERIO BOUCAULT PIRES ALVES
Estou sendo envolvido pelas fraudes, no TRT de São Paulo 2a região, na 20a vara da justiça de São Paulo. Minha casa em Alphaville, no valor de R$ 750.000,00 ( MÍNIMO ) foi arremadata ILICITAMENTE por ADAM BLAU POR R$ 310.000,00 SEM LEILÃO, ÚNICO ARREMATANTE FORA DO HORÁRIO, ETC, por causa de uma dívida trabalhista de R$ 10.000,00 a R$ 20.000,00, SEM JULGAMENTO DE EMBARGO.
ENTRAMOS COM MANDADO DE SEGURANÇA PELA MINHA ADVOGADA DRA. VERA REGINA HERNANDES SPAOLONSE,OAB-110.953- FONE : 4198-6744 – BARUERI – SÃO PAULO, VIDE PROCESSO 1595/1991 ENVOLVENDO A JUÍZA ANA MARIA BRISOLA E O MANDADO FOI PARA O PRESIDENTE NELSON NAZAR. ACOMPANHEM POR FAVOR O DESFECHO POIS O MANDADO NÃO FOI DECIDIDO POIS FOI IMPETRADO DIA 02/12/2010 OU PRÓXIMO A ESTA DATA.
GRATO
ROGERIO B.P.ALVES .
AGUARDO NOTICIAS DO QUE OCORRE NA PROCURADORIA DA REPÚBLICA NO ESTADO DE SÃO PAULO-PR/SP-SPJ-004257/2010
Aconteceu situação semelhante no PR autos 80073-2005-095 – tendo um imóvel de propriedade de Valdomiro Rodrigues avaliado em 3.000.000,00 arrematado por 800.000,00 por influência direta do leiloeiro que ignorou os valores de avaliação.
http://blogoosfero.cc/cmarinsdasilva/blog/o-maior-escandalo-de-corrupcao-do-judiciario-no-brasil
Acessem estas página abaixo e vejam que autoridades entre os mais altos cargos estão participando deste tipo de fraude:
CONHEÇA OS MEMBROS DA QUADRILHA QUE AGE NO BRASIL ROUBANDO E ASSASSINANDO IDOSOS.
http://www.pt.indymedia.org/conteudo/newswire/25246
CONHEÇA ALGUNS CRIMINOSOS ATUANDO NO BRASIL.
http://portugal.indymedia.org/conteudo/newswire/25328
A MÁFIA DO PODER JUDICIÁRIO COMPÓSTA PELOS GRUPOS TERRORISTAS UNIVERSITÁRIOS (GTUs)
http://institutojuridicoghbn.blogspot.com.br/2013/06/a-mafia-do-poder-judiciario.html
Processo 0021043-73.2012.8.26.0001 – Imissão na Posse – Imissão – Comercial, Construtora e Serviços Apb Ltda – Fernando Callejon Garulo e outro – CERTIDÃO CERTIFICO eu, Oficial de Justiça, que em cumprimento ao mandado nº 001.2012/029969-1 dirigi-me em 01/06/2012 até a Rua Maria Bandini Savoy, nº 85 ap.61 B e aí sendo, NOTIFIQUEI CELIA KINUE KAMIA GARULO do inteiro teor do presente mandado, a qual ficou bem ciente, aceitou contrafé que lhe entreguei e exarou sua assinatura. Deixei de retornar, bem como de Notificar Fernando Callejon Garulo em razão de não ter cópia do mandado, nem contrafé para o mesmo. Face ao exposto, devolvo o presente mandado a cartório para os devidos fins. O referido é verdade e dou fé. São Paulo, 05 de junho de 2012. Manifeste-se o autor, em cinco dias, sobre o prosseguimento. Na inércia, os autos serão extintos nos termos do artigo 267, IV do CPC. – ADV: BENCE PAL DEAK (OAB 95409/SP), MARI SANTOS MENDES (OAB 214146/SP)
Mais fragmentos do processo do senhor Walter Reixelo de Jesus ( podemos ter acesso somente as partes que não indicam o nome do comprador do imóvel ou de quaisquer dados que possa comprometer os magistrados da lama ).
