Jackson, João Alberto, Vidigal e Sarney Filho estão impugnados. Abaixo a relação das candidaturas impugnadas

    AGENOR ALMEIDA FILHO
    ANTONIO HOMETE VIEIRA DA SILVA
    ANTONIO JOAQUIM ARAUJO NETO
    BERCKSON SANTOS RAMOS
    CLAUDEMIR MACHADO LOPES
    CLEBER VERDE CORDEIRO MENDES
    EMILIO AYOUB JORGE
    FLAUBERTH DE OLIVEIRA AMARAL
    FRANCISCO BASTOS
    FRANCISCO DANTAS RIBEIRO FILHO
    FRANCISCO LAZARO CARVALHO FILHO
    FRANCISCO VALBERT FERREIRA DE QUEIROZ
    FRANCISCO WILSON LEITE DA SILVA
    GRACIETE MARIA TRABULSI LISBOA
    GRACILIO CORDEIRO MARQUES
    HELIOMAR BARRETO TORRES
    HEMETERIO WEBA FILHO
    HUMBERTO DANTAS DOS SANTOS
    ILDON MARQUES DE SOUZA
    JACKSON KEPLER LAGO
    JAMES DEAN GASPAR SODRE
    JOAO BATISTA DOS SANTOS
    JOAO EVANGELISTA MOTA
    JORGE HENRIQUE ROCHA CAMPOS
    JOSE DE RIBAMAR JANSEN PENHA
    JOSE EDILSON DE SOUSA SILVA
    JOSE LIMA DOS SANTOS FILHO
    JOSE MAGUINO CUTRIM
    JOSÉ SARNEY FILHO
    JOSE VIEIRA LINS
    JOSIMAR ALVES DE OLIVEIRA
    MANOEL GOMES DA SILVA
    MARCIA REGINA SEREJO MARINHO
    MARCO AURELIO SANTOS CORDEIRO
    PENALDON JORGE RIBEIRO MOREIRA
    RAIMUNDO NONATO ALVES PEREIRA
    RAIMUNDO SILVA
    REGINALDO PEREIRA SANTOS
    RICARDO ANTONIO ARCHER
    THEMIS QUINTANILHA GERUDE
    ADELSON DE SOUZA LOPES
    ALANA MARA DE SOUZA SANTOS
    ARIELDES MACARIO DA COSTA
    CARLOS ALBERTO FERREIRA DE CASTRO
    CELSO CORREA PINHO
    DANIEL AUGUSTO DA SILVA CARNEIRO
    DELCIO DE CASTRO BARROS
    EDSON CARVALHO VIDIGAL
    FRANCISCO BASTOS
    FRANCISCO GERALDO NASCIMENTO
    FRANCISCO GUIMARAES DE OLIVEIRA
    FRANSUILA DAS CHAGAS LOPES FARIAS
    JADIEL ARAUJO MELO
    JOAO ALBERTO DE SOUZA
    JOAO ONOFRE RAMOS DA SILVA
    JOAQUIM WASHINGTON LUIZ DE OLIVEIRA
    JORGE LUIZ FREIRE RANGEL
    JOSE DE RIBAMAR REZO CARDOSO JUNIOR
    JOSE DE RIBAMAR SOUSA REIS
    JOSE RIBEIRO CARVALHO
    JOSELIA MARIA DE ALENCAR NOGUEIRA
    JUVENCIO ALVES DE CARVALHO RIBEIRO
    MARCO AURELIO SILVA DE AGUIAR
    MARIA DE FATIMA PARENTES DA SILVA
    MARIA LUCIA MARINHO LIMA
    MARIANA RODRIGUES DOS SANTOS
    MONICA TOSCA PINHEIRO BARBIERI
    OMAR CORTEZ PRADO
    OTILIA SILVA PASSOS
    RAIMUNDO JOSE RODRIGUES SANTOS
    RAIMUNDO MONTEIRO DOS SANTOS
    RAIMUNDO NONATO COELHO LOPES
    RAIMUNDO NONATO SOUSA PEREIRA
    REINALDO PEREIRA DA SILVA
    SAMUEL PEREIRA DOS SANTOS
    SAULO COSTA ARCANGELI
    TELMA PINHEIRO RIBEIRO
    TEREZINHA DAS NEVES PEREIRA FERNANDES
    VALERIA MARIA SANTOS MACEDO
    WALDIMIRO ALVES MACHADO

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    Castelo demite Paulo Matos

    Foi demitido, desde terça-feira, o secretário de Orçamento Participativo da Prefeitura Municipal de São Luís, Paulo Matos.

