A empresa Facebook Serviços On Line do Brasil Ltda foi condenada a recuperar a conta, bem como indenizar um usuário que teve o perfil na rede social Instagram invadido.

Foto Reprodução

A sentença foi proferida pelo 6º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo de São Luís, tendo como parte demandada a plataforma. Na ação, a parte autora afirmou possuir uma conta na rede social Instagram, com aproximadamente 11 mil seguidores, onde possui diversas publicações. Alegou que, no dia 13 de janeiro de 2021, teve seu perfil invadido, bem como o mesmo foi usado para finalidades ilícitas.

Diante de várias reclamações e sem resposta da parte requerida, ele ajuizou a presente ação na Justiça, requerendo o restabelecimento do perfil e indenização por danos morais. A empresa requerida contestou os pedidos autorais, confirmando a invasão da conta e alegando, em síntese, as ferramentas que usa para que o provedor seja alertado sobre publicação de conteúdos e ações não permitidas, bem como informações de como manter a conta segura, afirmando que o requerente negligenciou a proteção de sua conta, alegando não ter culpa do fato ocorrido, requerendo pela improcedência da ação.

Analisando-se os documentos, verifica-se que o autor, ao saber dos fatos, tomou as providências necessárias no sentido de comunicar à empresa requerida para que houvesse o restabelecimento da sua conta (…) No entanto, sem êxito as tentativas (…) Sem razão a reclamada quando alega que restou configurada a culpa exclusiva de terceiro, pois a culpa exclusiva de terceiros, capaz de suprimir tal responsabilidade, é somente aquela que se enquadra no gênero de fortuito externo, ou seja, aquele evento que não guarda relação de causalidade com a atividade do fornecedor, o que não ocorreu”, ponderou a sentença.

HACKER

Para a Justiça, ficou comprovado que o autor teve sua conta na rede social administrada pela reclamada invadida por um ‘hacker’ que, em nome deste, fez diversas publicações, com o intuito de obter vantagem indevida, publicações essas que foram vistas pelas pessoas que seguem o autor nessa rede social, e que foram ludibriadas pelo invasor, para realização de compras de eletrônicos e eletrodomésticos, dentre outros.

A parte requerida tinha todas as possibilidades de solucionar o problema e não o fez, viu-se o autor obrigado a procurar o Judiciário (…) Dessa forma, constitui dano moral o prejuízo decorrente da agressão à dignidade humana, que provoca constrangimento, mágoa ou tristeza na intimidade da pessoa, e se diferencia daquelas situações que causam meros aborrecimentos (…) Ante os fatos expostos, há de se julgar procedentes, em parte, os pedidos (…) Deverá a requerida proceder à recuperação da conta do autor, bem como proceder ao pagamento de 5 mil reais, a título de dano moral”, finalizou a sentença.


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