PODER JUDICIÁRIO
Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região
ACÓRDÃO Nº: 20091066799 Nº de Pauta:063
PROCESSO TRT/SP Nº: 00939200605502005
RECURSO ORDINÁRIO – 55 VT de São Paulo
RECORRENTE: UNIÃO (FAZENDA NACIONAL – INSS)
RECORRIDO: 1. Wrj Artes Gráficas LTDA 2. Regynaldo Abreu de Lima
EMENTA
ACORDO HOMOLOGADO EM AUDIÊNCIA.
CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. VERBAS INDENIZATÓRIAS. VALIDADE DA
DISCRIMINAÇÃO. PRINCÍPIO DA CONGRUÊNCIA.
Se houve discriminação das verbas e dos valores para efeito de incidência da contribuição previdenciária, na forma do parágrafo único do artigo 43 da Lei n.º 8.212/91 e do parágrafo 1º do artigo 276
do Decreto n.º 3.048/99, bem como do parágrafo 3º do artigo 832 da CLT, não se há de falar em evasão fiscal, máxime quando a avença,composta de verbas de natureza indenizatória, está em conformidade com os pedidos e valores lançados na inicial. Recurso a que se nega provimento.
ACORDAM os Magistrados da 3ª TURMA do Tribunal Regional do Trabalho da Segunda Região em: por unanimidade de votos, negar provimento ao apelo. Custas
na forma da lei.
São Paulo, 01 de Dezembro de 2009.
SILVIA REGINA PONDÉ GALVÃO DEVONALD
PRESIDENTE REGIMENTAL
MERCIA TOMAZINHO
RELATORA
PROCESSOTRT Nº
RECURSO ORDINÁRIO DA 55ª VT de SÃO PAULO
RECORRENTE: UNIÃO (INSS)
RECORRIDOS: 1) WRJ ARTES GRÁFICAS LTDA E OUTROS 2
2) REGYNALDO ABREU DELIMA
ACORDOHOMOLOGADO EM AUDIÊNCIA. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA.
VERBAS INDENIZATÓRIAS. VALIDADE DADISCRIMINAÇÃO. PRINCÍPIO DA CONGRUÊNCIA. Se houve discriminação das verbas e dos valores para efeito de incidência da contribuição previdenciária, na forma do parágrafo único do artigo 43 da Lein.º 8.212/91 e do parágrafo 1º do artigo 276 do Decreto n.º 3.048/99, bem comodo parágrafo 3º do artigo 832 da CLT, não se há de falar em evasão fiscal,máxime quando a avença, composta de verbas de natureza indenizatória, está em conformidade com os pedidos e valores lançados na inicial. Recurso a que se nega provimento.
Emrazão do acordo homologado à fl.63 e da discriminação das verbas que ocompuseram, recorre a União (pelo INSS), consoante as razões de fls. 65/70,requerendo que seja
determinada a cobrança da contribuição previdenciária sobre o total do valor homologado, alegando que o acordo deve guardar proporção comas verbas postuladas na inicial, não podendo ser aceito que se dê exclusivamente natureza indenizatória às verbas acordadas.
Recurso subscrito por ProcuradoraFederal.
Contra-razõesda reclamada às fls. 73/82. Não há contra-razões do reclamante.
Manifestaçãodo MP do Trabalho às fls.235, entendendo não ser hipótese de sua intervenção.
É o relatório.
VO T O
1. Do juízo de admissibilidade
Conheço do recurso porque presentes os requisitos de admissibilidade.
2 Mérito
-Da contribuição previdenciária
A União pretende que a contribuição previdenciária incida sobre a totalidade
do acordo homologado, alegando que o acordo deve guardar proporção com as verbas postuladas na inicial, não podendo ser aceito que se dê exclusivamente natureza salarial às verbas acordadas e que os valores fixados a título de verbas indenizatórias são incompatíveis com a inicial.
Sem razão.
As partes têm plena liberdade na transação das verbas decorrentes da relação de trabalho.
O crédito trabalhista reveste-se de inegável natureza patrimonial, possuindo, inclusive, caráter alimentar. O princípio básico que rege a Justiça do Trabalho é a possibilidade de conciliação entre as partes, sendo incumbência do Juiz propô-la
antes da contestação do réu e, se negativa, antes do encerramento da instrução processual.
Podem reclamante e reclamada dispor livremente do instituto da transação ante a evidente natureza patrimonial das parcelas trabalhistas e indicar a natureza das verbas sobre as quais incidiu o acordo.
No presente processo a reclamada e a reclamante firmaram acordo, como se vê à fl.63, homologado pelo Juízo de origem.
