Prefeito de São João do Carú é condenado por improbidade administrativa

    A pedido do Ministério Público do Maranhão (MPMA), o prefeito de São João de Caru, Jadson Lobo Rodrigues, foi condenado por improbidade administrativa em decorrência de contratação de servidores sem concurso público e pagamento de gratificações sem justificativa em 2016.

    A decisão, de 1º de outubro, foi comunicada ao Ministério Público somente em novembro. Proferida pelo juiz Bruno Barbosa Pinheiro, a sentença é resultado de Ação Civil Pública ajuizada, em novembro de 2016, pelo promotor de justiça de Bom Jardim, Fábio Santos de Oliveira. São João de Caru é termo judiciário da Comarca de Bom Jardim.

    A ação do Ministério Público do Maranhão foi motivada por representação da Câmara de Vereadores, relatando a concessão de gratificações ilegais a servidores contratados, efetivos e comissionados, aleatoriamente escolhidos pelo prefeito. Em média, as gratificações superavam quase o triplo das remunerações-base dos servidores.

    CONDENAÇÃO

    Jadson Rodrigues foi condenado ao pagamento de multa correspondente a cinco vezes sua remuneração à época dos fatos, corrigida monetariamente pelo INPC e juros de 1% ao mês, até o pagamento. O valor deve ser transferido ao erário municipal.

    Como resultado da condenação, o prefeito também teve seus direitos políticos suspensos por cinco anos.

    O gestor municipal está, ainda, proibido de contratar com o Poder Público e receber benefícios ou incentivos fiscais ou creditícios, direta ou indiretamente, mesmo por meio de pessoa jurídica da qual seja sócio majoritário, por três anos.

    “A prática de tais atos imputados ao senhor Jadson Lobo Rodrigues almejavam a obtenção de proveito eleitoral no pleito de 2016, concedendo deliberadamente gratificações adicionais aos servidores, em incompatibilidade com as receitas municipais, a lei orçamentária e o estatuto dos servidores de São João do Caru”, lê-se na sentença.

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    MPF consegue a condenação do ex-prefeito de Esperantinópolis (MA) por improbidade administrativa

    O Ministério Público Federal (MPF) conseguiu na Justiça a condenação do ex-prefeito de Esperantinópolis (MA) Mario Jorge Silva Carneiro por conta de irregularidades na prestação de contas de recursos repassados ao município pelo Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação (FNDE).

    O MPF destaca que os recursos, no valor de R$ 80 mil, foram repassados no exercício de 2011, para utilização no Programa Dinheiro Direto na Escola (PDDE). O prazo para a prestação de contas, 30 de abril de 2013, foi desobedecido pelos gestores do município. De acordo com o art. 11º, inciso VI, da Lei de Improbidade Administrativa, “deixar de prestar contas quando esteja obrigado a fazê-lo” configura ato de improbidade.

    Assim, a Justiça Federal determinou que Mario Jorge Silva Carneiro tenha os direitos políticos suspensos pelo prazo de três anos e seja proibido de contratar com o Poder Público ou receber benefícios fiscais ou creditícios, direta ou indiretamente, pelo mesmo prazo. Além disso, deverá pagar multa civil no valor equivalente a duas remunerações suas à época dos fatos.

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    MPF propõe ação de improbidade contra ex-prefeito de Centro Novo no Maranhão

    Arnobio Rodrigues dos Santos não prestou contas dos R$ 535,1 mil repassados ao município pelo Fundo Nacional de Assistência Social (FNAS)

    O Ministério Público Federal (MPF), por meio do procurador da República Juraci Guimarães Júnior, propôs ação de improbidade administrativa contra o ex-prefeito de Centro Novo (MA) Arnobio Rodrigues dos Santos, por não prestar contas de recursos federais repassados ao município pelo Fundo Nacional de Assistência Social (FNAS) para a execução dos Programas Serviços de Proteção Social Básica (PB) e Proteção Social Especial (PSE). O convênio foi celebrado com a Prefeitura de Centro Novo, em 2011. No entanto, expirado o prazo final (30 de dezembro de 2012) para a prestação de contas dos R$ 535,1 mil, recebidos pelo município, o ex-prefeito não as apresentou.

    Deixar de prestar contas de verbas públicas quando esteja obrigado a fazer configura grave violação do princípio da moralidade e da legalidade, incidindo na conduta do artigo 11, VI, da Lei da Improbidade Administrativa, ao atentar contra os princípios da administração pública violando os deveres de honestidade, imparcialidade, legalidade, e lealdade às instituições.

