Mesmo com aumento, atendimento é precário nos planos de saúde
A Agência Nacional de Saúde liberou reajuste aos planos de saúde em até 7,93%. Cooperativas e proprietários estão sorrindo. Nós usuários, como sempre, chorando.
Aqui no Maranhão os planos de saúde não existem. O atendimento é precário. É mais rápido ser atendido em um hospital público, principalmente nas UPAs, do que na rede privada ou clínicas conveniadas com os planos.
Eu, por exemplo, tenho a Unihosp, que é uma merda, pago sem atraso, mas há muito tempo tento um consulta com um endocrinologista e não consigo. Só tem um consultório para uma fila maior que a do Socorrão.
A Unimed, por roubalheira ou má gestão, faliu, mas ainda insiste em manter as portas e os cofres abertos. A rede de hospitais e clínicas não atendem mais aos usuários da Unimerda.
O pior é que as pessoas não têm a quem reclamar. Neste caso, não tem Procon, MP do Consumidor, Delegacia do Consumidor. Os planos são intocáveis. Uma lástima!
As mensalidades dos planos de saúde de aproximadamente 8 milhões de brasileiros poderão ser reajustadas em até 7,93%. A ANS (Agência Nacional de Saúde Suplementar) fixou nesta quinta-feira o limite deste ano para os planos individual e familiar, contratados a partir de janeiro de 1999 ou adaptados à legislação anterior, que representam 17% do setor.
A operadora deve aplicar o aumento aos contratos com aniversário a partir de maio de 2012 até abril de 2013.
A cobrança de retroativo está autorizada caso o percentual de reajuste seja aplicado até quatro meses após a data de aniversário do contrato. Por exemplo, um contrato no qual o usuário do plano paga R$ 100, e em maio, junho e julho os boletos estão sem reajuste, os boletos de agosto a outubro terão mensalidades de R$ 115,86, a soma do reajuste mais o valor retroativo.
A partir de novembro, a parcela deverá ser de R$ 107,93 até o anúncio do reajuste do próximo ano.
Desde 2001, ANS calcula o percentual de reajuste levando em conta a média dos índices de reajuste dos planos coletivos –com mais de 30 clientes.
A agência reguladora não estipula percentual para os planos coletivos e empresariais por considerar que as empresas, fundações e associações têm condições de negociar diretamente com as operadoras, o que não acontece com quem contrata um plano individual ou familiar.
Segundo a ANS, o percentual autorizado para 2012 “está condizente com a variação de preços dos serviços de saúde medida pelo IPCA (Índice de Preços ao Consumidor Amplo)”.
O consumidor pode obter mais informações sobre o reajuste pelo Disque-ANS (0800-701-9656) ou no site da ANS (ans.gov.br ).
PRINCIPAIS DÚVIDAS
Quantos beneficiários terão seus planos reajustados? Poderão ser reajustados todos os planos médico-hospitalares individuais, com ou sem odontologia, contratados após 1º de janeiro de 1999 ou adaptados à lei 9.656/98. O índice de reajuste divulgado pela ANS incidirá sobre 17% dos consumidores de planos de assistência médica no Brasil, ou seja, cerca de 8 milhões de pessoas. Cabe destacar que alguns contratos, firmados até 1º de janeiro de 1999, também podem ser reajustados pelo índice divulgado pela ANS. Isto ocorre quando as cláusulas não indicarem expressamente o índice de preços a ser utilizado para reajustes das mensalidades ou o critério de apuração e demonstração das variações consideradas no cálculo do reajuste.
As operadoras são obrigadas a seguir o índice definido para os planos novos contratados por pessoas físicas? O índice divulgado pela ANS é um percentual máximo de reajuste voltado aos planos individuais/familiares médico-hospitalares, com ou sem cobertura odontológica, contratados após 1º de janeiro de 1999 ou adaptados à lei 9.656/98. Portanto, para esses planos as operadoras não podem aplicar um percentual mais alto do que o autorizado, mas são livres para adotar índices inferiores ao divulgado pela ANS, ou mesmo manter suas mensalidades sem reajuste. Caso a operadora não obtenha a autorização da ANS, não poderá reajustar tais contratos.
