“Operação 18 Minutos” – CNJ arquivou, com elogios, reclamação disciplinar formulada pelo Banco do Nordeste do Brasil
Direito e Ordem
O ministro Humberto Martins, quando exercia a função de Corregedor Nacional de Justiça, relatou uma reclamação disciplinar formulada pelo Banco do Nordeste do Brasil S.A. (0005854-77.2015.2.00.0000), em face da juíza Alice de Souza Rocha, dos desembargadores Marcelino Chaves Everton e Nelma Celeste de Sousa Silva Sarney Costa (magistrados investigados na “Operação 18 minutos”) e de uma ex-servidora (Amanda Silva Santos). Vejamos como decidiu o Plenário do CNJ, através de votação unânime de 14 conselheiros.
» Sobre a conduta do desembargador Marcelino Chaves Everton, assim se posicionou o Plenário do CNJ:
“Aliás, o ente bancário levanta suspeita quanto à atuação do Desembargador Marcelino Chaves Everton quando da distribuição do mandamus, porquanto “coincidentemente estava como magistrado plantonista” (id 1846599), mas não logrou êxito apresentar indícios de irregularidade na escala de plantão em questão, até porque a designação do Desembargador para atuar no plantão de 28/9/2015 a 4/10/2015 já estava programada desde 21/9/2015.
Portanto, não se evidencia a presença de evidencias de atuação irregular do magistrado que autorizem a atuação do CNJ”.
» Já sobre a desembargadora Nelma Celeste de Sousa Silva Sarney Costa, assim pontou o órgão de cúpula do CNJ:
“Ou seja, durante aproximadamente um mês, não houve nenhuma discordância do Banco do Nordeste do Brasil S.A. com a atuação da desembargadora Nelma Celeste de Sousa Silva Sarney Costa, o que poderia ter sido exercido a tempo e modo, porquanto evidenciado o contorno jurisdicional da questão, o que afasta também, quanto a esse ponto, a atuação da Corregedoria Nacional de Justiça no caso em comento.”
» Elogios para a juíza Alice de Sousa Rocha, por parte do órgão máximo do CNJ:
“[…]legitimar a aplicação de qualquer sanção disciplinar contra a magistrada seria endossar punição pelo trabalho desenvolvido na condução do processo, efetuado com a rapidez que exige o ofício judicante, com aplicação da jurisprudência pertinente, observância da coisa julgada e que, ao fim e ao cabo, promoveu o desfecho de ação que, há muito, já violara o princípio da razoável duração do processo (art. 5º, LXXVIII, da CF/88). Portanto, a abertura de processo administrativo contra a magistrada deve ser, também, de plano, rejeitada […]”.
» Sobre a conduta da ex-servidora Amanda Silva Santos, expressou o ministro Martins (relator):
“Assim, não se evidencia a presença de indícios suficientes de irregularidade apta a aplicação da sanção à ex-servidora, em especial porque o encaminhamento do feito à Corregedoria bem como a designação de outro juízo foram questões incidentais provocadas pelo agravante (o Advogado Francisco Xavier de Sousa Filho), que não tem nenhuma relação com a sua atuação.”
O Plenário do CNJ conclui da seguinte forma o julgamento: “Das razões acima expendidas, fica evidente que as razões do presente recurso administrativo não trazem argumentação relevante apta a infirmar os fundamentos da decisão atacada, em especial porque evidenciada que a presente reclamação disciplinar pretende rever questões de cunho eminentemente jurisdicional, sem apontar indícios suficientes dos alegados desvios de conduta, que constituam a necessária justa causa para a instauração do pretendido PAD.”
O julgamento pelo Plenário do Conselho Nacional de Justiça ocorreu no dia 27 de março de 2020.
Seria prudente, então, que o ministro João Otávio de Noronha usasse, também, os balizamentos do colega ministro Humberto Martins, para formar as convicções necessárias visando delinear decisões oportunamente materializadas, ou seja, não poderá desprezar os elogios que foram feitos a togada Alice em processo que acabou por ensejar o seu afastamento, assim como, todas as observações que fez sobre as condutas dos desembargadores Marcelino Chaves Everton e Nelma Celeste de Sousa Silva Sarney Costa, esta última também afastada de suas funções.
É de estarrecer, muito embora as instâncias administrativa, cível e penal sejam independentes.
É que o órgão correcional da magistratura nacional (sancionador e que aplica penalidades), não constatou qualquer excesso ou desvio de função dos magistrados e de uma ex-servidora, no processo que deflagrou uma operação por integrante da Corte Infraconstitucional, ensejada por conclusões tiradas do mesmo feito avaliado pelo Plenário do CNJ, este presidido por um ministro do Supremo Tribunal Federal (STF), que, inclusive, votou a favor de todos os reclamados, sedimentando o arquivamento da reclamação.
Estaria, então, a “Operação 18 minutos” atuando como instância revisora de atos judiciais e administrativos placitados por vários julgadores e até por ministros do Superior Tribunal de Justiça e pelo Conselho Nacional de Justiça, procurando recompor patrimônio de instituição financeira e punir penalmente magistrados e servidores que não decidiram, tão somente, de forma unilateral, tendo sempre suas decisões substituídas por órgãos colegiados ou pela instância superior (o processo chegou ao STJ)?
Se for assim, que se coloque todos na mesma balança! São inúmeros e se Direito e Ordem mencionar o nome de todos, muitos ficarão estarrecidos (julgadores com idoneidade moral e profissional arquivaram feitos concernentes a esse processo, balizados em fundamentos alicerçados na lei). Só um dos arquivos que este site teve acesso é composto por 16631 laudas, tudo já sendo analisado, novamente e atualmente, pelo CNJ.
Como costuma propalar o decano do Sodalício Estadual maranhense, “contra fatos não há argumentos” (desembargador Antonio Fernando Bayma Araújo).
Nenhum julgamento é legítimo e justo, quando se ignora fatos! E que os justiceiros de plantão, se afastem! Não existem santos!
Direito e Ordem traz abaixo a íntegra da decisão do Plenário do CNJ, sendo oportuno a leitura de tal decisum para que todos tenham a noção da profundidade da análise feita por referido órgão, que, com relação as pessoas identificadas nesta postagem, esmiuçou cada detalhe do processo que deflagrou a primeira operação a afetar o Poder Judiciário maranhense (tudo detalhadamente analisado).
Referência: Conselho Nacional de Justiça (CNJ), através dos Conselheiros Dias Tofolli, Humberto Martins, Luiz Fernando Tomasi Keppen, Rubens Canuto, Tânia Regina Silva Reckziegel, Mário Guerreiro, Candice L. Galvão Jobim, Flávia Pessoa, Maria Cristina Ziova, Ivana Farina Navarrete Pena, Marcos Vinícius Jardim Rodrigues, André Godinho, Maria Tereza Uille Gomes e Henrique Ávila (14).
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