    Na ação, o MPF requer a condenação de Arnobio Rodrigues dos Santos por crime de improbidade administrativa, com ressarcimento integral do dano, suspensão dos direitos políticos de três a cinco anos, multa e proibição de contratar com o Poder Público ou receber benefícios ou incentivos fiscais ou creditícios, direta ou indiretamente ainda que por intermédio de pessoa jurídica da qual seja sócio majoritário, pelo prazo de três anos.

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    Ex-prefeito de Nova Olinda é condenado por atrasar salários de servidores

    O ex-prefeito de Nova Olinda, Delmar Barros da Silveira Sobrinho, foi condenado por improbidade administrativa praticado durante seu mandato, entre os anos de 2013 e 2016. Conforme a sentença assinada pelo juiz João Paulo de Sousa Oliveira, titular de Santa Luzia do Paruá e respondendo por Nova Olinda, o ex-gestor, de forma injustificada e deliberadamente, atrasou o pagamento dos servidores públicos do Município de Nova Olinda do Maranhão durante todo o mandato eletivo.

    A sentença o condenou à perda dos direitos políticos durante 05 (cinco) anos, bem como ao pagamento de multa civil no valor de 10 (dez) vezes o valor de sua remuneração à época que exercia a função de Prefeito do Município de Nova Olinda do Maranhão, além de proibição de contratar com o Poder Público pelo mesmo prazo, ainda que por meio de pessoa jurídica da qual seja sócio.

    A condenação é resultado de Ação por Ato de Improbidade Administrativa, com pedido cautelar de afastamento da função pública à época, proposta pelo Ministério Público em relação ao ex-prefeito do Município de Nova Olinda do Maranhão, em razão da prática reiterada de atos que afrontam os princípios da administração pública previstos no art. 11 da Lei nº. 8.429/92 (Lei de Improbidade Administrativa). Narra a ação que o requerido, desde o ano de 2013, início do mandato de reeleição para o cargo de Prefeito, atrasou reiteradamente os salários do funcionalismo público, sejam servidores efetivos ou contratados temporariamente, gerando enormes prejuízos à comunidade, pois os servidores dependem dos seus proventos para garantir as necessidades básicas, tais como alimentação, assistência médica, moradia, vestuário, etc., assim como o comércio local depende dos valores para a sua sustentabilidade.

    INEFICIÊNCIA FUNCIONAL – O ato do Prefeito Delmar, de acordo com o MP, seria uma “grave ineficiência funcional e desídia no trato da coisa pública”, levando ao ajuizamento de diversas ações no Poder Judiciário, tanto do Ministério Público quanto dos servidores públicos lesados, bem como a busca diária a atendimentos na sede do Ministério Público Estadual na busca de solução do conflito, por parte dos servidores públicos e entidades sindicais. Houve, à época, a formalização de Termo de Ajuste de Conduta (TAC) firmado entre o ente público e o órgão ministerial visando a regularizar os pagamentos do funcionalismo, também descumprido pelo Prefeito.

    “Os atos de atrasar reiteradamente o salário do funcionalismo público por vários meses, sem qualquer justificativa, atenta contra os princípios da legalidade, moralidade, motivação e probidade administrativa, mormente por não haver notícia de que os repasses de verbas governamentais não estariam sendo realizados, o que revela a utilização dos recursos para outra finalidade”, asseverou o MP, citando, ainda, perseguição a servidores municipais que procuram o órgão ministerial em busca de providências. A defesa do Prefeito pediu pela improcedência dos pedidos formulados pelo MP, alegando que o atraso no pagamento das verbas remuneratórias e não cumprimento do disposto no TAC decorreram da impossibilidade gerada com o bloqueio de verbas do FUNDEB ordenado nos autos das ações civis públicas ajuizadas na comarca.

    “Em breve consulta, extrai-se que o Ministério Público Estadual juntou farta documentação a comprovar os fatos citados no processo, isto é, as inúmeras reclamações recebidas na sede da Promotoria de Justiça acerca dos episódios frequentes de atraso de verbas salariais dos servidores públicos, efetivos e contratados, que, por não terem sido solucionados no âmbito administrativo, desdobrou-se em litígios judiciais para elucidação (…) Ademais, é fato público e notório que durante toda a gestão pública do requerido, isto é, durante o quadriênio de 2013/2016, diversas ações privadas de cobrança de verbas salariais (férias integrais; férias proporcionais; 13º salário, etc.) promovidas por servidores foram distribuídas na Comarca e julgadas procedentes após regular tramite processual, não havendo dúvidas quanto a conduta omissiva reiterada do réu e atentatória aos princípios norteadores da administração pública”, argumentou o juiz na sentença.