No citado acordo foi fixado o montante avençado em R$ 6.500,00. Foram discriminadas as verbas objeto da avença, tendo as partes declarado que a natureza de tais verbas era indenizatória, verbas estas que não se mostraram irregulares nem tampouco fora dos limites da lide. A discriminação havida não implicou burla à Previdência Social. Ao contrário,mantém congruência com as verbas e os valores pleiteadas na inicial.
É certo que no acordo são feitas concessões recíprocas, não estando evidencia da fraude no fato do reclamante ter recebido as verbas de caráter indenizatório em detrimento das salariais, se as verbas avençadas estão em consonância com o quanto contido na inicial.
A transação está relacionada a direitos incertos, ou seja, “res dubia” , inexistindo óbice para que o reclamante ceda em relação às pretensões sobre as quais incidiria a contribuição previdenciária e a reclamada reconheça devidos os títulos de natureza indenizatória.
Logo, havendo relação entre o objeto da demanda e as verbas homologadas, não se
pode dizer que a transação foi efetuada com o intento de não se proceder ao recolhimento das contribuições previdenciárias pertinentes. Não há, no entendimento ora explanado, afronta à legislação previdenciária (Decreto nº 3.048/99 e Lei nº 8.212/91), mas apenas efetiva aplicação da lei regedora da matéria.
Assim, incabível a cobrança da contribuição previdenciária sobre a totalidade da avença, diante do fato de se tratar de parcelas meramente indenizatórias.
Nego provimento.
Do exposto, CONHEÇO e, no mérito, NEGOPROVIMENTO AO RECURSO DA UNIÃO (PELO INSS) , mantendo incólume a r. decisão de origem, por seus próprios fundamentos.
DES. MÉRCIA TOMAZINHO
RELATORA
MT/M
PODER JUDICIÁRIO
Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região
ACÓRDÃO Nº: 20080959061 Nº de Pauta:075
PROCESSO TRT/SP Nº: 01383200506802000
RECURSO ORDINÁRIO – 68 VT de São Paulo
RECORRENTE: Cleber dos Reis
RECORRIDO: Wrj Artes Gráficas LTDA
EMENTA
Depoimento Testemunha: O Juízo deve se ater as provas que constam nos autos, não devendo ser considerado o depoimento prestado em outro processo em que a testemunha era parte como meio de prova para desconsiderar a prova testemunhal, pois na condição de parte, não há compromisso de dizer a verdade. Se o
Juízo entende ser cabível a desconsideração do depoimento da
testemunha em função da divergência havida entre eles(depoimento pessoal e depoimento testemunhal), deverá concomitantemente aplicar as sanções cabíveis ao caso.
ACORDAM os Magistrados da 8ª TURMA do Tribunal Regional do Trabalho da Segunda Região em: por maioria de votos, vencida a Juíza Revisora que mantém a decisão de 1º grau, conhecer do apelo por preenchidos os pressupostos processuais e, no mérito, dar provimento parcial ao recurso para condenar a reclamada ao pagamento de horas extras prestadas além das hs, com o adicional de 65%, com reflexos e incidências nas verbas rescisórias e contratuais, devendo ser observada a hora noturna e pagamento dos sábados e domingos trabalhados em dobro, na forma da fundamentação.
São Paulo, 29 de Outubro de 2008.
