Blog expõe provas sobre investigações dos dois peritos do ICRIM que fizeram perícia no incêndio do Rio Anil Shopping
Indicação das provas:
No dia 04.07.2023 foi lavrada ata notarial (Ato 00035478, Livro 0007-A, Folha 007, do 3º Tabelionato de Notas de São Luís), onde consta diálogos travados com a proprietária do buffet que foi contratado pelo Rio Anil Shopping para atender os peritos criminais. Está transcrito no referido documento, que a proprietária do estabelecimento, ao ser perguntada se forneceu alimentações e lanches tanto para as pessoas da administração do shopping Rio Anil, quanto aos peritos oficiais do ICRIM (Instituto de Criminalística) de São Luís, no período do incêndio que atingiu o cinema, respondeu que “foi conosco sim, ficamos 1 semana com o fornecimento de refeição e lanche.”
Em outro diálogo que também faz parte de ata notarial lavrada em 06.07.2023 (Ato 00035543, Livro 0007-A, Folha 009, do 3º Tabelionato de Notas de São Luís), foi provada a existência de um diálogo mantido com um funcionário do shopping antes mencionado (não vamos divulgar a identificação para evitar retaliações em relação ao referido empregado). Nessa conversação foi dito pelo colaborador, ao se referir a dona do buffet, que “no período que estávamos fechados ela forneceu almoço e lanche para todos, tanto adm. quanto peritos. Almoço, café, lanche, tudo enquanto”.
O blog possui cópia completa dessas duas atas notariais, que, inclusive, já foram enviadas, oficialmente, para os diligentes e destacados Promotores de Justiça Cláudio Alberto Gabriel Guimaraes e Lítia Teresa Costa Cavalcanti (estão inseridas no Inquérito Civil de nº 008493-500/2023).
Por sua vez, a confissão dos dois peritos criminais (Antônio Fernando Barros Junior e Cláudio José Sousa da Silva), constam no Procedimento de nº 019634-500/2023, sob a presidência do honrado Promotor de Justiça Cláudio Alberto Gabriel Guimarães, da 25ª Promotoria de Justiça Especializada, especificamente nas fls. 116 e 120.
Vamos a transcrição do que foi afirmado pelo perito criminal Antônio Fernando Barros Junior: “QUE a direção do shopping disponibilizou, como forma de intensificar os trabalhos de perícia, alimentação para todos os peritos…”
Já perito criminal Cláudio José Sousa da Silva, informou que “…a direção do shopping disponibilizou almoço e lanche para todos os peritos, que eram consumidos na praça de alimentação, ou em um local no qual eram servidas as refeições para todos os funcionários do shopping.”
Também foram enviadas as referidas autoridades do Ministério Público Estadual, fotos que demonstram a interação de peritos criminais com representantes do Rio Anil Shopping, estas que ora publicamos:
A forma como ficava a porta de acesso as salas do cinema que foram atingidas pelo incêndio, local onde era realizada a perícia pelo ICRIM, é demonstrada na imagem abaixo, denotando acessibilidade para qualquer funcionário do Rio Anil Shopping. Vejamos:
Todas essas provas (existem vídeos também) estão a disposição de qualquer autoridade e, principalmente, do ICRIM e da APOTEC (Associação da Polícia Científica do Maranhão). Se ambas as instituições solicitarem, o blog as fornece.
Outros fatos também foram comunicados aos Promotores de Justiça Cláudio Alberto Gabriel Guimaraes e Lítia Teresa Costa Cavalcanti, estando inseridos, respectivamente, no Procedimento de nº 019634-500/2023 e no Inquérito Civil de nº 008493-500/2023, relativos a sumiço de objetos das salas de cinema que foram periciadas e a entrega da chave de acesso ao ambiente da perícia para funcionário do Rio Anil Shopping.
Cabe destacar, ainda, que especificamente em relação ao perito criminal Antônio Fernando Barros Junior, este chegou a ser investigado em sede de inquérito policial instaurado com a finalidade de apurar a prática do crime previsto no artigo 316, § 1º, do Código Penal (Excesso de exação, que é quando o funcionário exige tributo ou contribuição social que sabe ou deveria saber indevido, ou, quando devido, emprega na cobrança meio vexatório ou gravoso, que a lei não autoriza, com pena de reclusão de 3 a 8 anos e multa), conforme se encontra acessível para qualquer pessoa no âmbito do PJE (Processo Judicial Eletrônico), em pesquisa a ser realizada no 1º grau (TJMA) com o nº 0007854-13.2016.8.10.0040, tendo o feito sido arquivado por requerimento do Promotor de Justiça, que, pasmem, implementou o seguinte parecer: “Conforme se depreende dos autos, verificou-se que as cobranças indevidas das taxas foram determinadas por Eduardo, que, época dos fatos, era diretor do órgão. Apesar do fato de nos recibos constar as assinaturas de Francisco Cristiano e Antonio Fernando, constata-se do acervo probatório que estes, bem como os demais servidores de apoio do órgão, apenas cumpriam as orientações dadas pela Diretoria assinavam os recibos referentes aos valores pagos, os quais eram recolhidos administrados por Eduardo, de forma que cabe este, na condição de coordenador do órgão época, responsabilidade criminal pelos fatos praticados.”
Essencial também registrar aos peritos criminais Antônio Fernando Barros Junior e Cláudio José Sousa da Silva, que o titular deste blog está ansioso para poder mostrar todas essas provas em juízo, isso em sede de formalização de eventual ação judicial temerária (verdadeira aventura jurídica) por parte de ambos.
Por fim o blog externa a sua total concordância com a frase exposta no site da APOTEC (https://apotec-ma.blogspot.com/), esta a seguinte: “Aquele que compreender que não poderá ser um perito honesto, seja honesto, não seja perito.” (Abraham Lincoln).
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