A pedido da PF, Ministério Público Federal denuncia ex-prefeito Eric Costa de Barra do Corda

    Blog Minuto Barra

    A pedido da Polícia Federal do Maranhão, o Ministério Público Federal protocolou na manhã de ontem, terça-feira, 24 de outubro de 2022, mais uma denúncia grave contra o deputado estadual eleito e ex-prefeito de Barra do Corda, Eric Costa.

    A Procuradora da República do MPF, Carolina da Hora Mesquita Hohn, afirma na denúncia que, a Polícia Federal recebeu um pedido de investigação contra o ex-prefeito Eric Costa de Barra do Corda. Os pedidos chegaram ainda em 2020 na Superintendência da Polícia Federal em São Luís. Abaixo, fotografia da procuradora que pede três anos de prisão contra o ex-prefeito de Barra do Corda e a devolução de 509 mil reais.

    Um inquérito policial foi aberto por ordem do Superintendente da Polícia Federal, Charles Sobreira dos Santos, contra Eric Costa.

    Segundo as investigações da Polícia Federal, Eric Costa, no exercício do cargo de prefeito do município de Barra do Corda entre os anos 2013/2020, firmou convênio com o FNDE para a construção de uma quadra de esporte do povoado Cajazeira-Br, na zona rural. Veja abaixo fotografia da quadra de esporte que Eric Costa iniciou a construção e abandonou.

    O valor do convênio firmado com o governo federal foi no valor de R$ 509.995,93(mais de meio milhão de reais).

    Em 2014, Eric Costa realizou um evento lançando a pedra fundamental para o início da construção da quadra de esporte no povoado Cajazeira-Br. Segundo os técnicos do FNDE, a obra não atingiu mais de 30% em sua construção. No mesmo ano a obra sofreu abandono por parte da gestão Eric Costa.

    Em março de 2021 o Ministério Público Federal recebeu uma notícia de fato contra Eric Costa referente ao caso em questão. O procurador da República Marcílio Nunes ofereceu uma denúncia no campo da Improbidade Administrativa contra o ex-prefeito. A Justiça Federal aceitou a denúncia dias depois. Prestes a ser julgada, a denúncia foi atingida em cheio com a aprovação da Lei 14.230/2021 pelo Congresso Nacional e sancionada pelo presidente da República. A Lei foi batizada de PERDÃO GERAL em favor de gestores acusados de cometer crimes contra os cofres públicos. A denúncia foi julgada improcedente e lançada dias depois no arquivo.

    REVIRAVOLTA:

    Com a investigação da Polícia Federal no campo criminal/penal, o Ministério Público Federal agora tenta condenar Eric Costa.

    Segundo a denúncia, além de abandonar a obra e o prejudicar o convênio, o ex-prefeito Eric Costa cometeu um crime ainda mais grave. Segundo a PF e o MPF, o ex-prefeito deixou de prestar contas dos recursos que recebeu para construção da quadra de esporte.

    Na denúncia criminal protocolada nesta terça-feira, 24 de outubro de 2022, a Procuradora da República Carolina da Hora Mesquita pede na Justiça Federal que a denúncia seja transformada em Ação Penal, pede também que o ex-prefeito seja condenado a três anos de prisão e obrigado a devolver R$ 509.995,93.

    Caso a Justiça Federal aceite a denúncia criminal, Eric Costa passará a responder em quatro ações penais na Justiça Federal do Maranhão. Veja abaixo parte da denúncia;



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    Davinópolis e Gov. Edison Lobão – Prefeitos são alvos de Ação por ato de improbidade

    O Ministério Público do Maranhão e o Ministério Público Federal ingressaram, em 18 de setembro, com Ação Civil por ato de improbidade administrativa contra o prefeito de Davinópolis, Raimundo Nonato de Almeida Santos, e o secretário municipal de Saúde, Adriano Lopes, devido à falta de transparência no uso de recursos na área da Saúde. Ajuizaram também contra o prefeito de Governador Edison Lobão, Geraldo Evandro Braga de Sousa, e a secretária municipal de Saúde, Ana Paula Rodrigues dos Santos.

    Prefeito de Davinópolis, Raimundo Nonato de Almeida Santos, e o prefeito de Governador Edison Lobão, Geraldo Evandro Braga de Sousa.

    DAVINÓPOLIS

    A investigação constatou que, no primeiro semestre de 2020, o Município de Davinópolis recebeu do Fundo Nacional de Saúde o valor de R$ 747.107,14, conforme consta no Portal da Transparência da Controladoria-Geral da União, para a realização de ações emergenciais de prevenção e combate à pandemia da Covid-19.

    No entanto, o Portal da Transparência de Davinópolis registrou, no período, 18 dispensas de licitação, totalizando a quantia R$ 530.783,21. Portanto, há valores do referido repasse que ainda não foram disponibilizados no site do município, contrariando especialmente a Lei da Covid (Lei Federal nº 13.979/2020), que exige a correta e imediata transparência dos gastos emergenciais na área da saúde, e a Constituição Federal, que obriga a publicidade e a transparência dos gastos públicos.

    Durante o inquérito, o Ministério Público verificou o Portal da Transparência e o Diário Oficial do Município de Davinópolis, bem como o Sistema de Acompanhamento Eletrônico de Contratação Pública (Sacop) do Tribunal de Contas do Estado, atestando que os gestores municipais descumpriram as suas obrigações, porque não disponibilizaram ou apresentaram de forma incompleta ou extemporânea os processos de dispensa de licitação em aba específica no Portal da Transparência.

    GOV. EDISON LOBÃO

    No Município de Governador Edison Lobão o MPMA e o MPF constataram que a Prefeitura efetuou nove dispensas de licitação para a área de saúde, totalizando o montante de R$ 110.929,50. Por outro lado, foi verificado no Portal da Transparência da Controladoria-Geral da União, que no primeiro semestre, o valor transferido do Fundo Nacional de Saúde ao Fundo Municipal de Saúde foi de R$ 262.762,96.