    E continua: “Frise-se ainda que, tanto na defesa quanto no depoimento pessoal realizado em audiência de instrução, o requerido não nega os sobreditos fatos, tenta, apenas, justificar os seus atos omissivos, ora afirmando que houve redução substancial dos repasses de verbas governamentais ao ente municipalidade, impactando sobremaneira a manutenção dos serviços nas áreas de saúde e educação, ora atribuindo a desídia à impossibilidade de realizar pagamentos em dia com a efetivação de bloqueio nas contas públicas por decisões judiciais (…) O certo é que, em verdade, as justificativas apresentadas não se sustentam, uma vez que deixou o requerido de demonstrar por qualquer elemento de prova as reduções de repasses de verbas governamentais, não passando, portanto, de infundadas alegações”.

    Para a justiça, não há outra conclusão com relação a tese de impossibilidade gerada com as decisões judiciais de bloqueio de contas públicas para o pagamento de verbas remuneratórias dos servidores. “Uma vez que não foram os bloqueios que inviabilizaram os pagamentos regulares, e sim o inadimplemento/atraso que culminou na propositura de ações públicas e privadas de cobrança, da qual fora necessária a adoção de medida forçada para satisfação de um crédito, em caráter cautelar ou definitivo (…) E mais, no quadriênio, utilizou-se de medidas coercitivas de transferência de lotação dos servidores que denunciavam os fatos ao órgão ministerial, sem a devida expedição de portaria e mediante comunicações verbais, conforme confirmado por testemunhas”, entendeu o magistrado, citando decisões de outros tribunais e julgando pela procedência do pedido.

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    Ministério Público pede condenação de prefeito de Buriticupu por improbidade

    Atendendo requerimento feito pelo Ministério Público do Maranhão, a Justiça condenou, nesta terça-feira, 9, o prefeito de Buriticupu José Gomes Rodrigues por ato de improbidade administrativa, em razão de irregularidades em licitação realizada em 2013. Uma das penalidades é a perda da função pública.


    A Ação Civil Pública, que resultou na condenação, foi assinada pelo promotor de justiça Gustavo de Oliveira Bueno. Proferiu a sentença o juiz Raphael Leite Guedes.

    Também foram condenados o empresário Francisco Zerbini Dourado Gomes e a empresa F. Z. Construções e Serviços Eireli-ME.

    O procedimento licitatório teve como objeto a contratação de empresa para prestação de serviços de locação de veículos para diversas secretarias municipais.

    Na sentença, além da perda do cargo pelo prefeito, os envolvidos foram condenados às outras sanções previstas pela Lei nº 8.429/1992 (Lei de Improbidade Administrativa): suspensão dos direitos políticos pelo período de oito anos; multa no valor correspondente a 100 vezes o valor da remuneração recebida no cargo de prefeito e multa para os demais réus de duas vezes o valor do dano ao erário.

    Os condenados também poderão ficar proibidos de contratar com o poder público ou receber benefícios ou incentivos fiscais ou creditícios, direta ou indiretamente, ainda que seja por intermédio de pessoa jurídica da qual seja sócio majoritário, pelo período de cinco anos; ressarcimento integral do dano ao erário.

    De acordo com a investigação do MPMA, o procedimento licitatório foi realizado com várias irregularidades, incluindo ausência de prova da regularidade da empresa com a Fazenda Estadual, inexistência da certidão negativa de dívida ativa da contratada e do atestado de capacidade técnica, além da ausência de CNPJ, endereço e telefone, que abrandaram os critérios de qualificação técnica e econômica, facilitando a contratação da empresa.

    Pelo contrato, a empresa F. Z. Construções e Serviços Eireli-ME recebeu da Prefeitura de Buriticupu o montante de R$ 99.518,89.

