Segundo postagem do referido causídico feito no Direito em Ordem, este o Instagram que idealizou (@alexferreiraborralho), o pleito da Associação dos Magistrados do Maranhão (AMMA), que causou descontentamento no meio social maranhense, voltado para o estabelecimento do expediente externo reduzido, a ser exercido entre 08:00 hs e 13:00 hs, encontra respaldo em decisões do Conselho Nacional de Justiça (CNJ).

Dr Alex Borralho

Alex Borralho esclarece que é entendimento prevalecente em diversos precedentes do referido órgão, que a Constituição assegura autonomia administrativa aos tribunais, para exercício da qual o próprio Conselho Nacional de Justiça assegurou-lhes prerrogativa de definir o horário de expediente forense em razão das diversas peculiaridades locais, como consta no artigo 1º, da Resolução nº 340, de 08 de setembro de 2020 (O expediente dos órgãos jurisdicionais para atendimento ao público será fixado por cada tribunal, devendo ocorrer de segunda a sexta–feira, inclusive, atendidas as peculiaridades locais e ouvidas as funções essenciais à administração da justiça, sem prejuízo da manutenção de plantão judiciário, presencial ou virtual). Esse contexto é estabelecido no artigo 96, da Constituição Federal que prevê a autonomia dos tribunais. Essencial destacar, que a referida resolução não estabelece nem a duração, nem os horários de início e final do atendimento ao público, facultando aos tribunais a liberdade para fixação, desde que o funcionamento ocorra de segunda a sexta-feira e que sejam atendidas as peculiaridades locais e ouvidas as funções essenciais à administração da Justiça, mantendo-se, sem prejuízo, o plantão judiciário, presencial ou virtual. O Supremo Tribunal Federal (STF), no julgamento da Ação Direta de Inconstitucionalidade nº 4.484/DF, reiterou esse entendimento atualmente em voga no Conselho Nacional de Justiça (CNJ).

Borralho ressalta, também, que o debate entre tempo de trabalho e produtividade tem que ser enfrentado pelo Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, evitando que qualquer decisão que venha a ser tomada possa prejudicar o cidadão, o jurisdicionado, as advogadas e os advogados e demais operadores do Direito, ou seja, o interesse público deverá ser resguardado protegendo não só o acesso à Justiça, mas a razoável duração do processo.


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