    TRANSPARÊNCIA

    É importante ressaltar que, em 6 de fevereiro de 2020, entrou em vigor a Lei da Covid, dispondo sobre as medidas para o enfrentamento da emergência de saúde pública decorrente da pandemia do vírus Covid-19. Nesse contexto, os municípios editaram decretos de situação de emergência, permitindo a contratação direta de bens e serviços voltados à prevenção e combate ao problema.

    Dentre as medidas emergenciais adotadas está a hipótese de dispensa de licitação para aquisição de bens, serviços, inclusive de engenharia, e insumos destinados ao enfrentamento da emergência de saúde pública.

    No entanto, a nova legislação obriga a disponibilização imediata, em sítio eletrônico específico, de todas as contratações ou aquisições realizadas no contexto emergencial.

    Para tanto, no início da pandemia, os Ministérios Públicos Federal e Estadual, bem como o Tribunal de Contas do Maranhão, encaminharam Recomendação e Nota Técnica aos gestores municipais para que, dentre outras coisas, observassem a obrigação da correta publicação e transparência de tais gastos emergenciais sem licitações.

    PEDIDOS

    Para todos os gestores envolvidos, tanto os de Davinópolis (Raimundo Nonato de Almeida Santos e Adriano Lopes) quanto os de Governador Edison Lobão (Geraldo Evandro Braga de Sousa e Ana Paula Rodrigues dos Santos), o MPMA e o MPF requereram a condenação por ato de improbidade administrativa, com a aplicação das sanções previstas no artigo 12, da Lei de Improbidade Administrativa (Lei nº 8.429/92).

    Se condenados, eles poderão ser punidos com as seguintes penalidades: suspensão dos direitos políticos em até cinco anos; pagamento de multa civil de 10 vezes o valor da remuneração recebida pelos demandados; proibição de contratar com o poder público ou receber benefícios ou incentivos fiscais ou creditícios direta e indiretamente ainda que por intermédio de pessoa jurídica da qual seja sócio majoritário, pelo prazo de três anos.

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    PASSAGEM FRANCA – Ex-prefeito e mais nove são acionados por improbidade administrativa

    A Promotoria de Justiça de Passagem Franca ingressou, na última terça-feira, 26, com uma Ação Civil Pública por ato de improbidade administrativa contra o ex-prefeito José Antônio Gordinho Rodrigues da Silva, outras oito pessoas e uma empresa. A ação foi motivada por irregularidades em uma licitação, realizada em 2013, para contratar empresa especializada em transporte escolar.

    Também figuram entre os acionados a empresa J. Bosco Lopes e Cia Ltda – EPP; seu sócio-administrador João Bosco Lopes, que também era vereador em Passagem Franca; a então secretária municipal de Educação, Elzineide Silveira Santos Silva (esposa do ex-prefeito); Jader dos Santos Cardoso (secretário da Comissão Permanente de Licitação – CPL e membro da equipe de apoio ao pregoeiro); José do Egito Coelho Sobrinho Neto (membro da CPL e da equipe de apoio ao pregoeiro na época); Carlos Miranda Alves de Oliveira (ex-presidente da CPL e pregoeiro do Município); Eulânio Patrício Rodrigues Monteiro (ex-diretor-geral de Contabilidade da Prefeitura); Pedro Rogério Oliveira Reis (ex-secretário municipal de Infraestrutura) e Alexandre Rodrigues da Silva (fiscal do contrato decorrente do pregão n° 15/2013 e irmão do então prefeito).

    A solicitação de abertura de processo que resultou no pregão n° 15/2013 teve início em 20 de dezembro de 2013, com um pedido da então secretária municipal de Educação ao prefeito, que foi autorizado no mesmo dia. Ainda na mesma data, o diretor-geral de Contabilidade de Passagem Franca informou a dotação orçamentária e a secretária Elzineide Silva autorizou a CPL da Prefeitura a abrir a licitação.

    No processo, no entanto, não consta a data de recebimento do edital do pregão por João Bosco Lopes, responsável pela única empresa participante do certame. A licitação foi confirmada para a empresa J. Bosco Lopes e Cia Ltda – EPP em 13 de janeiro de 2014 e, no mesmo dia, a secretária de Educação homologou o resultado. Uma semana depois, o contrato, no valor de R$ 379 mil, foi assinado.

    As investigações do Ministério Público apontaram que a empresa vencedora do certame não tem registro imobiliário no município de São João dos Patos, onde estaria localizada a sua sede. No local indicado, segundo vizinhos, mora a irmã de João Bosco Lopes. De acordo com a Secretaria de Administração do município, a empresa não tem alvará de funcionamento e não é contribuinte do ISS (Imposto Sobre Serviços).

    Além disso, apesar de inscrita no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica (CNPJ) como tendo o transporte escolar como atividade econômica principal, a J. Bosco Lopes e Cia Ltda não tinha nenhum veículo adequado ao serviço. Apenas um automóvel, uma picape pequena, constava no histórico de registro da empresa junto ao Detran-MA.

    Já o Ministério do Trabalho informou que, nos anos de 2013 e 2014, a empresa não teve empregados registrados, embora o contrato firmado com o Município de Passagem Franca fosse de locação de veículos com motoristas.

    Em ofício encaminhado ao Ministério Público, a própria empresa admitiu a sublocação total dos veículos utilizados, sem que houvesse autorização para tanto no edital ou no contrato assinado com a Prefeitura.

    PREGÃO

    A análise do Pregão n° 15/2013 pela Assessoria Técnica da Procuradoria Geral de Justiça apontou uma série de irregularidades, como a falta de informação sobre o saldo da dotação orçamentária e a ausência de termo de referência, com indicação precisa do objeto da licitação.

    Outro ponto é que os veículos contratados, do tipo caminhonete, não seriam os mais indicados para o transporte da quantidade de alunos prevista pela Prefeitura de Passagem Franca. O correto seria licitar veículos como ônibus ou micro-ônibus.

    O resumo do edital também não foi publicado em jornal de grande circulação no estado e não consta no processo o comprovante de publicação do aviso de edital na internet. Esses pontos limitam a competitividade do processo, assim como exigências como a apresentação de Certidão de Registro Cadastral (que deveria ser opcional, segundo a lei) e de que o edital fosse adquirido ou consultado somente na sede da CPL de Passagem Franca.

