A Promotoria de Justiça de São Mateus, com atribuição eleitoral, instaurou um Procedimento Preparatório Eleitoral para apurar eventual fraude à cota de gênero e desvirtuamento de política afirmativa de participação feminina nas candidaturas dos partidos da 66ª Zona Eleitoral, de modo a comprometer a integridade e lisura do pleito eleitoral.

O caso está sob o comando da promotora Sandra Soares de Pontes, que pontuou que a Lei n. 9.504/97, em seu artigo 10, § 3º, a partir da redação dada pela Lei n. 12.034/2009, instituiu política afirmativa da participação das mulheres nos pleitos eleitorais e exigiu providências dos partidos políticos para a formação de quadros femininos aptos a disputar as eleições com reais possibilidades de sucesso ou pelo menos com efetiva busca dos votos dos eleitores.

Pontes disse ainda que na expressão “preencherá o mínimo de 30%”, o legislador deixou clara a condição de admissibilidade da lista a registro na Justiça Eleitoral e, mais, de sua apresentação ao eleitorado, na expectativa de preenchimento mais equilibrado das cadeiras do parlamento.

E detalhou: “nos termos da Súmula TSE n. 73, a fraude à cota de gênero, consistente no desrespeito ao percentual mínimo de 30% de candidaturas femininas, nos termos do artigo 10, parágrafo 3º da Lei 9.504/1997, configura-se com a presença de um ou alguns dos seguintes elementos, quando os fatos e as circunstâncias do caso assim permitirem concluir: 1) Votação zerada ou inexpressiva; 2) Prestação de contas zerada, padronizada ou ausência de movimentação financeira relevante; 3) A ausência de atos efetivos de campanha, divulgação ou promoção candidatura de terceiros”

Diante disso, determinou que o secretário ministerial identifique candidatas mulheres com menos de 8 votos, certifique a quantidade de votos obtidos por cada uma delas conforme divulgação oficial; baixe e anexe o DRAP do partido e os processos de prestação de contas de cada uma delas para verificar movimentação de recursos (ativos e passivos).

Além disso, pediu que as coligações partidárias sejam notificadas para demonstrar atos de campanha capazes de afastar a tese de candidatura fictícia.

Neto Ferreira 


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