Desembargadora entendeu que ex-prefeito tem razão em seu recurso, pois não houve a intimação prévia de Arôso para pagar o valor cobrado.

Paulo Lafene
TJMA

Gilberto Arôso havia sido multado por suposto atraso de 823 dias no cumprimento de liminar.Gilberto Arôso havia sido multado por suposto atraso de 823 dias no cumprimento de liminar.

A 4ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Maranhão (TJMA) reformou, nesta terça-feira, 14, decisão da Justiça de 1º grau, do ano de 2006, que determinou o bloqueio eletrônico de R$ 658.400,00 nas contas bancárias do então prefeito do município de Paço do Lumiar, Gilberto Arôso, valor referente a multa por suposto atraso de 823 dias no cumprimento de liminar.

DECISÃO
A decisão unânime da câmara foi nos termos do voto da relatora, desembargadora Anildes Cruz, que entendeu não ter havido a prévia intimação do devedor, como determina a súmula n.º 410 do Superior Tribunal de Justiça (STJ).

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Por unanimidade, a 4ª Câmara Cível manifestou-se favorável ao recurso de Arôso, contra a decisão da 1ª Vara da comarca de Paço do Lumiar, que deferiu o pedido de bloqueio judicial.

MULTA
Decisão anterior, em ação civil pública concedida em primeira instância, havia fixado prazo de 60 dias para o cumprimento de sentença que proibiu o prefeito, à época, de contratar servidores por tempo determinado e mandou que nomeasse os aprovados em concurso público municipal de 2003.

A multa diária por atraso no cumprimento de liminar foi de R$ 800,00.

DEFESA
A defesa de Arôso alegou que não houve a prévia intimação e sustentou a impossibilidade de execução provisória do valor da multa antes do trânsito em julgado do processo (quando não cabe mais recurso). O parecer da Procuradoria Geral de Justiça foi pelo provimento parcial do recurso, para que fossem retirados 31 dias do período de incidência da multa.

A desembargadora Anildes Cruz entendeu ter razão o ex-prefeito em seu recurso, pois não houve a intimação prévia de Arôso para pagar o valor cobrado.

Anildes acrescentou que não foi cumprida a regra do artigo 652 do Código de Processo Civil (CPC), segundo o qual o executado será citado para, no prazo de 3 dias, efetuar o pagamento da dívida.

Lembrou ainda que a súmula n.º 410 do STJ considera a prévia intimação condição necessária para a cobrança de multa. Os desembargadores Paulo Velten e Jorge Rachid também deram provimento ao recurso.


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