    O edital do pregão não prevê cláusulas exigindo prova de regularidade com a Fazenda Estadual e nem de documentos que comprovem a qualificação econômico-financeira e técnica dos licitantes. Também não há indicações específicas para o caso de contratação de veículos para o transporte escolar, previstas no Código de Trânsito Brasileiro.

    Além disso, a Comissão de Licitação não cumpriu exigências previstas no edital, como a de que a empresa apresentasse certidão negativa de débitos municipais com o município em que está sediada, o que deveria levar à sua inabilitação para o pregão.

    DEPOIMENTOS

    Os depoimentos tomados pela Promotoria de Justiça de Passagem Franca também trouxeram elementos importantes que embasam a Ação Civil Pública proposta. Os integrantes da Comissão Permanente de Licitação, por exemplo, afirmaram que os documentos relativos aos processos licitatórios eram elaborados por Eulânio Monteiro e que a equipe apenas os assinava. Alguns deles, inclusive, não tinham conhecimentos básicos sobre licitações.

    O fiscal do contrato, Alexandre da Silva, afirmou que limitou-se a observar os veículos circulando pela cidade, mas não observou o cumprimento das normas determinadas pelo Código de Trânsito Brasileiro. Além disso, Silva não soube informar sobre a higienização, guarda, sublocação ou manutenção dos veículos alugados.

    Responsável por atestar as notas fiscais, o ex-secretário Pedro Rogério Reis afirmou que não acompanhava o transporte escolar e que atestou as notas sem saber precisar se os serviços foram prestados.

    Já os motoristas empregados na execução do contrato afirmaram que locavam seus veículos para a empresa vencedora da licitação, por valores que variavam entre R$ 1 mil e R$ 2 mil mensais, entregues em mãos e sem comprovante de pagamento. Ainda segundo eles, a maioria dos alunos era transportada sem cinto de segurança, os veículos não eram registrados como de passageiros, não eram inspecionados semestralmente pelos órgãos de trânsito e nem tinham faixas de identificação como transporte escolar ou tacógrafo.

    Foi verificado, ainda, que a maioria dos motoristas sequer tinha habilitação na categoria “D”, necessária para a condução de transporte escolar. “Mesmo que não tivesse sido inabilitada, o contrato administrativo poderia ter sido rescindido pela administração caso houvesse uma séria e efetiva fiscalização da execução contratual”, avaliou o promotor de justiça Carlos Allan da Costa Siqueira.

    IMPROBIDADE

    Na Ação, o Ministério Público do Maranhão requer a condenação de todos os envolvidos por improbidade administrativa, estando sujeitos a penalidades como o ressarcimento integral do dano, perda dos bens ou valores acrescidos ilicitamente ao patrimônio, perda da função pública, suspensão dos direitos políticos e proibição de contratar ou receber benefícios do Poder Público.

    Também foi pedida a condenação dos acionados ao pagamento de dano moral coletivo em valor não inferior a R$ 1 milhão e que seja decretada a nulidade do pregão n° 15/2013 e, consequentemente, do contrato firmado entre a Prefeitura de Passagem Franca e a J. Bosco Lopes e Cia Ltda – EPP.

    O Ministério Público solicitou, ainda, a emissão de requisições judiciais para que a Prefeitura informe o total de recursos repassados pelo Município à empresa no ano de 2014, a relação de licitações vencidas pela J. Bosco Lopes e Cia Ltda e se João Bosco Lopes tem ou teve qualquer cargo ou vínculo com o Município, detalhando eventuais datas de admissão e desligamento, bem como o motivo do desligamento.

    Redação: Rodrigo Freitas (CCOM-MPMA)

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    Justiça determina bloqueio de bens da prefeita de Monção após desvio de verbas da educação

    A Justiça Estadual determinou o bloqueio dos bens da prefeita do município de Monção, Cláudia Silva, e da secretária de Educação, Maria Célia Costa Barros, após a constatação do desvio de verbas públicas destinadas à educação e fraude no censo escolar.

    A decisão foi proferida pelo desembargador-relator Jorge Rachid, que também acolheu pedido liminar de suspensão do cronograma de pagamentos dos contratos com as empresas contratadas pela administração municipal para a construção e reforma de escolas, sob pena de multa diária no valor de R$ 1.000,00 por pagamento efetuado em descumprimento à presente decisão.

    A inicial da referida ação noticia uma série de atos irregulares praticados pela prefeita Cláudia Silva e pela secretária de Educação, onde a gestão municipal recebeu, em 2018, mais de R$ 40 milhões do Governo Federal em verbas destinadas à educação, dinheiro que teria sido desviado dos cofres públicos.

    Ainda segundo a ação, no ano de 2017, o município de Monção recebeu R$ 27 milhões e, em 2019, R$ 44 milhões relativos ao Fundo de Manutenção e Desenvolvimento da Educação Básica (Fundeb), mediante fraude no censo escolar.

    Além disso, a administração municipal estaria realizando licitações fraudulentas e contratando empresas sem idoneidade técnica e financeira para construir e reformar escolas municipais, mas os serviços não foram realizados.

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    MPF pede condenação do ex-prefeito de Igarapé do Meio por improbidade

    O Ministério Público Federal (MPF) ajuizou ação contra o ex-prefeito de Igarapé do Meio (MA) Raimundo Mendes Damasceno por não ter concluído integralmente a obra de construção dos Postos de Saúde Toarí e Tarumâ, em propostas firmadas no ano de 2013, pelo Município e o Ministério da Saúde.

    O MPF destaca que, nas informações contidas no Sistema de Monitoramento de Obras-Sismob, encaminhadas pelo Ministério da Saúde, foram firmadas propostas no valor de R$ 408 mil para a construção dos dois postos. Além disso, ressalta que, embora o prefeito tenha recebido 80% dos valores destinados à construção da obra, consta no sistema a execução de apenas 50 e 60% dos serviços. De acordo com o art. 11º, inciso VI, da Lei de Improbidade Administrativa, “deixar de prestar contas quando esteja obrigado a fazê-lo” configura ato de improbidade.