A partir de quando o índice de reajuste da ANS pode ser aplicado? O índice pode ser aplicado após a autorização da ANS para a operadora e a partir da data de aniversário do contrato. O índice será aplicado aos contratos com aniversário entre maio de 2012 e abril de 2013.
Se coincidirem a mudança de faixa etária e o aniversário do plano, o beneficiário terá dois reajustes? Sim, pois há reajuste cada vez que o beneficiário muda de faixa etária pré-definida em contrato. Comprovadamente, cada faixa etária possui um perfil médio de utilização dos serviços de saúde. Trata-se de uma questão natural, decorrente do processo de envelhecimento das pessoas. As regras para esse tipo de reajuste levam em consideração a data em que o contrato foi firmado com a operadora. O reajuste por faixa etária aplica-se na idade inicial de cada faixa e pode ocorrer tanto pela mudança de idade do titular como dos dependentes do plano.
Por que a ANS não regula os reajustes dos planos antigos? A lei 9.656/98 determina que a ANS autorize reajuste tanto para os planos individuais antigos (assinados antes do início da vigência da lei), como para os planos assinados depois de 1º de janeiro de 1999, os chamados planos novos. No entanto, desde setembro de 2003, esse dispositivo legal está suspenso por decisão do STF (Supremo Tribunal Federal). Diante deste cenário, a ANS publicou uma súmula normativa definindo que, caso a regra de reajuste prevista no contrato não seja clara, o reajuste anual deverá estar limitado ao reajuste máximo estipulado pela ANS ou ser definido por meio da celebração de termo de compromisso com o órgão regulador. Neste último caso, haverá necessidade de autorização prévia da ANS. Para estimular os beneficiários de planos antigos a terem seus contratos adaptados à lei dos planos de saúde, que incluem as coberturas previstas no rol de procedimentos, a ANS editou em 2011 normas que incentivam a adaptação de contratos ou a migração para planos novos. Com isso, os beneficiários de planos adaptados passam a ter as mesmas regras de reajuste dos planos novos.
A ANS define preços de planos de saúde? A regulação de planos de saúde não estipula preços a serem praticados pelas operadoras, seja para planos coletivos ou individuais. A regra estabelecida pela ANS exige que a operadora elabore uma nota técnica atuarial de precificação para cada um de seus planos como pré-requisito para a concessão do registro de planos e manutenção de sua comercialização.
Como funciona o reajuste dos planos coletivos? A ANS não define percentual máximo de reajuste para os planos coletivos por entender que estes possuem maior poder de negociação junto às operadoras, o que, naturalmente, tende a resultar na obtenção de percentuais vantajosos para a parte contratante. O reajuste dos planos coletivos é calculado com base na livre negociação entre as operadoras e as empresas, fundações, associações etc. Os contratos coletivos empresariais com mais de 30 consumidores não estão sujeitos a carência, o que reduz decisivamente o ônus da mudança para uma outra operadora, caso as condições oferecidas não sejam satisfatórias.
A ANS está estudando alguma metodologia alternativa para o reajuste dos planos? A metodologia aplicada pela ANS para obter o índice tem sido a mesma desde 2001. Nela, a média dos percentuais de reajuste dos planos coletivos com mais de 30 beneficiários passa por um tratamento estatístico e resulta no índice máximo de reajuste dos planos individuais novos a ser aplicado no período seguinte. No entanto, em 2010 a ANS criou um grupo técnico, com ampla participação do setor, para estudo de um novo modelo de reajuste. O objetivo foi delinear uma fórmula capaz de medir a variação de custos, levando-se em conta a necessidade de um índice que contemplasse a heterogeneidade do mercado e que, principalmente, aumentasse a eficiência do setor, podendo estar associado à qualidade dos serviços oferecidos ao consumidor. Foi estudada inclusive a regionalização do índice, baseada no modelo atual. No entanto, concluiu-se que há necessidade de continuação dos estudos e que a regionalização acarretaria elevada diferença entre regiões, onerando especialmente as de menor poder aquisitivo.
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