ROVIRSO APARECIDO BOLDO
PRESIDENTE
LILIAN LYGIA ORTEGA MAZZEU
RELATORA
Edital: 171/2011 01a Vara de São Paulo – Capital DOE: 2171
Leilão: 11:28 071
Processo: 00314007720055020001 ( 00314200500102000 )
Publicado: 28/07/2011
Exequente: LUCIANO SANTANNA DE CASTRO
Executado: WJR ARTES GRAFICAS LTDA
IMÓVEL MATRÍCULA Nº 93.166 DO 6º CARTÓRIO DE REGISTRO DE IMÓVEIS DE SÃO PAULO/SP; CONTRIBUINTES Nº 049.222.0033-9E Nº 049.222.0034-7 DA PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE SÃO PAULO/SP; IMÓVEL COM DÉBITOS DE IPTU: DOIS PRÉDIOS E SEU RESPECTIVO TERRENO SITUADOS NA RUA MARQUÊS DE MARICÁ, Nº860 E Nº 876, ESQUINA COM A RUA SEMIRAMIS, NO 18º SUBDISTRITO – IPIRANGA, MEDINDO EM SUA TOTALIDADE 8,00M DE FRENTE PARA A RUA SEMIRAMIS, LADO IMPAR, POR 27,00 DA FRENTE AOS FUNDOS, TENDO A MESMA LARGURA DA FRENTE, COM ÁREA DE 216,00M², CONFRONTANDO DE UM LADO COM GELINDO VIZENTIM E SUA MULHER MARIA MAZZIERO VICENTIM E NOS FUNDO COM LUIZ TAVARES. OBSERVAÇÕES: 1) CONFORME AV.06, OS PRÉDIOS Nº 860 E Nº 876 POSSUEM ATUALMENTE OS NÚMEROS 854, 860 E 876 DA RUA MARQUÊS DE MARICÁ; 2) CONFORME CERTIFICADO PELO OFICIAL DE JUSTIÇA, OS PRÉDIOS QUE CONSTAM DA MATRÍCULA SÃO NA REALIDADE APENAS UM IMÓVEL, LOCALIZADO NO Nº 876 DA RUA MARQUÊS DE MARICÁ. IMÓVEL AVALIADO EM R$ 150.000,00 (CENTO E CINQUENTA MIL REAIS).
Vocês podem obter mais informações ( cópias de processos, depoimentos, denúncias etc ) sobre o ESCÂNDALO DOS LEILÕES DE IMÓVEIS DA JUSTIÇA DO TRABALHO, sobre a MÁFIA DOS LEILÕES JUDICIAIS e sobre a CORRUPÇÃO NO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO E NOS DEMAIS DO BRASIL nos links abaixo:
http://www.destak.pt/artigo/61194 http://www.brasil247.com/pt/247/economia/66384/ http://www.extralagoas.com.br/noticia/980/esta-semana-nas-bancas/2011/12/30/tj-rateia-r-20-milhoes-entre-juizes-e-desembargadores.html http://www.inesc.org.br/biblioteca/publicacoes/artigos/corrupcao-tambem-se-enfrenta-com-reforma-politica https://www.facebook.com/Brvergonhailtda/posts/426561920762780 http://www.luiscardoso.blog.br/politica/2012/02/decisao-do-supremo-sobre-cnj-pode-levar-a-punicao-de-15-juizes/ http://blog.jornalpequeno.com.br/linhares/2010/07/09/denuncia-blog-descobre-ramificacoes-do-escandalo-euromar/ http://www.robertokenard.com/politica/2012/01/28/juizes-confundem-autonomia-com-soberania-diz-mendes/ http://inaciovacchiano.com/2011/11/15/oab-vira-alvo-do-movimento-contra-a-corrupcao-examedeordempelomec-2/ http://www.uniblog.com.br/programapoder/227454/veja-detalhes-dos-recursos-contra-os-30-parlamentares-ameacados-de-perder-o-mandato.html
http://www.bemparana.com.br/tupan/personagem-do-escandalo-da-mafia-dos-pareceres-e-ligado-ao-ministro-dias-toffoli-do-stf/
http://www.robertokenard.com/politica/2012/01/28/juizes-confundem-autonomia-com-soberania-diz-mendes/
http://www.rededemocratica.org/index.php?option=com_k2&view=item&id=1163:estou-vendo-a-serpente-nascer-n%c3%a3o-posso-calar
http://lauritaarruda.com.br/dem-nao-convive-com-os-improbos-ao-contrario-do-pt/51575 .