    Assim, o MPF pede que o prefeito seja notificado e apresente manifestação escrita no prazo de 15 dias e que, após recebida a inicial, considerando que as sanções por ato de improbidade postuladas na inicial não admitem autocomposição, requer a citação do requerido para contestá-la, dispensando-se a audiência de conciliação, conforme autorizado pelo artigo 334, §4º, II e 335, ambos do novo Código de Processo Civil, sob pena de revelia.

    O MPF pede, ainda, que seja intimada a União para, requerendo, ingressar no polo ativo da demanda; e que seja o pedido julgado procedente, condenando-se o requerido nas penas previstas no art. 12, II e III, da Lei nº. 8.429/92, além de dar à causa o valor de R$ 652.800,00.

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    Ex-prefeito de Passagem Franca, servidores públicos e empresário são acionados por fraude em licitação

    Por meio de uma Ação Civil Pública, ajuizada no último dia 8, o Ministério Público do Maranhão busca a condenação do ex-prefeito de Passagem Franca José Antônio Gordinho Rodrigues da Silva, por ato de improbidade administrativa, referente a irregularidades em processo licitatório realizado no ano de 2014. O contrato, no valor de R$ 624 mil, foi firmado  em um convênio entre o Município e o governo do estado para reformas de três escolas municipais.

    Também estão sendo acionados cinco ex-servidores municipais de Passagem Franca, entre os quais a esposa do ex-prefeito e ex-secretária municipal de Educação, Elzineide Santos Silva, o sócio-gerente da empresa S.C. Construções (vencedora da licitação fraudada), Salvador da Silva Coelho e a própria empresa.

    Os demais envolvidos são o diretor-geral de Contabilidade da Prefeitura de Passagem Franca à época dos fatos, Eulânio Rodrigues Monteiro , e os então integrantes da Comissão Permanente de Licitação (CPL) Carlos Miranda Alves de Oliveira (presidente), Jáder dos Santos Cardoso (secretário), José do Egito Coelho Sobrinho Neto (membro).

    De acordo com o titular da Promotoria de Justiça de Passagem Franca, Carlos Allan da Costa Siqueira, as investigações indicaram que os acionados fraudaram o processo licitatório para favorecer a empresa vencedora, cujo proprietário é aliado político do prefeito.

    Entre os indícios de irregularidades observados pelo membro do Ministério Público está o fato de que empresa S.C. Construções foi a única a receber o edital junto à CPL. Além disso, o aviso da licitação publicado na imprensa comunicou a sua realização em 23 de fevereiro (um domingo), quando, na verdade, a sessão ocorreu em 24 de fevereiro de 2014.

    Também chamou a atenção da Promotoria de Justiça de Passagem Franca a celeridade para a efetivação do contrato. O convênio foi firmado, em São Luís, na data de 21 de fevereiro de 2014 (uma sexta-feira). “Ocorre que o processo licitatório aberto para contratar a empresa para a reforma das escolas municipais Getúlio Vargas, Aldenir Porto e Clodomir Cardoso teve sua autuação efetivada antes mesmo do convênio em 13 de janeiro de 2014, e a suposta sessão realizada em 24 de fevereiro, ou seja, três dias após a assinatura do pacto em São Luís”, pontua o promotor de justiça.

    Outro aspecto que indica o direcionamento da concorrência é a incapacidade técnica da empresa, que apresenta realidade estrutural, organizacional e financeira, que não é condizente com o objeto firmado, conforme constatou vistoria do Ministério Público. “Funciona em estrutura física modesta e sem a existência de maquinário e pessoal suficientes ao desempenho de grandes obras. Sua estrutura não se assemelha a uma construtora, mas sim a um galpão de comercialização de material de construção”, narra o relatório. Foi verificado, ainda, que a empresa não possuía em 2014 nenhum imóvel registrado em seu nome no município e não tinha nenhum empregado em seus quadros.

    PARECER TÉCNICO

    Para analisar o processo licitatório, o procedimento administrativo instaurado pela Promotoria de Passagem Franca foi encaminhado para a Assessoria Técnica da Procuradoria Geral de Justiça, que identificou várias irregularidades, entre elas: a ausência no processo da Anotação de Responsabilidade Técnica (ART) e a assinatura do engenheiro responsável pela elaboração do projeto básico; publicação do aviso contendo o resumo do edital foi feita no jornal “O Debate”, que não tem grande circulação no Estado, descumprindo o disposto na Lei nº 8.666 /1993.

    Foram ainda verificadas as seguintes irregularidades: o edital da licitação previa que o documento só poderia ser obtido ou consultado na sede da Prefeitura de Passagem Franca, restringindo o caráter competitivo da licitação;  o Edital da Concorrência n° 004/2014 foi assinado pelo presidente da Comissão Permanente de Licitação, embora não esteja previsto no rol de atribuições da função tal encargo; e a ausência no processo licitatório da publicação resumida do instrumento de Contrato nº 08/2014/CPL, na imprensa oficial, conforme deter mina a L ei nº 8.666/1993.

    PENALIDADES

    Pelas irregularidades identificadas, o Ministério Público requereu a condenação dos envolvidos, com a aplicação de penalidades como o  ressarcimento integral do dano, perda dos bens ou valores acrescidos ilicitamente ao patrimônio, perda da função pública, suspensão dos direitos políticos de cinco a oito anos, pagamento de multa civil de até duas vezes o valor do dano e proibição de contratar com o Poder Público ou receber benefícios ou incentivos fiscais ou creditícios, direta ou indiretam ente, ai nda que por intermédio de pessoa jurídica da qual seja sócio majoritário, pelo prazo de cinco anos.

