Caema é condenada a indenizar condomínio em São Luís por diferença em valores de fatura

    A Companhia de Saneamento Ambiental do Maranhão, CAEMA, foi condenada a indenizar um condomínio por falha na prestação de serviço, caracterizada na diferença do valor de faturas de um mês para o outro. O autor da ação foi o Condomínio D’Italy Residence III, composto por 10 blocos com 4 pavimentos cada bloco, possuindo quatro unidades autônomas cada, totalizando 16 pavimentos por bloco. O consumo médio de água de todos os blocos gira em torno de um a dois mil reais mensais. A problemática diz respeito ao Bloco 6, que recebia cobranças do consumo acima mencionado, mas no mês 07/2017 a fatura cobrou um consumo exorbitante no valor de quase 4 mil reais, sendo identificada a variação anormal na conta.

    Condomínio D’Italy Residence

    Na oportunidade, a administração do condomínio buscou de imediato a CAEMA, requerendo que fosse feita uma inspeção no hidrômetro, a fim de verificar possíveis defeitos que ocasionaram o aumento do consumo excessivo descrito nas faturas. Afirma, ainda, que nos meses posteriores as cobranças aumentaram 13 vezes ao consumo médio. Requereu junto à Justiça que fosse suspensa a cobrança das faturas vencidas, bem como que a Companhia fosse obrigada a abster-se de interromper o fornecimento de água.

    Por fim, solicitou que a empresa fosse condenada a indenizar pelos danos morais sofridos. A ré apresentou contestação, na qual alegou que o condomínio não teve cuidado com suas instalações hidráulicas, resultando em desperdício de água e, em razão disso, teve o consumo de água em valores elevados. Na ocasião, a própria CAEMA fez o conserto na boia da caixa d’água, embora não fosse algo de competência da Companhia, pois tratava-se de defeito interno, sendo que a sua responsabilidade é somente por consertos até no hidrômetro.

    Por fim, alegou a demandada a ausência de prova de falha na prestação dos serviços, tampouco situação capaz de ensejar indenização por danos morais, bem como agiu em exercício regular de direito, pedindo pela improcedência da ação. Houve audiência de conciliação, mas as partes não chegaram a um consenso.

    Cabe ressaltar a existência de relação de consumo, estando as partes enquadradas nos conceitos de consumidor(a) e fornecedor(a) estatuídos nos arts. 2º e 3º do Código de Defesa do Consumidor. O contrato em questão deve ser analisado, portanto, à luz do CDC, levando-se em consideração a vulnerabilidade deste e a responsabilidade objetiva do(a) fornecedor(a) (…) Passando à análise do mérito, quanto ao direito alegado pela Demandante em sua exordial, vislumbro que o acervo de provas favorece em parte a sua argumentação”, ressalta a sentença.

    E prossegue: “Com efeito, a autora alega que de Julho de 2017 a Abril de 2018 a cobrança das faturas foi feita de forma exacerbada, vez que não houve aumento de consumo, mas os valores não estavam em consonância com a média normal do Condomínio (…) Ocorre, todavia, que a defesa juntada pela requerida trata-se de outro caso, não sendo possível, dessa forma, contrapor as alegações da parte autora, pelo que reputo como verossímil tudo que foi inicialmente alegado (…) No documento juntado, percebe-se um aumento no campo consumo cobrado em relação aos outros meses, sem qualquer justificativa pela parte requerida, devendo, portanto, tal valor ser refaturado, vez que impossível aferir problemas no medidor, tendo em vista o lapso temporal”.

    Para a Justiça, cabe ao fornecedor suportar o risco de sua atividade empresarial e o dever de indenizar no caso de falha na prestação do serviço. “Restam configurados os danos morais, pois, ao que se verifica, a cobrança irregular foi feita por vários meses, causando à consumidora inúmeros transtornos que excederam o mero aborrecimento, do que entendo caracterizado dano extrapatrimonial (…) De outro ângulo, deve-se ressaltar que a indenizabilidade do dano moral tem de perfazer um valor que seja resultado da conjugação de fatores como a repercussão do dano, o fim pretendido através da sanção, a situação econômica do ofensor e do ofendido, dentre outros (…) A fixação do valor em pecúnia, portanto, deve ocorrer em patamar razoável com as circunstâncias aferidas no caso concreto, devendo guardar relação estreita também com o caráter pedagógico do desestimulo a não reiteração de tal conduta”, esclarece, ao decidir pela condenação da parte demandada.

