DIREITO DE RESPOSTA

Muito embora a Lei de nº 13.188, de 11 de novembro de 2015, que regula o direito de resposta, deva ser utilizada por ofendido em razão de notícia incorreta, inexata ou abusiva e não tendo a postagem materializada no dia 31.08.2023, com título inerente a “PERITOS QUE APURARAM INCÊNDIO NO RIO ANIL SHOPPING TIVERAM ALMOCOS E LANCHES PAGOS PELA ADMINISTRAÇÃO DO SHOPPING”, qualquer dessas características, resolve este blog publicar o direito de resposta solicitado por Caroline Carvalho Noleto (perita criminal e candidata a deputada federal na última eleição), Antônio Fernando Barros Junior (perito criminal) e Cláudio José Sousa da Silva (perito criminal), com a utilização do nome da APOTEC (Associação da Polícia Científica do Maranhão).

No entanto, em postagem específica acima implementada, o blog do Luís Cardoso, em prol da intolerância com a falta de verdade e combatendo a irresponsabilidade de feitura de direito de resposta em nome de uma instituição formada por profissionais sérios e idôneos (APOTEC), com base, unicamente, em afirmações feitas por dois peritos que estão sendo investigados, indica e exibe a sociedade maranhense as provas dos fatos expostos na postagem que divulgou que “O Ministério Público Estadual investiga uma série de condutas ditas irregulares que teriam sido praticadas pelos peritos do ICRIM, durante a realização da perícia que ocorreu no Rio Anil Shopping, em decorrência do incêndio que deixou duas vítimas fatais (Evellyn Gusmão Gomes Silva e Yasmin Gomes Campos), dentre inúmeras que foram seriamente lesionadas”.

Vamos a íntegra do texto do Direito de Resposta!

“Inicialmente, trata-se do direito de resposta, exigido pelos peritos criminais Antônio Fernando Barros Junior e Cláudio José Sousa da Silva, com fundamento na Lei nº 13.188/15, com o objetivo de repudiar o conteúdo postado neste Blog, no último dia 01 de Setembro de 2023, por conter informações distorcidas e inverídicas, consideradas ofensivas à honra dos envolvidos, de modo que se impõe o esclarecimento da matéria publicada.

De imediato, os ofendidos lamentam a forma como foi publicada a matéria, desprovida de acuidade técnica e recheada de distorções, apresentando características nitidamente sensacionalistas, precisamente com viés editorial para aumentar os números de audiência, além de colocar em dúvida o trabalho sério dos peritos criminais realizado nas dependência do Shopping Rio Anil, em razão do evento fatídico ocorrido em 07 de Março de 2023, desconsiderando, assim, as consequências advindas da publicação realizada.

Na sequência, impõe-se informar a este veículo de comunicação, considerando a matéria em questão objeto dessa manifestação, que não é verdade que a administração do Shopping Rio Anil contratou “bufê só para atender os peritos”, tratase de acusação leviana, sem qualquer verossimilhança, desprovida de provas, negada de pronto pelos peritos criminais que realizaram a perícia no local.

Aqui, neste ponto, além de faltar com a verdade, a matéria resistida contém exageros, parcialidade e apelo emotivo no intuito de aumentar o número de leitores e visualizações, ao afirmar que o shopping contratou serviço de bufê para atender os peritos criminais, que legalmente realizavam seu trabalho no local. Aqui, sobre o fato dos peritos criminais terem recebido alimentação por parte da Administração do Shopping Rio Anil, registre-se que pela permanência no local de, aproximadamente, 12h por turno, e para evitar se ausentar do local periciado, considerando o apoio necessário em qualquer perícia, não sendo diferente da realizada no Shopping Rio Anil, foi necessário a cooperação das partes envolvidos, no intuito de otimizar os trabalhos e garantir a inviolabilidade do local vistoriado, o que ensejou a oferta da alimentação, citada da reportagem de forma maldosa, a propósito, ofertada de forma indiscriminada para todas as pessoas envolvidas na operação e não somente aos peritos criminais, o que refuta a acusação grave da contratação exclusiva de bufê para os tais profissionais.