    A decisão do prefeito João Castelo não faz parte da mini reforma administrativa que começou a colocar em prática no seu governo.

    Paulo Matos, querendo se igualar a José Sarney, vendeu o PPS para o PSDB, mas negociou na surdina com o PSB maranhense.

    Agora, na formação das alianças partidárias para a eleição de outubro, Matos jogou em todas as posições.

    Namorou o PDT, almoçou com o PSDB, comeu sobremesa com o PT de Sarney, jantou com o PMDB de Roseana, mas acabou indo pra cama com o PCdoB de Flávio Dino.

    Matos indicou a vice de Dino e as duas suplências do senador José Reinaldo Tavares, inclusive um é seu irmão.

    Castelo não se agradou do comportamento dúbio do seu secretario a ordenou a demissão.

    A Prefeitura da capital não perde nada com a demissão, mas o PPS fica sem posição na estrutura municpal.

    Como dizia minha querida e falecida avó: o mal do esperto é pensar que todo mundo é otário.

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    Blogueiro do JP Online chupa sem pedir permissão

    Não é de hoje que o blogueiro Jonh Cutrim chupa informações de outros blogues sem apontar o devido crédito. Hoje foi demais.

    Publiquei aqui sentença de condenação da governadora Roseana Sarney, no dia 16 de abril de 2009, por um colegiado do Tribunal de Justiça do Maranhão, por crime de irregularidade, impessoalidade, publicidade e ineficiência.

    A publicação foi feitas às 15h52. Chupando parte do meu texto, o blogueiro do Jornal Pequeno Online, Jonh Cutrim, publicou o mesmo assunto às 16h:13. 

    Tenho reproduzido posts de outros blogueiros, matérias de jornais locais e de outros estados, mas sempre apontando a fonte de origem.

    O menino Cutrim não tem tido o cuidado e nem a ética necessária. Compreendo seu esforço, mas não aprovo a atitude.

    Espero que da próxima vez não tenha que reclamar mais uma vez.

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    Mais dois pais pedófilos na cadeia

    A todo instante pipocam denúncias e se comprovam casos de abuso sexual cometidos por pais contra as próprias filhas.

    Dois pais foram presos nas últimas 48h. Um em Riachão e outro em Paço do Lumiar.

    O de Riachão, que permanece preso, tem sete filhos  com a própria filha, hoje com 31 anos. Desde aos 15 anos ele mantinha relaçõe sexuais com a filha, que tinha apenas  15 anos quando tudo começou.

    Em Paço do Lumiar, o lavrador Francisco Reis da Silva abusou da filha quando a menor tinha apenas 11 anos. Foi obrigada pelo pai durante dois anos.

    O bandido encontra-se recolhido ao seu devido lugar. A menor confessou  que o pai torturava a ela e sua mãe.

    Uma outra irmã, com problemas de transtornos mentais, hoje com 22 anos, também, teria sido estuprada pelo pai.

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    Agora lascou: Roseana Sarney pode ter candidatura impugnada

    Roseana Sarney Governadora do MaranhãoRoseana Sarney Governadora do Maranhão

    Um grupo de advogados entregou em mãos à Procuradora Eleitoral, Carolina da Hora, documentos de sentença proferida em colegiado de Justiça que condenou Roseana Sarney por ferir princípios de legalidade, impessoalidade, publicidade e eficiência.

    A condenação de Roseana, então senadora no dia 16 de abril de 2009, um dia antes da cassação definitiva do mandato do governador Jackson Lago, pelo TSE, foi proferida pelo colegiado formado pelos desembargadores Maria das Graças Costa Duarte, que atuou como presidente, da relatora Raimunda Santos Bezerra, do prolator  juiz da Primeira Vara da Fazenda Pública, Jaime Ferreira de Araújo e de Jorge Rachid.