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    Justiça condena presidente do Simprosemma de Barra do Corda a devolver R$ 259 mil aos cofres públicos

    DIEGO EMIR

    A decisão foi publicada na tarde desta quarta-feira, 21 de julho, após ação do Ministério Público do Maranhão. Na sentença condenatória, Queiroga Filho disse está convencido do crime praticado por Jaile Lopes.

    Professor Jaile Lopes

    O Ministério Público do Maranhão através da 1ª Promotoria de Justiça em Barra do Corda na pessoa do promotor Guaracy Martins Figueredo, denunciou em maio de 2019 no Poder Judiciário então vereador e professor Jaile Antonio Lopes dos Santos, acusando-o da prática ilegal de acúmulos de cargos.

    De acordo com informações levadas ao Ministério Público, Jaile foi denunciado por exercer três matrículas, sendo, duas na rede estadual de professor III e outra na rede municipal no cargo de professor do 6° ao 9° ano, ocupando também, o cargo de presidente do Sindicato dos Trabalhadores em educação básica local- SIMPROESEMMA.

    Diante de tais fatos, o Ministério Público convocou à época Jaile Lopes para prestar esclarecimentos, oportunidade em que o mesmo confirmou os fatos narrados na denúncia que chegou ao promotor de justiça, reconhecendo possuir todas as matrículas mencionadas.

    Segundo o promotor Guaracy Figueredo, Jaile Lopes tentava obscurecer a existência do acúmulo ilegal. “Equivocadamente tenta obscurecer a existência de acúmulo ilegal, ao afirmar em sua defesa que se encontra de licença sem vencimentos no município, entretanto anexou às folhas 25, tão somente o requerimento datado em janeiro de 2019, solicitando seu afastamento”, disse o promotor.

    Ainda segundo o Ministério Público, Jaile Lopes obteve vantagem ilícita ao receber remuneração como professor do município de Barra do Corda no valor de R$ 2.592,81 até fevereiro de 2019, totalizando 42 meses recebendo salários, chegando ao montante de R$ 108.898,02.

    O promotor disse ainda no pedido, que além do montante que Jaile Lopes recebeu em 42 meses no cargo de professor do município, o mesmo recebeu no contracheque de vereador referente ao seu salário de R$ 8.000,00 em um total de 28 meses desde sua posse em 1° de janeiro de 2017, totalizam R$ 224.200,00.

    Guaracy disse na época em que protocolou a denúncia, que os danos causados por Jaile Lopes são de natureza contínua. “Neste passo, os danos causados pelo Réu são de natureza contínua pois não busca em nenhum momento a desincompatibilização dos cargos”, afirma o promotor.

    No dia 4 de maio de 2021, o juiz Queiroga Filho aceitou a denúncia contra Jaile Lopes proposta pelo Ministério Público.

    Nesta terça-feira, 20 de julho de 2021, ao analisar o mérito da denúncia, o juiz Queiroga Filho da primeira Vara da Comarca de Barra do Corda disse está convencido de que Jaile Lopes praticou o crime de acúmulo ilegal de cargos na administração pública.

    “Ainda que tenha ocorrido a unificação das matrículas dos dois cargos de professor estadual 20 (vinte) horas para 40 (quarenta) horas (ID 26284032 – Documento Diverso (DESPACHO professores unificados dos autos nº. 0808187-63.2019.8.10.0027), o autor/réu JAILE ANTÔNIO LOPES DOS SANTOS acumulava esse cargo de professor com o de professor do Município de Barra do Corda(MA) de 20 (vinte) horas. Ou seja, o autor/réu JAILE ANTÔNIO LOPES DOS SANTOS acumulava 03 (três) cargos, sendo 02 (dois) de professor – um de 40 (quarenta) horas e outro de 20 (vinte) horas – com o mandato eletivo de Vereador. Portanto, não vinga a tese de que a Constituição Federal autoriza a tríplice acumulação, pois o que se aponta na Carta Maior é ou o acúmulo de 02 (dois) cargos de professor ou o acúmulo de um cargo desse com o mandato eletivo de Vereador, neste último caso com direito de exercê-los caso haja compatibilidade de horários. Ademais disso, percebe-se ainda que o cargo de professor estadual, unificado para 40 (quarenta) horas, em tese, não permite compatibilidade de horários com o cargo de Vereador, ainda mais por que o autor/réu JAILE ANTÔNIO LOPES DOS SANTOS não comprovou em que período desempenhava a carga horária”, disse o juiz Queiroga Filho.

