Impropriedades na prestação de contas de um convênio celebrado entre o ente federado e a União seria motivo da inscrição.

STF

O Estado do Maranhão teve sua inscrição suspensa no SIAFI (Sistema Integrado de Administração Financeira do Governo Federal) e no CAUC (Cadastro Único de Convênio). A medida liminar foi concedida pelo ministro do Supremo Tribunal Federal (STF) Ricardo Lewandowski, relator da Ação Cautelar (AC) 2852.

Nesse processo, apresentado ao STF, o governo estadual pedia liminar para sustar o pagamento no valor de R$ 147.581,28, determinado pelo Ministério do Desenvolvimento Social e Combate à Fome, em razão de impropriedades na prestação de contas de um convênio celebrado entre o ente federado e a União, sob pena de inscrição nos cadastros federais.

A procuradoria do estado informa que a AC precede a ação principal que moverá contra a União a fim de obter a declaração de nulidade dos registros em cadastros federais de inadimplentes.

Suspensão da inscrição
O relator da ação, ministro Ricardo Lewandowski, verificou que a jurisprudência do Supremo está consolidada no sentido de que, para a inscrição de entes federativos no SIAFI e CAUC, é necessário que se observe o princípio do devido processo legal. “Ademais, a adoção de medidas coercitivas para impelir a Administração Pública ao cumprimento de seus deveres não pode inviabilizar a prestação, pelo Estado-membro, de serviços públicos essenciais, máxime quando o ente federativo é dependente dos recursos da União”, afirmou, citando a AC 259.

Segundo ele, a imposição de tais medidas pressupõe o respeito, pelo Poder Público, da garantia do devido processo legal (art. 5º, LIV, da Constituição). Lewandowski disse que “o Estado não pode exercer a sua autoridade de maneira arbitrária, com a desconsideração do princípio da ampla defesa e do contraditório (art. 5º, LV, da Constituição)”, entendimento firmado pelo Plenário do STF no julgamento da AC 1033, entre outros.

Por essas razões, o relator entendeu que, no caso, e sem prejuízo da análise de mérito, “o perigo da demora e a fumaça do bom direito militam em favor do requerente”. Assim, o ministro Ricardo Lewandowski deferiu a medida liminar para suspender a inscrição do Estado do Maranhão no SIAFI e no CAUC, “cujo fundamento seja relativo ao Convênio 1020/MPAS/SEAS/2001”.


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