    A ação foi interposta pela deputada Helena Heluy e diz respeito ao nome de Roseana Sarney dado à Passarela do Samba, no Anel Viário.

    A idéia de colocar o nome de Roseana foi de Ricardo Murad, quando dirigia à epoca a gerência Metropolitana, que causou sua demissão por sugestão da então primeira dama, Alexandra Tavares.

    Tanto Roseana quanto o Governo do Estado se defenderam argumentando que era uma homanegem a uma mulher, com caráter educativo e cultural.

    Os magistrados não caíram na conversa, lembrando que atos públicos devem obedecer o interesse público, vedando promoção pessoal, através de denominação de logradouros públicos, principalmente de pessoas vivas.

    Abaixo o blogue pública alguns trechos da condenação de Roseana Sarney:

    APELAÇÃO CÍVEL Nº. 11341 – 2007

    Sessão do dia 16 de abril de 2009.

    APELANTE:                            Helena Barros Heluy

    ADVOGADOS:                Júlio Aderson Borralho Magalhães Segundo, Márcio Endles Lima Vale e Aarão Carlos    Lima Castro

    1º APELADO:                Estado do Maranhão

    PROCURADOR:             José Carlos Tajra Reis Júnior

    2º APELADO:                Roseana Sarney Murad

    ADVOGADO:                 Vinícius César de Berrêdo Martins

    COMARCA:                             São Luís

    JUIZ PROLATOR:                   Jaime Ferreira de Araújo

    RELATORA:                   Desembargadora Raimunda Santos Bezerra

    ACÓRDÃO Nº. 80.798/2009

    EMENTA: ADMINISTRATIVO. AÇÃO POPULAR. CABIMENTO. ATRIBUIÇÃO DO NOME DE PESSOA VIVA OCUPANTE DE CARGO PÚBLICO. LESÃO AOS PRINCÍPIOS DA IMPESSOALIDADE e MORALIDADE DO ART. 37 DA CF. e do § 9º, ART. 19, § 1º, 37 DA CF.

    I – A Constituição Federal em seu art. 37 aduz que os atos administrativos devem ser pautados pelos princípios da legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência. Pautados nesses princípios os atos públicos devem ressaltar o interesse público. Vedando em todos os níveis federativos a promoção pessoal através da denominação de nomes a logradouros públicos.

    II – Invalidado o ato que fixou o nome da apelante na Avenida.

    III – Condenação em honorários advocatícios.

    APELO PROVIDO.

    ACÓRDÃO N0

    ACÓRDÃO

    Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Desembargadores da Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, por unanimidade, e de acordo com o parecer da Procuradoria Geral de Justiça, em dar PROVIMENTO ao recurso, nos termos do voto da Desembargadora relatora.

    RELATÓRIO

    Consta na inicial às fls. 03/17 que a Gerência Metropolitana do Estado do Maranhão deu início a construção da passarela do samba localizada no aterro do Bacanga, situada numa avenida e atribuiu a mesma o nome de Avenida Roseana Sarney, alegando que com o feito foi ferido os princípios constitucionais da legalidade, impessoalidade, publicidade e da moralidade, suscitando a concessão liminar inaudita altera pars e a condenação dos réus.

    Em contestação às fls. 88/90 alegou a apelada Roseana Sarney Murad sua ilegitimidade já que não lhe foi imputada prática de qualquer ato ou conduta punível tendo sido apenas alvo de uma homenagem.

    O Estado do Maranhão em sua defesa às fls.93/101 asseverou a legalidade do ato com fundamento no art. 19, § 9º, e o art. 37, § 1º, ambos da Constituição Federal, não sendo vedado pela norma constitucional, pois não tem caráter promocional, mas tão somente educativo e informativo já que restou em uma homenagem a primeira mulher a ser eleita Governadora no país. Ainda mais que a Ação Popular visa anular atos lesivos ao patrimônio público o que no caso não ocorreu, sendo a ação impetrada improcedente.