    Queiroga Filho diz ainda em sua sentença condenatória que a intenção de Jaile Lopes foi em se manter em todos os cargos a qualquer custo, mesmo sabendo que a Constituição o proibia. “Sua omissão portanto aponta que sua intenção era, sim, de manter-se, a todo custo, no acúmulo ilegal de 03 (três) cargos, repita-se, 02 (dois) de professor e 01 (um) mandato de Vereador, situação essa que não é prevista pela Constituição Federal”, disparou o juiz Queiroga Filho.

    O juiz diz que não há dúvidas quanto a conduta delituosa de Jaile Lopes. “Dúvidas não há que a conduta do autor/réu JAILE ANTÔNIO LOPES DOS SANTOS é ímproba por violar princípio da administração pública, consistente na inacumulabilidade de cargos públicos, cujo dolo é comprovado após a notificação para o exercício do direito de opção. Dizer que não houve ato doloso de improbidade administrativa, na espécie, é o mesmo que fazer tábula rasa ao princípio da legalidade e da inacumulabilidade de cargos públicos estampados na Constituição Federal (art. 37, XVI, a c/c art. 38, III), sendo, quiçá, um salvo conduto aos que se encontram na mesma situação jurídica”, disse o juiz Queiroga Filho.

    E continuou sua sentença dizendo: “Portanto, estou convencido de que havia acumulação ilegal de cargos públicos, andando bem a edilidade mirim ao determinar, após não ter sido exercido o direito de opção dos cargos, pela demissão do autor/réu JAILE ANTÔNIO LOPES DOS SANTOS”, disse o magistrado.

    E concluiu a sentença condenado Jaile Lopes a devolver aos cofres públicos quase R$ 260 mil. Além disso, suspendeu seus direitos políticos pelo prazo de três anos. Proíbe ele de contratar com o poder público e determinou o bloqueio de todos os bens de Jaile Lopes no valor total de R$ 259 mil.

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    Equatorial é condenada a indenizar cliente que pagou fatura e não teve energia religada

    A empresa Equatorial foi condenada a indenizar um consumidor no valor de 2 mil reais. O motivo, de acordo com sentença do 1º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo de São Luís, seria a recusa em religar a energia elétrica da residência do autor mesmo após ele ter pago as faturas que haviam vencido. O cliente estava com três faturas em aberto, sendo que a terceira estava apenas com dois dias de vencida.

    Foto Divulgação

    Conforme narra na ação, a parte autora alega ser inquilina do imóvel objeto da lide e que, no dia 29 de agosto de 2019, houve o corte de sua energia elétrica, em virtude de três faturas em aberto. Assim, no mesmo dia do corte, o autor efetuou o pagamento de duas faturas, restando apenas a fatura do mês de agosto. Acrescenta que não recebeu o aviso de corte do mês de agosto de 2019. Neste caso, a Justiça havia deferido liminar no sentido de que a demandada efetuasse a religação da unidade consumidora.

    Em contestação, a Equatorial Maranhão informou que agiu em exercício regular de direito, pois o corte foi motivado pela inadimplência da fatura de competência 06/2019, com vencimento em 27/06/2019 e a de competência 07/2019, pois até o momento do corte as faturas encontravam-se em aberto. Acrescenta que as duas faturas foram pagas no mesmo dia e após o corte de energia, sendo o pedido de religação feito em 29/08/2019, porém foi rejeitado devido a um débito da fatura 08/2019. Durante a realização de audiência, o autor informou que quando a energia foi desligada a conta do mês de agosto de 2020 estava vencida fazia somente 2 dias e que a energia foi religada após ter ingressado na Justiça.

    Analisando a documentação anexada ao processo, verifica-se que o corte de energia deveu-se ao não pagamento da fatura dos meses 06/2019 e 07/2019 (…) Ocorre que, mesmo tendo o autor, posteriormente ao corte, efetuado o pagamento de tais faturas, a prestadora de serviços recusou-se a restabelecer a energia do imóvel, sob a alegação de que a fatura de agosto estava vencida e não paga (…) Ora, a referida fatura estava vencida há apenas dois dias, sendo que, em tais casos, só pode haver a suspensão após 15 (quinze) dias de vencida a conta e mediante notificação prévia, o que não ocorreu nos autos”, observou a sentença.