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    Prefeito de Buriticupu é condenado à perda da função pública por irregularidades em licitações

    O Poder Judiciário de Buriticupu proferiu sentença na qual condena o atual Prefeito, José Gomes Rodrigues, por irregularidades em licitações de empresas para prestação de serviços de locação de veículos. Além do prefeito, os demandados Francisco Zerbini Dourado Gomes e F. Z. Construções e Serviços Eireli-ME também foram condenados em razão de irregularidades cometidas no Processo Licitatório – Pregão Presencial 016/2013, realizado pelo Município de Buriticupu, cujo objeto era a contratação de empresa para prestação de serviços de locação de veículos para diversas Secretarias Municipais. A sentença tem a assinatura do juiz Raphael Leite Guedes, titular da 1ª Vara de Buriticupu.

    A sentença determinou a perda da função pública de chefe do Poder Executivo Municipal, e a suspensão dos direitos políticos de José Gomes Rodrigues pelo período de 08 (oito) anos, bem como o pagamento de multa civil no valor correspondente a 100 (cem) vezes o valor da remuneração recebida enquanto Prefeito de Buriticupu, e multa para os demais réus equivalentes a duas vezes o valor do dano ao erário, no valor a ser apurado no momento da liquidação da sentença. Estão todos, ainda, proibidos de contratar com o poder público ou receber benefícios ou incentivos fiscais ou creditícios, direta ou indiretamente, ainda que seja por intermédio de pessoa jurídica da qual seja sócio majoritário, pelo período de 05 (cinco) anos.

    “A Lei 8.429/92 (Lei de Improbidade Administrativa) impôs penalidades para aquelas pessoas que, na qualidade de agente público, pratiquem atos de improbidade. Referidas penalidades estão previstas no artigo 12, I, II e III da LIA (…) Entrementes, não se pode desconhecer que as penalidades deverão ser aplicadas obedecendo a parâmetros de proporcionalidade entre a natureza do ato de improbidade e a extensão do dano causado à coletividade, sob pena de serem inquinadas de inconstitucionais. No que diz respeito à sanção de ressarcimento integral do dano, deve ser ressaltado que, para sua aplicação, nos termos do que preceitua o art. 21, I, da Lei de Improbidade Administrativa, é necessária a efetiva comprovação de dano ao patrimônio público”, destaca o magistrado na sentença.

    ILEGALIDADES – Ao analisar o processo, a Justiça verificou que os demandados praticaram ilegalidades, estando comprovadas nos autos inúmeras irregularidades cometidas durante o Processo Licitatório – Pregão Presencial 016/2013, realizado pelo Município de Buriticupu. “Ficou comprovado pelo Ministério Público Estadual, em investigação promovida no Inquérito Civil 01/2013 anexada ao processo, que a empresa F. Z. CONSTRUÇÕES E SERVIÇOS EIRELI-ME recebeu pagamentos da administração pública no montante de R$ 99.518,89 (noventa e nove mil, quinhentos e dezoito reais e oitenta e nove centavos, conforme informações da Controladoria Geral do Município.

    “Ocorre que o Prefeito José Gomes Rodrigues, após tomar conhecimentos das investigações do MP, anulou o procedimento licitatório através de Decreto, fato este que foi verificado pela Assessoria Técnica da Procuradoria-Geral de Justiça, a qual concluiu que a licitação estava eivada de ilegalidades, a saber, ausência de prova da regularidade com a Fazenda Estadual – certidão negativa de dívida ativa da contratada, atestado de capacidade técnica em desacordo com o edital – ausência de CNPJ, endereço, telefone, abrandamento de critérios de qualificação técnica e econômica no edital, facilitando a contratação de empresa, com evidente risco para a Administração Pública, entre outros, não podendo ter sido liberado qualquer valor pelo gestor público à referida empresa diante de tais fatos graves”, discorre a sentença.

    E continua: “Ademais, independente da prestação ou não dos serviços pela empresa, houve a liberação ilegal de verba pública, com evidente dano ao erário, em favor de empresa privada com dilapidação do patrimônio público, sendo nítida a intenção do Prefeito e dos demais requeridos, na prática de ato doloso de improbidade administrativa, haja vista que não há razão para a liberação da verba pública em licitação eivada de irregularidades, sendo o dano presumido com violação expressa do art. 11, I da Lei 8.429/92, bem como dos princípios da legalidade, impessoalidade, eficiência e moralidade administrativas, pois inviabiliza que o Poder público contrate a melhor proposta”.