    O outro demandado Ricardo Jorge Murad alegou em preliminar a extinção do processo sem julgamento do mérito com fulcro no art. 267, VI do Código de Processo Civil, que não foi encadeado nenhum dos pressupostos que legitimam a Ação Popular, contidos no art. 2º da Lei 4.717, suscitando sua exclusão do pólo passivo, e a litigância de má-fé da autora se utilizando da presente ação para perseguição política, requerendo por fim a improcedência da demanda e a condenação da autora pela litigância de má-fé.

    A Procuradoria Geral de Justiça manifestou-se em parecer da Douta Selene Coelho de Lacerda, pelo conhecimento e provimento do recurso para que seja reformada a sentença.

    É o relatório.

    VOTO

    Conheço do recurso face o preenchimento dos requisitos essenciais de admissibilidade.

    Versa o presente recurso da ocorrência ou não de ilegalidade quando da denominação de uma Avenida no Bacanga com o nome da Senadora Roseana Sarney.

    Analisando o caso em tese, vejo que a Administração Pública se pauta nos princípios constitucionais elencados no art. 37 da Constituição Federal, quais sejam:

    “Art. 37. A administração pública direta e indireta de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios obedecerá aos princípios de legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência (…)”

    Esses princípios norteiam todo o funcionalismo público de forma conjunta, devendo, portanto, um ato administrativo além de ser baseado em lei, atender de forma impessoal o interesse público, de forma a neutralizar a personalidade do agente, não agredir a consciência moral da sociedade, dar publicidade dos seus atos para acesso de todos quanto ao seu procedimento e, por fim, visa um bem comum eficaz e específico.

    Mesmo que um ato esteja encoberto de uma possível legalidade é inerente a sua prática a observância de outros pontos, que justifiquem a sua realização.

    A Constituição Federal em seu art. 19, § 9º, permite a denominação de obras e logradouros públicos com o nome de pessoas vivas consagradas e notórias. O que de fato torna o feito legal, no sentido de não ser contrário a lei. Contudo, compulsando os autos, vejo que a homenageada está ativa no cenário político, o que fere os princípios da impessoalidade e da moralidade administrativa.

    Infringe o princípio da impessoalidade, porque exalta o nome de um administrador, quando o que deve ser enaltecido é o interesse público, já que o princípio em tese consagra a neutralização das atividades administrativas, que têm como escopo principal, o interesse público, primando pela ausência de marcas pessoais e particulares correspondentes ao administrador que esteja no exercício da atividade administrativa.

    Fere o princípio da moralidade, pois versa pela atitude ética e honesta do administrador, de não utilizar o bem administrado para sua própria promoção ou benfeitoria. Conforme definição Celso Bandeira de Melo (1992, p. 85):

    De acordo com o princípio da moralidade, a Administração e seus agentes têm de atuar na conformidade de princípios éticos. Violá-los implicará violação ao próprio Direito, configurando ilicitude que as sujeita a conduta viciada a invalidação, porquanto tal princípio assumiu foros de pauta jurídica, na conformidade do art. 37 da Constituição.

    Vislumbro com o exposto que houve a violação de dois princípios basilares que compõe a administração, o da impessoalidade e o da moralidade.

    Por outro lado, conforme previsão constitucional, § 1º do art. 37: “a publicidade dos atos, programas, obras, serviços e campanhas dos órgãos públicos deverá ter caráter educativo, informativo ou de orientação social, dela não podendo constar nomes, símbolos ou imagens que caracterizem promoção pessoal de autoridade ou servidores públicos”.

    Desta forma, em todos os níveis, seja da federação ou de poderes, tem se evidenciado a preocupação da não vinculação dos bens públicos para eventual promoção pessoal, tendo decidido, com base no § 9º, art. 19, e §1º, art. 37, ambos do CF, “não atribuir nome de pessoa viva a bem público sob a administração do Poder Judiciário Estadual, salvo se o homenageado for ex-integrante do Poder Público e se encontre na inatividade (…)”.

    No mesmo sentido a Lei Federal nº. 6.454/77, dispõe sobre a denominação de logradouros, obras, serviços e monumentos públicos, proibindo, em seu artigo 1º, em todo o território nacional, atribuir nome de pessoa viva a bem público, de qualquer natureza, pertencente à União ou às pessoas jurídicas da Administração indireta.

