O Ministério Público do Maranhão, o Ministério Público de Contas, a Secretaria de Estado da Saúde, a Secretaria Municipal de Saúde de São Luís e a Federação dos Municípios Maranhenses, por seus representantes legais;

CONSIDERANDO que a Constituição outorgou a todos os entes federados a competência comum de cuidar da saúde, incluindo-se a disponibilização, por parte dos governos estaduais, distrital e municipais, de imunizantes diversos daqueles ofertados pela União, desde que aprovados pela Anvisa, caso aqueles se mostrem insuficientes ou sejam ofertados a destempo;

CONSIDERANDO que o Supremo Tribunal Federal (STF) decidiu, no âmbito da ADPF 770 e da ADI 6625, autorizar estados e municípios a comprar e a distribuir vacinas contra a Covid-19, desde que o Governo Federal não cumpra o Plano Nacional de Imunização ou caso as doses previstas sejam insuficientes.

CONSIDERANDO que as vacinas eventualmente compradas pelos governos locais devem necessariamente ter sido aprovadas, em prazo de 72 horas, pela Agência Nacional de Vigilância Sanitária (Anvisa) e que, caso o prazo não seja cumprido, a importação pode ser liberada se houver registro nas agências reguladoras da Europa, dos Estados Unidos, do Japão ou da China.

CONSIDERANDO a notícia de que administrações municipais maranhenses estariam recebendo propostas de empresas para supostamente intermediar a compra da vacina contra a Covid-19, notadamente SPUTNIK V, da Rússia, em evidente desconformidade com o contexto jurídico e sanitário acima referido, sugerindo a ocorrência de conduta ilegal.

REAFIRMAM o papel institucional de cada signatário na defesa da saúde da população e da correta aplicação dos recursos públicos E INFORMAM QUE MEDIDAS DE ORIENTAÇÃO E FISCALIZAÇÃO SERÃO ADOTADAS PARA QUE A AQUISIÇÃO DAS VACINAS CONTRA A COVID-19 SE DÊ EM CONFORMIDADE COM A NORMA VIGENTE, a partir dos PARÂMETROS E DIRETRIZES JÁ DESTACADOS nas decisões recentes do STF.

São Luís, MA, 09 de março de 2021

Eduardo Jorge Hiluy Nicolau (MPE/PGJ)

Jairo Cavalcanti Vieira (MPC)

Carlos Eduardo de Oliveira Lula (SES)

Joel Nunes Júnior (SEMUS)

Erlanio Furtado Lins Xavier (FAMEM)


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