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    Ex-gestores de Cururupu são condenados por Improbidade Administrativa

    A Comarca de Cururupu condenou José Carlos de Almeida Júnior, ex-prefeito municipal; Leila Regina Almeida, ex-secretária de Educação; Jailson Pires Monteiro, ex-presidente da Comissão de Licitação; Luís Sérgio da Costa, ex-secretário da Comissão de Licitação; Keiliane de Fátima Filho, membro da Comissão de Licitação à época dos fatos; a empresa Colibra Construção Locação e Serviços LTDA e seu proprietário, Manoel Batista Lima, todos por improbidade administrativa. A sentença, assinada pelo juiz Douglas Lima da Guia, titular da unidade judicial, também aplica outras sanções em razão da extensão do dano causado à coletividade.

    O Poder Judiciário decretou aos réus, pessoas físicas, a perda das funções e cargos públicos, caso ainda as exerçam; a suspensão dos direitos políticos pelo período de 5 anos; a proibição de contratar com o Poder Público ou receber incentivos fiscais pelo período de 5 anos; e a obrigação de cada um em ressarcir, aos cofres públicos, o montante de R$ 150 mil. A empresa Colibra Construção também ficou proibida de contratar com o Poder Público ou receber incentivos fiscais pelo período de 5 anos, e obrigada a ressarcir, aos cofres, o montante de R$ 150 mil.

    Na Ação Civil Pública, ajuizada pelo Ministério Público, consta que os acusados se reuniram, em 2013, aproveitando-se dos cargos que ocupavam na Prefeitura Municipal de Cururupu, para frustrar a licitude do processo licitatório na Concorrência nº 003/2013, cujo objeto era a prestação de serviços terceirizados de transporte escolar no Município de Cururupu, no montante de R$ 1.051.119,36, bem como suposta subcontratação integral do referido serviço de transporte escolar. O órgão juntou documentos que compõem o Procedimento Investigatório nº 030/2014, anexo Parecer Técnico nº 201/2014-AT apontando irregularidades na Concorrência nº 003/2013.

    O MP requereu a condenação de todos os acusados, por entender que houve a configuração da prática de atos de improbidade administrativa que causam prejuízo ao erário, caraterizados por facilitar ou concorrer por qualquer forma para a incorporação ao patrimônio particular, de pessoa física ou jurídica, de bens, rendas, verbas ou valores integrantes do acervo patrimonial das entidades mencionadas no art. 1º da lei 8.429/92: frustar a licitude de processo licitatório ou de processo seletivo para celebração de parcerias com entidades sem fins lucrativos, ou dispensá-los indevidamente, bem como liberar verba pública sem a estrita observância das normas pertinentes ou influir de qualquer forma para a sua aplicação irregular; permitir, facilitar ou concorrer para que terceiro se enriqueça ilicitamente; praticar ato visando fim proibido em lei ou regulamento ou diverso daquele previsto, na regra de competência; retardar ou deixar de praticar, indevidamente, ato de ofício; e negar publicidade aos atos oficiais.

    O magistrado inicia o julgamento da ação frisando que a improbidade administrativa é um dos maiores males envolvendo à máquina administrativa do País, e um dos aspectos negativos da má administração que mais justificam a implementação de um maior controle social. “A expressão designa, tecnicamente, a chamada corrupção administrativa, que, sob diversas formas, promove o desvirtuamento da administração pública e de seus preceitos basilares de moralidade, legalidade e impessoalidade, ferindo de morte os princípios da Carta Republicana.”, lembra.

    A partir das provas inseridas no processo, o julgador convenceu-se que os requeridos praticaram ou concorreram para a prática, ou se beneficiaram de atos de improbidade que causaram o prejuízo ao erário, sujeitando-se a sanções previstas no artigo 12, inciso II da Lei de Improbidade, como as que comprovam a frustração do caráter competitivo do procedimento licitatório Concorrência nº 003/2013.

    Para a Justiça restou comprovado as ausências, de parecer jurídico (desacordo com art. 38, VII, da Lei nº 8.666/93; de publicação resumida do instrumento de contrato ou de seus aditamentos na imprensa oficial (desacordo com o art. 61, § único, da Lei nº 8.666/93); de edital em confronto com a Lei nº 8.666/93 – o preâmbulo do edital não define o local, dia e hora pra recebimento de documentação e proposta, bem como o início de abertura dos envelopes (desacordo com o art. 40, caput, da Lei nº 8.666/93); de edital em confronto com a Lei nº 8.666/93 – o edital não fixa condições de recebimento do objeto da licitação (desacordo com o art. 40, XVI, da Lei nº 8.666/93); de edital em confronto com a Lei nº 8.666/93 – o edital não define o prazo e condições para execução do contrato e para entrega do objeto da licitação (desacordo com o art. 40, II, da Lei nº 8.666/93); dentre outros diversos requisitos previstos em lei.

    Os réus podem recorrer às instâncias superiores, dentro do prazo legal. Processo n.º 824-86.2016.8.10.0084.

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    MPMA pede indisponibilidade dos bens de prefeito de São João do Carú por improbidade administrativa

    Devido a uma série de irregularidades em processos licitatórios que causaram prejuízo de R$ 5.040.278,00 aos cofres públicos do Município de São João do Carú, o Ministério Público do Maranhão pediu liminarmente a indisponibilidade dos bens do prefeito Francisco Vieira Alves, mais conhecido como “Xixico”.

    A Ação Civil Pública (ACP) por atos de improbidade administrativa foi ajuizada, em 19 de fevereiro, pelo promotor de justiça Fábio Santos de Oliveira. O objetivo é garantir o ressarcimento dos recursos desviados em sete licitações ilegais.

    A investigação ministerial foi iniciada após o Poder Executivo municipal impedir o acesso de empresários e demais interessados aos editais de licitações. O representante de uma empresa interessada em participar do Pregão Presencial 23/2017 tentou obter o edital na sede da prefeitura nos dias 20, 24 e 25 de abril, cuja sessão seria realizada no dia 27 de abril de 2017.

    Mesmo tendo pago R$ 50,00, conforme as regras do certame, a empresa não obteve o edital. Ao pedir o documento na sede da administração municipal, os servidores públicos simplesmente afirmavam que a impressora estava com problemas, sem oferecer outra forma de possibilitar acesso ao edital. Além disso, o Executivo municipal se recusou a fornecer o documento por todas as formas possíveis, seja por envio de e-mail ou por gravação em pen drive.