    Destaco, neste sentido, é o entendimento dos Tribunais Pátrios:

    AÇÃO POPULAR – FÓRUM – NOME – HOMENAGEM A PESSOA VIVA – PLACA – CONFECÇÃO – CUSTEAMENTO – ERÁRIO MUNICIPAL – OFENSA AO PRINCÍPIO DA IMPESSOALIDADE – ART. 37, CAPUT E § 1º, DA LEI MAIOR.  A nova ordem jurídica inaugurada com o advento da Constituição Federal de 1.988 não se coaduna com homenagens a pessoas públicas ainda vivas, caracterizadoras de indevida promoção pessoal e por isso ofensivas ao princípio constitucional da impessoalidade. (TJMG,  AC Nº 000.152.056-8/00)

    Ação Civil Pública. Atribuição de nome de pessoa viva a prédio público – lei municipal permissiva – invocação do princípio da impessoalidade, exigência que o Administrador Público, ao praticar o ato administrativo, tem em mira sempre a finalidade pública. A impessoalidade se relaciona com o agente político que pratica o ato, no sentido de que o ato não é seu, mas sim da Entidade Pública que representa. O ato é que é impessoal- inexistência de inconstitucionalidade homenageado antigo companheiro político expedidor do decreto – desvio de finalidade do ato administrativo caracterizado – ausência de finalidade pública do ato – ação procedente. RECURSO (TJ SP. Comarca São de Caetano do Sul APELAÇÃO CÍVEL 544 258.5/2. Julgamento em 11.12.2007)

    Com estas considerações voto pelo PROVIMENTO do apelo, determinando a retirada de qualquer referência à Avenida do Samba com o nome “ROSEANA SARNEY” e a condenação dos apelados ao pagamento de honorários advocatícios no valor de 20% (vinte por cento)

    É como voto.

    Presidiu ao julgamento a Desembargadora Maria das Graças de Castro Duarte Mendes.

    Funcionou na Procuradoria Geral de Justiça a Dra. Terezinha de Jesus Guerreiro .

    Tomaram parte neste julgamento os Senhores Desembargadores Raimunda Santos Bezerra – relatora, Jorge Rachid Mubárack Maluf e Maria das Graças de Castro Duarte Mendes.

    SALA DAS SESSÕES DE JULGAMENTO DA PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO, EM SÃO LUÍS, 16 DE ABRIL DE 2009.

    DESEMBARGADORA MARIA DAS GRAÇAS DE CASTRO DUARTE MENDES

    PRESIDENTE

    DESEMBARGADORA RAIMUNDA SANTOS BEZERRA

    RELATORA

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    Deputado Fufuca teme impugnação

    Fufuca DantasFufuca Dantas

    Preocupado em ter o registro de sua candidatura impugnado, o deputado estadual Fufuca (PMDB) montou um plano B.

    Registrou a candidatura de seu filho pelo PSDB. A estratégia causou mal estar no partido. O filho do parlamentou impediu que pretensos candidatos do ninho tucano entrassem na relação dos que foram registrados no TRE.

    As bicadas entre os tucanos são feis e prometem.

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    Justiça bloqueia bens de Tadeu Palácio em mais de R$ 400 mil

    Do JP Online

    Decisão da juíza Luzia Nepomucena também determina a quebra de sigilos bancários e fiscais de ex-prefeito

    A juíza Luzia Madeiro Nepomucena, da Primeira Vara da Fazenda Pública, concedeu liminar em favor da Procuradoria Geral do Município de São Luís tornando indisponíveis os bens do ex-prefeito Tadeu Palácio, no valor de R$ 416.041,69, por indícios de prática de atos de improbidade administrativa lesivos ao erário. A Ação Civil Pública, constante do processo 37823/2009, foi impetrada pela PGM, que requereu a responsabilização do dano causado ao patrimônio público.

