Os desembargadores da 2ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho do Maranhão (TRT-MA) condenaram a empresa Limpel – Limpeza Urbana Ltda (reclamada) a pagar verbas trabalhistas a ex-empregado demitido por justa causa. Segundo os desembargadores, não foi comprovada a justa causa alegada pela empresa. Sendo assim, a empresa deve pagar as verbas rescisórias e indenizatórias, típicas desse tipo de demissão.

A decisão da 2ª Turma ocorreu no recurso ordinário interposto pela empresa. A Limpel pedia a total improcedência da ação julgada pelo juízo da 3ª Vara do Trabalho (VT) de São Luís. Na ação proposta por R.N.S.A, o juízo afastou a demissão por justa causa, decidiu pela procedência em parte da reclamação e condenou a reclamada ao pagamentos de horas extras e outras verbas trabalhistas. Também aplicou multas dos artigos 477 da CLT-Consolidação das Leis do Trabalho e 475-J do CPC-Código de Processo Civil; juros de mora e correção monetária e incidência previdenciára restrita às parcelas de aviso prévio, 13º salário e horas extras contidas da rescisão contratual.

A demissão de R.N.S.A por justa causa ocorreu, segundo a reclamada, porque ele procedeu de forma inadequada ao dirigir um caminhão da empresa (com marcha reduzida), o que ocasionou a quebra do diferencial do automóvel. De acordo com a reclamada, ficou caracterizado o mau procedimento e improbidade do reclamante, configuradores da dispensa motivada. Continue lendo a matéria no site do TRT-MA.


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