    Diante do desrespeito aos princípios da Administração Pública, o MPMA emitiu Recomendação, em 26 de abril, solicitando que o prefeito disponibilizasse, no portal de internet, informações sobre licitações abertas, incluindo o arquivo do edital; e suspendesse todas as licitações em curso até o cumprimento das recomendações ministeriais, sob pena de configuração de ato de improbidade administrativa.

    A Prefeitura respondeu informando que passou a atender aos pedidos do Ministério Público, inclusive informando o link de acesso. Entretanto, apesar de constar 54 registros de licitações não era possível baixar os arquivos referentes aos editais e os comprovantes de publicação.

    Em seguida, o Ministério Público emitiu a Requisição nº 129/2017 fixando o prazo de 10 dias para o Município de São João do Carú esclarecer a falta de acesso aos editais; e que enviasse cópia de determinados procedimentos licitatórios; e apresentasse a relação de todos os valores pagos às empresas vencedoras das licitações.

    IRREGULARIDADES

    Dentre as diversas irregularidades detectadas pelos peritos da Assessoria Técnica do MPMA, nos sete processos de licitação, estão: falta dotação orçamentária; editais não fixam os locais, horários e códigos de acesso dos meios de comunicação a distância em que seriam fornecidos os elementos de informação relativos às licitações; editais assinados pelo pregoeiro e não pela autoridade competente; desrespeito ao prazo legal de oito dias entre a publicação do aviso e a sessão presencial; ausência de nota de empenho.

    Além disso, na maioria dos pregões presenciais, apenas uma empresa apresentou proposta de preços. Segundo o Ministério Público, deveria ter sido deflagrado novo processo licitatório a fim de evitar o favorecimento da empresa contratada, considerando o desrespeito ao princípio da impessoalidade.

    Em uma das licitações (Pregão Presencial 20/2017), para aquisição de peças de automóveis, com valor do contrato de R$ 1.239.005,00, após notificação do MPMA, a empresa vencedora “L P R Patez” apresentou notas fiscais genéricas descrevendo itens e produtos fornecidos, sem detalhar a marca, modelo da peça e nem veículo em que as peças teriam sido instaladas.

    Em outras notas fiscais, existe a identificação do veículo, porém a quantidade e os valores das peças e do serviço mecânico estão acima dos valores de mercado.

    Na avaliação do promotor de justiça Fábio Oliveira, a soma das notas ficais apresentadas por esta empresa demonstra que, em menos de sete meses, a prefeitura de São João do Carú gastou aproximadamente R$ 210 mil com peças e mão de obra para custear o reparo de sua pequena frota de veículos. “Nas notas constam dezenas de horas de atendimento mecânico, sem especificar o dia e horário que o veículo entrou e saiu da oficina, tudo no intuito de criar obstáculos indevidos à fiscalização dos órgãos de controle”, afirmou.

    OBSTÁCULOS

     Na ACP, Fábio Oliveira classificou como “manobra” a atitude do prefeito em impor aos interessados em participar dos certames a obrigação de comparecer à sede da Prefeitura de São João do Carú, caso quisessem receber o edital. “Somente essa imposição abusiva já foi suficiente para afastar cerca de 99% das empresas idôneas, vez que teriam que enviar um preposto por longos quilômetros, apenas para aferir quais eram as condições impostas nos editais”, destacou.

    Além disso, quem tivesse êxito em chegar à cidade não conseguia os editais, diante da recusa dos servidores municipais em repassar os documentos.

    “Nenhum gestor honesto celebra contratos milionários por meio de uma licitação a cuja sessão presencial tenha comparecido apenas uma empresa. Se este gestor se preocupasse com a moralidade, com a impessoalidade, a publicidade e com a economicidade, ele suspenderia todas licitações aqui investigadas e teria promovido novos certames, dessa vez com uma ampla participação da iniciativa privada”, afirmou, na ACP, Oliveira.

    SANÇÕES  

    Caso seja condenado por improbidade administrativa, o prefeito Francisco Vieira Alves, o “Xixico” pode ser obrigado a garantir o ressarcimento integral do dano, perda da função pública, suspensão dos direitos políticos, pagamento de multa civil, proibição de contratar com o Poder Público ou receber benefícios ou incentivos fiscais e de crédito.

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    Prefeito de matões do Norte é condenado por contratar serviços sem licitação

    O prefeito de Matões do Norte, Domingos Costa Correia, foi condenado por improbidade administrativa, por ter realizado diversas contratações de forma verbal e sem licitação, em 2017. A sentença é do juiz Paulo do Nascimento Júnior, titular da comarca de Cantanhede, com base no artigo 11, caput, da Lei de Improbidade Administrativa (nº 8.429/92).

    O prefeito foi penalizado com o pagamento de multa civil no valor correspondente a cinco vezes a última remuneração mensal; suspensão dos direitos políticos, pelo período de três anos; à proibição de contratar com o Poder Público ou receber benefícios ou incentivos fiscais ou creditícios, direta ou indiretamente, pelo prazo de três anos.

    A condenação atendeu ao pedido do Ministério Público na Ação de Improbidade em desfavor de Domingos Costa Correia, com base em denúncia de que o prefeito procedeu a contratação de prestadores de serviço sem licitação e contrato escrito. Nos autos consta que o réu acertou verbalmente com quatro motoristas para esses prestarem serviços para a prefeitura, colocando os veículos à disposição do Município. O acerto exigia fornecimento diário do veículo, mediante pagamento de R$5 mil à R$7 mil. Mas os prestadores de serviço não receberam o pagamento prometido, o que levou a apresentarem reclamação ao Ministério Público.

    Dentre as provas produzidas nos autos, foram anexados ao processo ofício em que o secretário de infraestrutura solicita o pagamento aos fornecedores e planilha de controle de locação de veículos. Ariston Barbosa Carvalho, secretário de infraestrutura, declarou a realização de contratação sem licitação e que os motoristas prestaram serviços ao município e forneceram veículos para locação. Depoimentos dos motoristas confirmam a prestação de serviços sem a formalização de contratos. Também ficou constatada nos autos a celebração de contrato verbal e sem licitação para fornecimento de máquinas pesadas por outra pessoa contratado.