    A Justiça determinou ainda a quebra dos sigilos bancários e fiscais do ex-prefeito nos últimos sete anos, e mandou expedir ofícios ao Banco Central, estabelecimentos bancários, cartórios de registros públicos da comarca da capital e ao Departamento Estadual de Trânsito (Detran) para que bloqueiem bens do ex-prefeito, no valor de R$ 416.041,69, com o fim de ressarcir os cofres municipais.

    Segundo o despacho da juíza, a quebra dos sigilos, com base na Lei Complementar nº 105/2001, “faz-se necessária para fins de instrução processual com a finalidade de apurar eventual movimentação financeira não justificada, considerando a suspeita de improbidade e dano ao erário”.

    A Justiça expediu ainda ofício à Receita Federal dando ciência da decretação de indisponibilidade dos bens de Tadeu Palácio e requerendo, no prazo de 30 dias, as declarações de bens e de renda do ex-prefeito. Além disso, a magistrada solicitou ainda informações ao Poder Legislativo e ao Tribunal de Contas do Estado (TCE) quanto ao cumprimento, por parte do ex-prefeito, da Lei Orçamentária, prestação contábil no prazo legal, guarda e emprego dos recursos públicos municipais.

    A decisão está amparada na Súmula 230 do Tribunal de Contas da União (TCU) que estabelece a competência do prefeito sucessor para apresentar as contas referentes aos recursos federais recebidos por seu antecessor, quando este não o tiver feito ou, na impossibilidade de fazê-lo, adotar medidas visando ao resguardo do patrimônio público com a instauração da competente Tomada de Contas Especial sob pena de co-responsabilidade.

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    Chiquinho Escórcio apresenta patrimônio de R$ 26,8 milhões

     A Coluna Painel, da Folha de São Paulo, mostra hoje como alguns candidatos possuem enorme capacidade de enriquecimento rápido, sem que tenha herdado heranças polpudas ou acertado na mega sena.

    O candidato a deputado federal pelo Maranhão, Chiquinho Escórcio, é um exemplo.  

    Um leitor do blogue colaborou enviando o seguinte texto, a respeito da nota da coluna Painel. Leia abaixo.

    Segundo a coluna, candidato a vaga na Câmara pelo PMDB do Maranhão, Chiquinho, como é conhecido, informou possuir patrimônio de R$ 26,8 milhões. Em 2006, quando tentou, sem sucesso, eleger-se ao mesmo cargo, ele apresentou uma lista no valor total de R$ 2,4 milhões.

    A coluna informa que a declaração de Chiquinho inclui R$ 16,4 milhões em imóveis de alto padrão no Distrito Federal, lancha e carros de luxo. Ele terá o número 1515, favorito entre os candidatos porque de fácil memorização

    Na crise que derrubou Renan da presidência do Senado, Chiquinho foi acusado de espionar Demóstenes Torres (DEM-GO) e Marconi Perillo (PSDB-GO). Depois, virou secretário do governo de Roseana Sarney.

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    Pedida a impugnação do deputado Penaldon

    Até o presente momento, deu antrada ao Tribunal Regional Eleitoral apenas um pedido de impugnação de candidatura.

    Ontem, por volta das 19h foi dada a entrada do pedido de impugnação da candidatura do deputado Penaldon Moreira, da coligação “O Maranhão Não Pode Parar”, da governadora Roseana Sarney.

    O pedido foi feito por pessoa física e já foi encaminhado hoje análise do Ministério Público Eleitoral.

    O deputado já foi prefeito da cidade de Presidente Sarney por dois mandatos.

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    DIAP diz que Zé Reinaldo e Lobão são favoritos as vagas no Senado

    Do blog do Raimundo Garrone

    Os ex-governadores José Reinaldo Tavares e Edison Loão foram avaliados como favoritos a conseguirem as duas vagas no Senado pelo Maranhão, segundo o Departamento Intersindical de Assessoria Parlamentar (Diap), entidade com ampla credibilidadenas avaliações realizadas no Congresso Nacional.

    O Diap fez um levantamento por partido em cada estado, e segundo a sua análise os dois possuem chances altas de eleição.

    Ainda segundo a entidade os candidatos do PSDB, Roberto Rocha e Edison Vidigal tem baixa chance de conseguirem uma das vagas pelo fato dos dois disputarem o Senado pelo mesmo partido.

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