Ainda, a matéria afirma que durante a realização da perícia, os peritos a todo momento interagiam com os integrantes da administração do Rio Anil Shopping como se estivessem confraternizando durante a condução dos trabalhos e coleta de provas. Aqui, mais uma vez, o absurdo é evidenciado, já que em nenhum momento houve o convívio citado, pelo contrário, restou proibido o acesso de pessoas à área de perícia, a exceção dos integrantes do Corpo de Bombeiros, CREA, Defesa Civil, além de pessoas autorizadas, sob a supervisão da perícia, encarregadas de realização da limpeza da área, necessária para conclusão dos trabalhos, uma vez que existia muito material a ser manejado para realização dos trabalhos, neste ponto, registramos que foram retiradas 14 (quatorze) caçambas de entulhos, o que por si só, revela a impossibilidade de que tal material fosse manuseado e removido somente pelos peritos criminais, sendo necessária a colaboração do proprietário do imóvel, o que não compromete a lisura do serviço prestado, pois o ato de cooperação logístico manifestado pela retirada de material acumulado, em nada compromete a postura ética dos profissionais envolvidos, pautada sempre pela isenção e imparcialidade, preceitos fundamentais inegociáveis.

Posteriormente, sobre a postura de distanciamento dos peritos criminais, necessária para realização dos trabalhos, ressaltam que, na ocasião, no decorrer do desenvolvimento dos trabalhos técnicos conduzidos, sob a batuta que somente pessoas autorizadas e órgãos técnicos envolvidos adentrariam ao local periciado, a Comissão de Deputados e funcionários da seguradora que visitaram o ambiente no momento da realização da perícia, foram impedidos de acompanhar, em razão do isolamento da área, o que atesta o cumprimento de todas as normas legais, sobretudo, sobre conservação do ambiente periciado, afastando qualquer dúvida sobre a seriedade dos trabalhos realizados.

Ainda, para fins de esclarecimento, sobre o evento aqui comentado, registramos que o trabalho de combate ao incêndio, realizado pelo Corpo de Bombeiros do Estado do Maranhão, foi findado em aproximadamente 04 (quatro) dias após o acidente, momento em que a área foi liberada para a realização da perícia, tendo sido, então, isolada através de tapumes. A partir desse momento, o local de imediato foi interditado, contando com acesso apenas dos peritos criminais convocados e dos oficiais do Corpo de Bombeiros, que ainda estavam finalizando seu relatório, momento em que, as portas do corredor de emergência, de entrada do hall e as portas de acesso à cabine de projeção, foram todas devidamente trancadas, buscando a preservação do ambiente.

De fato, os peritos criminais citados na reportagem afirmam, com toda certeza, que nenhum acesso foi deixado com portas abertas ou qualquer possibilidade de entrada de terceiros desautorizados, haja vista que até mesmo a porta por onde os escombros estavam sendo retirados era, ininterruptamente, monitorada.

Assim, beira ao absurdo e, ao mesmo tempo, sujeita a responsabilização civil a colocação ilícita apontada na matéria sobre a presunção de benefício de uma das partes investigados, pelo simples fato dos peritos criminais terem recebido apoio logístico na limpeza do local, materializada pela retirada de grande quantidade de atulho e pela concessão de alimentação, reitera-se concedida de forma indiscriminada para todos os envolvidos na operação, o que não aponta para concessão de qualquer vantagem ou benefício para qualquer das partes investigadas, fato que foi noticiado sem qualquer prova de concessão de vantagem por parte dos peritos criminais, ainda porque inexistentes.

Por fim, vem a público, externar sua indignação em razão da exposição de fatos inverídicos por meio do Blog Luís Cardoso, que acabam por desabonar a honra e imagem dos peritos criminais, momento em que, ressaltam o trabalho técnico realizado logo após o trágico acidente ocorrido nas dependências do Rio Anil Shopping, pautado, sobremaneira, no respeito, sigilo das informações, imparcialidade na conclusão dos trabalhos e da legalidade, como princípios éticos indissociáveis do exercício da profissão de perito criminal.

Atenciosamente,

Caroline Carvalho Noleto
Antônio Fernando Barros Junior
Cláudio José Sousa da Silva” – Erros de concordância e grafia mantidos –


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