    “A alegação de descentralização da administração municipal não se presta a isentar de toda e qualquer responsabilidade o prefeito, isso porque, como gestor máximo do Município, cabe a ele fiscalizar o trabalho dos seus subordinados, que, a propósito, são por ele escolhidos, para os cargos de maior envergadura. Acrescente-se que o próprio réu – diretamente – realizou contratação verbal e sem licitação”, enfatiza o juiz na sentença.

    A sentença concluiu que ficou caracterizada a violação a princípios da administração pública, pela prática de atos de improbidade administrativa enquadrados no artigo 11, caput, da Lei n.º 8429/92, com a lesão aos princípios da legalidade, impessoalidade e moralidade que devem reger a administração pública.
    O juiz ressalta, no entanto, que a penalidade de ressarcimento integral do dano não deve ser imposta, uma vez que exige prova do efetivo dano causado, o que não consta nos autos.

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    Ex-prefeito de Santa Luzia do Paruá é condenado por falta de prestação de contas de convênio

    Uma sentença judicial proferida pelo Poder Judiciário em Santa Luzia do Paruá condenou o ex-prefeito Nilton Marreiros Ferraz por ato de improbidade administrativa, consistente na ausência de prestação de contas do Convênio nº. 033/2005, firmado com a Secretaria de Estado de Desenvolvimento das Cidades – SECID. O referido convênio teve como objeto a construção de 50 (cinquenta) casas populares, com repasse no valor de R$ 350 mil. Ele foi condenado na obrigação de reparar o dano causado ao erário, que corresponde ao valor dos recursos recebidos da SECID, no total de R$ 287.898,27 (duzentos e oitenta e sete mil oitocentos e noventa e oito reais e vinte e sete centavos).

    Pela sentença, o ex-gestor teve os direitos políticos suspensos pelo prazo de 03 (três) anos, e ainda deverá proceder ao pagamento de multa civil no valor de 10 (dez) vezes o valor da remuneração percebida no ano de 2005, no cargo de Prefeito, conforme os princípios da proporcionalidade e razoabilidade; além de proibição de contratar com o Poder Público pelo mesmo prazo, ainda que por meio de pessoa jurídica da qual seja sócio. A Justiça deferiu, ainda, o pedido liminar de indisponibilidade de bens do requerido (dinheiro, veículos, imóveis e ativos financeiros), bem como determinou o bloqueio de R$ 287.898,27 (duzentos e oitenta e sete mil oitocentos e noventa e oito reais e vinte e sete centavos) das contas bancárias do requerido.

    CONVÊNIO – A sentença se deu em ação por ato de improbidade administrativa, que tem como autor o Município de Santa Luzia do Paruá em desfavor do ex-gestor público José Nilton Marreiros, com o objetivo de apurar ato de improbidade administrativa. Quando notificado, o ex-prefeito apresentou defesa, alegando que os recursos recebidos foram corretamente aplicados, não havendo, pois, o que falar em conduta omissiva ou comissiva a caracterizar a conduta ímproba prevista na Lei de Improbidade Administrativa, bem como ausência de prova do dano ao erário e má-fé da conduta.

    “As provas documentais inclusas são suficientes a comprovar a prática de conduta omissiva atribuída ao ex-gestor público municipal, ora requerido (…). Do documento, verifica-se que o requerido, José Nilton Marreiros Ferraz, ex-prefeito do Município de Santa Luzia do Paruá, até a data de 29 de janeiro de 2018, não prestou contas relativas ao Convênio nº 033/2005 firmado com a SECID, com repasse no montante de R$ 287.898,27 (duzentos e oitenta e sete mil oitocentos e noventa e oito reais e vinte e sete centavos) (…) Comprova ainda o citado documento que a ausência de prestação de contas culminou na instauração de processo de Tomada de Contas Especial, por meio do processo nº. 140485/2013, o qual foi encaminhado ao Tribunal de Contas do Estado. Certo é que não houve a devida prestação de contas por parte do requerido, obrigação imposta pela Lei de Responsabilidade Fiscal”, sustenta a sentença judicial.

    A Justiça entendeu que a omissão da prestação de contas configurou-se como sendo ato de improbidade administrativa, na modalidade “deixar o gestor público de praticar ato de ofício e deixar de prestar contas quando era obrigado a fazê-lo”, conforme a Lei de Improbidade Administrativa. “Este ato fere a moral e probidade da Administração Pública, princípios constitucionais que devem ser seguidos por aqueles que representam o Poder Público, pois como é sabido, a atividade administrativa constitui um ‘munus’ público para quem a realiza, ensejando aos seus agentes públicos poderes (prerrogativas) e deveres. Dentre estes, os de maior relevância são os deveres de eficiência, de probidade e de prestar contas”, narra o Judiciário.

    De acordo com a sentença, no referido caso ficou claramente demonstrado que não houve a prestação de contas do convênio nº. 033/2005 firmado com a SECID, configurando ato omissivo do ex-gestor que tinha o dever legal de agir, ferindo o princípio da legalidade, moralidade e eficiência, visto a legislação assevera que é ato de seu ofício comprovar os gastos públicos. “Condutas omissivas dessa natureza ferem o princípio da moralidade administrativa e espancam o bom andamento da máquina pública, atacando o controle público e a publicidade. Enfim, a omissão no prestar contas ou de sanar irregularidades na prestação destas é irresponsabilidade no trato do bem público, seu retardar é danoso, prejudicial à economicidade, ao planejamento. Ademais, não se trata de despreparo gerencial (culpa estricto sensu), longe disso, pois tinha consciência de sua opção, preferindo fazê-lo quando lhe aprouvesse”, conclui a sentença.