    Demora na religação

    A Justiça acrescenta que, ainda que o corte tenha sido devido, não há justificativa para que a requerida demorasse a restabelecer o serviço após o devido pagamento das contas em atraso, deixando o autor sem energia em sua residência. “Restou configurada, portanto, inequívoca na prestação do serviço, pelo que deve ser responsabilizada, independentemente de culpa, fazendo jus a parte autora à devida reparação, consoante prevê o Código de Defesa do Consumidor”, explica.

    Daí, sabendo-se que o dano moral consiste na agressão à dignidade humana que vai além de um mero aborrecimento cotidiano, conclui-se que no caso ora em análise houve violação da moral do autor, que ficou sem usufruir do fornecimento de energia elétrica na sua unidade consumidora, serviço este essencial à vida moderna, por extenso lapso temporal. Incumbe destacar que a energia do autor só foi religada após decisão liminar”, finalizou, decidindo pela condenação da empresa.

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    Caema é condenada por cobrar tarifa sem disponibilizar o serviço no Maranhão

    A concessionária de água somente pode cobrar tarifas se o serviço estiver disponível para uso. Foi este o entendimento de sentença proferida pela 1a Vara de Pinheiro, condenando a Companhia de Saneamento Ambiental do Maranhão – CAEMA, ao pagamento de indenização em favor de uma consumidora, bem como proceder à retirada do nome da mulher dos cadastros de proteção ao crédito. A ação foi movida por uma moradora da localidade Vila Zé Genésio, em Pinheiro, tendo como parte demanda a CAEMA. A sentença confirmou tutela antecipada (decisão liminar no início do processo) proferida pela unidade judicial.

    Foto Ilustrativa

    Conforme a sentença, um dos pontos centrais do processo se limitou em dirimir se a inscrição em cadastro de inadimplentes foi ato legítimo. “Da análise dos autos, denota-se que a CAEMA é responsável por cobrar tarifas atinentes ao consumo de água e esgotos no Estado do Maranhão (…) Ocorre que a cobrança de tarifas somente é devida, se o serviço estiver disponível para uso e, em nenhum momento, apesar da requerente alegar que nunca houve prestação de serviço na sua residência, a requerida conseguiu comprovar que o serviço estava disponível na residência da mulher (…) No caso dos autos, vê-se que a requerente utiliza-se de poço artesiano para suprir o abastecimento de sua residência”, explica.

    Segue a sentença narrando que uma testemunha, que também mora na localidade, afirmou que a empresa requerida chegou a realizar cadastro de alguns moradores da Vila Zé Genésio. No entanto, nunca teria prestado quaisquer serviços na citada vila, sendo que aquela localidade nunca teria sido abastecida pela empresa ré. A requerida não contestou os argumentos, tampouco comprovou a efetiva prestação de serviços na residência da requerente.

    Ademais, ao contrário do que alega a empresa requerida, não houve comprovação voluntária e tempestiva da exclusão do registro no SERASA. A ação foi proposta em 2014, havendo o eficaz cumprimento da decisão judicial de antecipação de tutela após sua citação (…) Nesta senda, resta incontroverso que o registro desabonador foi ilegal eis que a requerente foi cobrada e inscrita no SERASA indevidamente por serviços de abastecimento de água, nunca disponibilizados e prestados em sua residência”, destaca. A Justiça entendeu que ficou comprovada a falha na prestação de serviços da CAEMA diante de sua cobrança indevida e inscrição do nome da parte requerente no cadastro de proteção ao crédito do SERASA.

    “E, como é sabido, para nascer o direito de indenizar necessária a constatação do ato ilícito, do dano e do nexo causal entre este e a conduta do agente ao qual se atribui o ato lesivo e, por fim, a averiguação de culpa ou dolo, conforme previsão legal do Código Civil (…) A demandada responde objetivamente pelos danos causados a terceiros, decorrentes da falha da prestação dos seus serviços, razão pela qual, a responsabilidade civil pelo evento danoso deve ser analisada à luz da teoria do risco administrativo, fundamento para a responsabilidade objetiva”, enfatiza a sentença.

    O Judiciário esclarece que, em tarefas dessa natureza, deve o magistrado utilizar-se dos princípios inerentes ao bom senso e à moral, diante da impossibilidade de analisar precisamente o preço da dor causada ao ofendido. “Com base nisso, bem como na gravidade do dano impingido, nas condições pessoais e econômicas do ofensor e do ofendido, e no grau de suportabilidade da indenização pelo requerido, há de se fixar a indenização a título de danos morais no valor de 5 mil reais” finalizou a sentença judicial.