    Por fim, a sentença explica que a prerrogativa de foro alegada pelo Prefeito e sua condição de agente político não se aplica ao processamento das ações de improbidade administrativa, e cita decisões e sentenças de outros tribunais, a exemplo do Supremo Tribunal Federal, o qual reconheceu a inconstitucionalidade da prerrogativa de função para prefeitos nas demandas de improbidade, restando negada a tese defensiva e, assim, respondendo o gestor municipal pelos atos de improbidades praticados.

    “Assim, restou comprovado no processo os danos materiais causados, haja vista que o gestor não empregou a verba pública destinada ao fim público, de acordo com a legalidade administrativa, moralidade e impessoalidade (…) Contudo, não apresentou o órgão ministerial o valor atualizado dos danos causados, razão pela qual tal valor deve ser efetivado no momento da liquidação da sentença (…) Declaro a perda da função pública de Chefe do Poder Executivo Municipal de Buriticupu, sendo que a referida pena somente se efetivará com o trânsito em julgado da sentença condenatória, nos termos do art. 20 da Lei de Improbidade Administrativa”, concluiu o juiz na sentença.

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    Conselheiro do TCE pode ser condenado à perda do cargo no Maranhão

    O conselheiro Caldas Furtado (foto abaixo) foi o único, sem fundamento na Lei Orgânica do TCE-MA, até agora a conhecer e oferecer efeito suspensivo a um recurso interposto  fora do prazo, o que pode levar à perda do cargo, caso a questão seja analisada pelo Superior Tribunal de Justiça.

    Ocorre que ao retirar o nome do ex-prefeito de Aldeias Altas da lista, José Reis Neto, da Ficha Suja, que estava com contas reprovadas, o conselheiro deu o efeito suspensivo, fato inédito no TCE, e o ex-prefeito pode concorrer a vencer a eleição em 2016. A polêmica decisão, à época, causou estranheza.

    Conforme previsto na LOTCE, no seu artigo 137, “não se conhecerá de recurso de reconsideração quando intempestivo, salvo em razão de superveniência de fatos novos e dentro do período de um ano, contado do término do prazo indicado no caput, caso em que não terá  efeito suspensivo”.

    Entretanto, Caldas Furtado agiu ao arrepio da lei para salvar a pele de um ex-prefeito que teve contas do Fundo de Saúde de Aldeias Altas, exercício 2009,  reprovadas e estava na lista da Ficha Suja e não poderia jamais concorrer a uma nova eleição.

    Tanto que, da decisão do conselheiro que suspendeu a rejeição do gestor, para a emissão da lista foram 54 dias, ou seja: a decisão foi prolatada no dia 22 de junho de 2016 e a lista só foi publicada no site do TCE em 15 de agosto do mesmo ano, já sem o nome do ex-prefeito José Reis Neto.

    O jornal O Estado do Maranhão, através de uma matéria do Blog do Daniel Matos, chegou a denunciar a inusitada decisão no Maranhão e causou repercussão entre advogados que atuam na área da Legislação Eleitoral. Disse ainda o jornalista que após a decisão favorável, o ex-prefeito comentava a influência que tinha no TCE do Maranhão.

    Em Alagoas, aconteceu um fato idêntico e o conselheiro Cícero Amélio da Silva foi condenado à perda do cargo pela maioria dos votos da Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça. O Conselheiro do TCE de Alagoas cometeu o crime de falsificação ideológica de documento público e prevaricação. Foi imposto a ele ainda a penas de três anos de reclusão em regime semiaberto, mas depois convertidos em prestação de serviços.

    Além disso, o ex-prefeito de Joaquim Gomes, município em Alagoas, que foi beneficiado pelo gesto do conselheiro, foi condenado à pena de um ano de reclusão pelo delito de uso de documento falso. Lá, o conselheiro que atuava como presidente do TCE produziu declaração falsa em que atestou efeito suspensivo a um recurso de revisão apresentado pelo ex-prefeito alagoano evitando a nome dele da lista da Ficha Suja.

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    Ex-presidente da Câmara de Cururupu é condenado por diversas irregularidades em sua gestão

    O juiz Douglas Lima da Guia, da Comarca de Cururupu, condenou o ex-presidente da Câmara Municipal, Antonio Lourenço da Silva Louzeiro, em Ação Civil Pública por Ato de Improbidade Administrativa, tendo em vista a prática reiterada de diversos atos de improbidade administrativa, como deixar de realizar licitações e ordenar despesas não autorizadas em lei, dentre outros, visando fins proibidos pela Lei nº 8.429/92.