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    Ex-prefeita de Montes Altos é condenada por improbidade administrativa

    A ex-prefeita de Montes Altos, Patrícia Castilho, foi condenada por improbidade administrativa, em sentença proferida pelo juiz Eilson Santos. O magistrado julgou parcialmente procedentes os pedidos formulados pelo Ministério Público Estadual, aplicando à ex-gestora as seguintes sanções: ressarcimento integral do dano, consistente no pagamento da importância de R$1.279,697,76 (um milhão duzentos e setenta e nove mil seiscentos e noventa e sete reais e setenta e seis centavos), devidamente atualizada, a ser revertida para o Município de Montes Altos; suspensão dos direitos políticos da ré pelo prazo de 06 (seis) anos; e proibição de contratar com o Poder Público ou receber benefícios ou incentivos fiscais ou creditícios, direta ou indiretamente, ainda que por intermédio de pessoa jurídica da qual seja sócio majoritário, pelo prazo de cinco anos.

    Na ação, o Ministério Público relatou que o Tribunal de Contas do Estado do Maranhão (TCE-MA), ao analisar a prestação de contas do Município de Montes Altos, referente ao exercício financeiro de 2005, então sob gestão da requerida, constatou ausência de licitação para a realização de diversas contratações perpetradas pelo referido ente. Por exemplo, no Relatório de Informação Técnica de nº 605/09, do Tribunal de Contas do Estado, são detalhadas diversas dispensas indevidas de licitação, nas quais os documentos demonstram que as ausências se deram para a contratação de serviços de contabilidade, assessoria em metodologia de ensino, assessoria jurídica, locação de aplicativo de contabilidade, serviços de publicidade, locação de veículos, serviços gráficos, aquisição de combustíveis, material de construção, medicamentos etc. A defesa chegou a alegar prescrição da pretensão punitiva.

    NÃO HÁ PRESCRIÇÃO – A sentença afastou a alegação de incidência de prescrição, pois documento expedido pela Câmara Municipal atesta que a ré ocupou o cargo de prefeita até o dia 31 de dezembro de 2008. “Assim, como a presente ação foi ajuizada no dia 28 de agosto de 2013 antes, portanto, do transcurso do prazo de cinco anos previsto no art. 23, inciso I, da Lei nº 8.429/92. Assim, não há que se falar em imunidade dos agentes políticos em relação aos preceitos da Lei de Improbidade Administrativa. No processo em questão, não existem controvérsias de que não foram realizados os processos licitatórios para aquisição de diversos bens, bem como para a contratação de serviços, consoante apontado no relatório do Tribunal de Contas, o que implicou na dispensa indevida no valor de R$1.279,697,76 (um milhão duzentos e setenta e nove mil seiscentos e noventa e sete reais e setenta e seis centavos)”, fundamenta o magistrado.

    Prossegue o juiz: “Com efeito, é sabido que a situação emergencial, situação que poderia regular a dispensa de licitação, é aquela que precisa ser atendida com urgência, objetivando a não ocorrência de prejuízos, não sendo comprovada a desídia do administrador ou falta de planejamento, conforme a Lei nº 8.666/93 (Lei de Licitações e Contratos). No entanto, a existência ou extensão de tal situação não foi demonstrada nestes autos, sendo de rigor ressaltar que era encargo probatório da parte requerida atestar sua concreta ocorrência, uma vez que se trata de fato impeditivo da aplicação das penalidades da Lei 8.429/92”.

    Para a Justiça, a ex-prefeita tinha o dever de saber que a contratação por parte do Poder Público dependia de prévio processo licitatório, salvo em casos expressamente previstos em lei, o que não é o caso desse processo, haja vista que houve contratação e aquisição de bens de forma extremamente diversificada “Esse conjunto de contratações e aquisições indica que a regra passou a ser a não realização de licitação, pois a amplitude de serviços e bens adquiridos, sem a realização de certame, indica tal prática”, destaca a sentença. Por fim, constatou: “Dessa forma, a ré infringiu as normas legais ao realizar as diversas contratações listadas no processo ao deixar de seguir as determinações contidas na Lei de Licitações e Contratos para a dispensa da licitação, isto é, quando deixou de obedecer aos ditames legais para o processo de dispensa de licitação”. Ainda cabe recurso da sentença.

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    CGU encontra montanha de irregularidades na gestão de Anajatuba

    São mais de 370 páginas que apontam irregularidades das mais variadas promovidas pela atual gestão pública do município de Anajatuba. O blog teve acesso ao relatória da Controladoria Geral da União que apontam desvio de recursos de quase R$ 4 milhões. A documentação foi encaminhada para a Polícia Federal.

    Em resumo nesta primeira postagem, o blog mostra que Anajatuba foi escolhida para ser fiscalizada pelo órgão por iniciativa normal e quando fez os primeiros levantamentos encontrou os ilícitos praticados pela gestão atual.

    De acordo com o relatório, “foram encontradas na execução de programas, como no do Pnate com o uso de frota velha e acabada, e no Pnae, como as irregularidades em licitações e contratações e danos ao erário; no Fundeb com a subcontratação ilegal de contrato de locação de veículo para o transporte escolar, com danos de mais de R$ 1,8 milhão decorrente de superfaturamento”.

    Aponta ainda o relatório a execução de despesas e despesas inelegíveis, além da comprovação do não recolhimento de contribuições previdenciárias e licitações fraudulentas.

    Na Atenção Básica de Saúde, foram constatadas irregularidades em processos licitatórios provocadas por simulação de realização dos certames e dano ao erário no montante de mais de R$ 1,6 milhão, além de pagamentos indevidos. No programa de Saúda da Família, problemas na estrutura e funcionamento de Unidades Básicas de Saúde e descumprimento de carga horária e acúmulo de cargos indevidos por médicos.

    Outra irregularidade foi detectada no Programa Bolsa Família. Não houve atualização cadastral, cadastros incorretos, beneficiários não localizados, pagamentos irregulares e saques em outros estados. Ficou comprovada que famílias com empregos ganhando bem também estão sendo beneficiados pelo programa.

    Pelo relatório, a CGU concluiu que a atual gestão municipal desviou de recursos federais entre os anos de 2017 e 2018 mais de R$ 3 milhões, o que pode levar o prefeito a se complicar com novas operações federais.

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