Divulgadora do “Jogo do Tigrinho” foi diagnosticada com câncer e precisou da presença do pai para auxiliar no tratamento. Decisão foi concedida 6 dias após o TJMA negar mesmo pedido para o genitor acompanhar a filha.

Foi concedida no dia 30.10.2024, pela Vara Especial Colegiada dos Crimes Organizados da Comarca da Ilha de São Luís, autorização judicial para que Lélio Elki Rebouças Pereira, pai de Skarlete Greta Costa Melo (divulgadora do Jogo do Tigrinho), pudesse acompanhar a influenciadora em tratamento de saúde na cidade de Fortaleza (CE), local onde reside.

Skarlete foi diagnosticada com câncer (adenocarcinoma gástrico), precisando se submeter a intervenção cirúrgica.

Ocorre que, 06 dias antes de tal decisão, ou seja, em 24.10.2024, a Desembargadora Substituta Ariane Mendes Castro Pinheiro negou idêntico pedido, no âmbito da relatoria de habeas corpus.

Em sua decisão, que foi juntada no processo de base um dia antes da autorização dada ao genitor da influenciadora pelos togados de 1º grau (29.10.2024), a julgadora de segundo grau foi enfática na materialização dos fundamentos que levaram ao indeferimento do pedido, como bem externamos:

“Apesar da alegação da gravidade do estado de saúde da filha do paciente, entendo que tal circunstância, embora extremamente delicada no âmbito familiar, não se revela suficiente para afastar as medidas cautelares impostas. Conforme se verifica dos autos, não há qualquer prova de que o paciente não possa acompanhar o tratamento de sua filha mediante o devido procedimento judicial de comunicação e autorização para se ausentar da comarca, conforme já previsto nas medidas atuais.

Ademais, a flexibilização proposta poderia comprometer a regularidade da instrução processual, na medida em que a ausência de um controle mais rígido sobre as atividades e deslocamentos do paciente poderia prejudicar o acompanhamento de suas obrigações judiciais.

Ressalto ainda que não foi comprovada a urgência ou impossibilidade de aguardar o julgamento definitivo do habeas corpus para que se avalie de forma mais aprofundada a necessidade de modificação das medidas cautelares.

Assim, em sede de cognição sumária, não vislumbro de plano a possibilidade de conceder o pedido de liminar nos termos em que foi formulado, até porque o exame da pertinência das alegações contidas na presente impetração exige análise mais aprofundada e pormenorizada dos elementos constantes dos autos, situação que inviabiliza a concessão da ordem em caráter liminar.

Dessa forma, para fins de exame típico de cognição sumária, considero ausentes os requisitos necessários para a concessão do pedido de urgência, sem prejuízo da análise do mérito da impetração quando do julgamento deste Habeas Corpus pelo Colegiado competente.

Ante o exposto, indefiro o pedido de concessão da liminar contido na petição inicial, sem prejuízo do julgamento do mérito do presente habeas corpus por esta egrégia Câmara de Direito Criminal.”

O atual relator desse habeas corpus, é o desembargador Raimundo Nonato Neris Ferreira.

Veja abaixo as íntegras das decisões da desembargadora Substituta Ariane Mendes Castro Pinheiro (anexo 01) e da Vara Especial Colegiada dos Crimes Organizados da Comarca da Ilha de São Luís (anexo 02).

ANEXO 01

ANEXO 02

Referências: Habeas Corpus de nº 0824794-62.2024.8.10.0000 (em trâmite no Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, sob a relatoria do desembargador Raimundo Nonato Neris Ferreira) e Processo de nº 0802184-97.2024.8.10.0001 (em tramitação na Vara Especial Colegiada dos Crimes Organizados da Comarca da Ilha de São Luís).

Por Direito e Ordem


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