NOTA DE ESCLARECIMENTO
A ASSOCIAÇÃO DOS TITULARES DE CARTÓRIOS DO MARANHÃO – ATC/MA,
vem por meio deste repudiar o conteúdo contido no Ofício nº 02/2018-
GABINETE/PRESIDÊNCIA/FAMEM, assinado pelo Presidente da Federação dos Municípios do Estado do Maranhão, o senhor Cleomar Tema Carvalho Cunha, pelos fatos e fundamentos abaixo aduzidos:

1 – Um dos parágrafos do referido ofício possui a seguinte redação: “Contudo a
realidade que assola nosso Estado é de inadimplência, por parte dos Tabeliães no recolhimento destes impostos, seja por ineficiência dos Municípios na fiscalização seja por evasão fiscal”.
Ao fazer uma citação genérica acerca do não pagamento do Imposto sobre Serviços – ISS, o senhor presidente da FAMEM induz o leitor a “achar” que todos os tabeliães e registradores do Estado do Maranhão são “sonegadores de impostos”, o que não é verdade.

2 – Ao fazer a sua suposta queixa ao Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do
Maranhão sobre uma “suposta inadimplência”, o senhor presidente da FAMEM utiliza como fundamento jurídico a Lei Complementar nº 116/2003 e o Art. 156, III da Constituição da República Federativa do Brasil, contudo uma ressalva precisa ser feita:

O dispositivo legal trazido pelo 02/2018-GABINETE/PRESIDÊNCIA/FAMEM indica o artigo 1º, item 21.01, da Lei Complementar nº 116/2003, frisando-se que trata-se de LEI COMPLEMENTAR FEDERAL. Assim sendo, ela apenas trata de normas gerais a respeito da cobrança do tributo ISSQN, ou seja, não cria o tributo no âmbito municipal e nem o podia fazê-lo, sob pena de o ente federal usurpar-se de competência municipal criada pelo constituinte originário. Nesse contexto, tal lei complementar apenas diz que os serviços ali elencados podem ser tributados caso a municipalidade institua o tributo e a sua consequente cobrança.
Cumpre lembrar o que reza o artigo 156 da Constituição Federal in verbis: “Compete aos Municípios instituir imposto sobre: … III – serviços de qualquer natureza, não compreendidos no artigo 155, II, definidos em Lei Complementar; (Grifo Nosso). Assim, a definição dos serviços se dá por Lei Complementar, mas a sua criação continua a ser do Município.

Ademais, cumpre ressaltar a disposição do artigo 150 da CF/88: “Sem prejuízo de outras garantias asseguradas ao contribuinte, é vedado à União, aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios: I – exigir ou aumentar tributo sem lei que o estabeleça…”.
(Grifo Nosso). Este artigo trata do Princípio da Legalidade Estrita em matéria tributária que é um direito fundamental.

Nos termos do artigo acima reproduzido é proibido a exigência de tributo que não fora estabelecido por lei. Logo, para se apurar uma suposta inadimplência ou evasão fiscal, o Presidente da FAMEM precisa indicar quais os Municípios que já possuem Lei Municipal instituidora do referido Tributo; Indicar que os tabeliães/registradores já foram notificados a pagar o imposto e permaneceram inertes ou de alguma forma tentar burlar o fisco.

Fora das hipóteses acima aventadas, não há que se falar em sonegação e inadimplência.

O conteúdo do ofício da FAMEM demonstra um fraco conhecer jurídico acerca da matéria e coloca em xeque a credibilidade secular das instituições notariais e registrais.
Ademais, cumpre ressaltar que qualquer afirmação inverídica será combatida juntos aos órgãos competentes e por via judicial.

Thiago Aires Estrela
Presidente da ATC/MA


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