http://www.luiscardoso.blog.br/politica/2012/02/decisao-do-supremo-sobre-cnj-pode-levar-a-punicao-de-15-juizes/
http://adotevereadorval.blog.terra.com.br/2009/03/08/trabalhos-do-vereador-val/
http://icommercepage.wordpress.com/2012/01/26/escandalos-no-judiciario/
http://blogs.elpais.com/vientos-de-brasil/2012/02/la-corruocion-politica-fustigada-en-los-carnavales-de-sao-paulo-.html
http://protogenescontraacorrupcao.ning.com/profiles/blogs/lavagem-de-dinheiro
http://advivo.com.br/comentario/re-o-bicheiro-o-senador-e-o-grampo-falso-da-veja-92
http://www.lagazettedeberlin.de/3643.html?&tx_veguestbook_pi1%5Bpointer%5D=6
http://primeiraigrejavirtual.com.br/2012/12/29/enfiaram-a-bucha-na-maonaria-a-burschenschaft-ainda-manda-e-desmanda-no-brasil/
http://www.usina21.com.br/blogdobezerra/blog_commento.asp?blog_id=58
Alguns implicados neste escândalo:
Sr. ADAM BLAU, de nacionalidade brasileira, CPF: 004.443.088-49, RG: 2.865.185-6 – SSP/ SP , residente à Rua Caraça, n° 327 – Vila Beatriz, CEP 05447-130, São Paulo – SP, empresa COMERCIAL , CONSTRUÇÕES E SERVIÇOS BLANCHARD LTDA – CNPJ 59.377.572/0001-37 – sito à Rua Estados Unidos, n° 2.280 – CEP 01427-002 – Jardim Paulista – São Paulo – Capital, empresa COMERCIAL , CONSTRUÇÕES E SERVIÇOS BLANCHARD LTDA , Rua Caraça, 327 Vila Madalena – CEP 05.447-130 – Vila Madalena – São Paulo, COMERCIAL E SERVIÇOS JVB LTDA sito à Rua Estados Unidos, 2280 – Mezanino – CEP 01427-002 – Jardim América – São Paulo – Capital, COMERCIAL, CONSTRUTORA E SERVIÇOS APB LTDA NIRE – 35215429647, sito ora à Rua Estados Unidos 2.280 – CEP 01427-002 – Jardim América – SP ou Av. Brigadeiro Faria Lima 1616 – 2° andar – CEP 01451-001 – Jardim Paulistano – SP, COMERCIAL CONSTRUTORA E SERVIÇOS BLAU LTDA NIRE 35217523349 , empresa COMERCIAL CONSTRUÇÕES E SERVIÇOS BLAU LTDA NIRE 35600140708 ( transformada em Comercial Construções e Serviços Blau EIRELI na data de 03/09/2012 ), empresa GALERIA DE ARTE ANDRÉ IMPORTAÇÃO, EXPORTAÇÃO, COMÉRCIO DE QUADROS E TAPETES LTDA – sito à Rua Estados Unidos, n° 2.280 – CEP 01427-002 – Jardim Paulista – São Paulo – Capital, e alguns dos seus respectivos sócios : Sra VALDICÉIA DE SOUZA BLAU, brasileira, empresária, CPF: 030.632.958-17, RG: 14.226.222-5 – SSP/ SP residente residente à Rua Caraça, n° 327 – Vila Beatriz, CEP 05447-130, São Paulo – SP, Srta JULIANA BEATRIZ DE SOUZA BLAU, brasileira, CPF: 132.784.268-86, RG: 24.656.056-3 – SSP/ SP, residente residente à Rua Caraça, n° 327 – Vila Beatriz, CEP 05447-130, São Paulo – SP, Sr. ANDRÉ PHILIPPE PAGLIUCA BLAU, brasileiro, empresário, CPF: 118.458.128-24, RG: 15.710.244 – SSP/ SP, residente à Rua Itaiteva, n° 206, Apto 11, Morumbi – CEP 05713-470 , Sra. ANDRÉA ANA HELENA PAGLIUCA BLAU DE PAULO, brasileira, CPF: 092.883.588-03, RG: 15.710.243-9 – SSP/ SP, residendente à Rua Elias Cutait, n° 127 – Cidade Jardim, CEP: 05672-020 e igualmente da empresa TETRA EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA – CRECI 10.896-J – Av. Brigadeiro Luis Antônio, n° 733 – Loja 05 – CEP: 01317-904 – Bela Vista – São Paulo, Dr. BENCE PÁL DEÁK (OAB 95409/SP), Dra PATRÍCIA KONDRAT (OAB 237142/SP), Dra VERUSCA SEMINATE LOURENÇO (OAB 254144/SP), Dr. JOSÉ CÁSSIO ALVES RAMOS – OAB/SP 109.017, Dra. ANA PAULA DAMICO DE SAMPAIO – OAB/SP 174.262 , Dr. STEFANO DEL SORDO NETO – OAB/SP 128.308, Dr. AGENOR BARRETO PARENTE – OAB/SP 6381 ( e respectivo escritório de advocacia e colaboradores ), Dr. MARCOS ROBERTO DORNELAS – OAB/SP 158.608, Dr. NELSON ROTHSTEIN BARRETO PARENTE OAB/SP 116.779.
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