Recusa ao teste do bafômetro sem outras provas de embriaguez não gera penalidade
Para o colegiado, cabia ao agente de trânsito atestar a embriaguez de outras formas previstas no CTB. A simples recusa ao teste do bafômetro não justifica a imposição de multa. Assim entendeu a 11ª câmara de Direito Público so Tribunal de Justiça de São Paulo, ao prover recurso de um motorista que havia sido penalizado. No caso, o colegiado considerou que o agente de trânsito não atestou o estado de embriaguez de outras formas previstas no CTB.
Para o colegiado, cabia ao agente de trânsito atestar a embriaguez de outras formas previstas no CTB.
A simples recusa ao teste do bafômetro não justifica a imposição de multa. Assim entendeu a 11ª câmara de Direito Público ao prover recurso de um motorista que havia sido penalizado. No caso, o colegiado considerou que o agente de trânsito não atestou o estado de embriaguez de outras formas previstas no CTB.
O motorista ingressou com ação contra o Detran a fim de que fosse anulado o auto de infração em decorrência de sua recusa a se submeter ao teste do bafômetro. Em 1º grau, o pedido foi julgado improcedente.
Ao analisar o recurso, no entanto, o colegiado entendeu que, na hipótese, o agente de trânsito não atestou estado de embriaguez do impetrante. O relator, desembargador José Jarbas de Aguiar Gomes, destaca que a penalidade não poderia ter sido aplicada somente pelo fato de este ter se recusado a submeter-se unicamente ao teste de bafômetro, sem que fosse produzida pelo agente de trânsito qualquer outra prova que evidenciasse estar o impetrante dirigindo sob influência de álcool.
Como dispõe o artigo 277 do CTB, destacou o magistrado, poderia o agente de trânsito ter realizado “exame clínico, perícia ou outro procedimento que […] permita certificar influência de álcool”, mas, conforme o auto de infração, após a recusa do impetrante a realizar o exame de etilômetro, houve apenas a apreensão da sua CNH e a liberação do veículo para outro condutor, sem que tenha sido assinalado qualquer sinal de alteração da capacidade psicomotora.
“O simples fato de o impetrante não ter se submetido voluntariamente ao exame de etilômetro não justifica a sua autuação com as mesmas penalidades previstas a quem for flagrado na direção de veículo automotor sob influência de álcool.”
A câmara reformou a sentença para retirar a penalidade do autor.
Processo: 1001184-86.2016.8.26.0042
Fonte: TJSP
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Julgou errado,só a recusa já se configura uma infração,embora pela C.B.88 ninguém está obrigado a produzir provas contra sí.Mas,como o agente pode mensurar a infração?
ACERTADÍSSIMA DECISÃO DO EGRÉGIO TRIBUNAL! ORA , ONDE JÁ SE VIU MULTAR ALGUÉM , AUTUAR EM FLAGRANTE PELA INEXISTÊNCIA DE CRIME SE NEM TIPIFICAÇÃO EXISTE, (ESTÁ SÓBRIO)? ENTÃO SE EU VENHO PUTO DA VIDA DE UM DETERMINADO STRESS, DOIDO PRA CHEGAR EM CASA, AÍ DE REPENTE UM INCOMPETENTE DESQUALIFICADO ME SUBMETE A SOPRAR UM OBJETO SÓ PQ TÁ N’UMA BLITZ E ACHA QUE EU DEVA ME SUBMETER PQ SE EU NAO ACEITAR EU VOU PRESO E PRONTO. SEM APRESENTAR NENHUM SINTOMA QUE CARACTERIZE USO OU INGESTÃO DE BEBIDA ALCOÓLICA OU OUTRA SUBSTANCIA AFINS.
EXISTEM TESTES EXTRAS QUE O GUARDA PODERÁ APONTAR EM SEU RELATÓRIO QUE PODERIA SUBSIDIAR A AUTORIDADE POLICIAL A LAVRAR O FLAGRANTE, COISA QUE EU NAO FARIA CASO NAO COMPROVASSE. ENTAO A SIMPLES RECUSA DE SUBMISSÃO AO BAFOMETRO NÃO É CRIME TIPIFICADO EM LEI, O QUE CAUSARIA UM ESTADO DE EXCEÇÃO.
PARABENS AO DESEMBARGADOR!