Para relator, atos ilegais e procrastinatórios que tumultuaram o processo são “simples vícios de juízo”.

Marta Barros
CGJ/MA

Os desembargadores do Tribunal de Justiça decidiram, por unanimidade, na sessão plenária desta quarta-feira, 18, pelo arquivamento de processo contra o juiz Douglas Airton Ferreira Amorim, titular da 3ª Vara Cível da capital, ratificando voto do relator Antonio Guerreiro Júnior, corregedor-geral da Justiça, para quem os argumentos constantes do processo são insuficientes para configurar infrações passíveis de punição administrativa contra o magistrado de 1º grau.

Na representação para apuração de conduta funcional do juiz, formulada pelo Cartão Nacional S/A, o representante afirma que Douglas Amorim teria desferido diversos despachos tumultuários e inoportunos em ação de cobrança em curso na 3ª Vara Cível, impedindo o prosseguimento regular da marcha processual.

Guerreiro Júnior, relator do processo.Guerreiro Júnior, relator do processo.
Ainda de acordo com o representante, em fase de execução de sentença o Cartão Nacional S/A foi intimado a se manifestar do feito em virtude do executado não ter sido localizado, quando o juiz, ignorando a informação do novo endereço e solicitação de nova citação do executado extinguiu o processo sem resolução do mérito.

Negligência do autor – Segundo o desembargador Guerreiro Júnior, os fatos apontados no processo “não se mostram suficientes para justificar a instauração de Processo Administrativo Disciplinar, em face da suposta negligência do autor da reclamação, que teria permanecido inerte quando da intimação para manifestar interesse no prosseguimento do feito, bem como de determinação para juntada de documentos dos sucessores do autor, entre eles endereço e nova procuração”.

Na interpretação do relator, os atos ilegais e procrastinatórios que tumultuaram o processo elencados pelo autor como argumentos que justificam a responsabilização administrativa do juiz, são “simples vícios de juízo”.

“Ao julgar extinto o feito, ordenar a intimação de réu revel, ou determinar manifestação acerca de documentos em momento no qual não lhe competia mais a atividade jurisdicional, poder-se-ia considerar, na mais grave das hipóteses, que o juiz reclamado proferiu decisões equivocadamente, errou em seu julgamento, o que autoriza tão somente a impugnação via judiciária da referida conduta, jamais facultando a esta Corregedoria Geral da Justiça atuar de forma que restringisse a atividade jurisdicional do magistrado, devendo prevalecer o princípio da independência funcional do julgador”, esclareceu o relator em voto.


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