TJ contrata empresa de decoração para fornecer material de informática
Por R$ 344.451.00, o Tribunal de Justiça do Maranhão contratou a Italin Fer Decorações e Acabamentos para fornecer materiais de informática.
O contrato foi assinado em 26 de novembro de 2009 e publicado no Diário Oficial do Estado em 5 de janeiro de 2010.
Publiquei na semana passada que o TJ, zeloso que é, contratou as empresas de informática LEDZ por R$ 3.249.999,90, e a TW por R$ 820.099,00, totalizando mais de R$ 4 milhões.
Por este contrato, conforme publicação no Diário Oficial do Estado deste mês, a LEDZ vai fornecer (se é que ainda não forneceu), também, bebedouros, frigobar e aparelhos de ar condicionado.
E mais: para as novas unidades juridicionais e não para todas as existentes no estado todo, como deu a entender o TJ em resposta abaixo a este blogue. O contrato foi assinado no dia 15 de maio de 2010.
O desmentido do Tribunal de Justiça do Maranhão deveria ser ao que foi publicado no Diário Oficial, que apenas reproduz o material enviado pelo cliente. Mas de todo modo, fica ao critério do leitor a conclusão.
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A despeito da notícia veiculada neste blog, com o seguinte título: “TJ contrata empresa de decoração para fornecer material de informática” atribuindo esta contratação à empresa Italin Fer Decorações e Acabamentos para fornecer toner para impressora, no valor de R$ 344.451,00, esclareço que a empresa supracitada, conforme se depreende de seu cadastro nacional de pessoa jurídica, sob o nº 07.977.387/0001-80, possui como atividade econômica secundária o comércio varejista especializado de equipamento e suprimentos de informática.
Além da atividade acima citada, consta naquela razão social as seguintes atividades, dentre outras: comércios de eletrodomésticos e equipamento de áudio e vídeos, bem assim de materiais elétricos e hidráulicos.
Extrai-se, senhor Jornalista, que a forte competição e o crescimento da concorrência global tem levado as empresas a desenvolverem mecanismos que otimizem sua capacidade de concorrer em outras atividades, de modo a poderem competir nesse novo mercado globalizado e veloz.
Do contexto, não existe nenhum óbice legal ou obstáculo jurídico que impeça o Tribunal de Justiça a contratar a em empresa em questão para o fornecimento de suprimentos de informática.
Quanto à alegação da aquisição de bebedouros e frigobar, repita-se à exaustão: o processo de licitação referente à aquisição do material em questão restou dividido em 05 (cinco) lotes, onde o lote referente a bebedouro e frigobar, foi cancelado por decisão do pregoeiro, em razão da desclassificação de todas as propostas apresentadas.
Em razão disso, o Tribunal de Justiça ficou impossibilitado de contratar o referido material. Agora, esclareço que constou na ementa da ata o citado material, haja vista que o processo tratava da aquisição de vários produtos, o que torna obrigatório constar todos os lotes, não obstante o seu cancelamento.
No tocante ao destino do material, ressalto que o mesmo contemplará às novas unidades jurisdicionais localizadas no interior do Estado.
Atenciosamente,
Francisco Chagas Rodrigues Pereira
Diretor Administrativo do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão
A despeito da notícia veiculada neste blog, com o seguinte título: “TJ contrata empresa de decoração para fornecer material de informática” atribuindo esta contratação à empresa Italin Fer Decorações e Acabamentos para fornecer toner para impressora, no valor de R$ 344.451,00, esclareço que a empresa supracitada, conforme se depreende de seu cadastro nacional de pessoa jurídica, sob o nº 07.977.387/0001-80, possui como atividade econômica secundária o comércio varejista especializado de equipamento e suprimentos de informática.
Além da atividade acima citada, consta naquela razão social as seguintes atividades, dentre outras: comércios de eletrodomésticos e equipamento de áudio e vídeos, bem assim de materiais elétricos e hidráulicos.
Extrai-se, senhor Jornalista, que a forte competição e o crescimento da concorrência global tem levado as empresas a desenvolverem mecanismos que otimizem sua capacidade de concorrer em outras atividades, de modo a poderem competir nesse novo mercado globalizado e veloz.
Do contexto, não existe nenhum óbice legal ou obstáculo jurídico que impeça o Tribunal de Justiça a contratar a em empresa em questão para o fornecimento de suprimentos de informática.
Quanto à alegação da aquisição de bebedouros e frigobar, repita-se à exaustão: o processo de licitação referente à aquisição do material em questão restou dividido em 05 (cinco) lotes, onde o lote referente a bebedouro e frigobar foi cancelado por decisão do pregoeiro, em razão da desclassificação de todas as propostas apresentadas.
Em razão disso, o Tribunal de Justiça ficou impossibilitado de contratar o referido material. Agora, esclareço que constou na ementa da ata o citado material, haja vista que o processo tratava da aquisição de vários produtos, o que torna obrigatório constar todos os lotes, não obstante o seu cancelamento.
No tocante ao destino do material, ressalto que o mesmo contemplará às novas unidades jurisdicionais localizadas no interior do Estado.
Atenciosamente,
Francisco Chagas Rodrigues Pereira
Diretor Administrativo do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão