Justiça confirma desbloqueio de verba do FPM de Timon
Município recorreu, via agravo de instrumento, alegando que a administração municipal não foi devidamente ouvida.
Paulo Lafene
TJMA
A 4ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Maranhão (TJMA) confirmou, nesta terça-feira, 5, decisão liminar do desembargador Paulo Velten que determinou o desbloqueio de verbas do Fundo de Participação dos Municípios (FPM) destinadas a Timon. O entendimento unânime da câmara, de acordo com o parecer da Procuradoria Geral de Justiça, é de que a Constituição Federal veda a retenção de recursos oriundos de repasses constitucionais.
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Em março passado, o Ministério Público estadual ingressou com ação civil pública pedindo o bloqueio de 80% do FPM de Timon para pagamento dos vencimentos de servidores efetivos ou não, referentes aos meses de dezembro de 2010 e janeiro de 2011, que à época se encontravam em atraso, segundo o órgão. A juíza Susi Ponte de Almeida deferiu o bloqueio de 50% da verba.
Inconformado, o município recorreu, via agravo de instrumento, alegando que a administração municipal não foi devidamente ouvida; que a decisão ofendia o princípio da separação de poderes, em razão de atuação do Judiciário no controle de orçamento público; e que a competência caberia à Justiça do Trabalho pelo fato de incluir servidores não efetivos.
Em abril passado, o desembargador Paulo Velten (relator) atribuiu efeito suspensivo ao recurso, a fim de sustar o cumprimento da decisão até o pronunciamento definitivo da câmara. Citou decisões do TJMA, contrárias ao bloqueio, pelo fato de a verba do FPM se destinar a atender ao interesse público, regido pelo princípio da indisponibilidade.
O parecer da Procuradoria Geral de Justiça também considerou que o valor bloqueado por determinação judicial demonstra risco de grave dano aos cofres do município, comprometendo a prestação de serviços públicos, bem como afrontando o princípio da separação de poderes e desobedecendo a norma constitucional.
Os desembargadores Anildes Cruz e Jorge Rachid acompanharam o voto do relator, pelo provimento do recurso do município.
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