O crime ocorreu em agosto deste ano em um bar, localizado na cidade de Satubinha, interior do Maranhão.

Antônio foi morto na frente do filho pequeno e assassino já está solto

Manoel Cruz adentrou o estabelecimento armado e partiu para cima do proprietário Antônio Cantanhede Silva, de 55 anos, que estava com filho pequeno. Em seguida atira duas vez contra o abdômen do empresário que foi a óbito.

A briga foi motivada por som automotivo. Antônio teria pedido que Manoel desligasse o som do carro para poder ligar o do estabelecimento e então, eles travam uma discussão que culminou em homicídio.

Na ocasião, o autor do crime foi preso pela Polícia Militar de Bacabal mas já encontra-se solto, pois obteve a seu favor um habeas corpus, impetrado pela advogada Lana Karolyne se Sousa Vieira, junto à Vara Única da Comarca de Pio XII/MA, com decisão proferida em plantão judiciário de 2° Grau.

A defesa de Manoel alegou “constrangimento ilegal por ausência dos requisitos para manutenção da prisão preventiva, bem como que o paciente está acometido por doença grave que põe em risco a sua integridade, visto o sistema prisional não possuir condições de arcar com seu tratamento médico.” 

O desembargador Douglas Airton Ferreira Amorim acatou o pedido e explicou, em sua decisão, que o autor do crime não tem condições de receber tratamento na unidade prisional.

Conforme se depreende dos autos, analisando os documentos que lhe guarnecem, notadamente os documentos de id 30176213 – Págs. 01 a 05 e o Laudo Médico de id 30176216, verifico que o paciente é portador de doença grave; e, conforme é de conhecimento público e notório, o sistema carcerário não tem condições de fazer tal tipo de acompanhamento, consoante também fora relatado no próprio Laudo Médico. Sendo assim, verifica-se que o paciente não tem condições de receber tratamento na unidade prisional”, disse.

A autoridade judicial então converteu a prisão temporária de Domingos, o colocando em liberdade provisória. E sentenciou:

“Dessa forma, conforme fundamentação supra e nos termos dos art. 282, inciso II, art. 319 e 321, todos do Código de Processo Penal, CONCEDO a LIMINAR ao paciente M. C. S., colocando-o em Liberdade Provisória, porém, tendo que cumprir as seguintes condições, sobre pena de revogação do benefício:

a)   Deverá comparecer a todos os atos e termos do processo;
b)  Não poderá mudar de residência sem prévia comunicação ao Juízo da Comarca;
c)  Não poderá ausentar-se da Comarca sem a autorização ao Juízo;
d) Deverá recolher-se em casa antes das 20:00 horas;
e)   Não poderá embriagar-se;
f)   Não poderá frequentar bares, boates e estabelecimento similares;
g) Não poderá andar armado;
h) Determino a utilização de TORNOZELEIRA ELETRÔNICA, ou seja, a Monitoração Eletrônica pelo prazo de 100 dias, a contar da data de instalação da tornozeleira, com esteio na Portaria-Conjunta nº. 9.2017, de 6 de junho de 2017;

Ocorrendo afastamento em virtude de situação de emergência, deverá o monitorado, no prazo de 24 horas, apresentar justificativa perante o juízo competente, bem como comunicar o fato, por meio de contato telefônico, à Supervisão de Monitoração Eletrônica.”


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