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    Ex-prefeita de Bom Jardim é condenada a seis anos de detenção por fraudes

    Como resultado de Denúncia oferecida em 2018 pelo Ministério Público do Maranhão (MPMA), a Justiça condenou, a ex-prefeita de Bom Jardim, Malrinete dos Santos Matos (mais conhecida como Malrinete Gralhada), devido a irregularidades em contratos firmados em 2015 para limpeza pública no município. Também foram condenados os empresários Marlon Mendes, Francinete Marques e Mariana Quixaba.

    Malrinete Gralhada, ex-prefeita

    Proferiu a sentença o juiz Bruno Barbosa Pinheiro. Formulou a Denúncia o promotor de Justiça Fábio Santos de Oliveira.

    Segundo o representante do MPMA, foi realizada dispensa de licitação ilegal sem autorização dos vereadores. Foi firmado, ainda, contrato fraudulento entre a Prefeitura de Bom Jardim e a empresa Itamaraty LTDA, sediada em Altamira do Maranhão.

    A empresa era registrada em nome de Mariana Quixaba e Francinete Marques, mas administrada, de fato, por Marlon Mendes, que é irmão de Marconi Mendes, à época vereador da base aliada de Malrinete Gralhada.

    Os réus (empresários) receberam R$ 318,4 mil dos cofres municipais, sem realizar procedimento licitatório, para prestação de serviços de limpeza pública pelo período de apenas dois meses”, resume o promotor de Justiça.

    Decreto Emergencial

    Em junho de 2015, Malrinete Gralhada publicou o decreto emergencial nº 06/2015 e, por meio do documento, foram suspensos todos os contratos celebrados pela gestão anterior e concedidos a Malrinete poderes para contratar diretamente, sem licitação, bens e serviços, pelo prazo de 110 dias, até o dia 31 de dezembro de 2015.

    Com base no decreto, foi publicada a dispensa de licitação nº 12/2015, que continha diversas irregularidades, entre elas, falta de informação do saldo da dotação orçamentária, não obediência ao prazo de publicação na imprensa oficial e ausência do comprovante de empenho.

    No dia 13 de novembro daquele ano, a Prefeitura de Bom Jardim publicou extrato de contrato celebrado 10 dias antes com a Itamaraty para execução de serviços de limpeza pública, pelo prazo de 2 meses pelo valor de R$ 318,4 mil.

    Malrinete Gralhada também realizou, em 12 dias corridos, um pregão presencial com o objetivo de contratar a empresa Itamaraty para um contrato anual. O aviso de licitação foi publicado no dia 11 de dezembro de 2015. A sessão presencial ocorreria no dia 23 de dezembro daquele ano, período em que todos servidores do município de Bom Jardim estavam de recesso.

    Além disso, o representante de uma empresa interessada em participar do pregão foi a Bom Jardim em quatro ocasiões para obter o edital da referida licitação, porém, em nenhuma das vezes conseguiu, sempre sendo informado que a Prefeitura estava em recesso.

    A empresa Itamaraty sagrou-se vencedora de um pregão presencial, do qual participou como única concorrente, e celebrou um contrato de R$ 2.459.699,45, pela prestação de serviços por 12 meses, o que equivale, aproximadamente, a R$ 204.975,00 por mês“, relatou o MPMA na Denúncia.

    Empresa

    Diversos vereadores foram à cidade de Altamira verificar o suposto endereço da empresa Itamaraty e constataram que se tratava de uma casa residencial normal, onde não funcionava nenhuma empresa. A Itamaraty teria sido transferida por Francinete Marques e Mariana Quixaba a Marlon Mendes pelo valor de R$ 2 milhões.

    Os vereadores também verificaram que Marlon, que não tinha bens em nome dele capazes de bancar a compra de parte da empresa Itamaraty pelo valor cobrado.

    Outra constatação foi a de que a Itamaraty sempre foi de propriedade do Marlon e ele era responsável pelas tratativas referentes à empresa.

    Condenações

    As rés Malrinete Gralhada, Francinete Marques e Mariana Quixaba foram condenadas por dispensa ilegal de licitação e fraude em procedimento licitatório. Marlon Mendes, por sua vez, foi condenado por falsidade ideológica.

    As penas são seis anos de detenção e pagamento de 194 dias-multa (Malrinete Gralhada), cinco anos de detenção e pagamento de 20 dias-multa (Francinete Marques e Mariana Quixaba) e três anos de detenção e ao pagamento de 10 dias-multa (Marlon Mendes).

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