    O juiz condenou o gestor ao ressarcimento integral do dano causado enquanto ele exerceu o cargo de Presidente da Câmara Municipal, equivalente ao valor de R$ 162.363,60 corrigido monetariamente, pelo INPC, e juros de 1% ao mês, contados da época do fato até a data do efetivo pagamento. O ressarcimento do dano deverá ser revertido em favor dos cofres do Município de Cururupu, nos termos da Lei n°. 8.429/924.

    Na denúncia apresentada pelo Ministério Público estadual, o ex-prefeito foi acusado de ter feito créditos adicionais suplementares sem decretos e sem fonte de recursos; fraude em procedimentos licitatórios e ausência de procedimento licitatório para contratação de serviços; contratação temporária irregular de servidores; irregularidade no subsídio de Presidente da Câmara, superior ao limite legal (R$ 33.792,22;) irregularidade quanto ao percentual de aplicação da folha de pagamento acima do limite constitucional (R$ 3.206,95 a mais para cada vereador) e não publicar e divulgar o relatório de Gestão Fiscal.

    A denúncia foi sustentada em Processo Administrativo que trata da reprovação das contas anuais do Presidente da Câmara no exercício financeiro de 2007 e em acórdão do Tribunal de Contas do Maranhão (TCE-MA) que julgou irregulares as contas em razão das irregularidades apontadas, por unanimidade.

    O TCE constatou a inexistência de diversos procedimentos licitatórios, bem como a fragmentação de despesas, relativos à contratação de Serviços Contábeis (R$ 36,000,00), Aquisição de Combustíveis (R$ 9.459,23), serviços Advocatícios (R$ 24.000,00), Material de Limpeza (R$ 12.670,01), Material de Expediente (R$ 17.676,02), Gêneros Alimentícios (R$ 28.766,12) e contratação de Frete de Veículo (R$ 10.975). O total de despesas realizadas sem procedimento licitatório foi equivalente a R$ 128.571,38.

    Foi constatado também que o gestor fragmentou despesas com aquisição de material de limpeza (R$ 12.670,01), material de expediente (R$ 17.676,02) e gêneros alimentícios (R$ 28.766,12), deixando de apresentar os devidos processos licitatórios, embora os valores das despesas efetuadas ao longo de todo o exercício impusessem a realização de licitação.

    DEFESA – O ex-gestor contestou a ação, datada de 15/01/2015, questionando a sua prescrição e improcedência. Em sua defesa, o gestor apresentou documentos visando sanar as irregularidades apontadas inicialmente, contudo, a referida documentação também apresentou uma série de impropriedades que revelam a ilegalidade das supostas licitações. O Ministério Público rechaçou a prescrição alegada pela defesa, juntando aos autos provas de que o réu foi reeleito vereador até 31/12/2012, demonstrando a continuidade do seu exercício da função pública.

    Consta nos autos que a Câmara de Vereadores de Cururupu, com nove vereadores à época, rotina administrativa simples e baixo número de sessões plenárias, contratou serviço de locação de veículo, no valor de R$ 10.975,00 no exercício financeiro de 2007. E, apesar disso, também foi contratado serviço de transportes de funcionários, ao custo mensal de R$ 1.000,00. Verificou-se ainda a aquisições de combustível perante um único fornecedor, sem licitação, no valor de R$ 9.459,23.

    Para o juiz Douglas Guia, “o exorbitante conjunto de atos reiterados e sistematicamente praticados pelo requerido, para contratação direta para aquisição de produtos e serviços, a beneficiar reduzido número de contratados em elevadas somas de recursos do erário municipal, evidenciam o dolo exigido para a configuração do ato de improbidade consistente em frustrar a licitude de processo licitatório ou de processo seletivo para celebração de parcerias com entidades sem fins lucrativos, ou dispensá-los indevidamente”.

    Os fatos constatados nos autos, segundo o magistrado, tiveram o objetivo claro de frustrar o caráter competitivo da licitação por meio de expedientes que beneficiaram um pequeno conjunto de pessoas físicas e jurídicas, cujas contratações eram direcionadas, sem constar qualquer comprovação da existência de processos de licitação forjados, ou mediante contratação direta (dispensadas), caracterizando o disposto no artigo 10, VIII, da Lei de Improbidade.

    O juiz desconsiderou a irregularidade apontada de “despesas comprovadas através de notas fiscais não declaradas à receita estadual”, em razão do saneamento, pelo acusado, dessa irregularidade apontada pelo Tribunal de Contas do Estado.

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